O direito de acesso à justiça tornou-se um direito poderoso, ainda que não seja um direito ilimitado. Assim, “O direito a um juiz natural, um direito fundamental ou Direito de Interpor recursos para a Instância Superior são direitos essenciais. Portanto, o direito de acesso à justiça, incluindo de provar seus direitos e de recorrer das decisões, é o instrumento processual do constitucionalismo moderno, ou seja, o instrumento processual de garantia de direitos.
Estatui o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, que é nosso fundamento constitucional do Direito Fundamental de Acesso universal e igualitário à justiça. Portanto, todos os brasileiros têm o direito fundamental de buscar tutela da justiça para resolver suas demandas jurídicas, incluindo o direito de recorrer. Mas esse direito não vale muito se não puder ser efetivamente exercido.
Por outro lado, Estatui o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Portanto, a Constituição não protege apenas do direito de acesso à justiça, mas também assegura a razoável duração do processo e a celeridade da tramitação processual.
Dispõe o artigo 5º, inciso LIV, da lex mater que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O devido processo legal requer que o processo seja célere, justo e universal. Portanto, a violação à razoável duração do processo e à celeridade da tramitação processual violam o devido processo legal constitucional.
Ademais, preconiza o artigo 5º, inciso LV, da Magna Carta que os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Toda pessoa tem direito a que sua causa seja julgada de forma justa, pública e dentro de um prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Entretanto, os excessos de Recursos podem implicar em prejuízo à razoável duração do processo e à celeridade da tramitação processual. Mas, o problema maior não reside nos recursos em si, mas na morosidade excessiva no julgamento desses recursos.
Sob influxo dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, o direito de acesso à justiça deve compreender a acessibilidade da justiça para as pessoas pobres por meio da gratuidade justiça ou acesso integral à justiça a fim de que “toda a pessoa tenha direito a receber dos tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”.
O direito de acesso à justiça é a pedra angular do Estado de Direito. Nesta concepção, o direito de acesso à justiça é equiparado ao direito de acesso a um juiz ou tribunal. Em sua função, o direito de acesso à justiça, que inclui o direito de interpor recursos, é o escudo de todos os direitos humanos e fundamentais e todos os demais direitos. Em conclusão, o Direito de interpor recurso para a superior instância é um direito Fundamental.
Portanto, o direito de acesso à justiça inclui vários componentes que vão desde o direito a um julgamento justo até o direito a um recurso efetivo, incluindo o direito a um juiz ou tribunal natural, o direito a uma decisão judicial justa e o direito a efetividade das decisões. Os componentes do direito de acesso à justiça como os direitos à prova, o princípio da ampla defesa e do contraditório, o direito a um tribunal imparcial e independente, o direito a decisões judiciais fundamentadas, entre outras, constituem valiosos instrumentos de proteção aos direitos e harmonia social.
Nosso direito Constitucional e infraconstitucional, as jurisdições internacionais e supranacionais para a proteção direta ou indireta dos direitos humanos e dos direitos fundamentais buscam ampliar consideravelmente o alcance do direito de acesso à justiça. Os tribunais supranacionais de proteção dos direitos humanos tem contribuído para o desenvolvimento do direito de acesso à justiça.
O direito de acesso à justiça serve para combater violações de direitos substantivos. Entretanto, o excesso de recursos representa um perigo para a coerência da proteção dos direitos humanos e dos direitos fundamentais. A proliferação de recursos judiciais também pode tornar o acesso à justiça mais complexo e complicado; a proliferação de instâncias de proteção, a complexidade da relação entre sistemas e jurisdições, o alargamento da duração do julgamento, o aumento dos tribunais de acesso à justiça são as aspectos negativos do direitos ao acesso à justiça. Por conseguinte, o direito de acesso à justiça pode, portanto, ser uma fonte de desordem na busca de uma boa justiça.
Em última análise, para evitar qualquer desilusão decorrente de uma visão maximalista do direito de acesso à justiça, como direito de interpor recursos e acesso a um tribunal para recorrer de decisões, é fundamental ter presente a necessária conciliação com os demais direitos e liberdades assegurados pelo direito interno e pelo direito internacional, numa preocupação constante com a eficácia dos direitos, com a razoável duração do processo, com celeridade processual, e com ampla defesa e o contraditório.
