O acesso à justiça não pode virar uma utopia. A crise do acesso à justiça não é apenas um problemas dos advogados e dos Jurisdicionados. É uma crise de exclusão social e desigualdade. Atualmente, o acesso à justiça é restrito: apenas algumas pessoas, e apenas alguns tipos de problemas de justiça, como os sistemas de juizado, recebem proteção mais ampla para acesso à justiça. Mesmos esses casos não recebem repostas adequadas e eficazes em razão de excesso prazo da tramitação dos processos judiciais e outros problemas, como a falta de assessoria adequada para as pessoas que vão ao judiciário sem a presença de advogados.
O acesso também é sistematicamente desigual e os ricos têm mais acesso à justiça do que outros grupos, como pobres e o outros grupos vulneráveis. Por isso, temos que admitir que a concessão da Justiça gratuita e assistência jurídica integral prestadas pelo Estado constituem o conceito básico do acesso à justiça, porque a Justiça não é determinada apenas pela existência de juízes e de tribunais.
De acordo com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, “inúmeros aspectos ligados ao efetivo acesso à justiça, como a disponibilização de defesa pública gratuita para pessoas sem recursos e custos processuais, são de valor instrumental inestimável para garantir a exigibilidade dos direitos econômicos, sociais e culturais. Nesse sentido, é comum que a situação econômica ou social desigual dos litigantes se reflita em uma possibilidade desigual de defesa em juízo. Um aspecto que condiciona o alcance do direito de acesso à justiça prende-se com os obstáculos econômicos ou financeiros no acesso aos tribunais e com o alcance da obrigação positiva do Estado de eliminar esses obstáculos para assegurar um direito efetivo a um audiência por um tribunal.”
Para evitar abusos que ameaçam as pessoas, criar bem-estar para todas as pessoas e evitar grandes abusos injustificados, todas as constituições modernas e todos os povos Civilizados criaram um amplo catálogo de direitos fundamentais, além dos direitos humanos protegidos pelo Direito Público Internacional. Mas isso é insuficiente.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos pondera que “o SIDH começou a identificar situações de exclusão sistemática do acesso à justiça de setores particularmente vulneráveis da sociedade. Nesses casos, a CIDH destacou a obrigação do Estado de prestar serviços jurídicos gratuitos e fortalecer os mecanismos comunitários para esse fim, a fim de permitir que esses grupos tenham acesso aos órgãos judiciais de proteção. Eles também precisam de mais informações sobre os recursos disponíveis no sistema de justiça e sobre seus direitos.”
Sob o influxo das normas de Direito Internacional e da Constituição Federal, o Estado Brasileiro está proibido de fazer discriminação irracional, ou seja, o estado não pode criar leis que estabeleçam discriminação fora dos parâmetros fixados pela própria Constituição Federal de proteção máxima aos direitos fundamentais.
O direito de acesso à justiça é a matriz de muitos direitos processuais que ele protege e dos quais dele dependem. O direito de acesso à justiça é primeiro direito processual. O direito de acesso à justiça é a base sobre a qual repousa a garantia e proteção dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, porque não seria inútil em um Estado de Direito haver um enorme catálogos de direitos se as pessoas não pudessem comparecer perante a juiz ou tribunal para reivindicar a proteção de seus direitos.
Considere-se ainda que nossa nação é um Estado Democrático de direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.
O Acesso igualitário à justiça é precondição para a nação brasileira cumprir seus destino ou ideal de assegurar a todos o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.
Portanto, os direitos fundamentais, incluindo o direito ao cesso à justiça, são direitos cuja proteção é essencial para a harmonia de nossas vidas em sociedade. Uma lei que viole ou crie barreiras à fruição de um direito fundamental é inerentemente inconstitucional e, portanto, não deve ser convalidada pelos tribunais. Os argumentos a favor dos direitos fundamentais e da harmonia social implica que a sociedade deve abdicar de alguns de seus direitos – como os interesses de mercado / laissez faire, laissez passer – para a proteção dos direitos fundamentais, especialmente os que são precondição para o exercício de todos os demais direitos. Em remate, considerando que os direitos humanos e os direitos fundamentais são direitos individuais e envolvem questões jurídicas complexas que são melhor protegidos pelo Poder judiciário, a proteção aos direitos fundamentais, como do acesso à justiça, deve ser assegurada pelos juízes e tribunais de todo o Brasil, visto que nosso sistema de Justiça tem de assumir o compromisso de resolver problemas de justiça das pessoas de forma eficaz. Portanto, toda pessoa deve ter o direito buscar o Poder Judiciário para fazer cumprir seus direitos, sem qualquer tipo de barreira.
Esse direito fundamental deve ser dado igualmente a todas as pessoas e o Estado deve oferecer os meios para que as pessoas pobres possam ter acesso justo à justiça, de forma eficiente e célere.
Se uma lei Estadual cria barreiras para o acesso à justiça e contradiz a Magna Carta, então tal lei é inconstitucional, não tem valor jurídico e, portanto, não pode ser aplicada pelos juízes e tribunais.
De acordo com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos “a corte Interamericana de Direitos Humanos considera que “qualquer lei ou medida interna que imponha custas ou de qualquer outra forma obstrua o acesso dos indivíduos aos tribunais e que não seja justificada pelo que é razoavelmente necessário para a administração da justiça deve ser considerada contrária ao Artigo 8(1) da Convenção” Interamericana de Direito Humanos.
Por outro lado, não há devido processo legal do Estado para negar tutela a direitos fundamentais das pessoas, como o acesso à justiça, uma vez que negar tais direitos é inerentemente inconstitucional. Assim, qualquer tentativa de restringir os direitos fundamentais é destrutiva para toda a sociedade, visto que os direitos fundamentais, como acesso à justiça, protegem toda a sociedade e devem ser preservados, devendo os juízes e tribunais facilitar o acesso à justiça por meio da facilitação da concessão à gratuidade da justiça. Em síntese, todos os direitos fundamentais, mormente os que são precondições para o exercício de todos os outros, devem ser maximizados para todas as pessoas, independentemente de seu status social.
Como o poder de criar barreiras ao acesso ao Poder Judiciário implica indiretamente violar direitos fundamentais como saúde, alimentos e integridade física, a restrição ao acesso à justiça não pode ser usada como instrumento de controle orçamentário ou fiscal.
Ademais, punir pessoas, com a inviabilização do acesso à justiça, seria privá-las de liberdade e seus bens sem o “devido processo legal”, uma vez que um devido processo legal – o acesso à justiça – deve ser concebido para priorizar ou maximizar os valores constitucionais. As barreiras financeiros violam a liberdade e/ou de busca de tutela da justiça estatal. Dessa forma, a compensação para as pessoas e grupos vulneráveis é altamente desejável para o bem de toda a sociedade, a quem interessa, primordialmente, o respeito ao estado de direito.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos pondera que “o SIDH considera que qualquer processo em que os custos sejam proibitivos é uma violação flagrante do artigo 8 da Convenção Americana. A esse respeito, a Comissão Interamericana afirmou que os recursos judiciais criados para revisar as decisões administrativas devem ser não apenas rápidos e eficazes, mas também “baratos”.
Sob o manto constitucional, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Os homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Ademais, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esses normas constitucionais constituem os pilares de nosso sistema Constitucional. Por tudo isso, o acesso à justiça deve ser universal e igualitário, poque a Igualdade perante a lei é um fundamento constituição básico. Em resumo, todas as pessoas são fundamentalmente iguais e merecem o mesmo tratamento do Estado, cabendo ao Estado criar amplos mecanismos de igualdade de acesso à justiça.
Direito ao acesso à justiça, como direito de controlar o próprio corpo e direito à vida, é fundamental porque é necessário para a preservação de outros direitos. O Acesso à justiça, se violado, contribui para violação de outro direitos, incluindo os direitos fundamentais, como o direito de cuidar do próprio corpo e o direito à vida Por isso, a proteção dos direitos fundamentais é fundamental e exige que o Estado se abstenha de violar tais direitos, ainda que seja sob o fundamento de atingir metas fiscais ou orçamentárias.
A negação da assistência judiciaria violaria efetivamente o direito obter tutela judicial para todos os demais direitos. As violações a direitos fundamentais são sempre perigosas para a paz e para harmonia social, para o desenvolvimento social e econômico, e nunca podem ser aceitas.
A desigualdade de renda piora os acesso à justiça, afasta milhões do acesso aos serviços jurídicos ao mesmo tempo em que torna mais difícil para as pessoas de baixa renda sobreviverem ou ascenderem socialmente. Entretanto, os Estados brasileiros e a união criam barreiras fiscais que impedem as pessoas de buscarem ajuda jurídica para resolver problemas essenciais.
Os Estados aumentam as custas judiciais, porque o aumento de impostos necessários para pagar por mais serviços sociais, incluindo representação jurídicos adequados, encontra resistência uma vez que muitas pessoas acreditam que isso criaria problemas e restrições do mercado – laissez faire, laissez passer. Mas essa crença é incorreta porque o acesso à justiça trará maior benefícios econômicos para todos e, por consequência, maior desenvolvimento econômico e social.
No Brasil, as taxas e custas judiciais são extremamente caras e impedem que milhões de pessoas deixem de buscar o Poder Judiciário para resolver suas pendências e questões jurídicas. Além das taxas judiciais, os honorários de sucumbência são um dos fatores que dificultam o acesso à justiça. Com isso, o Poder Judiciário condena as pessoas em dificuldades a pagar encargos processuais que elas simplesmente não podem pagar ou obrigar as pessoas a evitarem a justiça estatal para defender seus direitos.
As taxas e custas judiciais impedem que as pessoas obtenham a proteção judicial e efetivamente “criminalizam” a pobreza, agravando os problemas sociais. Essa realidade feia é uma mistura de más escolhas políticas e crueldade. A União e os Estados usam a cobrança de taxas e custas processuais como instrumento de política fiscal e, portanto, geram um efeito colateral mais grave, que é violação massiva ao Estado de Direito, especialmente causando sistemáticas violações aos direitos humanos e direitos das pessoas pobres e de outros grupos vulneráveis.
A mesma cobrança de taxas e custas judiciais que incomoda uma pessoa rica pode impedir que uma família pobre deixe de ter moradia ou privar-se do mínimo existencial – direitos trabalhistas, serviços de saúde e alimentos. Todos os flagelos jurídicos recaem desproporcionalmente sobre as pessoas que já estão lutando para sobreviver.
Uma vez que os direitos fundamentais não têm sentido se não forem aplicados pelos tribunais, o direito de acesso à justiça é um direito fundamental essencial. Se as violações dos direitos fundamentais por parte dos Estados não forem sanadas, então os direitos fundamentais, incluindo o direito ao acesso à justiça serão negados. Portanto, as pessoas cujos direitos fundamentais foram violados pelo Estado ou por uma pessoa privada têm o direito constitucional de ter uma tutela judicial por juiz ou tribunal imparcial em tempo hábil.
A crise de acesso à justiça no Brasil é profunda demais para ser resolvida apenas por advogados, que, são obrigados a fazer advocacia de resultado, porque as pessoas não podem pagar as custas e os serviços jurídicos dos advogados. Portanto, a ampliação do acesso à gratuidade da justiça isoladamente não trará os resultados de que precisamos para que os serviços jurídicos sejam minimamente satisfatórios. Os desafios são muitos e diversos, mais opções são necessárias. A celeridade processual, eficácias das decisões e integridade dos procedimentos processuais precisam ser priorizados para que as violações jurídicas no Brasil sejam reduzidas a níveis minimamente aceitáveis. O resultado do descaso com o acesso à justiça é um grande abismo entre a qualidade dos serviços que as pessoas precisam e a qualidade dos serviços que é realmente oferecida ao jurisdicionados.
O BRASIL tem de contribuir para um grande e crescente movimento em todo o mundo para aumentar o acesso à justiça. As pessoas têm de entender, conhecer os direitos que possuem e defender seus direitos perante a justiça estatal e assegurar resultados justos tanto na esfera civil e quanto na esfera criminal.
O movimento pelo acesso à justiça deve incluir análises de custo-benefício da concessão de justiça gratuita, da ampliação da assistência jurídica integral, uma visão de justiça social consistente com os direitos fundamentais, sociais e trabalhistas e dos direitos humanos, um compromisso com os valores constitucionais para que possamos ter certeza de que as práticas jurídicas estejam de acordo com os valores que a Constituição Federal deseja promover com ferramentas práticas para atingir os objetivos pretendidos. Essas soluções políticas se estendem a uma visão multidimensional que começa com a concessão da gratuidade da justiça a todos que necessitam, deixando de usar as taxas e custas processuais para atingir objetivos fiscais e orçamentários.
É importante notar que os serviços jurídicos universais e igualitários são ferramentas essenciais para permitir que as política públicas atinjam os objetivos de construir um país organizado, justo, próspero e seguro. Para atingir os objetivos previstas na Magna Carta de respeito ao Estado de Direito, os juízes e tribunais precisam de advogados. Os advogados, por usa vez, precisam que as pessoas tenham meios de arcar com os meios de acesso à justiça. Por isso, os Estados e a União devem ampliar à assistência jurídica, especialmente por meio de justiça gratuita, visto que a assistência jurídica é instrumento mais importante para proporcionar justiça igualitária e a proteção dos desfavorecidos.
Nada obstante isso, as políticas de acesso à justiça no Brasil criam barreiras instransponíveis para a maioria da popular, prejudica a atual distribuição de renda e do poder econômico, social e político, e favorecem aqueles que têm poder e em detrimento daqueles que não o têm Poder econômico para suportar os altos custas dos processos judiciais. Consequentemente, as políticas de acesso à justiça no Brasil excluem as possibilidades de uma sociedade verdadeiramente justa. Por outro lado, a ampliação do Acesso à justiça no Brasil poderia contribuir para a redistribuição do poder na sociedade e melhorar as condições de vidas das pessoas, incluindo a redução da pobreza e da violência. A ampliação do Acesso à justiça no Brasil poderia, portanto, contribuir para reduzir deficiência dos serviços públicos no Brasil. Mas a restrição do acesso à justiça, associada a morosidade excessiva da tramitação processual, contribuem para o aumento significativo da pobreza das famílias e para a precarização dos serviços públicos essenciais. Por consequência, como instrumento de desenvolvimento sustentável, o Poder Público deveria aumentar o acesso das pessoas desfavorecidas à justiça, que são ainda as mais afetadas pela excessiva morosidade dos serviços jurídicos no Brasil.
De acordo com dados da ONU, as pessoas pobres raramente recorrem ao Poder Judiciários para resolver seus problemas, porque os serviços jurídicos são caros e as tutelas jurídicas raramente chegam em tempo adequado para atender eficazmente as demandas por necessidade básicas urgentes.
A Constituição Federal e o Direito Internacional garantem o direito a um recurso efetivo e a um julgamento justo, sendo a assistência jurídica para aqueles que carecem de recursos suficientes um pressuposto necessário. O acesso à justiça – assistência jurídica e a concessão da gratuidade da justiça – são instrumentos concretos que permitem que as pessoas saibam quando seus direitos são violados e busquem justa e reparação eficaz.
Por outro lado, as pessoas precisam conhecer seus direitos para reivindicá-los. Assim, como o acesso à justiça é um valor fundamental decorrente do estado de direito, o Brasil precisa promover uma abordagem de justiça centrada nas pessoas e, portanto, coloque as pessoas no centro dos serviços e resultados do Poder Judiciário, fornecendo acesso a informações essenciais e meios concretos para que as pessoas possam buscar tutela judicial. O Brasil não alcançará os objetivos e valores que a Constituição Federal deseja promover se não disponibilizar instrumentos concretos para não deixar ninguém para trás no acesso à justiça.
O estado de direito, os direitos fundamentais e os direitos humanos de todas as pessoas são alicerces fundamentais do Brasil, e o acesso à justiça é uma parte importante da proteção desses direitos. Contudo, o sistema de justiça no Brasil não funciona bem para todos e, às vezes, as pessoas não conseguem acesso à justiça. Além disso, a celeridade processual e eficácia das decisões são problemas graves que contribuem diretamente para aumentar a violação ao Estado de Direito. Como parte do acesso à justiça, as pessoas precisam saber os direitos que possuem e o que fazer quando seus direitos forem violados, incluindo a ajuda de um advogado.
No Brasil, paradoxalmente, muitas pessoas pobres são consideradas ricas demais para obter ajuda básica para ter acesso à justiça. Os Estados, como o Estado de São Paulo, preferem privilegiar as políticas fiscais e orçamentárias e negar sistematicamente os benefícios da gratuidade da justiça. Essa políticas excluem milhões de pessoas do Poder Judiciários, gerando problemas graves para toda a sociedade. Essas barreiras legais contribuem para outros desafios sociais e econômicos, criando uma situação terrível para aqueles que precisam de assistência judiciária.
Segundo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos “tanto a Corte Interamericana quanto a CIDH estabeleceram como obrigação a prestação de serviços jurídicos gratuitos às pessoas sem recursos, a fim de evitar a violação de seu direito a um processo justo e a uma proteção judicial efetiva. Com isso em vista, a Comissão identificou algumas diretrizes para determinar a adequação da assessoria jurídica gratuita em casos específicos. São eles: a) os recursos à disposição do interessado; b) a complexidade das questões envolvidas; e, c) o significado dos direitos envolvidos.”
Os Estado e União precisam assumir os desafios de fornecer assistência jurídica de qualidade a mais pessoas. A barreira mais urgente é enfrentar e resolver os custos sociais e econômicos de um sistema jurídico excessivamente lento, caro, proibitivo e, portanto, completamente insensível aos problemas das pessoas.
Atualmente, os ataques ao direito ao acesso à justiça repousam sobre o triunfo das visões fiscais e orçamentária, devidas ao discurso prevalente do endeusamento dos mercados e do sistema de livre iniciativa. Segunda essas visões a melhoria do acesso à justiça não é um problema da sociedade, mas individual. Entretanto, o acesso deve tornar-se uma prioridade nacional, não apenas prioridades entre os advogados e de outros operadores do direitos, porque todos ganhariam com maior acesso à justiça.
Como todos os direitos fundamentais que fazem parte da Constituição, que é a lei suprema do país, os direitos fundamentais se aplicam contra todas as pessoas, incluindo o próprio Estado e seus agentes políticos. A negação da assistência judiciaria vai impactar negativamente sobre as necessidades básicas das pessoas – alimentação, moradia, emprego, ambiente adequado, cuidados médicos e oportunidades de ter educação de qualidade. Se as pessoas tiverem acesso à justiça, a sociedade poderá evitar maiores sofrimentos humanos e o direito de ter todas as necessidades básicas satisfeitas poderá ser protegido. Certamente, o acesso à justiça deve ser capaz de prevenir a morte humana e tornar o direito à vida verdadeiramente inalienável.
Portanto, o Poder Judiciário deve conceder todas as tutelas e remédios necessários para preservar todos os direitos fundamentais, principalmente o direito dos direitos, ou seja, o direito ao acesso à justiça. Caso contrário, os direitos fundamentais jamais seriam preservados. Considere-se que a preservação dos direitos fundamentais é essencial à toda a sociedade. Por isso, os supostos benefícios fiscais para negação dos direitos fundamentais são ilusórios. Permitir a limitação a tais direitos, em qualquer caso, significaria criar procedimentos legais que prejudicam todos os demais direitos fundamentais, o que por sua vez significaria violar os direitos humanos e direitos fundamentais com base na mera ilusão de colocar os interesses do mercado e os interesses fiscais acima dos direitos fundamentais e, portanto, representaria negação de direitos à toda a sociedade. Os danos oriundos da negação do acesso à justiça são arbitrariamente graves.
As leis estaduais que criam barreiras de acesso à justiça podem enganar pessoas e os tribunais fazendo-os acreditar na existência de uma necessidade premente de preservar os orçamentos públicos. As leis estaduais que criam barreiras ao acesso à justiça restringem todos os direitos fundamentais e, em uma sociedade civilizada, o procedimento necessário é não proibir ou não permitir violações de direitos fundamentais, para proteger interesses de toda a sociedade.
O direito à democracia, por exemplo, é um direito fundamental estatuído em várias disposições constituições. Entretanto, o artigo 5º, inciso XLIV, da Magna Carta estatui que constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Portanto, ninguém tem o direito de atentar contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Assim como a liberdade democrática não dá as pessoas o direito de instaurar uma ditadura, o legislador infraconstitucional não pode aprovar leis que restrinjam os direitos humanos e direitos fundamentais, incluindo o direito fundamental de acesso à justiça.
Para agravar ainda mais essa crueldade, a União e os Estado cobram cada vez mais taxas exorbitantes como instrumento de tentar transferir os custos judiciais dos contribuintes para as pessoas que “usam” o Poder Judiciário. Politicamente conveniente para Estados, essas taxas e custas judiciais são devastadoras para muitos jurisdicionados e, indiretamente, para toda a sociedade. As pessoas que já lutam para sobreviver são obrigadas a pagar os altos custos de seus próprios processos, inclusive com a antecipação de todas as despesas processuais.
Em muitos Estados existem uma tremenda pressão para aumentar a receita fiscais dos Estados por meio da cobrança abusivas de custas e taxas judiciais, negando-se todos os pedidos de concessão de justiça gratuita. Isso cria um incentivo perverso em que os Estados concentram-se em extrair dinheiro dos usuários do Poder Judiciário em vez de fazer justiça e combater a anarquia em que ninguém cumpre as leis, especialmente os ricos e poderosos.
Portanto, as barreiras criadas para concessão da gratuidade da justiça e a imposição de taxas e custas judiciais predatórias devem ser gradativamente eliminadas para que o objetivo da prestação jurisdicional seja prioridade, e não as preocupações fiscais e orçamentárias da União e dos Estados Membros. Portanto, as custas e taxas judiciais devem cobradas apenas das pessoas que podem realmente pagá-las. A ampliação da concessão da gratuidade da justiça eliminará as consequências colaterais punitivas injustificadas, como aumento da violações a direitos, especialmente a direitos fundamentais e a direitos humanos, instabilidade social e prejuízos econômicos criados pelos ineficácia dos serviços judiciais. Portanto, a União e os Estado precisam ter informações do impacto humano das políticas de restrição ao acesso, especialmente os causados pelos altos custos das custas e taxas processuais de quem arca com esse ônus diretamente.
Apesar de todo esse quadro desolador, os Estados e a União falham em defender o princípio da igualdade de justiça e, com muita frequência, funciona como uma fonte de opressão.
O Poder Judiciário está centrado em atender prioritariamente os interesses do Estado e da Burocracia Judicial. A prioridade não é e nunca foi a melhora da eficácia dos resultados ou da integridade dos procedimentos processuais e das decisões judiciais.
Em vez de priorizar os interesses internos ou orçamentários dos Estados e da União, as políticas públicas deveriam promover mudanças enraizadas no princípio de que todas as pessoas devem ter acesso à justiça – a oportunidade significativa de ser ouvido em tempo hábil, de garantir seus direitos contra o próprio estado e terceiros e obter a proteção justa da lei e efetividade das decisões.
Em arremate, se uma lei viola ou cria barreiras à fruição de um direito fundamental deve ser declarada inconstitucional e, portanto, não deve ser convalidada pelos tribunais.
