A Constituição Federal institui e estatui o Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Portanto, a igualdade é um dos valores supremos da República Federativa do Brasil. O acesso à justiça ou igualdade de acesso à justiça é a terra prometida que todos buscamos.
O conceito de justiça substancial exige que o direito de igualdade de acesso à justiça seja universal, que os serviços de justiça sejam justos, transparentes, eficazes, não discriminatórios. Portanto, ninguém pode ser deixado para trás ou abandonado.
O que é o acesso à justiça? E o que é necessário para tornar o acesso à justiça uma realidade para todos nós? Idealmente, o acesso à justiça é um bem universal essencial e precondição para a realização de todos os outros bens e valores que a Constituição Federal busca promover. A Prestação Jurisdicional deve ser justa. A Prestação Jurisdicional deve ser célere, adequada e de acordo com a lei. Portanto, as decisões judiciais não podem ser produto da vontade do julgador e de outros fatores extrajurídicos.
O conceito de justiça substancial exige ainda construção de instituições jurídicas eficazes, responsáveis e transparentes e eficazmente comprometida com a justiça e procedimentos processuais justos, seguindo o estado de direito.
O acesso à justiça implica reforma dos sistemas de acesso à justiça no Brasil para abrir as portas para todos e prestação de serviços de qualidade, e em tempo adequado para que os pobres e marginalizados tenham respostas e remédios para a injustiça sociais e estruturas que são vítimas. Isso exige consciência política e conhecimento dos direitos que possuem e como exercê-los e assistência jurídica efetiva
O desenvolvimento socioeconômico sustentável exige que o respeito às instituições democráticas, ao estado de direito, aos direitos humanos, a igualdade de todos e decisões justas e em tempo adequado. Portanto, os serviços de justiça do Brasil devem ser eficientes, transparentes, independentes e imparciais, igualitários, e com amplo acesso à justiça para todos. A qualidade dos serviços jurídicos, justiça e acesso à justiça são componentes indispensáveis do Estado de direito, porque todos são iguais perante a lei, e sob os nossos princípios constitucionais.
O Estado de direito, os princípios de justiça substancial e o acesso à justiça são vitais para proteger e promover os direitos humanos e os direitos fundamentais. Por conseguinte, precisamos focar mais na qualidade da prestação de serviços e tutelas jurídicas adequadas, eficazes e efetivas.
Ademais, para que os sistemas de justiça atinjam os fins determinados pelo Estado de Direito, as pessoas precisam saber os direitos que possuem, e todos devem ter acesso pleno e igualitário aos mecanismos e meios de obter os remédios e tutelas judiciais.
Sob os valores da igualdade e da justiça, nosso sistema jurídico – Constituição Federal, normas infraconstitucionais, o Direito Internacional – e o Estado de Direito protegem igualmente os direitos dos ricos e dos poderosos, dos pobres e dos marginais. Entretanto, na realidade, a maior parte dos serviços jurídicos vai para empresas e pessoas ricas. Os serviços jurídicos para os pobres são inadequados, parciais e excessivamente lentos. Os tribunais superiores, incluindo Superior Tribunal de Justiça, fecharam as portas para os pobres e desfavorecidos. Parece que esses Tribunais sentem-se desvalorizados em julgar causas de pessoas pobres e desfavorecidas. Isso afronta o princípio da igualdade e do acesso à justiça sob o estado de direito.
De acordo com os Princípios de BANGALORE, por exemplo, assegurar a igualdade de tratamento de todos perante a Justiça é essencial para o devido exercício do cargo judicial. As pessoas precisam de acesso à justiça, mas precisam também de igualdade de tratamento em comparação aos ricos, poderosos e influentes.
Para atender todos os objetivos do acesso à justiça, incluindo a celeridade processual e idoneidade dos procedimentos e adequação das decisões, os órgãos do Poder Judiciário deveriam promover pesquisas relevantes baseadas em dados confiáveis, coleta de dados e análise de assistência jurídica a respeito das pessoas que deixam de acessar a justiça em razão dos altos custas dos serviços judiciários e outras barreiras sociais e econômicas.
As pessoas devem ter acesso à justiça por meio de assistência judicial integral ou por meio de justiça gratuita, visto que a vida apresenta desafios e as barreiras financeiras são muito poderosas para grande parte da população. No Brasil, os direitos humanos, os direitos fundamentais e demais normas constitucionais e infraconstitucionais oferecem uma ampla proteção, mas para muitas pessoas a justiça é ilusória. Os Tribunais Superiores fecham todas as portas para as pessoas pobres. O Poder Judiciário se envaidece por estar a serviços da nobreza.
O direito e as instituições jurídicas são encarregados de tomar decisões de vida ou morte e, portanto, devem ser capazes de transformar-se para apresentarem respostas de qualidade, com rapidez e de forma que atendam às reais necessidades de todas as pessoas, principalmente das pessoas vulneráveis.
A Constituição Federal possui normas expressas que visam a garantir que as decisões judiciais sejam justas, céleres e com integridade de procedimentais, independentemente da riqueza ou poder dos litigantes. Por conseguinte, para a Constituição Federal, o acesso à justiça é mais do que a simples existência de juízes e tribunais e de procedimentos judiciais abstratos.
De acordo com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), “o direito internacional dos direitos humanos desenvolveu normas sobre o direito de acesso a recursos judiciais e outros que servem como mecanismos de reclamação adequados e eficazes contra violações dos direitos humanos. Em razão desses objetivos, os Estados não têm apenas a obrigação negativa de não obstruir o acesso a amplo acesso à justiça, mas, em particular, têm o dever positivo de organizar seu aparato institucional para que todos os indivíduos possam acessar esses recursos. Para tanto, os Estados são obrigados a remover quaisquer obstáculos legais, sociais ou econômicos que impeçam ou dificultem a possibilidade de acesso à justiça.”
Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 fez uma aposta alta ao alçar o acesso à justiça como um Direito Fundamental. O efetivo acesso à justiça – justiça justa e célere e eficaz – determinará se as necessidades humanas básicas de alimentação, vestuário, moradia, emprego, verbas trabalhistas serão atendidas de forma eficaz. O acesso à justiça pode significar tudo para uma pessoa de baixa renda ou com qualquer outro problema jurídico grave e urgente.
Entretanto, os juízes e tribunais no Brasil ainda não assumiram o compromisso de tornar o acesso à justiça uma realidade concreta entre nós. As instituições jurídicas e a ordem dos advogados do Brasil deveriam desempenhar um papel mais importante e ativo na promoção e ampliação do acesso à justiça – incluindo facilitação à justiça gratuita e à celeridade processual.
Cumpre expender que o acesso à justiça inclui elementos substantivos e processuais, que são interdependentes. As pessoas precisam de um sistema jurídico acessível e de provimentos jurídicos céleres, oportunos e eficazes. As decisões judiciais devem expressar muito mais que a simples preferências dos juízes.
Todos alimentamos o ideal em que existam juízos e tribunais com processos justos e eficientes e provimentos úteis. Além disso, as pessoas esperam receber um tratamento justo e eficaz, porque a mera existência de juízes e tribunais não satisfaz a exigência constitucional de acesso à justiça.
Ademais, os direitos fundamentais são melhor concebidos como um todo: a proteção significativa de um direito requer a proteção de todos os outros direitos. Os direitos processuais, como a celeridade processual e o direito à prova, e os direitos substanciais precisam ser igualmente tutelados. Assim, sob o Estado democrático de Direito, todos os direitos fundamentais devem ser satisfeitos, primordialmente o direito fundamental que for precondição para o exercício de todos os outros direitos, como o direito efetivo ao acesso à justiça. Portanto, sendo o direito ao acesso à justiça uma precondição para o exercício de todos os outros direitos, ele é um direito fundamental primordial sem o qual todos os demais direitos estão sob grave perigo.
O Poder Judiciário oferece serviços de qualidade apenas para quem pode pagar muito com defensores influentes ou possuem outras formas de influência. “A lacuna da justiça é um reflexo das desigualdades estruturais e disparidades de poder e contribui para essas desigualdades”, Hina Jilani, advogada. Fonte: reliefweb/OCHA/ONU.
O artigo 5º da Magna Carta estatui uma gama de direitos fundamentais que, em outros, protegem os direitos sociais e individuais, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, a justiça, a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, a honra e a imagem, o direito de propriedade, a defesa do consumidor, a apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o direito a assistência jurídica integral e gratuita, o direito ao juiz natural, o direito ao devido processo legal, o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a presunção da inocência, o direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e a proteção aos direitos humanos.
Além disso, cada direito fundamental é uma liberdade, porque tais direitos impedem a intromissão indevida do Estado, sem o devido processo legal, em nossas vidas e em nossas propriedades.
A liberdade é a capacidade de fazer o que se quer sem violar direitos de outrem. Portanto, algumas restrições a direitos fundamentais são absolutamente necessárias e, consequentemente, não violam o devido processo legal. Por isso, para evitar abusos de direitos que prejudiquem toda a sociedade, não existem direitos absolutos.
Entretanto, o Artigo 5º, inciso XLIV, da Magna Carta dispõe que constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Assim, na dicção da Constituição Federal a ordem constitucional e o Estado Democrático são direitos absolutos dos brasileiros contra os quais ninguém poderá atentar.
O artigo 1º, inciso II e III, estatui que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a Cidadania (II) e a dignidade da pessoa humana (II). O Acesso à justiça é uma precondição para proteger a dignidade da pessoa humana.
O artigo 3º da Constituição Federal estatui que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (I) construir uma sociedade livre, justa e solidária, (II) garantir o desenvolvimento nacional, (III) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e (IV) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O artigo 5º preconiza que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
A assistência Judiciária integral e a concessão da justiça gratuita são os únicos instrumentos para alcançar a igualdade substancial no que tange ao acesso à justiça. Contudo, a IGUALDADE DE JUSTIÇA SOB A LEI é uma promessa muito distante para milhões de brasileiros. O Brasil ainda não desenvolveu os meios para cumprir esse princípio.
A desigualdade de renda agrava ainda mais o acesso ao sistema jurídico, embora nossa Nação seja um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça. A falta de acesso à justiça é a principal barreira para realizar esses objetivos.
De acordo com LXXIV da Magna Carta o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Estatui o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, todos os brasileiros têm o direito de buscar a justiça, sem barreiras. Mas esse direito não vale muito se não puder ser efetivamente exercido.
Estatui o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
De acordo com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), “o direito a um julgamento em prazo razoável é um dos componentes da garantia de um julgamento justo no processo judicial que assume particular relevância no que se refere à proteção dos direitos sociais. A CIDH e a Corte Interamericana identificaram alguns critérios para determinar um prazo razoável em um processo. São eles: a) a complexidade do assunto; b) a atividade judiciária do interessado; c) o comportamento das autoridades judiciárias; d) a finalidade do processo judicial em causa; e, e) a natureza dos direitos em questão.
Dispõe o artigo 5º, inciso LIV, da lex mater que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Entretanto, não existe devido processo legal sem acesso à justiça, com procedimentos em tempo adequado e celeridade processual.
Preconiza o artigo 5º, inciso LV, da Magna Carta que os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Portanto, além de criar mecanismos para produção de provas, a Constituição não admite a existência de barreiras ao acesso aos juízos e tribunais, incluindo os tribunais superiores, constituindo violação direta ao princípio ao acesso à justiça qualquer norma que crie barreiras a tais direitos. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça estão tornando-se o acesso aos tais tribunais direitos apenas dos ricos e dos poderosos, privando os pobres e os grupos vulneráveis de ter acesso universal à justiça. O Tribunal Superior do Trabalho também está criando barreiras inconstitucionais para o acesso universal. Em resumo, os Tribunais Superiores no Brasil estão contrariando os valores constitucionais e as normas de Direito Internacional de Acesso à Justiça.
Assim, reforce-se, com o advento da Constituição Cidadã de 1988, o Estado brasileiro tem o dever de garantir a igualdade de acesso à justiça e de resultados dos provimentos judiciais, com o acesso igualitário do acesso à justiça em todas as esferas. Portanto, as normas constitucionais acima referidas introduziram uma concepção mais ampla de acesso à justiça que não pode ser objeto de restrição indevida por emendas constitucionais ou leis infraconstitucionais. Assim, essa abordagem de acesso à justiça vai além da igualdade de oportunidades de acesso em abstrato para os litigantes desprivilegiados ou marginalizados e visa a alcançar a igualdade de resultados, justos e céleres. Essa abordagem mais ampla defende que o verdadeiro acesso à justiça deve ser considerado à luz de valores que a Constituição visa a promover, incluindo a celeridade processual e os direitos sociais, ambientais e trabalhistas e culturais.
Portanto, sob o manto da Constituição de 1988, o Brasil ancora-se no ideal de justiça igualitária perante a lei. Todas as pessoas no Brasil devem ter o Poder e as oportunidades efetivas de buscar tutelas para seus direitos e valer-se, em pé de igualdade, das proteções que a Constituição Federal, o Direito Internacional e nossas leis oferecem. A realização ou não desse ideal depende de determinar-se até que ponto todos os cidadãos no Brasil têm acesso efetivo e amplo ao nosso sistema jurídico Estatal. Em suma, o ideal de justiça igualitária é indispensável para a administração justa das leis, para aplicação eficaz do ordenamento jurídico e para implementação das políticas públicas de obrigação da União, dos Estado e do Municípios, e para a estabilidade de nossa sociedade e das instituições democráticas.
Além das normas constitucionais, o artigo 14 do PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS estatui que “todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil.”
No mesmo sentido, o Artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro 1948 estatui que todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
O artigo 8º da CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS de 22 de novembro de 1969 estatui as seguintes regras e principais:
Artigo 8. Garantias judiciais:
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.
De acordo com o artigo 11 da CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO, “tendo em conta a independência do poder judicial e o seu papel crucial no combate à corrupção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico e sem prejuízo da independência do poder judicial, tomar medidas para reforçar a integridade e prevenir oportunidades de corrupção entre membros do judiciário. Tais medidas podem incluir regras com relação à conduta dos membros do judiciário.
Em dezembro de 2012, a Assembleia Geral adotou por unanimidade os Princípios e Diretrizes da ONU sobre o Acesso à Assistência Judiciária nos Sistemas de Justiça Criminal.
De acordo com os Princípios e Diretrizes das Nações Unidas sobre Acesso à Assistência Judiciária em Sistemas de Justiça Criminal, a assistência jurídica é um elemento essencial de um sistema de justiça criminal justo, humano e eficiente, baseado no Estado de direito. A assistência jurídica é a base para o gozo de outros direitos, incluindo o direito a um julgamento justo, conforme definido no artigo 11, parágrafo 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e uma pré-condição para o exercício de tais direitos e uma salvaguarda importante que garante justiça fundamental e confiança pública no processo de justiça criminal.”
Como o primeiro instrumento internacional sobre o direito à assistência jurídica, “os Princípios e Diretrizes da ONU estabelecem padrões mínimos para o direito à assistência jurídica nos sistemas de justiça criminal e fornecem orientação prática sobre como garantir o acesso a serviços eficazes de assistência jurídica criminal.”
Por conseguinte, uma norma que viole ou crie barreiras à fruição de um direito fundamental é inerentemente inconstitucional e, portanto, não deve ser convalidada pelos Tribunais Nacionais. Por esses motivos, os argumentos a favor dos direitos fundamentais implica que a sociedade deve buscar conciliar todos os seus direitos para a proteção dos direitos fundamentais, especialmente os que são precondição para o exercício de todos os demais direitos, como o acesso à Justiça. Como consequência, toda pessoa deve ter o direito, em igualmente de condição, de buscar o Poder Judiciário para fazer cumprir seus direitos, inclusive contra o Estado. Este direito fundamental deve ser dado igualmente a todas as pessoas e o Estado deve oferecer os meios para que as pessoas pobres possam ter acesso justo à justiça, de forma eficiente e célere. Os direitos fundamentais devem ser preservados e, portanto, os juízes e tribunais devem facilitar o acesso à justiça.
Entretanto, a Emenda Constitucional nº 45/2004 criou uma grande barreira ao princípio de acesso universal e igualitário à justiça. De acordo com o artigo 102, § 3º, da Constitucional Federal, no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
De acordo com o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
Sob o influxo do amplo catálogo de direito fundamentais, os direitos fundamentais e os direitos humanos deveriam ter a primazia da relevância Jurídico. Entretanto, a Suprema Corte não atribui qualquer peso aos Direitos Fundamentais e aos Direitos Humanos quando se trata de análise derepercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, para efeito de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Essa inexistência de primazia dos direitos fundamentais é inconstitucional.
Paradoxalmente, uma súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal é mais importante do que os direitos fundamentais e os direitos humanos, o que é algo absolutamente arbitrário, e sem sentido, sob o ponto de vista da ordem constitucional e sob a ótica do Direito Internacional.
Os Direitos Fundamentais deixam de ser direitos Fundamentais, porque o Supremo Tribunal Federal não se sente confortável em julgar questões de baixo valor econômico ou questões que versem sobre interesses predominantes de pobres e outros grupos vulneráveis.
Além disso, a emenda Constitucional 125/2022, introduziu o § 2º ao Artigo 105 da Constituição Federal. Esse dispositivo restringiu, de forma inconstitucional, o acesso à justiça, afrontando, além do direito fundamental de acesso à justiça e o Direito Internacional, as normas precedentes do próprio artigo 105 da Constituição Federal.
De acordo com a novel norma constitucional, “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.”.
Por conseguinte, a emenda Constitucional 125/2022 exclui ou limita o papel do Superior Tribunal de Justiça como órgão de fiscalização técnica e de integridade das decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Na verdade, a emenda Constitucional 125/2022 torna “constitucional” a prática jurídica do Superior Tribunal de negar seguimento a quase todos os recursos de competência desta corte de justiça. Note-se que o acesso à justiça é direito fundamental de ajuizar e de interpor recursos para qualquer tribunal para tutelar direitos violados, conforme estatuído no artigo 5º, incisos XXXV, XLI, LIII, LIV, e LV da Constituição Federal.
As emendas Constitucional 45/2004 e 125/2022 invalida as normas constitucionais e internacionais de acesso universal e igualitário, tornando o Dinheiro ou Poder econômico primazia superior aos direitos humanos e aos direitos fundamentais.
Cumpre ressaltar ainda que o papel precípuo do Superior Tribunal de Justiça foi instituído para uniformizar o Direito Federal e, portanto, para assegurar a efetividade do Estado de Direito, e garantir que todos os brasileiros tenham os mesmos resultados jurídicos. Assim, em tese, a principal função do Superior Tribunal de Justiça é garantir que haja apenas um direito federal, não uma torre de babel em que existe um direito diferente para cada câmara ou turma dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, com base no mesmo preceito normativo infraconstitucional. A emenda Constitucional 125/2022 vai tornar o direito federal no Brasil uma verdadeira torre de Babel, além de fechar as portas para as pessoas pobres e outros grupos marginalizados. Teremos tantos direitos para o mesmo disposto legal quanto foram os julgadores.
Ao lado do direito de Recorrer, o acesso fácil à assistência jurídica, incluindo a concessão à justiça gratuita, continua sendo um elemento essencial do acesso à justiça. Por isso, os Tribunais obviamente têm um grande papel na garantia do acesso à justiça. Por outro lado, a União, os Estados e o Poder Judiciário precisam criar políticas legislativas e procedimentos processuais abrangentes para tornar o processo judicial mais eficiente, acessível e célere. Ademais, os serviços de justiça devem centrar-se nas pessoas, e não nas instituições ou nos interesses corporativos dos agentes políticos do Estado, porque as instituições Jurídicas são mero meios para realizar os objetivos e necessidades das pessoas. Dessa forma, se as instituições jurídicas não atenderem às necessidades das pessoas, as próprias pessoas devem buscar meios para lutar para criar um mundo justo e instituições jurídicas minimamente satisfatórias, incluindo o acesso igualitário à Justiça.
A Constituição Federal, reforce-se, oferece um amplo catálogo de direitos fundamentais para promover valores fundamentais essenciais de toda a sociedade ou comunidade política em que o efetivo acesso à justiça é a pedra angular. A Constituição Federal tem o claro propósito de promover a dignidade e o respeito às pessoas e as famílias quando se deparam com qualquer violação de direitos.
A Organização das Nações Unidas (ONU), de acordo com o ODS 16 da Agenda 2030, comprometeu-se com a Paz, com a justiça e com instituições eficazes. Portanto, o Brasil e a comunidade internacional se comprometeram a promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. Em resumo, a Organização das Nações Unidas (ONU) alçou o acesso à justiça precondição para alcançar todos os demais objetivos de desenvolvimento sustentável previstos na agenda 2030.
Portanto, os princípios de acesso à justiça são um pilar fundamental, porque, além de promover tutelas de todos os demais direitos, a concretização desses direitos e princípios ajudará o Brasil a transformar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que fazem parte da chamada “Agenda 2030”, em realidade viva.
Vejamos alguns Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU em que o acesso à justiça pode desempenhar um papel central:
ODS 1. Erradicação da pobreza: acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares.
ODS 2 – Fome zero e agricultura sustentável: acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável.
ODS 3 – Saúde e bem-estar: assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades.
ODS 4 – Educação de qualidade: assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos.
ODS 5 – Igualdade de gênero: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
ODS 8 – Trabalho decente e crescimento econômico: promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos.
ODS 10 – Redução das desigualdades: reduzir as desigualdades dentro dos países e entre eles.
ODS 16 – Paz, justiça e instituições eficazes: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.
Ademais, o artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclama o direito a um recurso efetivo e ao acesso a um tribunal imparcial, enfatizando claramente o acesso efetivo à justiça com o pilar central da administração da justiça.
Dispõe o artigo 6º Convenção Europeia dos Direitos do Homem que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.
Dispõe o artigo 7º da Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos que toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada pelo Poder Judiciária. Esse direito compreende (a) o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra qualquer ato que viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor e (d) o direito de sua demanda ser julgada em um prazo razoável por um tribunal imparcial.
Portanto, de acordo com as normas constitucionais e internacionais referidos no presente artigo, a mera existência de juízes e tribunais não preenchem os requisitos de acesso à Justiça, porque a tramitação excessivamente demorada pode resultar, e efetivamente resulta, em provimentos completamente ineficazes. Ao lado das políticas de acesso à justiça das nações unidas, a Constituição Federal deu passos importantes para fornecer acesso a processos judiciais a pessoas que não poderiam pagar por eles. Ao fazer isso, a Constituição Federal se aproxima dos ideais de justiça universal. Mas, entre nós, a realidade prática prova que esse ideal de justiça está muito longe de realizar-se.
Os Princípios de BANGALORE de conduta judicial estabelecem importantes princípios judiciais que podem contribuir, se observados, para julgamentos céleres, adequados e eficazes dos processos judiciais.
A ideia de constitucionalismo envolve a proposição de que o exercício do poder governamental deve ser limitado por regras que estabelecem o procedimento de acordo com o qual os atos do legislativo e do executivo serão executados, e delimitando seus conteúdos permitidos. O constitucionalismo se torna uma realidade viva uma vez que essas regras limitam a discricionariedade, caso sejam de fato observadas pelo exercício do poder político, já que estabelecem as zonas proibidas que a autoridade não pode entrar sem permissão, criando significante espaço para o exercício da liberdade individual (Princípios de BANGALORE de Conduta Judicial)
A Independência do Poder Executivo é a noção central, mas ela não é mais a única independência que é relevante. Mais que a Independência do Poder Executivo, a independência e integridade Judiciais são um pré-requisito do Estado de Direito e garantia fundamental para a realização de um JULGAMENTO JUSTO.
De acordo com os Princípios de BANGALORE, a independência Judicial é um pré-requisito do Estado de Direito e garantia fundamental para a realização de um JULGAMENTO JUSTO. Um juiz deve, portanto, preservar e ser o exemplo da independência judicial tanto na vida pessoal quanto na vida institucional.
O resultado justo e adequado e a celeridade processual compõem a ideia central do acesso à justiça. De acordo com os Princípios de BANGALORE, a Imparcialidade é essencial para o exercício correto do cargo judicial. Aplica-se não apenas à decisão, mas também ao processo decisório. Além disso, de acordo com os Princípios de BANGALORE, a Integridade é essencial para o exercício correto do cargo judicial. Tudo isso está diretamente relacionado a julgamentos justos e igualitários, além do acesso universal à justiça.
De acordo com os Princípios de BANGALORE, Idoneidade e a aparência de idoneidade são essenciais para o exercício de todas as atividades de um juiz. Ademais, de acordo com os Princípios de BANGALORE, assegurar a igualdade de tratamento de todos perante a Justiça é essencial para o devido exercício do cargo judicial. De acordo com os Princípios de BANGALORE, Competência e Diligência são pré-requisitos para o devido exercício do cargo judicial.
A independência judicial não é um privilégio ou prerrogativa individual do juiz. Ela é a responsabilidade imposta sobre cada juiz para habilitá-lo a julgar honesta e imparcialmente uma disputa com base na lei e na evidência, sem pressões externas ou influência e sem medo de interferência de quem quer que seja. “Princípios de BANGALORE”.
A independência judicial pressupõe total imparcialidade por parte do juiz. Ao decidir em favor de qualquer das partes, um juiz deve ser livre de qualquer conexão, inclinação ou parcialidade que afete – ou possa ser vista como capaz de afetar – sua habilidade para julgar independentemente. Desse modo, a independência judicial é uma elaboração do princípio fundamental de que ‘nenhum homem pode ser juiz em seu próprio caso’. Esse princípio também tem significância para além do que ele afeta as partes particulares de qualquer litígio já que a sociedade como um todo deve estar apta a confiar no Judiciário. “Princípios de BANGALORE”.
A integridade é o atributo da correção e da virtude. Os componentes da integridade são honestidade e moralidade judicial. Um juiz deve sempre agir dignamente e de uma maneira apropriada ao ofício judicial, livre de fraude, trapaça e mentira, não apenas no cumprimento de seus deveres oficiais, sendo bom e virtuoso em comportamento e caráter. Não há graus de integridade assim definidos. A integridade é absoluta. No Judiciário, a integridade é mais que uma virtude; é uma necessidade. “Princípios de BANGALORE”.
Idoneidade e aparência de idoneidade, tanto profissional quanto pessoal, são elementos essenciais da vida de um juiz. O que importa mais não é o que um juiz faz ou não faz, mas o que os outros pensam que o juiz fez ou pode fazer. Por exemplo, um juiz que tem longas conversas privadas com um litigante em um caso pendente aparentará estar dando àquela parte uma vantagem, mesmo que de fato a conversa seja completamente irrelevante aos casos. Já que o público espera um alto padrão de conduta por parte do juiz, ele deve, quando em dúvida sobre comparecer a um evento ou receber um presente, ainda que pequeno, fazer a seguinte pergunta: ‘Como isso poderá parecer aos olhos do público?’ “Princípios de BANGALORE de Conduta Judicial”.
Um juiz deve ter conhecimento de instrumentos internacionais e regionais que proíbem discriminação contra grupos vulneráveis na comunidade, tais como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseada em Religião ou Crença, de 1981 e a Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacional ou Étnica, Religiosa e Linguística de 1992. Igualmente, um juiz deve reconhecer que o art. 14, § 1º, da Convenção de Direitos Civis e Políticos (ICCPR) garante que todas as pessoas são iguais perante os tribunais. O art. 2, § 1º, da ICCPR, em conjunto com seu § 1º do art. 14, reconhece o direito de todo indivíduo a um julgamento justo sem nenhuma distinção relacionada à raça, cor, sexo, língua, religião, política ou outras convicções, origem nacional ou social, meios, status ou outras circunstâncias. A frase “outras circunstâncias” (ou “outros status”) tem sido interpretada como, por exemplo, filiação ilegítima, orientação sexual, poder econômico, deficiência e portador de HIV. É, desse modo, dever do juiz desempenhar suas funções com o devido respeito pelo princípio de tratamento igual das partes para evitar qualquer parcialidade e qualquer discriminação, mantendo um equilíbrio entre as partes e assegurando que cada uma receba um julgamento justo. “Princípios de BANGALORE”.
É dever de um juiz não apenas reconhecer e estar familiarizado com a diversidade cultural, racial e religiosa na sociedade, mas também estar livre de parcialidade ou preconceito baseado em razões irrelevantes. Um juiz deve esforçar-se, pelos meios apropriados, em permanecer informado sobre mudanças de atitudes e valores na sociedade e tirar vantagem das oportunidades educacionais apropriadas (que devem tornar-se razoavelmente disponíveis), que o ajudarão a ser e parecer imparcial. Todavia, é necessário cuidar para que esses esforços realcem e não diminuam a imparcialidade percebida do juiz. “Princípios de BANGALORE”.
A competência na execução dos deveres judiciais requer conhecimento legal, habilidade, minúcia e preparação. A competência profissional do juiz deve ser evidente no cumprimento de seus deveres. “Princípios de BANGALORE”.
Ao lado da assistência judiciária e a gratuidade da justiça, esses princípios são fundamentais para a realização do sonho de igualdade de tratamento entre as partes e de julgamentos justos, céleres e adequados.
A constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Diante das limitações orçamentárias, além da assistência jurídica integral e gratuita, a União e os Estados deveriam aumentar a concessão de justiça gratuita para incentivar as pessoas a buscarem ajuda do Poder Judiciário para soluções de seus problemas jurídicos.
Entretanto, a União e os Estados criam barreiras de acesso à justiça que impedem pessoas de alcançarem os objetivos políticos, sociais e econômicos que a Constituição Federal busca promover, criando inúmeros problemas jurídicos para pessoas que ameaçam sua dignidade e bem-estar financeiro e físico, além de contribuir diretamente para o crescente descumprimento do Estado de Direito.
A integridade de nossa democracia é um dos pilares fundamentais para o cumprimento do Estado de Direito. O funcionamento adequado e universal do sistema de justiça igual e universal deve contribuir em grande escala para a concretização do Estado de Direito.
A justiça universal e de qualidade e acesso à justiça para todos são tão importantes para a democracia e para nossas vidas que a Constituição Federal as consignado no preâmbulo, nos objetivos, nos fundamentais da nação e nos catálogos de direito fundamentais do artigo 5º.
Mas o nosso sistema jurídico e nossas instituições jurídicas estão muito distantes de promover os valores que a Constituição Federal busca promover. Nossa realidade comprova que o objetivo constitucional e sonho do povo brasileiro de alcançar a igualdade de justiça para todas as pessoas e de governar sob o manto do direito são apenas aspirações, longe das práticas diárias de nossos juízos e tribunais.
Em resumo, a União e os Estados devem preocupar-se seriamente com as necessidades não atendidas, incluídas as necessidades sociais e econômicas, das pessoas por serviços jurídicos céleres e de qualidade, na falta do acesso à justiça ou da morosidade excessiva da tramitação processual. Os serviços jurídicos no Brasil são cada vez mais caros e inacessíveis, porque os Estados e a União priorizam as políticas fiscais e os interesses de mercados. Embora os serviços jurídicos exijam sacrifícios orçamentários e fiscais, os Estados, a União e o Estado direito devem estar fortemente comprometidos com a qualidade e celeridade dos procedimentos judiciais e outras estratégias para melhorar significativamente a acessibilidade aos serviços jurídicos. Em remate, a assistência judiciária integral e a concessão de gratuidade da justiça são precondições para a realização de todos os direitos previstos na ordem nacional e internacional.
- OS GRAVES PROBLEMAS CAUSADOS PELA FALHA DOS PAÍSES EM FORNECER ACESSO À JUSTIÇA. DO RELATÓRIO DA FORÇA-TAREFA SOBRE JUSTIÇA DO ESCRITÓRIO DO ALTO COMISSARIADO DA ONU PARA OS DIREITOS HUMANOS.
De acordo relatório da Força-Tarefa sobre Justiça do Escritório do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos, publicado em abril de 2019, os sistemas de justiça falham em resolver problemas de justiça para 1,5 bilhão de pessoas.
O relatório divulgado em 29/04/2019 no Fórum Mundial de Justiça em Haia “aponta para uma epidemia oculta de injustiça que afeta todos os países, mas atinge mais duramente os mais pobres.”.
“As pessoas não têm a quem recorrer para resolver seus problemas relacionados à violência, a problemas de direitos de família, a problemas no trabalho, e problemas de cobranças de dívidas. O Sistema Jurídico é excessivamente lento e anula a existência de juízos e tribunais. Precisa-se mudar completamente a compreensão do significado de Acesso à Justiça.”
Segundo o relatório das Nações Unidas, as pessoas encontram diversas barreiras para acesso à justiça, como “procedimentos processuais complicados, falta de confiança de que serão tratados com justiça ou falta de serviços judiciais capazes de atender às suas necessidades.
A Força-Tarefa relaciona uma lacuna de justiça global com três dimensões:
• Pelo menos 253 milhões de pessoas vivem em condições extremas de injustiça – são escravos modernos, apátridas ou seus países ou comunidades estão envolvidos em conflitos, violência e ilegalidade. Fonte: reliefweb/OCHA/ONU.
• 1,5 bilhões de pessoas não conseguem resolver os seus problemas cotidianos de justiça – são vítimas de crimes que não denunciam ou têm um problema civil ou administrativo grave que não conseguem resolver. Fonte; reliefweb/OCHA/ONU.
• 4,5 bilhões de pessoas estão excluídas das oportunidades que a lei oferece – elas carecem de identidade legal ou outra documentação relacionada a emprego, família ou propriedade e, portanto, não têm acesso a oportunidades econômicas e serviços públicos ou à proteção da lei. : reliefweb/OCHA/ONU.
De acordo com a Força-Tarefa sobre Justiça do Escritório do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos, 5,1 bilhões de pessoas – dois terços da população mundial – carecem de acesso significativo à justiça. Fonte: reliefweb/OCHA/ONU.
“A lacuna da justiça é um reflexo das desigualdades estruturais e disparidades de poder e contribui para essas desigualdades”, Hina Jilani, Fonte: reliefweb/OCHA/ONU.
Ainda de acordo com Hina Jilani, “O fardo da injustiça recai pesadamente sobre mulheres, crianças e outros grupos vulneráveis que enfrentam a luta mais difícil para acessar o sistema de justiça e exercer seus direitos.” Hina Jilani, Fonte: reliefweb/OCHA/ONU.
A falha em fornecer justiça apresenta alto custo para os países:
• “Pessoas com problemas de justiça não resolvidos enfrentam uma deterioração de sua saúde e situação financeira. A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico estima que os países perdem entre 0,5 e 3% de seu PIB devido aos custos de buscar justiça, perda de renda e doenças relacionadas ao estresse e outros problemas de saúde.! Fonte: reliefweb/OCHA/ONU.
• “Em nível global, o conflito custa ao mundo cerca de US$2.000 por pessoa a cada ano, enquanto os países podem perder até um quinto de seu PIB quando os níveis de violência fora do conflito são muito altos.” Fonte: reliefweb/OCHA/ONU.
“A falta de justiça está impedindo os países de alcançar seu potencial econômico e social”, diz Priscilla Schwartz, LL.D, copresidente da Força-Tarefa e primeira procuradora-geral e ministra da Justiça de Serra Leoa. Fonte: reliefweb/OCHA/ONU.
“A injustiça alimenta mais injustiça. Cria condições para que os movimentos populistas e extremistas prosperem. Instituições legais formais são importantes, mas são muito lentas e caras demais para saciar a sede de justiça sentida por países como o meu, que têm populações jovens e em crescimento.” Fonte: reliefweb/OCHA/ONU.
“O acesso à justiça é responsabilidade do Estado. E precisa de muitos atores e atores diferentes para fazer justiça de forma verdadeiramente eficaz. As pessoas e a justiça precisam andar de mãos dadas”, diz Sigrid Kaag, Ministra de Comércio Exterior e Cooperação Internacional para o Desenvolvimento da Holanda e copresidente da Força-Tarefa da ONU sobre Justiça. Fonte: reliefweb/OCHA/ONU.
“A sociedade se beneficia se seus cidadãos entenderem melhor a lei e souberem como a justiça é feita.” Fonte: reliefweb/OCHA/ONU.
Em resumo, a Força-Tarefa sobre Justiça do Escritório do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos da ONU conclui que a solução dos problemas globais de acesso à justiça passa pela “capacitação das pessoas para entender, usar e moldar a lei, e sobre como os países podem atender às necessidades de justiça das pessoas por meio de serviços de justiça formais e informais.”
No Brasil, a assistência judiciária integral e a gratuidade da justiça podem ajudar a melhorar o acesso à justiça. Além disso, a União e os Estados devem investir fortemente em recursos humanos e tecnológicos para melhorar o acesso à justiça, a celeridade processual, além de focar na eficácia e integridade das decisões judiciais.
- O DIREITO A DEFESA DOS DIREITOS. O ACESSO JUSTIÇA COMO PRECONDIÇÃO DO EXERCÍCIO DE TODOS OS DEMAIS DIREITOS. AS POLÍTICAS PARA ABOLIR AS BARREIRAS QUE IMPEDEM O ACESSO À JUSTIÇA.
A falta de acesso à justiça leva a problemas de pobreza, falta de moradia, problemas de saúde, de desemprego, famílias desfeitas, afrontas ao Estado de Direito, e muitos outras problemas sociais e pessoais.
Todos os anos, dezenas de milhões de pessoas no Brasil encontram momentos difíceis em suas vidas que envolvem questões de direitos fundamentais e direitos humanos. Associadas às barreiras de acesso à justiça, os processos se eternizam nas “prateleiras” do Poder Judiciário. As famílias sofrem com falta de tutela adequada e eficaz, e as ações trabalhistas que se eternizam; os direitos contra os Estados não são tutelados adequadamente; os benefícios previdenciários são sistematicamente negados. Há negações de assistência médica. Os planos de saúde, em geral, prestam serviços ruins e os consumidores não obtêm tuteladas minimamente adequadas. Isso tudo foi exacerbado com a pandemia do coronavírus 2019 (COVID-19)
As barreiras jurídicas, econômicas, sociais, culturais e psicológicas impedem ou inibem os jurisdicionados, especialmente os pobres, de buscar o Poder Judiciário para resolver os problemas jurídicos. Por isso, precisamos de políticas e projetos dos Poderes e dos Órgãos competentes, como o Conselho Nacional de Justiça, com ambição de tornar o acesso à justiça uma realidade entre nós.
No Brasil, prometemos justiça igualitária perante a lei (todos são iguais perante a lei), mas, para muitos que estão envolvidos em conflitos jurídicos, a promessa de justiça igualitária nunca foi cumprida. As complexidades da lei e do processo, a morosidade da tramitação do processo judicial, a falta de integridade das decisões judiciais, a desigualdade de tratamento entre pessoas, a proteção jurídicos aos poderosos, o custo de contratar um advogado, os altos custos as taxas e das custas judiciais, o medo que muitas pessoas têm da autoridade do Estado e do Poder Judiciário, a crença de que o sistema jurídico é tendencioso e manipulado contra as pessoas desfavorecidas são barreiras poderosas que impedem milhões de pessoas a ter qualquer benefício do Estado de Direito e das instituições jurídicas no Brasil.
O acesso à justiça justo e célere é a chance justa de garantir que os direitos humanos e direitos fundamentais sejam protegidos e assegurados a todos, e a proteção dos direitos de todos perante a lei. O acesso à justiça, incluindo a assistência judiciária e a justiça gratuita, é uma parte necessária para tornar o Estado de Direito uma realidade para todos.
O acesso à justiça significa que as pessoas, independentemente do status econômico, serão protegidas toda vez que houver violação aos seus direitos; além disso o verdadeiro acesso à justiça tem o dever de assegurar um resultado justo e que o resultado será o produto da aplicação da lei, e não mero produto da mente arbitrária do julgador.
Para uma pessoa que enfrenta violência doméstica, que busca pensão alimentícia, que luta para receber verbas trabalhistas, ou luta para receber os direitos previdenciários ou qualquer outro direito contra o Estado, o acesso à justiça pode ser a diferença entre segurança física e psicológica com comida na mesa e os danos físicos e psicológico e privação do mínimo existencial.
O acesso à justiça também é fundamental para os esforços para erradicar as desigualdades sociais e de qualquer outro gênero no sistema de justiça e na sociedade. Em resumo, o acesso à justiça é fundamental na luta das pessoas para preservarem um lar, se protegerem de cobranças abusivas ou se livrarem de um relacionamento opressivo e inseguro
Uma pessoa que conhece seus direitos entenderá que o Estado de Direito pode protegê-la e ajudá-la a obter o tratamento justo que merece e se engajar na luta para que seus direitos sejam respeitados. As pessoas precisam saber os direitos que possuem. Entretanto, além da morosidade da justiça, que é o maior incentivo para o descumprimento sistemático do Estado de Direito no Brasil, o alto custo de serviços jurídicos no Brasil representa uma grande barreira para acesso igualitário aos juízos e tribunais no Brasil. Por isso, a União e os Estados devem promover múltiplas abordagens para garantir o acesso à justiça, incluindo a ampliação da assistência judiciária integral, a concessão da Justiça Gratuita e a celeridade processual.
Para alguém que sofre de violência doméstica, por exemplo, ou tem seus bens injustamente tomados, o acesso eficaz à justiça é uma tábua de salvação essencial. Sem o acesso à justiça e sem as barreiras econômicas, um agressor ou qualquer pessoa que viole direitos de outrem que conheça morosidade do sistema jurídico e outras barreiras pode se sentir livre para continuar a violência ou a transgressão ao Estado de Direito. Nesse caso, o acesso à justiça significa que a pessoa poderia contar com o Poder Judiciário para a concessão da tutela jurídica de forma eficaz e rápida para manter um agressor afastado a uma distância física segura ou restitua os direitos de propriedade, direitos trabalhistas e alimentares, ou qualquer outro direito violado. Além disso, a vítima teria o direito de obter uma antecipação de tutela para que possa manter-se adequadamente até o final do provimento judicial. O tipo de tutela jurídica que uma pessoa pode precisar varia dependendo das circunstâncias. Em situações em que a violência está em jogo, o acesso à justiça pode significar que a concessão de uma tutela jurídica de forma rápida e eficaz para manter as partes em conflitos separados torna-se urgente. Em resumo, a simples existência de juízes e tribunais é insuficiente para atender a determinação constitucional de acesso à justiça e de igualdade de todos perante a lei.
O Poder Judiciário tem o compromisso de atender às necessidades mais urgentes das famílias e indivíduos em todo o Brasil. O Acesso à justiça, a celeridade processual e eficácia das decisões são os pilares básicos para concretizar os objetivos de prestar serviços jurídicos com qualidade e fundamentados nas melhores práticas jurídicas e morais – integridade e imparcialidade.
Independente de eventual novo progresso nas instituições jurídicas e legislativas, o Estado de Direito e Poder Judiciário devem atuar com a missão de ajudar o sistema judiciário a entregar com eficiência resultados justos e acessíveis a todos, independentemente da riqueza e do status social e econômico dos litigantes. O acesso à justiça, repise-se, é um pré-requisito básico para a realização dos direitos humanos e fundamentais e, portanto, é um dos fundamentos jurídicos e morais centrais em um estado democrático de direito moderno.
A Constituição Federal, as convenção e os tratados de direitos humanos obrigam os Estados brasileiros e a União a adotarem todas as medidas para garantir que os direitos humanos e os direitos fundamentais possam ser tutelados adequados e eficazmente, sem discriminação, especialmente os direitos básicos das pessoas vulneráveis.
Por outro lado, os órgãos de direitos humanos da ONU têm ressaltado a importância de garantir o acesso à justiça para todas as pessoas. A ONU incentiva os Estados membros a reduzir as barreiras ao acesso à justiça e a tomar medidas adequadas para facilitar o acesso à justiça a todas as pessoas. A ampliação de acesso à justiça com ampliação da gratuidade da justiça e os investimentos em recursos humanos e tecnológicos podem ajudar a concretizar o ideal global e constitucional de acesso à justiça em que os resultados sejam justos, adequados e em tempo hábil.
Dessa forma, para enfrentar a grave crise de justiça no Brasil, a União e os Estados devem ter a compreensão de que as falhas das tutelas jurídicas e serviços jurídicos podem ocorrer pela falta de consciência das pessoas em relação aos direitos que elas possuem, pela falta de recursos financeiros para reivindicá-los perante o Poder Judiciário, pelas condições sociais que enfrentam, pelas dependências econômicas, além de fatores psicológicos como preconceitos e medos de sofrer represálias dos próprios órgãos judiciais e de outros grupos de poder.
A insuficiência de preparo das pessoas encarregadas de prestar serviços jurídicos a pessoas vulneráveis também pode ter um impacto negativo significativo nos procedimentos jurídicos e na qualidade dos serviços prestados pelo Poder Judiciário. Por isso, o Poder Judiciário e outros órgãos de nosso sistema jurídico devem ser organizados e projetados no sentido de dar acesso à justiça e incentivar as pessoas a buscarem o Poder Judiciário para reivindicar direitos e a combater as injustiças de que são vítimas. Dessa forma, o princípio de acesso à justiça deve se aperfeiçoar para permitir que mais pessoas tenham conhecimento de seus direitos e efetivo acesso à justiça civil e criminal, além de tornar o sistema de justiça mais justo e eficiente. As pessoas pobres das periferias, por exemplo, são vítimas constantes de violência de forças policiais e muitas pessoas são injustamente encarceradas. O Acesso à justiça deve realmente ter uma compreensão mais ampla do acesso à justiça.
O sistema de justiça está em crise permanente, porque os Estados e Governo Federal criam barreiras de diversas naturezas para impedir efetividade da justiça e apuração das falhas de nosso sistema de justiça, incluindo a excessiva morosidade do Poder Judiciário.
Os tribunais, especialmente os tribunais superiores, são complexos, burocráticos, lentos, difíceis de acessar e “assustadores”. Ademais, os Tribunais Superiores estão criando barreiras intransponíveis para acesso efetivo à justiça. Para os tribunais superiores, as barreiras jurídicas e procedimentais de acesso à justiça são a solução para a redução do acervo dos Tribunais. Entretanto, a negação de acesso à justiça não vai resolver a crise de justiça no Brasil. É uma grande ilusão imaginar que a solução para o problemas da excessiva morosidade da tramitação processual passa pela negação de acesso aos tribunais superiores aos jurisdicionados pobres. Os tribunais superiores buscam a solução mais simples, fechando as portas para os jurisdicionados “anônimos”, reservando o acesso aos tribunais superiores para os “bem representados” ou influentes.
Além da emenda 45/2004, a Emenda Constitucional nº 125/2022 criou uma série de barreiras para o acesso à justiça. Por isso, a Emenda Constitucional nº 125/2022 contribuirá para aumentar as graves violações ao Direito Federal e ao Estado de Direito. Milhões de pessoas deixarão de acessar o Superior Tribunal de Justiça, contribuindo para aumentar as violações legais e as violações a direitos individuais e sociais. A Emenda Constitucional nº 125/2022 vai contribuir para piorar a qualidade dos serviços prestados nas instâncias inferiores. Em síntese, a Emenda Constitucional nº 125/2022 vai fechar as portas do Judiciário para as pessoas pobres e vulneráveis aos serviços do Poder Judiciário e agravar a crise de confiança das pessoas no Poder Judiciário. Somente os ricos e privilegiados poderão ter acesso aos Tribunais Superiores.
Em vez de restringir o acesso, os Tribunais Superiores deveriam permitir o acesso amplo à justiça e melhorar o acesso à justiça para indivíduos e famílias, independentemente de seu Status Social ou Poder, ou dos valores sub judice.
Os Tribunais Superiores precisam ter clareza que os Tribunais de Segundo Grau não vão desempenhar o papel de ser o defensor da lei e do Estado de Direito. A tendência é que haja redução da qualidade e integridade das decisões judiciais.
Os Tribunais Superiores precisam usar as lições aprendidas com o funcionamento dos Tribunais inferiores. Essas lições dariam a confiança de que as intervenções ou inovações legislativas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 125/2022 ou com a emenda 45/2004 não criarão os impactos que desejam de melhorar a qualidade da prestação dos serviços judiciais no Brasil. Portanto, o princípio de acesso à Justiça exige transformações de mentalidade necessárias com o escopo de aumentar o acesso aos Tribunais Superiores para os indivíduos e famílias, em vez de restringir a presença dos pobres nesses tribunais.
Os Tribunais Superiores e o Conselho Nacional de Justiça poderiam criar ferramentas para avaliar soluções de acesso à justiça, incluindo recursos tecnológicos, que ampliem o acesso das famílias e dos indivíduos à justiça. Além do acesso à justiça de todas as instâncias, a celeridade processual, a adequação das decisões, e a qualidade técnica e jurídicas das decisões deveriam ser um dos pilares dessas transformações. Isso poderia ajudar a construir as melhores práticas jurídicas e fundamentos morais para transformar o sistema de justiça do Brasil.
O Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores Poderiam transformar o sistema de justiça com base dados reais dos Juízes e Tribunais Inferiores, com o objetivo de projetar controles efetivos para avaliar o acesso justiça, adequação e qualidade das decisões, além da confiança das pessoas no Poder Judiciário. A confiança das pessoas no Poder Judiciário, ao lado da assistência judicial e dos benefícios da gratuidade da justiça, é um fator determinante na decisão das pessoas de buscar tutela judicial.
Os juízes e Tribunais devem pautar seus trabalhos e atividades nas necessidades jurídicas dos jurisdicionados e suas reivindicações de justiça em tempo hábil. Para isso, a morosidade da tramitação processual deve ser enfrentada imediatamente, com ampliação de recursos humanos e tecnológicos e melhor qualidade das decisões judiciais, porque a previsibilidade das decisões judiciais pode contribuir para a redução da sobreposição de recursos. Em qualquer hipótese, nosso sistema jurídico e suas instituições têm que lidar com a crise de acesso à justiça no sistema de justiça criminal e civil. Todos devem trabalhar para melhorar serviços judiciais para atender eficazmente às necessidades dos jurisdicionados.
Por conseguinte, nosso sistema jurídico deve ser guiado pelas necessidades das pessoas e pelo propósito de promover o acesso à justiça, eliminando todas as barreiras que impedem as pessoas de exercer seus direitos nos Tribunais de qualquer instância. Além disso, nosso sistema jurídico deve comprometer-se a entregar resultados justos e fundamentados para todos jurisdicionados, incluindo as pessoas que enfrentam desvantagens financeiras para acessar o sistema de justiça, ou qualquer outra barreira.
Nosso sistema jurídico deve comprometer-se ainda em aumentar a eficiência dos serviços jurídicos, entregando resultados de qualidade técnica, justos e de forma eficaz, sem desperdício de tempo e de recursos humanos e financeiros.
Os Estados e a União Federal devem promover mudanças jurídicas para assegurar o aprimoramento dos serviços jurídicos e ampliação da prestação de assistência jurídica nos níveis estadual e federal, especialmente por meio da facilitação da concessão de justiça gratuita. Os Estados devem adotar estratégias inovadoras para a prestação de serviços jurídicos de qualidade, porque serviços judiciais céleres e justos podem realmente melhorar as vidas das pessoas e promover a harmonia social.
Como o acesso à justiça é um princípio básico do Estado de Direito, a ausência ou deficiência do acesso à justiça impede as pessoas de serem ouvidas por juízes e tribunais, e de protegerem seus direitos humanos e fundamentais, insurgiram-se contra as discriminações e outras formas de violência e responsabilizar o Estado por falhas na prestação de serviços públicos essenciais, como saúde, direito previdenciário, educação e moradia.
Os serviços jurídicos devem ser prestados com igualdade de acesso à justiça para todos, incluindo membros de grupos vulneráveis, baseando-se em princípios morais sólidos e transparentes, tutela jurídica eficaz, serviços não discriminatórios em razão da condição social ou status econômico, serviços responsáveis que promovam o acesso à justiça para todos, sem qualquer outra forma de discriminação.
O dever dos Estados e da União Federal de garantir serviços jurídicos de qualidade e, principalmente, assegurar o acesso à justiça para os pobres, são um componente central do Estado de Direito. Mais importante, a prestação de justiça deve ser imparcial, não discriminatória, adequada e eficaz.
Ademais, a imparcialidade e a integridade dos sistemas jurídicas são pré-requisitos essenciais para defender o Estado de Direito e garantir que não haja discriminação na administração da justiça. Tudo isso pressupõe o acesso à justiça justo e igual, independentemente do Status Social e Econômico.
Ao fechar as portas das pessoas pobres e vulneráveis aos serviços jurídicos, a Emenda Constitucional nº 125/2022, por exemplo, afronta o princípio da imparcialidade e a integridade dos sistemas jurídicos como pré-requisito essencial para defender o Estado de Direito. A partir da Emenda Constitucional nº 125/2022, somente os ricos e Privilegiados poderão ter acesso aos Tribunais Superiores, tornando o Brasil um país em que apenas os ricos e poderosos terão acesso ao Tribunais Superiores. Além disso, com ampliação do acesso à justiça, em vez de restringir, o Superior Tribunal de Justiça exerceria de forma efetiva o controle sobre as decisões e integridade dos tribunais inferiores, conferindo maior respeito aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial – independência, imparcialidade, integridade, propriedade, igualdade, competência e diligência.
Para fortalecer o acesso à justiça, nosso Sistema Constitucional deveria ser reformado para ampliar o acesso à justiça e promover a qualidade dos serviços jurídicos pelos Tribunais de Segunda Instância. Em busca da simplificação, trilharam o caminho inverso.
Temos o receio de que a Emenda Constitucional nº 125/2022 vai piorar ainda mais a qualidade técnica e idoneidade dos serviços jurídicos. O fortalecimento da justiça no Brasil deveria capacitar os pobres e marginalizados para buscar tutelas e remédios para a injustiça de que são vítimas, melhorar a rapidez da prestação dos serviços jurídicos e facilitar a assistência jurídica, especialmente por meio da concessão da justiça gratuita como medida para ampliar o acesso à justiça.
Sob o manto do Estado de Direito, os Estados e a União Federal devem tomar todas as medidas necessárias para fornecer serviços justos, transparentes, eficazes, não discriminatórios e responsáveis que promovam o acesso à justiça para todos, incluindo assistência jurídica por meio das defensorias e da assistência jurídica gratuita, considerando que um dos principais obstáculos no acesso à justiça é o custo dos serviços jurídicos prestados pelo Estado – custas e taxas – e ônus de sucumbência processual. Por conseguinte, os programas de assistência jurídica – defensorias públicas e justiça gratuita – são um componente central das políticas bem-intencionadas para melhorar o acesso à justiça no Brasil.
A assistência jurídica integral e a gratuidade da Justiça em questões jurídicas de todas os tipos, incluindo as questões criminais, principalmente para os pobres e grupos marginalizados, devem ser fortalecidas para estimular as pessoas na luta contra as injustiças e na defesa de seus direitos humanos e fundamentais, promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, além de construir instituições jurídicas eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.
Ao reconhecer a importância do acesso à justiça e o poder da assistência jurídica em transformar a realidades as pessoas vulneráveis, o Brasil deve criar e disseminar ferramentas para fornecer assistência jurídica para todos e criar e implementar controles, em nível nacional, da qualidade dos serviços e do acesso à justiça para assegurar que todos tenham efetivo acesso à justiça.
Tendo em consideração que os brasileiros de baixa renda recebem assistência jurídica inadequada e muitos estados da federal basicamente fecham todas as portas para as pessoas de baixa renda que precisam de tutela jurídica para proteger sua saúde, alimentos, e bens essenciais e à própria vida, as políticas judiciárias do Brasil devem priorizar esses grupos. E com muita frequência, questões jurídicas não resolvidas ou a eternização dos processos nas prateleiras do Poder Judiciário levam as pessoas à pobreza ou permanência na miséria. Isso tudo resulta em qualidade ruim dos serviços públicos e incentivam os atores privados a descumprirem o Estado de Direito. Em grande medida, a pobreza e a miséria no Brasil são produto da excessiva morosidade do Poder Judiciário e da falha do Estado em oferecer recursos financeiros necessários para as pessoas buscarem tutelas jurídicas adequadas.
A pandemia do coronavírus 2019 (COVID-19) exacerbou ainda mais a baixa qualidade dos serviços jurídicos no Brasil e as desigualdades em nosso sistema de justiça, porque os fóruns e tribunais foram forçados a eliminar totalmente os trabalhos presenciais, e as desigualdades foram agravadas ainda mais pela precariedade dos recursos tecnológicos para oferecer o acesso remoto ou outros alternativas seguras para os advogados e os jurisdicionados. Essas limitações de acesso aos serviços de justiça agravaram os efeitos de outros danos causados pela pandemia, como serviços de saúde e direitos trabalhistas. Todos esses problemas, associados à lentidão histórica dos processos em todo o Brasil, afetaram a vida de todas as pessoas que tiveram problemas jurídicos durante a pandemia, principalmente das pessoas de baixa renda e outros grupos marginalizados. O Poder Judiciário priorizou a segurança dos funcionários graduados da justiça e deixou os jurisdicionados desamparados. As perícias judiciais foram paralisadas e as pessoas não tiveram acesso a seus direitos básicos.
Com esses imensos e urgentes desafios surge a necessidade de fortalecer o acesso à justiça no século XXI, incluindo a facilitação da concessão da gratuidade da justiça e inovação tecnológica.
O Governo Federal e os Estado devem impulsionar o desenvolvimento de novas abordagens, ferramentas tecnológicas, integridade dos procedimentos processuais e das decisões judiciais, adequação e eficácia das decisões, além de outras melhores práticas que forneçam acesso significativo à justiça hoje e no futuro, de acordo com nosso ideal fundamental de justiça e de igualdade de todos perante a lei.
Entretanto, para o Poder judiciário tutelar os valores que a Constituição Federal busca promover – construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação – o acesso à justiça é precondição necessária.
A Função de Acesso à Justiça é promover a igualdade de acesso à justiça e enfrentar as restrições jurídicas de acesso que as pessoas enfrentam para resolver seus problemas para melhorar suas vidas e as vidas de suas comunidades. A União e os Estados devem ter consciências de que o efetivo acesso à justiça têm um papel fundamental a desempenhar na melhoria dos sistemas de justiça e dos serviços públicos em geral para milhões de pessoas no Brasil.
Diante desses desafios, a União e os Estados devem se empenhar em garantir que todas as pessoas no Brasil possam se beneficiar das proteções e benefícios de nosso ordenamento jurídico e do Direito Internacional, especialmente a proteção dos direitos Fundamentais e dos Direitos Humanos tuteladas pelo direito interno e pelos Diplomas jurídicos internacionais. Os serviços jurídicos devem ser mais eficientes e devem produzir resultados eficazes. O Estado deve aumentar a disponibilidade de acesso significativo à justiça para todos, independentemente de riqueza ou status, devendo, portanto, oferecer incentivos, em vez de restringir o acesso por meio de, entre outros instrumentos, à concessão da justiça gratuita.
Ademais, milhões de Brasileiros lutam com dívidas. As empresas de cobranças, incluindo escritórios de advocacia, e Bancos massacram os devedores com ligações telefônicas diárias, mensagens via MSN e WhatsApp. Muitas pessoas são vítimas de cobranças de dívidas de terceiros ou inexistentes. As pessoas que lutam para sobreviver podem ver seus salários penhorados por um credor, seus bens apreendidos, suas economias subtraídas de forma arbitrária. O acesso à justiça precisa ser democratizado para beneficiar as pessoas comuns. O Estado tem de compreender que o acesso à justiça não requer apenas a existência de juízes e tribunais que sejam capazes de apreciar e julgar demandas judiciais. Por isso, a União e os Estados precisam criar mecanismos de efetivo acesso à justiça, especialmente por meio da concessão dos benefícios da justiça gratuita e outros mecanismos para tornar os processos efetivos e promover a celeridade processual. Além disso, os Juízes precisam levar o Código de Defesa do Consumidor, o Estado de Direito, os direitos humanos e os direitos fundamentais realmente a sério. Entretanto, a falha do Poder Judiciário em oferecer tutela adequada e eficaz está contribuindo para o crescente desrespeito ao Estado de Direito no Brasil e o aumento da miséria.
Além disso, as decisões judiciais não podem ser mero produto do arbítrio do julgador. Devem ser efetivamente produto da razão jurídica e precisam ser adequadamente fundamentadas. Os Juízes não podem tornar o Estado de Direito produto de suas preferências pessoais.
Para exemplificar, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu em acórdão prolatado em 3/8/2020 nos autos do Resp. nº 1.815.055/SP, relatado pela Eminente Ministra Nancy Andrighi, que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. Entretanto, juízes estão determinando a penhora de salários para pagar os honorários de profissionais liberais.
Por outro lado, no Brasil, as pessoas podem acessar os juizados especiais sem a assistência de advogados para buscar tutelas de direitos. Os litigantes nesses casos geralmente não têm recursos para contratar um advogado e descobrem que não têm a quem recorrer para obter assistência ou aconselhamento jurídico adequados. A esmagadora maioria não está representada. Em geral, os atendimentos nos sistemas juizados Especiais não oferecem condições jurídicas mínimas para assegurar que as pessoas possam saber quais direitos efetivamente possuem e como deduzir os pedidos adequadamente. As provas dos direitos não são adequadamente produzidas e os direitos fundamentais de acesso à justiça, contraditório e ampla defesa são completamente prejudicados.
Todos os anos, litigantes dos sistemas de juizados perdem processos porque as causas de pedidos e pedidos não são apresentados adequadamente, além de falta de orientação adequada para provar os direitos que possuem nos sistemas de juizados. Essas pessoas perdem a chance de contar os fatos e deduzir seus direitos adequadamente.
Ademais, os consumidores sofrem com cobranças que são absolutamente indevidas e as dívidas carecem de provas e fundamentos legais. Muitas cobranças direcionados contra as pessoas erradas ou pelos valores errados. E o Poder Judiciário não apresenta respostas adequadas. Tudo isso viola o princípio do acesso à justiça e o devido Processo legal.
E sem ajuda de profissionais de qualidade na fase pré-processual, muitas pessoas deixam de buscar tutelas judiciais ou perdem os processos porque não conhecem seus direitos ou como defendê-los. O tratamento desigual e discriminatório é suficiente para declarar a ilegalidade de qualquer ato ou conduta. Em resumo, o requisito básico do Estado de Direito é que os indivíduos devem ter efetivo acesso à justiça para reivindicar a proteção ou tutela integral, justa, adequada e tem tempo hábil de seus direitos, especialmente dos direitos fundamentais. O sistema dos Juizados contribui para o aumento de violações ao Estado de direito em vez de reduzir.
As empresas de cobranças, incluindo alguns escritórios de advocacia, e empresas que eles representam deveriam ser adequadamente sancionadas sempre que efetuam cobranças extrajudiciais indevidas ou cobrança a pessoas que não são devedores ou contrataram os serviços compraram qualquer produto. Há cobranças claramente abusivas, além de invasões à privacidade dos consumidores.
Muitas cobranças de dívidas indevidas, de terceiros ou inexistentes são realizadas com constrangimento moral e expõem as pessoas e os consumidores, injustificadamente, ao ridículo, interferindo com seu trabalho, descanso ou lazer. As empresas supostamente credores e as empresas de cobranças invadem o MSN, WhatsApp, e-mails e telefones das pessoas em qualquer dia e horário. A falha do Poder Judiciário em apresentar respostas adequadas e rápidas contribuem para o crescente desrespeito aos Direitos dos consumidores e ao Estado de Direito.
O acesso eficaz à justiça nesses casos é uma necessidade de vital importância que, na maioria das vezes, não é atendida. Isso implica ameaça ao Estado de Direito e à toda sociedade, e não apenas às pessoas que estão sendo incomodadas por dívidas que não contraíram ou dívidas abusivas. Uma abordagem mais proativa por parte dos juízes também pode ajudar na obediência ao Estado de Direito e melhoraria a sociedade como um todo. O Trabalho para Ampliar o Acesso à Justiça trará amplos benefícios para toda a sociedade. Mas o acesso à justiça não pode significar apenas o direito de ajuizar a ação e o processo, que geralmente se eternizam nas prateleiras do Judiciário sem qualquer resposta.
O Acesso efetivo à Justiça tem como objetivo criar mecanismos para que as pessoas conheçam seus direitos, fazer valer seus direitos, obter decisões justas e fazer cumprir essas decisões. Esses esforços são cruciais para melhorar os serviços prestados pelo Poder Judiciário no Brasil e ajudar as pessoas a manter uma casa, proteger a segurança física, moral e psicológica, proteger as economias de uma vida, ter acessos aos serviços públicos, proteger os direitos das pessoas contra a previdência social ou resolver quaisquer outras barreiras jurídicas, tornando assim os serviços prestados pelo Poder Judiciário mais justos e igualitários. Além disso, o Estado deveria ajudar as pessoas a conhecer seus direitos, ajuizar ações adequadas para a tutela de todos os seus direitos e, portanto, deveria contribuir eficazmente para proteger os interesses das pessoas de forma eficaz e justa.
A compreensão adequada do princípio do acesso à justiça ajudaria os legisladores e as instituições jurídicas a pensar em políticas judiciais que promovam um sistema de justiça mais justos e que resultem em resultados mais justos, céleres e eficazes para pessoas que enfrentam qualquer violação a seus direitos, como as pessoas que lutam contra a violência doméstica, lutam contra dívidas indevidas e se deparam com qualquer outra barreira – social, econômica ou profissional – possam buscar soluções rápidas e eficazes por meio de tutelas judiciais justas e imparciais.
Além da excessivamente morosidade processual e do inadequado acesso à justiça, segundo o CNJ, 84% dos processos judiciais no Brasil ficam “parados” em razão de dificuldades de encontrar patrimônio para satisfazer os créditos dos litigantes. A ineficácia das decisões é uma forma de grave falha do acesso à justiça no Brasil.
Com o objetivo de melhorar o acesso à justiça, em 2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sniper – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, que “é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça essa ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizou uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento pode durar vários meses.”
O Conselho Nacional de Justiça destaca que “a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.”
Embora seja um passo importante no sentido de tornar mais efetivo o acesso à justiça, a efetivação dessa política do Conselho Nacional de Justiça depende de interesses “políticos” de juízes e tribunais.
Outras questões jurídicas também devem ser consideradas para avançar com os valores globais e constitucionais de acesso igualitário à justiça. Além disso, como pressuposto de acesso à justiça, o direito a um tribunal competente, independente e imparcial é uma precondição necessária. No plano internacional, esses valores estão estabelecidos no artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e no artigo 48 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis, no artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, entre outros tratados e convenções internacionais.
A Independência e a imparcialidade são importantes, porque o judiciário desempenha um papel crucial na estabilização do equilíbrio de Poder em qualquer Estado democrático de Direito e, portanto, contribui em tese para no aumento da confiança pública nas Instituições Democráticas e na prevenção ou garantia de responsabilização por violações aos direitos fundamentais e aos direitos humanos. Tudo isso reforça a confiança das pessoas nas Instituições Jurídicas. Além disso, isso é relevante para o acesso igualitário e justo à justiça.
Por conseguinte, o Estado de Direito deve criar mecanismo de proteção ao judiciário para que funcione de forma independente, imparcial e com integridade, aperfeiçoando-se, portanto, a capacidade do judiciário de “educar” os juízes, assessores e funcionários da justiça para desempenhar suas funções de acordo com os padrões de direitos humanos, direitos fundamentais, normas de processos e, portanto, com a ordem interna e internacional, tendo como resultado justiça justa, célere e efetiva. Para combater a corrupção de forma eficaz, o próprio judiciário deve estar livre de corrupção e seus membros devem agir com integridade. Tudo isso é pressuposto para decisões justas e serviços igualitários para todas as pessoas, independentemente do status econômico dos litigantes. Portanto, reforce-se, a assistência jurídica e os benefícios da gratuidade da justiça são elementos essenciais de um sistema de justiça justo, humano e eficiente, baseado no Estado de direito, visto que o acesso à justiça é a base para o gozo de todos os outros direitos, incluindo o direito a um julgamento justo, imparcial, íntegro, e a celeridade processual e a eficácia das decisões.
A assistência jurídica e os benefícios da gratuidade da justiça, reforce-se, são pré-condição para o exercício dos direitos fundamentais e dos direitos humanos tais direitos. O acesso à justiça é um direito fundamental e um pilar central da justiça e da defesa do Estado de Direito. No entanto, é um direito que enfrenta vários desafios em todas as esferas da justiça Brasileira. Em conclusão, embora o acesso à justiça normalmente signifique o direito a ter uma ação ajuizada em um juiz ou tribunal, a justiça das decisões e celeridade processuais também são conceitos chaves do princípio de acesso à justiça. Para isso, as pessoas precisam saber quais direitos possuem e, ao mesmo tempo, devem encontrar meios de cumprir seus direitos de forma eficaz. Finalmente, o Estado tem a obrigação de fornecer às pessoas informações sobre seus direitos– especialmente nos juizados especiais – e garantir meios eficazes de acessar a justiça, incluindo o efetivo direito à prova.
No âmbito das Nações Unidas, o objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16, ou ODS 16, visa a “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, e fornecer acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”. O Acesso à justiça é um pressuposto para a existência de sociedades pacíficas e desenvolvidas. Portanto, o acesso à justiça deve ser compreendido em conjunto com outros problemas relevantes que podem afetar muitas áreas das vidas humanas, incluindo moradia, emprego, educação e saúde. A compreensão mais ampla do acesso à justiça contribui para resolver o problema de acesso à justiça e os problemas dele decorrentes o mais cedo possível. O acesso oportuno a um sistema de justiça célere, justo e eficaz, bem como o acesso a informações sobre os direitos que as pessoas realmente possuem, ajudará a proteger o bem-estar de indivíduos, das famílias e de toda a sociedade.
Segundo a ONU, Globalmente, mais de 5 bilhões de pessoas (dois terços da população mundial) carecem de acesso significativo à justiça. No Brasil, a população enfrenta problemas graves causados pela falta de acesso à justiça, pela lentidão processual irracional e pela falta de integridade das decisões judiciais.
Existem barreiras relacionadas ao financiamento do processo – custas e taxas judiciais extremamente altas – tempo excessivo na tramitação processual, complexidade dos procedimentos judiciais, falta de informação e transparência, baixa qualidade dos serviços jurídicos, problemas de disponibilidade de assistência judiciária integral, entre outras. Tudo isso contribui para que os problemas jurídicos permaneçam sem solução e para a violação massiva do Estado de Direito.
Além dos problemas comuns a todos os litigantes, como a morosidade processual, as populações vulneráveis e tradicionalmente marginalizadas enfrentam barreiras adicionais no acesso à justiça. O aprimoramento tecnológico pode ajudar a resolver alguns, mas não todos os problemas, como os problemas de acesso à justiça, que depende em grande medida da ampliação da assistência judiciária integral e da ampliação dos programas de justiça gratuita. Além disso, as pessoas precisam realmente saber os direitos que possuem para que possam reivindicá-los perante o judiciário sempre que forem violados.
A confiança na Justiça Estatal é outro fator relevante. Por isso, os Estados e União devem se empenhar em melhorar a transparência, a responsabilidade, e confiança dos brasileiros no sistema de justiça e implementar políticas efetivas de acesso à justiça. A responsabilidade constitucional pela administração da justiça é compartilhada entre os governo federal, os Estados e o Poder Judiciário. Por tais razões, a igualdade de acesso à justiça para todos requer compromisso efetivo de vários setores, incluindo União, Estados e a Ordem dos Advogados do Brasil. Em arremate, trabalhos coordenados são essenciais para o avanço de uma abordagem centrada nas pessoas para a justiça e a plena realização dos objetivos e valores que a Constituição Federal busca promover.
As pessoas não têm acesso à justiça porque os serviços jurídicos são ruins, a lei é complexa e os as taxas, custas e honorários de sucumbências afastam as pessoas do Poder Judiciário. Uma compreensão adequada dos problemas, e das respectivas soluções, contribuirá para o aumento do acesso da justiça, da efetividade da celeridade processual, da confiança e integridade das decisões judiciais, da ampliação da assistência judiciária integral e a ampliação da concessão justiça gratuita; tudo isso vai garantir a principal função do direito na sociedade, que é coordenar a vida das pessoas em torno do Estado de Direito, esclarecer sobre o que a Constituição e a lei são de fato, e que elas exigem do Estado e Poder Judiciário.
Sob o Estado de Direito, as normas jurídicas requerem proteção especial para garantir um mundo mais justo e equitativo para todos. Essa proteção pode ser fornecida por meio do incentivo para as pessoas buscarem o Poder Judiciário para lutar contra as injustiças e as violações de seus direitos. As soluções para a crise do acesso à justiça exigem uma nova compreensão do problema e devem guiar uma busca por soluções justas, integridade dos procedimentos judiciais, celeridade processual, ampliação de acesso aos tribunais superiores, e ampliação da concessão da gratuidade da justiça. Os Juízes e Tribunais também devem se engajar concretamente para melhorar o acesso à justiça, porque a forma como esse direito é implementado na prática acaba sendo tão, ou mais importante, quanto a existência desse direito na Magna Carta, nas leis infraconstitucionais e no Direito Internacional.
Para ser eficaz, todos os direitos de acesso à justiça, como ampliação da concessão da gratuidade da justiça, a celeridade processual e a integridade dos procedimentos processuais, a confiança da sociedade nas instituições jurídicas, o acesso à justiça deve ser adequadamente financiado pela União e pelos Estados e protegido com prioridade por políticas públicas. Os advogados devem estar disponíveis para que possam fornecer assistência em todo o escopo e etapa do problema jurídico de seu cliente, inclusive para evitar problemas jurídicos adicionais.
O direito a um advogado deve abranger todos os processos em que estejam em jogo as necessidades básicas das pessoas. As decisões que os operadores do direito tomam não podem ser baseadas em instintos ou outros fatores extrajurídicos, mas em evidências jurídicas rigorosas – sistema probatório, e em regras expressas da ordem jurídica. Os Advogados podem contribuir para melhorar o acesso à justiça e para melhorar a qualidade dos serviços judiciais, inclusive no âmbito dos juizados especiais.
Alcançar o acesso à justiça exige empregar recursos humanos, financeiros e tecnológicos adequadamente. Esse processo tem de começar com análises criteriosas e bem definidas sobre os desempenho dos juízes e tribunais, que devem obedecer às regras bem estabelecidas sobre ética e integridade dos dados da justiça, mesmo quando esses procedimentos contrariarem o pensamento e a prática jurídica convencional.
Os brasileiros em situação de vulnerabilidade encontram barreiras para o acesso à justiça por vários motivos, incluindo, entre outros: níveis de educação e alfabetização, restrições financeiras, traumas do passado por precariedade dos serviços jurídicos, falta de confiança no Poder Judiciários, e falta de conhecimento sobre os direitos que possuem e, finalmente, falta de recursos para pagar os altos custos judiciais.
O acesso à justiça precisa de defensores poderosos que defendam a igualdade de acesso à justiça como um dos principais compromissos brasileiros, porque a ampliação do acesso à justiça trará melhores resultados em todas as demais políticas públicas, incluindo o crescimento do Produto Interno Bruto.
A Ordem dos Advogados do Brasil, os advogados e as defensorias públicas devem aperfeiçoar seu papel na sociedade para lutar por políticas que priorizem o acesso à justiça e a celeridade processual, além do aperfeiçoamento da qualidade das decisões.
Além das barreiras financeiras, as pessoas pobres enfrentam impedimentos educacionais e materiais para entender e usar as inovações tecnológicas de prestação de serviços jurídicos. A alfabetização é uma barreira significativa em todo Brasil. O Analfabetismo funcional é uma realidade no Brasil. Estima que apenas 12% da população está no nível “proficiente” de educação. Portanto, o acesso inadequado à Internet e as habilidades limitadas para entender o que lê compõem os desafios adicionais importantes. Para alcançar pessoas de grupos marginalizados, o Poder Judiciário precisa adotar tecnologias de acesso à justiça integradas à assistência humana.
Ademais, a assistência jurídica varia muito de estado para estado. O volume de processos nos fóruns e tribunais é excessivo. Em todo o mundo, os problemas jurídicos civis são onipresentes. Pessoas socialmente desfavorecidas enfrentam mais problemas, problemas mais sérios e mais consequências negativas deles em razão da falta de acesso à justiça e da morosidade excessiva dos processos.
Em conclusão, o ideal do acesso à Justiça deve focar em fornecer acesso igual ao sistema judicial para todos, independentemente do status social e econômico. No mundo real, o acesso à justiça implica eliminar as barreiras sistêmicas enfrentadas por diferentes membros da sociedade para lutar contra violações de seus direitos. Portanto, o acesso à justiça deve priorizar as pessoas pobres e, portanto, as políticas de acesso à Justiça tem de trabalhar para neutralizar os custos processuais para as pessoas pobres e recursos para ajuizar ações, eliminar a excessiva demora do Poder Judiciário, aperfeiçoar a qualidade das decisões e melhorar a efetividade dos provimentos judiciais. Por tudo isso, o acesso à justiça deve atender as necessidades reais em tempo hábil e criar políticas para financiar pessoas que não podem pagar advogados, além de se concentrar nas inadequações e limitações e morosidade dos serviços jurídicos.
- A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS ESTADUAIS QUE CRIAM BARREIRAS AO ACESSO À JUSTIÇA
O acesso à justiça não pode virar uma utopia. A crise do acesso à justiça não é apenas um problema dos advogados e dos jurisdicionados. É uma crise de exclusão social e desigualdade. Atualmente, o acesso à justiça é restrito: apenas algumas pessoas, e apenas alguns tipos de problemas de justiça, como os sistemas de juizado, recebem proteção mais ampla para acesso à justiça. Mesmo esses casos não recebem respostas adequadas e eficazes em razão do excesso de prazo da tramitação dos processos judiciais e outros problemas, como a falta de assessoria adequada para as pessoas que vão ao judiciário sem a presença de advogados.
O acesso também é sistematicamente desigual e os ricos têm mais acesso à justiça do que outros grupos, como pobres e outros grupos vulneráveis. Por isso, temos que admitir que a concessão da Justiça gratuita e assistência jurídica integral prestadas pelo Estado constituem o conceito básico do acesso à justiça, porque a Justiça não é determinada apenas pela existência de juízes e de tribunais.
De acordo com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, “inúmeros aspectos ligados ao efetivo acesso à justiça, como a disponibilização de defesa pública gratuita para pessoas sem recursos e custos processuais, são de valor instrumental inestimável para garantir a exigibilidade dos direitos econômicos, sociais e culturais. Nesse sentido, é comum que a situação econômica ou social desigual dos litigantes se reflita em uma possibilidade desigual de defesa em juízo. Um aspecto que condiciona o alcance do direito de acesso à justiça prende-se com os obstáculos econômicos ou financeiros no acesso aos tribunais e com o alcance da obrigação positiva do Estado de eliminar esses obstáculos para assegurar um direito efetivo a uma audiência por um tribunal.”
Para evitar abusos que ameaçam as pessoas, criar bem-estar para todas as pessoas e evitar grandes abusos injustificados, todas as constituições modernas e todos os povos civilizados criaram um amplo catálogo de direitos fundamentais, além dos direitos humanos protegidos pelo Direito Público Internacional. Mas isso é insuficiente.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos pondera que “o SIDH começou a identificar situações de exclusão sistemática do acesso à justiça de setores particularmente vulneráveis da sociedade. Nesses casos, a CIDH destacou a obrigação do Estado de prestar serviços jurídicos gratuitos e fortalecer os mecanismos comunitários para esse fim, a fim de permitir que esses grupos tenham acesso aos órgãos judiciais de proteção. Eles também precisam de mais informações sobre os recursos disponíveis no sistema de justiça e sobre seus direitos.”
Sob o influxo das normas de Direito Internacional e da Constituição Federal, o Estado Brasileiro está proibido de fazer discriminação irracional, ou seja, o estado não pode criar leis que estabeleçam discriminação fora dos parâmetros fixados pela própria Constituição Federal de proteção máxima aos direitos fundamentais.
O direito de acesso à justiça é a matriz de muitos direitos processuais que ele protege e dos quais dependem. O direito de acesso à justiça é o primeiro direito processual. O direito de acesso à justiça é a base sobre a qual repousa a garantia e proteção dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, porque seria inútil em um Estado de Direito haver um enorme catálogos de direitos, se as pessoas não pudessem comparecer perante a juiz ou tribunal para reivindicar a proteção de seus direitos.
Considere-se ainda que nossa nação é um Estado Democrático de direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.
O Acesso igualitário à justiça é precondição para a nação brasileira cumprir seus destino ou ideal de assegurar a todos o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.
Portanto, os direitos fundamentais, incluindo o direito ao acesso à justiça, são direitos cuja proteção é essencial para a harmonia de nossas vidas em sociedade. Uma lei que viole ou crie barreiras à fruição de um direito fundamental é inerentemente inconstitucional e, portanto, não deve ser convalidada pelos tribunais. Os argumentos a favor dos direitos fundamentais e da harmonia social implica que a sociedade deve abdicar de alguns de seus direitos – como os interesses de mercado / laissez faire, laissez passer – para a proteção dos direitos fundamentais, especialmente os que são precondição para o exercício de todos os demais direitos. Em remate, considerando que os direitos humanos e os direitos fundamentais são direitos individuais e envolvem questões jurídicas complexas que são melhor protegidos pelo Poder judiciário, a proteção aos direitos fundamentais, como do acesso à justiça, deve ser assegurada pelos juízes e tribunais de todo o Brasil, visto que nosso sistema de Justiça tem de assumir o compromisso de resolver problemas de justiça das pessoas de forma eficaz. Portanto, toda pessoa deve ter o direito buscar o Poder Judiciário para fazer cumprir seus direitos, sem qualquer tipo de barreira.
Esse direito fundamental deve ser dado igualmente a todas as pessoas e o Estado deve oferecer os meios para que as pessoas pobres possam ter acesso justo à justiça, de forma eficiente e célere.
Se uma lei Estadual cria barreiras para o acesso à justiça e contradiz a Magna Carta, então tal lei é inconstitucional, não tem valor jurídico e, portanto, não pode ser aplicada pelos juízes e tribunais.
De acordo com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos “a corte Interamericana de Direitos Humanos considera que “qualquer lei ou medida interna que imponha custas ou de qualquer outra forma obstrua o acesso dos indivíduos aos tribunais e que não seja justificada pelo que é razoavelmente necessário para a administração da justiça deve ser considerada contrária ao Artigo 8(1) da Convenção” Interamericana de Direito Humanos.
Por outro lado, não há devido processo legal do Estado para negar tutela a direitos fundamentais das pessoas, como o acesso à justiça, uma vez que negar tais direitos é inerentemente inconstitucional. Assim, qualquer tentativa de restringir os direitos fundamentais é destrutiva para toda a sociedade, visto que os direitos fundamentais, como acesso à justiça, protegem toda a sociedade e devem ser preservados, devendo os juízes e tribunais facilitar o acesso à justiça por meio da facilitação da concessão à gratuidade da justiça. Em síntese, todos os direitos fundamentais, mormente os que são precondições para o exercício de todos os outros, devem ser maximizados para todas as pessoas, independentemente de seu status social.
Como o poder de criar barreiras ao acesso ao Poder Judiciário implica indiretamente violar direitos fundamentais como saúde, alimentos e integridade física, a restrição ao acesso à justiça não pode ser usada como instrumento de controle orçamentário ou fiscal.
Ademais, punir pessoas, com a inviabilização do acesso à justiça, seria privá-las de liberdade e seus bens sem o “devido processo legal”, uma vez que um devido processo legal – o acesso à justiça – deve ser concebido para priorizar ou maximizar os valores constitucionais. As barreiras financeiras violam a liberdade e/ou de busca de tutela da justiça estatal. Dessa forma, a compensação para as pessoas e grupos vulneráveis é altamente desejável para o bem de toda a sociedade, a quem interessa, primordialmente, o respeito ao estado de direito.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos pondera que “o SIDH considera que qualquer processo em que os custos sejam proibitivos é uma violação flagrante do artigo 8 da Convenção Americana. A esse respeito, a Comissão Interamericana afirmou que os recursos judiciais criados para revisar as decisões administrativas devem ser não apenas rápidos e eficazes, mas também “baratos”.
Sob o manto constitucional, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Os homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Ademais, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Essas normas constitucionais constituem os pilares de nosso sistema Constitucional. Por tudo isso, o acesso à justiça deve ser universal e igualitário, porque a Igualdade perante a lei é um fundamento constitucional básico. Em resumo, todas as pessoas são fundamentalmente iguais e merecem o mesmo tratamento do Estado, cabendo ao Estado criar amplos mecanismos de igualdade de acesso à justiça.
Direito ao acesso à justiça, como direito de controlar o próprio corpo e direito à vida, é fundamental porque é necessário para a preservação de outros direitos. O Acesso à justiça, se violado, contribui para violação de outro direitos, incluindo os direitos fundamentais, como o direito de cuidar do próprio corpo e o direito à vida Por isso, a proteção dos direitos fundamentais é fundamental e exige que o Estado se abstenha de violar tais direitos, ainda que seja sob o fundamento de atingir metas fiscais ou orçamentárias.
A negação da assistência judiciária violaria efetivamente o direito de obter tutela judicial para todos os demais direitos. As violações a direitos fundamentais são sempre perigosas para a paz e para harmonia social, para o desenvolvimento social e econômico, e nunca podem ser aceitas.
A desigualdade de renda piora os acesso à justiça, afasta milhões do acesso aos serviços jurídicos ao mesmo tempo em que torna mais difícil para as pessoas de baixa renda sobreviverem ou ascenderem socialmente. Entretanto, os Estados brasileiros e a União criam barreiras fiscais que impedem as pessoas de buscarem ajuda jurídica para resolver problemas essenciais.
Os Estados aumentam as custas judiciais, porque o aumento de impostos necessários para pagar por mais serviços sociais, incluindo representação jurídicos adequados, encontra resistência uma vez que muitas pessoas acreditam que isso criaria problemas e restrições do mercado – laissez faire, laissez passer. Mas essa crença é incorreta porque o acesso à justiça trará maiores benefícios econômicos para todos e, por consequência, maior desenvolvimento econômico e social.
No Brasil, as taxas e custas judiciais são extremamente caras e impedem que milhões de pessoas deixem de buscar o Poder Judiciário para resolver suas pendências e questões jurídicas. Além das taxas judiciais, os honorários de sucumbência são um dos fatores que dificultam o acesso à justiça. Com isso, o Poder Judiciário condena as pessoas em dificuldades a pagar encargos processuais que elas simplesmente não podem pagar ou obrigar as pessoas a evitarem a justiça estatal para defender seus direitos.
As taxas e custas judiciais impedem que as pessoas obtenham a proteção judicial e efetivamente “criminalizam” a pobreza, agravando os problemas sociais. Essa realidade feia é uma mistura de más escolhas políticas e crueldade. A União e os Estados usam a cobrança de taxas e custas processuais como instrumento de política fiscal e, portanto, geram um efeito colateral mais grave, que é violação massiva ao Estado de Direito, especialmente causando sistemáticas violações aos direitos humanos e direitos das pessoas pobres e de outros grupos vulneráveis.
A mesma cobrança de taxas e custas judiciais que incomoda uma pessoa rica pode impedir que uma família pobre deixe de ter moradia ou privar-se do mínimo existencial – direitos trabalhistas, serviços de saúde e alimentos. Todos os flagelos jurídicos recaem desproporcionalmente sobre as pessoas que já estão lutando para sobreviver.
Uma vez que os direitos fundamentais não têm sentido se não forem aplicados pelos tribunais, o direito de acesso à justiça é um direito fundamental essencial. Se as violações dos direitos fundamentais por parte dos Estados não forem sanadas, então os direitos fundamentais, incluindo o direito ao acesso à justiça, serão negados. Portanto, as pessoas cujos direitos fundamentais foram violados pelo Estado ou por uma pessoa privada têm o direito constitucional de ter uma tutela judicial por juiz ou tribunal imparcial em tempo hábil.
A crise de acesso à justiça no Brasil é profunda demais para ser resolvida apenas por advogados, que são obrigados a fazer advocacia de resultado, porque as pessoas não podem pagar as custas e os serviços jurídicos dos advogados. Portanto, a ampliação do acesso à gratuidade da justiça isoladamente não trará os resultados de que precisamos para que os serviços jurídicos sejam minimamente satisfatórios. Os desafios são muitos e diversos, mais opções são necessárias. A celeridade processual, eficácia das decisões e integridade dos procedimentos processuais precisam ser priorizados para que as violações jurídicas no Brasil sejam reduzidas a níveis minimamente aceitáveis. O resultado do descaso com o acesso à justiça é um grande abismo entre a qualidade dos serviços que as pessoas precisam e a qualidade dos serviços que é realmente oferecida aos jurisdicionados.
O BRASIL tem de contribuir para um grande e crescente movimento em todo o mundo para aumentar o acesso à justiça. As pessoas têm de entender, conhecer os direitos que possuem e defender seus direitos perante a justiça estatal e assegurar resultados justos tanto na esfera civil quanto na esfera criminal.
O movimento pelo acesso à justiça deve incluir análises de custo-benefício da concessão de justiça gratuita, da ampliação da assistência jurídica integral, uma visão de justiça social consistente com os direitos fundamentais, sociais e trabalhistas e dos direitos humanos, um compromisso com os valores constitucionais para que possamos ter certeza de que as práticas jurídicas estejam de acordo com os valores que a Constituição Federal deseja promover com ferramentas práticas para atingir os objetivos pretendidos. Essas soluções políticas se estendem a uma visão multidimensional que começa com a concessão da gratuidade da justiça a todos que necessitam, deixando de usar as taxas e custas processuais para atingir objetivos fiscais e orçamentários.
É importante notar que os serviços jurídicos universais e igualitários são ferramentas essenciais para permitir que as políticas públicas atinjam os objetivos de construir um país organizado, justo, próspero e seguro. Para atingir os objetivos previstos na Magna Carta de respeito ao Estado de Direito, os juízes e tribunais precisam de advogados. Os advogados, por sua vez, precisam que as pessoas tenham meios de arcar com os meios de acesso à justiça. Por isso, os Estados e a União devem ampliar a assistência jurídica, especialmente por meio de justiça gratuita, visto que a assistência jurídica é o instrumento mais importante para proporcionar justiça igualitária e a proteção dos desfavorecidos.
Nada obstante isso, as políticas de acesso à justiça no Brasil criam barreiras intransponíveis para a maioria da população, prejudica a atual distribuição de renda e do poder econômico, social e político, e favorecem aqueles que têm poder e em detrimento daqueles que não o têm Poder econômico para suportar os altos custas dos processos judiciais. Consequentemente, as políticas de acesso à justiça no Brasil excluem as possibilidades de uma sociedade verdadeiramente justa. Por outro lado, a ampliação do acesso à justiça no Brasil poderia contribuir para a redistribuição do poder na sociedade e melhorar as condições de vida das pessoas, incluindo a redução da pobreza e da violência. A ampliação do acesso à justiça no Brasil poderia, portanto, contribuir para reduzir a deficiência dos serviços públicos no Brasil. Mas a restrição do acesso à justiça, associada à morosidade excessiva da tramitação processual, contribuem para o aumento significativo da pobreza das famílias e para a precarização dos serviços públicos essenciais. Por consequência, como instrumento de desenvolvimento sustentável, o Poder Público deveria aumentar o acesso das pessoas desfavorecidas à justiça, que são ainda as mais afetadas pela excessiva morosidade dos serviços jurídicos no Brasil.
De acordo com dados da ONU, as pessoas pobres raramente recorrem ao Poder Judiciários para resolver seus problemas, porque os serviços jurídicos são caros e as tutelas jurídicas raramente chegam em tempo adequado para atender eficazmente às demandas por necessidade básicas urgentes.
A Constituição Federal e o Direito Internacional garantem o direito a um recurso efetivo e a um julgamento justo, sendo a assistência jurídica para aqueles que carecem de recursos suficientes um pressuposto necessário. O acesso à justiça – assistência jurídica e a concessão da gratuidade da justiça – são instrumentos concretos que permitem que as pessoas saibam quando seus direitos são violados e busquem justa e eficaz reparação.
Por outro lado, as pessoas precisam conhecer seus direitos para reivindicá-los. Assim, como o acesso à justiça é um valor fundamental decorrente do estado de direito, o Brasil precisa promover uma abordagem de justiça centrada nas pessoas e, portanto, deve colocar as pessoas no centro dos serviços e resultados do Poder Judiciário, fornecendo acesso a informações essenciais e meios concretos para que as pessoas possam buscar tutela judicial. O Brasil não alcançará os objetivos e valores que a Constituição Federal deseja promover se não disponibilizar instrumentos concretos para não deixar ninguém para trás no acesso à justiça.
O estado de direito, os direitos fundamentais e os direitos humanos de todas as pessoas são alicerces fundamentais do Brasil, e o acesso à justiça é uma parte importante da proteção desses direitos. Contudo, o sistema de justiça no Brasil não funciona bem para todos e, às vezes, as pessoas não conseguem acesso à justiça. Além disso, a celeridade processual e eficácia das decisões são problemas graves que contribuem diretamente para aumentar a violação ao Estado de Direito. Como parte do acesso à justiça, as pessoas precisam saber os direitos que possuem e o que fazer quando seus direitos forem violados, incluindo a ajuda de um advogado.
No Brasil, paradoxalmente, muitas pessoas pobres são consideradas ricas demais para obter ajuda básica para ter acesso à justiça. Os Estados, como o Estado de São Paulo, preferem privilegiar as políticas fiscais e orçamentárias e negar sistematicamente os benefícios da gratuidade da justiça. Essas políticas excluem milhões de pessoas do Poder Judiciários, gerando problemas graves para toda a sociedade. Essas barreiras legais contribuem para outros desafios sociais e econômicos, criando uma situação terrível para aqueles que precisam de assistência judiciária.
Segundo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,tanto a Corte Interamericana quanto a CIDH estabeleceram como obrigação a prestação de serviços jurídicos gratuitos às pessoas sem recursos, a fim de evitar a violação de seu direito a um processo justo e a uma proteção judicial efetiva. Com isso em vista, a Comissão identificou algumas diretrizes para determinar a adequação da assessoria jurídica gratuita em casos específicos. São eles: a) os recursos à disposição do interessado; b) a complexidade das questões envolvidas; e, c) o significado dos direitos envolvidos.”
Os Estados e União precisam assumir os desafios de fornecer assistência jurídica de qualidade a mais pessoas. A barreira mais urgente é enfrentar e resolver os custos sociais e econômicos de um sistema jurídico excessivamente lento, caro, proibitivo e, portanto, completamente insensível aos problemas das pessoas.
Atualmente, os ataques ao direito ao acesso à justiça repousam sobre o triunfo das visões fiscais e orçamentária, devidas ao discurso prevalente do endeusamento dos mercados e do sistema de livre iniciativa. Segunda essas visões a melhoria do acesso à justiça não é um problema da sociedade, mas individual. Entretanto, o acesso deve tornar-se uma prioridade nacional, não apenas prioridades entre os advogados e de outros operadores do direitos, porque todos ganham com maior acesso à justiça.
Como todos os direitos fundamentais que fazem parte da Constituição, que é a lei suprema do país, os direitos fundamentais se aplicam contra todas as pessoas, incluindo o próprio Estado e seus agentes políticos. A negação da assistência judiciária vai impactar negativamente sobre as necessidades básicas das pessoas – alimentação, moradia, emprego, ambiente adequado, cuidados médicos e oportunidades de ter educação de qualidade. Se as pessoas tiverem acesso à justiça, a sociedade poderá evitar maiores sofrimentos humanos e o direito de ter todas as necessidades básicas satisfeitas poderá ser protegido. Certamente, o acesso à justiça deve ser capaz de prevenir a morte humana e tornar o direito à vida verdadeiramente inalienável.
Portanto, o Poder Judiciário deve conceder todas as tutelas e remédios necessários para preservar todos os direitos fundamentais, principalmente o direito dos direitos, ou seja, o direito ao acesso à justiça. Caso contrário, os direitos fundamentais jamais seriam preservados. Considere-se que a preservação dos direitos fundamentais é essencial à toda a sociedade. Por isso, os supostos benefícios fiscais para negação dos direitos fundamentais são ilusórios. Permitir a limitação a tais direitos, em qualquer caso, significaria criar procedimentos legais que prejudicam todos os demais direitos fundamentais, o que por sua vez significaria violar os direitos humanos e direitos fundamentais com base na mera ilusão de colocar os interesses do mercado e os interesses fiscais acima dos direitos fundamentais e, portanto, representaria negação de direitos à toda a sociedade. Os danos oriundos da negação do acesso à justiça são arbitrariamente graves.
As leis estaduais que criam barreiras de acesso à justiça podem enganar pessoas e os tribunais fazendo-os acreditar na existência de uma necessidade premente de preservar os orçamentos públicos. As leis estaduais que criam barreiras ao acesso à justiça restringem todos os direitos fundamentais e, em uma sociedade civilizada, o procedimento necessário é não proibir ou não permitir violações de direitos fundamentais, para proteger interesses de toda a sociedade.
O direito à democracia, por exemplo, é um direito fundamental estatuído em várias disposições constitucionais. Entretanto, o artigo 5º, inciso XLIV, da Magna Carta estatui que constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Portanto, ninguém tem o direito de atentar contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Assim como a liberdade democrática não dá às pessoas o direito de instaurar uma ditadura, o legislador infraconstitucional não pode aprovar leis que restrinjam os direitos humanos e direitos fundamentais, incluindo o direito fundamental de acesso à justiça.
Para agravar ainda mais essa crueldade, a União e os Estado cobram cada vez mais taxas exorbitantes como instrumento de tentar transferir os custos judiciais dos contribuintes para as pessoas que “usam” o Poder Judiciário. Politicamente conveniente para Estados, essas taxas e custas judiciais são devastadoras para muitos jurisdicionados e, indiretamente, para toda a sociedade. As pessoas que já lutam para sobreviver são obrigadas a pagar os altos custos de seus próprios processos, inclusive com a antecipação de todas as despesas processuais.
Em muitos Estados existe uma tremenda pressão para aumentar a receita fiscal dos Estados por meio da cobrança abusiva de custas e taxas judiciais, negando-se todos os pedidos de concessão de justiça gratuita. Isso cria um incentivo perverso em que os Estados concentram-se em extrair dinheiro dos usuários do Poder Judiciário em vez de fazer justiça e combater a anarquia em que ninguém cumpre as leis, especialmente os ricos e poderosos.
Portanto, as barreiras criadas para concessão da gratuidade da justiça e a imposição de taxas e custas judiciais predatórias devem ser gradativamente eliminadas para que o objetivo da prestação jurisdicional seja prioridade, e não as preocupações fiscais e orçamentárias da União e dos Estados Membros. Portanto, as custas e taxas judiciais devem ser cobradas apenas das pessoas que podem realmente pagá-las. A ampliação da concessão da gratuidade da justiça eliminará as consequências colaterais punitivas injustificadas, como aumento das violações a direitos, especialmente a direitos fundamentais e a direitos humanos, instabilidade social e prejuízos econômicos criados pelos ineficácia dos serviços judiciais. Portanto, a União e os Estado precisam ter informações do impacto humano das políticas de restrição ao acesso, especialmente os causados pelos altos custos das custas e taxas processuais de quem arca com esse ônus diretamente.
Apesar de todo esse quadro desolador, os Estados e a União falham em defender o princípio da igualdade de justiça e, com muita frequência, funciona como uma fonte de opressão.
O Poder Judiciário está centrado em atender prioritariamente os interesses do Estado e da burocracia Judicial. A prioridade não é e nunca foi a melhora da eficácia dos resultados ou da integridade dos procedimentos processuais e das decisões judiciais.
Em vez de priorizar os interesses internos ou orçamentários dos Estados e da União, as políticas públicas deveriam promover mudanças enraizadas no princípio de que todas as pessoas devem ter acesso à justiça – a oportunidade significativa de ser ouvido em tempo hábil, de garantir seus direitos contra o próprio estado e terceiros e obter a proteção justa da lei e efetividade das decisões.
Em arremate, se uma lei viola ou cria barreiras à fruição de um direito fundamental deve ser declarada inconstitucional e, portanto, não deve ser convalidada pelos tribunais.
- O DIREITO AO ACESSO JUSTIÇA. O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DA AMPLA GAMA DE RECURSO E TRIBUNAIS DE SOBREPOSIÇÃO.
O direito de acesso à justiça tornou-se um direito poderoso, ainda que não seja um direito ilimitado. Assim, “O direito a um juiz natural, um direito fundamental ou Direito de Interpor recursos para a Instância Superior são direitos essenciais. Portanto, o direito de acesso à justiça, incluindo de provar seus direitos e de recorrer das decisões, é o instrumento processual do constitucionalismo moderno, ou seja, o instrumento processual de garantia de direitos.
Estatui o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, que é nosso fundamento constitucional do Direito Fundamental de Acesso universal e igualitário à justiça. Portanto, todos os brasileiros têm o direito fundamental de buscar tutela da justiça para resolver suas demandas jurídicas, incluindo o direito de recorrer. Mas esse direito não vale muito se não puder ser efetivamente exercido.
Por outro lado, Estatui o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Portanto, a Constituição não protege apenas o direito de acesso à justiça, mas também assegura a razoável duração do processo e a celeridade da tramitação processual.
Dispõe o artigo 5º, inciso LIV, da lex mater que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O devido processo legal requer que o processo seja célere, justo e universal. Portanto, a violação à razoável duração do processo e à celeridade da tramitação processual violam o devido processo legal constitucional.
Ademais, preconiza o artigo 5º, inciso LV, da Magna Carta que os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Toda pessoa tem direito a que sua causa seja julgada de forma justa, pública e dentro de um prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Entretanto, os excessos de recursos podem implicar em prejuízo à razoável duração do processo e à celeridade da tramitação processual. Mas, o problema maior não reside nos recursos em si, mas na morosidade excessiva no julgamento desses recursos.
Sob influxo dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, o direito de acesso à justiça deve compreender a acessibilidade da justiça para as pessoas pobres por meio da gratuidade justiça ou acesso integral à justiça a fim de que “toda a pessoa tenha direito a receber dos tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”.
O direito de acesso à justiça é a pedra angular do Estado de Direito. Nesta concepção, o direito de acesso à justiça é equiparado ao direito de acesso a um juiz ou tribunal. Em sua função, o direito de acesso à justiça, que inclui o direito de interpor recursos, é o escudo de todos os direitos humanos e fundamentais e todos os demais direitos. Em conclusão, o Direito de interpor recurso para a superior instância é um direito Fundamental.
Portanto, o direito de acesso à justiça inclui vários componentes que vão desde o direito a um julgamento justo até o direito a um recurso efetivo, incluindo o direito a um juiz ou tribunal natural, o direito a uma decisão judicial justa e o direito à efetividade das decisões. Os componentes do direito de acesso à justiça como os direitos à prova, o princípio da ampla defesa e do contraditório, o direito a um tribunal imparcial e independente, o direito a decisões judiciais fundamentadas, entre outras, constituem valiosos instrumentos de proteção aos direitos e harmonia social.
Nosso direito Constitucional e infraconstitucional, as jurisdições internacionais e supranacionais para a proteção direta ou indireta dos direitos humanos e dos direitos fundamentais buscam ampliar consideravelmente o alcance do direito de acesso à justiça. Os tribunais supranacionais de proteção dos direitos humanos têm contribuído para o desenvolvimento do direito de acesso à justiça.
O direito de acesso à justiça serve para combater violações de direitos substantivos. Entretanto, o excesso de recursos representa um perigo para a coerência da proteção dos direitos humanos e dos direitos fundamentais. A proliferação de recursos judiciais também pode tornar o acesso à justiça mais complexo e complicado; a proliferação de instâncias de proteção, a complexidade da relação entre sistemas e jurisdições, o alargamento da duração do julgamento, o aumento dos tribunais de acesso à justiça são as aspectos negativos do direitos ao acesso à justiça. Por conseguinte, o direito de acesso à justiça pode, portanto, ser uma fonte de desordem na busca de uma boa justiça.
Em última análise, para evitar qualquer desilusão decorrente de uma visão maximalista do direito de acesso à justiça, como direito de interpor recursos e acesso a um tribunal para recorrer de decisões, é fundamental ter presente a necessária conciliação com os demais direitos e liberdades assegurados pelo direito interno e pelo direito internacional, numa preocupação constante com a eficácia dos direitos, com a razoável duração do processo, com celeridade processual, e com ampla defesa e o contraditório.
- A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E O FUTURO DO ACESSO À JUSTIÇA.
O que é inteligência artificial? A inteligência artificial é um bom julgador de processos judiciais? Como a Inteligência Artificial pode contribuir para aumentar a eficiência da defesa do Estado de Direito e para atingir os objetivos e fundamentos previstos no Sistema Jurídicos e no Direito Internacional? Como o papel dos operadores judiciais na defesa do Estado de Direito está se transformando com o uso da inteligência artificial? Quais são os potenciais benefícios e riscos da IA nos sistemas de justiça? Que tipo de questões éticas e morais Inteligência Artificial levanta? Existem ferramentas confiáveis que possam ajudar os sistemas de justiça a avaliar a transparência, a eficiência e a integridade jurídica dos sistemas de inteligência artificial?
A Inteligência Artificial, devidamente desenhada, poderá ser usada para atingir vários objetivos constitucionais, como contribuir para erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Portanto, o emprego da Inteligência Artificial pode ajudar a reduzir os preconceitos conscientes e implícitos dos juízes e a produzir melhores argumentos jurídicos.
Entretanto, o emprego da Inteligência Artificial não pode deixar de considerar seriamente os desafios éticos e morais das decisões de modo que a inteligência artificial produza decisões arbitrárias, injustas e em desacordo com os valores morais, jurídicos e com os objetivos econômicos e sociais. Portanto, os usuários diretos do sistema de justiça, a sociedade, os julgadores e servidores qualificados devem ter acesso às tarefas automatizadas dos sistemas de justiça. Devem entendê-las.
Os juízes automatizados e robôs juízes que interpretam leis de forma independente, selecionam os fatos e tomam decisões com base em valores abstratos que podem estar muito longe dos modelos tecnológicos atuais.
Os sistemas de inteligência artificial podem ajudar a analisar documentos, sentenças e outras decisões que tenham sido prolatadas no Processo. Os sistemas automatizados podem processar informações a partir de documentos e decisões do processo e fornecerá dados relevantes para os juízes tomarem as decisões, com filtragens das questões mais importantes do processo. Os julgadores humanos serão responsáveis pela tomada de decisão a partir de dados produzidos pela IA, incluindo, por exemplo, diagramas e gráficos sistemáticos. Assim, a inteligência artificial poderá ser desenvolvida para analisar os fatos e provas e dados objetivos do processo.
A Inteligência Artificial pode ajudar nossos sistemas de justiça a superarem os obstáculos de acesso à justiça, porque pode produzir resultados mais rápidos, com menos custos e com menos emprego de recursos humanos.
O emprego de sistemas avançados de gestão de qualidade dos processos, idoneidade das decisões, qualidade dos serviços e o emprego da inteligência artificial em nossos sistemas de justiça podem apresentar as respostas esperadas para as necessidades das pessoas.
Sistemas avançados de Inteligência Artificial são auto-regulados para produzir resultados jurídicos condizentes com os princípios e valores constitucionais e com os direitos humanos. Apesar do uso das máquinas, os resultados dos serviços prestados são altamente humanizados.
As novas tecnologias são projetadas e desenvolvidas para interpretar o uso natural da linguagem usando palavras e frases comuns para apresentar respostas jurídicas para os usuários das plataformas judiciais. Com a capacidade das novas tecnologias de interpretar o uso natural da linguagem, os usuários não precisarão seguir um padrão lógico e rígido para obter as decisões corretas.
“Dar sentido à comunicação humana está no centro do nosso trabalho em processamento de linguagem natural e Inteligência Artificial. A pesquisa nessas áreas, e em particular o sucesso do aprendizado profundo, está levando a melhorias sem precedentes em aplicativos como compreensão de texto, recuperação de informações e interfaces de linguagem humana.” Alfaiz Nizami.
Por outro lado, a Inteligência Artificial pode criar preocupações para as pessoas associadas aos serviços judiciais, porque muitas atividades podem ser desnecessárias após o emprego da IA. Entretanto, a supervisão humana é de extrema importância na análise dos dados, dos relatórios e de outras informações geradas pelos sistemas tecnológicos.
A Inteligência Artificial agora é uma realidade na vida cotidiana e é crucial usar uma sólida de estratégia de Inteligência Artificial para transformar os sistemas de justiça agregar valor real ao serviços e ajudar o Estado brasileiro a atingir os objetivos consignados em nossos diversos sistema jurídicos, especialmente o sistema de proteção aos direitos fundamentais e de direitos humanos, direitos do consumidor, e direitos trabalhistas, contribuindo para que todas as pessoas tenham suas necessidades básicas plenamente atendidas.
A inteligência artificial pode ser usada para perceber e interpretar os estados mentais humanos e os comportamentos dos seres humanos a partir de análises de dados de imagens, vídeo, áudio e texto. Porém, o direito de privacidade deve ser sempre respeitado.
A inteligência artificial pode ser empregada ainda para reconhecimento facial, rastreamento ocular, estimativa de carga cognitiva, reconhecimento de emoções, processamento de linguagem natural, interação baseada em voz e reconhecimento de atividades.
A pandemia global afetou a administração da justiça em todo o mundo e, portanto, prejudicou o acesso à justiça. Os sistemas judiciais globais usaram a inovação digital e tecnológica para manter o acesso à justiça, apesar do confinamento imposto a todas as pessoas.
A inteligência artificial ajuda a melhorar o acesso à justiça, mas os sistemas judiciais precisam enfrentar as grandes desigualdades de disponibilização de equipamento e habilidades para utilização de ferramentas de comunicação digital. Portanto, o Poder Judiciário precisa enfrentar a exclusão digital como parte importante das políticas de garantia do acesso à justiça de igual a todos as pessoas.
Idealmente, o Desenvolvimento da Inteligência Artificial aplicada pelo Poder Judicial deve ser realizada por funcionários dos sistemas de controle do Poder Judiciário, como o Conselho Nacional de Justiça, com apoio de empresas altamente especializadas para desenvolvimento de algoritmos complexos que atendam os padrões éticos e morais do Estado de Direito.
A digitalização dos processos e a ascensão da inteligência artificial podem auxiliar no gerenciamento dos processos decisórios e na qualidade das decisões.
Além das inovações tecnológicas, o Estado precisa ampliar o financiamento do acesso à justiça com a ampliação da prestação de assistência jurídica integral e com a concessão da gratuidade da justiça.
Os sistemas de digitalização e a inteligência artificial vão contribuir para reduzir os custos dos serviços jurídicos. Parte desses recursos poderá ser usada para facilitar o acesso à justiça das pessoas pobres por meio de ferramentas de comunicação digital e de acesso às plataformas jurídicas. Portanto, a IA pode ajudar a fortalecer o acesso à justiça das pessoas que estão sem acesso à justiça ou que não obtém os resultados esperados em razão da excessiva morosidade dos processos judiciais.
Por outro lado, a transparência e precisão dos sistemas de Inteligência Artificial de fato deve ser a etapa do projeto de implementação da Inteligência Artificial, porque os sistemas automatizados devem ser confiáveis e assegurar resultados justos, humanizados, precisos, e iguais para todos os litigantes.
O Estado de direito está todo organizado para usos humanos, possuem uma ampla gama de valores e princípios a serem seguidos. As decisões automatizadas podem suprimir ou relativizar a confiança das pessoas na administração das justiça.
Os casos mais complexos poderão apresentar desafios maiores que os casos mais simples. Os sistemas de Inteligência artificial precisam atender as necessidades de todos os usuários, com a criação de procedimentos fáceis de usar e entender. As plataformas processuais judiciais precisam evoluir muito para atender tais requisitos.
O Conselho Nacional de Justiça, por exemplo, deveria ter um grupo qualificado de servidores de todos os tribunais, incluindo o Supremo Tribunal Federal e todos os demais sistemas de justiça para criar tecnologias de inteligência e plataformas tecnológicas com o mesmo padrão para todos os usuários do Brasil.
Uma equipe composta por profissionais de todos os níveis de justiça, incluindo a Ordem dos Advogados, juízes e membros de Tribunais podem contribuir a reduzir erros ou falhas no desenvolvimento dos programas e tecnologias de inteligência artificial integradas com as plataformas do Processo Judicial Eletrônico. Isso pode contribuir para incorporar as experiências de todos os usuários das plataformas eletrônicas em que as tecnologias de inteligência artificial estão integradas.
O ideal de “acesso à justiça” deve ser ampliado para envolver a preocupação com todos os objetivos e fundamentos constitucionais, além de foco nos direitos fundamentais, sociais e trabalhistas. Portanto, o Poder Judiciário do Brasil não pode “deixar ninguém para trás”. Esse ideal igualitário – todos são iguais perante a lei e constituição Federal – deve alimentar todas as políticas que colocam o acesso à justiça como precondição para a realização de todos os demais direitos das pessoas. Numa sociedade dotada de um ordenamento jurídico amplo e de um sistema estruturado para fazer justiça, o acesso à justiça confunde-se com o acesso ao direito e com amplo acesso aos tribunais.
Ninguém deve ignorar o Estado de Direito. O Direito Constitucional, o Direito Internacional e as leis infraconstitucionais estabelecem proibições e estabelecem os direitos das pessoas e impõem obrigações a todos, incluindo ao Estado e ao Poder Judiciário. O acesso à justiça, assim como a celeridade processual, é um princípio fundamental e um pilar fundamental de nosso Estado de Direito, porque, na sua ausência, as pessoas não podem fazer-se ouvir, exercer os seus direitos, contestar medidas discriminatórias ou responsabilizar os agentes políticos sem o acesso à justiça e celeridade processual, sem os quais o devido processo legal também é violado.
A União e Estados Membros devem enfatizar o compromisso com o direito de acesso igual à justiça para todos e devem comprometer-se a tomar todas as medidas necessárias para garantir – com toda a justiça, transparência, eficiência e sem discriminação – serviços, tecnologias, e recursos financeiros que garantir o acesso à justiça adequado e em tempo hábil para todos.
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; além do direito fundamental de acesso à justiça, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; Associados a esses direitos a Magna Carta dispõe que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Por conseguinte, esses direitos fundamentais são face da mesma moeda, porque seria completamente inútil a proteção constitucional de acesso à justiça com processo que se eterniza nas “porões” do Poder Judiciário. Em síntese, o devido processo legal e o acesso à justiça exige a celeridade processual.
Dessa forma, o princípio do acesso à justiça deve evoluir para alcançar e priorizar mudanças sociais e políticas públicas mais amplas, encorajando o sistema de justiça a desenvolver parcerias e adotar tecnologias para desenvolver soluções mais amplas para problemas jurídicos dos brasileiros.
Sob os influxos do catálogo de direitos fundamentais, dos objetivos e fundamentos consignados na Magna Carta, o sistema jurídico deve fundamentar-se nas necessidade dos jurisdicionados e afastar das abordagens centradas nos interesses dos agentes políticos e dos servidores do Poder Judiciário. Portanto, o Poder Judiciário deve concentrar-se nas soluções dos problemas que as pessoas enfrentam em suas vidas diárias, e não seus próprios interesses de qualquer natureza, porque o Poder Judiciário é um meio e não um fim em si mesmo.
Os processos que se eternizam nas “prateleiras” violam o devido processo legal e, portanto, afrontam o Estado de Direito e contribuem diretamente com todos os demais problemas econômicos e sociais que enfrentamos. A partir dessa abordagem, a celeridade processual deve ocupar uma das preocupações centrais do princípio do acesso à justiça, visto que a morosidade processual viola o acesso à justiça e o devido processo legal.
O Brasil compreende que o Poder Judiciário deve ser instrumento efetivo para concretizar os valores que a Constituição Federal busca promover e alcançar. O Poder Judiciário não é um fim em si mesmo. O Poder Judiciário tem de priorizar a compreensão do que o Estado de Direito significa no contexto de problemas na vida cotidiana das pessoas.
Como o acesso à justiça é um valor fundamental do sistema de justiça, o Estado de Direito deve ser uma das preocupações centrais dos Administradores de Justiça e do Estado brasileiro. Sob o Estado de Direito, o Poder Judiciário , enfatiza-se, deve trabalhar para promover uma abordagem de justiça centrada nas pessoas, colocando as pessoas no centro das respostas da justiça, e não o poder Judiciário em si mesmo.
Além disso, de acordo com a agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, a comunidade global está comprometida em trabalhar em conjunto para “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, garantir o acesso à justiça para todos e estabelecer, em todos os níveis, instituições eficazes, responsáveis e inclusivas”.
Considerando que Brasil assumiu o compromisso perante a comunidade global de promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, o conceito de acesso à justiça tem de evoluir para incluir e concretizar, além dos princípios, fundamentos e valores constitucionais, os princípios de desenvolvimento sustentável ONU consignados na agenda 2030 e os princípios de Bangalore de conduta judicial.
Dessa forma, a ONU e comunidade Internacional reconhecem que o acesso à justiça para todos e o estabelecimento, em todos os níveis, de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas”, porque as Instituições Jurídicas eficazes, responsáveis e inclusivas são precondição para o desenvolvimento sustentável, que é conjunto de políticas pensadas para “erradicar a pobreza e promover vida digna a todos, dentro das condições que o nosso planeta oferece e sem comprometer a qualidade de vida das próximas gerações”, e para alcançar os valores objetivos constitucionais.
Portanto, o futuro do acesso à justiça deve ser pensado em conjunto com as políticas sociais, ambientais e econômicas que a agenda 2030 da ONU e a Constituição Federal visam a promover.
As Nações Unidas estão comprometidas a mobilizar todos os seus membros para que garantam o acesso à justiça, visto que o acesso à justiça é reconhecido por todos os povos civilizados como pedra angular do estado de direito. A ONU enfatiza que a justiça deve ser feita de forma imparcial e sem discriminação. A ONU reforça a crença permanente na independência, imparcialidade e integridade da justiça, porque são uma condição essencial para o estado de direito e administração da justiça livre de discriminação. Para melhorar o acesso à justiça, o sistema da ONU quer reformar a justiça para resolver problemas jurídicos, como a lentidão dos processos judiciais, as barreiras ao acesso à justiça, a brutalidade policial, as condições desumanas de detenção e a prisão preventiva excessiva. Assim, o acesso à justiça no Brasil deve evoluir para incorporar compromissos com questões que afetam muitas áreas da vida dos brasileiros, e incluir questões relacionadas à habitação, ao emprego, à educação e à saúde.
Portanto, é muito importante resolver todas as questões que se relacionam ao acesso à justiça e celeridade processual o mais rápido possível. O acesso rápido e fácil a um sistema de justiça justo e eficiente contribuirá para o bem-estar dos indivíduos, de todos os Estados e do Brasil. Por essas razões, os Estados e União, os Tribunais e Ordem dos Advogados do Brasil devem trabalhar conjuntamente para eliminar as barreiras relacionadas a custos financeiros, tempo, efetividade das decisões, complexidade dos procedimentos judiciais, morosidades em apreciar de tutelas urgentes, e a falta de transparência. A inteligência artificial pode contribuir para alcançar tais objetivos.
A tecnologia pode ajudar a resolver alguns problemas de acesso à justiça, mas os problemas mais importantes serão resolvidos com mudança de pensamentos e adoção de política mais abrangentes, como pesquisas para avaliar a qualidade dos serviços judiciais, informações sobre os direitos que as pessoas possuem e ampliação dos benefícios da gratuidade da justiça. Por isso, os tribunais precisam ser criativos e engajados com o Estado de Direito e com os compromissos constitucionais e internacionais relacionados ao acesso à justiça para todos e a construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.
Sabe-se que as principais barreiras ao acesso à justiça são o alto custo das taxas e das custas processuais. Portanto, a ampliação da concessão de justiça gratuita e a assistência judiciária são uma parte essencial das estratégias para melhorar o acesso à justiça para as gerações presentes e futuras. A Inteligência Artificial não resolverá esse problema.
O acesso à justiça é prioridade das políticas brasileiras e globais há várias décadas. No entanto, velhos obstáculos – incluindo altos custos e lentidão processual, disparidade da qualidade dos serviços – continuam a desafiar o acesso à justiça. Em todo o Brasil, os processos se eternizam. A efetividade da justiça é um sonho distante para quase todos os brasileiros.
As mudanças no sistema de justiça com o emprego de novas tecnologias, incluindo o uso da Inteligência artificial criam desafios e oportunidades. Entretanto, o emprego da inteligência artificial em nossos sistemas de justiça devem ser precedidos estudos qualificados, de análises profundas e participação de vários atores, como a ordem dos Advogados e instituições legitimadas, como o Conselho Nacional de Justiça
A digitalização dos processos já é uma realidade entre nós. O uso da inteligência artificial nos juízos e tribunais deve ser introduzido com muito cuidado para que não represente um obstáculo para a concretização de direitos fundamentais e de direitos humanos. A inteligência artificial não pode aumentar a crise de acesso à justiça no Poder Judiciário.
Os robôs e assistentes virtuais não podem substituir os modelos humanos. Entretanto, os robôs e assistentes virtuais podem contribuir para melhorar a informação das pessoas sobre seus direitos e os meios que podem usar para fazer valer seus direitos perante o sistema de justiça Estatal.
O funcionamento dos sistemas de justiça deve ser aprimorado para serviços efetivamente céleres, transparentes, justos e efetivos. Os processos judiciais dispendiosos, onerosos e complexos devem ser simplificados para que as tutelas sobre questões fundamentais -sociais e individuais e econômicas tenham respostas rápidas. Os juízes e tribunais devem oferecer respostas rápidas e adequadas para questões jurídicas complexas. Os serviços de justiça são adequados e rápidos.
As ações do Poder Judiciário devem ser pautadas nas necessidades econômicas e sociais das pessoas. A revolução digital e demais inovações apresentam com o potencial de melhorar o acesso à justiça em todas as esferas, incluindo as decisões administrativas.
A digitalização dos processos e dos procedimentos judiciais, o uso de Inteligência artificial, maior preparação e especialização técnicas dos tribunais e a maior automação dos atos processuais podem ajudar a atender as demandas seculares por serviços judiciais adequados, céleres, justos e efetivos. As mudanças devem ser coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça mediante fornecimentos e acompanhamentos regulares, sistemáticos e com estruturas abrangentes que permitam acompanhar o funcionamento dos órgãos de justiça de todo Brasil. As mudanças devem contribuir para aumentar a transparência e a confiança das pessoas nos sistemas de justiça, além de promover a inclusão e a acessibilidade.
Os sistemas digitalizados devem investir em tecnologias para oferecer conexões rápidas de internet para todos os usuários, facilidade para protocolamento de processos. Deve haver uniformização em nível nacional das plataformas eletrônicas nos juízos e tribunais. Hoje, as plataformas são problemas, agravadas pelas multiplicidades de interfaces. O programa do processo judicial eletrônico desenvolvido pelo conselho nacional de justiça é alterado pelos tribunais, apresentando, em geral, perda de qualidade e dificuldade de acesso. A inteligência artificial poderia ser aplicada para melhorar a qualidade das plataformas do processo judicial eletrônico. A inteligência artificial pode ainda incorporar várias tecnologias e técnicas que possam ajudar a aplicar os valores e objetivos constitucionais, de forma que os procedimentos automatizados sejam humanizados.
Os sistemas de Inteligência Artificial podem contribuir para tornar as tarefas e atos judiciais muito mais rápidos que os praticados por seres humanos e a um custo muito menor. Portanto, as tecnologias e técnicas de inteligência artificial podem reduzir o custo dos atos e procedimentos judiciais, aprimorar a qualidade dos serviços e contribuir para apresentar respostas adequadas, justas e eficientes.
A redução do tempo de tramitação dos processos, dos custos e da complexidade dos procedimentos jurídicos não excluem a necessidade de advogados para garantir resultados processuais satisfatórios e adequados.
Como qualquer atividade profissional, os advogados devem se adaptar aos novos tempos, para aproveitar as vantagens do aumento do uso da tecnologia da informação.
A administração da justiça precisa ser barata, rápida e acessível e de qualidade e, para tantos, os serviços dos advogados são importantes, porque as tecnologias isoladamente não irão garantir serviços de qualidade e eficazes.
As pessoas que acessam o Judiciário sem advogados raramente ganham um caso. Os litigantes que acessam o processo judicial sem ajuda profissional encontram muitas barreiras para entender seus direitos, saber que direitos efetivamente possuem, para interpretar a lei de forma adequada e compreender os procedimentos de tramitação processual. Por isso, os advogados são essenciais para garantir a participação efetiva, para garantir a justiça das decisões, assegurar a ampla defesa e o contraditório e, finalmente, a efetividade às decisões, mantendo a integridade do Poder Judiciário e do Estado de Direito, e a proteção efetiva dos direitos das pessoas, em conformidade com o direito substantivo.
O desenvolvimento da Inteligência Artificial pode aperfeiçoar o acesso à justiça e melhorar a qualidade das decisões, dos serviços dos advogados e da celeridade processual.
A pandemia do Covid-19 que nos atingiu a partir de 2020 obrigou o poder judiciário a prestar serviços jurídicos exclusivamente online, como medida para conter o aumento da pandemia e proteger as vidas dos membros do Judiciários e dos servidores da justiça. A pandemia do COVID-19 nos ensinou que as tecnologias podem ser efetivamente usadas para melhorar o acesso à justiça. Plataformas digitais como Zoom, Google Meet e Microsoft Teams foram importantes para a realização de audiências judiciais remotas durante a pandemia. Audiências e sustentações orais nos tribunais eram consistentemente usadas por meio dessas plataformas digitais. As Audiências online se generalizaram e podem ser um modelo a ser usado no futuro. O aumento da qualidade das plataformas digitais e demais serviços tecnológicos prometem melhorar a qualidade dos serviços. A tecnologia digital é uma necessidade, mas as plataformas digitais precisam ter estabilidade. De repente, pessoas comuns e profissionais passaram a usar essas ferramentas para reuniões e contatos profissionais. Portanto, essas ferramentas tecnológicas são meios que podem ser usados com mais amplitude para melhorar o acesso à justiça. Entretanto, muitas audiências não puderam ser realizadas porque muitos litigantes não possuem equipamentos ou provedores de acesso adequados.
As audiências online, total ou parcialmente, podem resolver muitos problemas de acesso à justiça, principalmente quando testemunhas relevantes não podem comparecer às audiências presenciais ou reduzir custos processuais dos litigantes. O Poder Judiciário e os Estados podem encarregar-se de criar a infraestrutura adequada para que todos os usuários, litigantes, peritos e testemunhas possam participar plenamente das audiências e atendimentos remotos.
A Inteligência Artificial pode fornecer informações úteis para as litigantes e demais atores processuais. Os litigantes podem ter maior previsibilidade das decisões e dos direitos que realmente possuem. A celeridade processual que a Inteligência Artificial vai ajudar a reduzir os desrespeitos massivos ao Estado de Direito e, com respostas adequadas e rápidas muitas ações judiciais deixaram de ser ajuizadas.
A inteligência artificial pode ajudar as partes a avaliar os resultados dos processos e contribuir para a composição judicial ou extrajudicial.
Os escritórios de advocacia podem usar sistemas automatizados para prestar assessorias jurídicas de qualidade e contribuir para melhorar a comunicação com os clientes e produção pré-processual das provas judiciais relevantes. Atualmente, cada vez mais, a conexão via internet contribui para criar e pontes de comunicação e muitas relações com clientes ocorrem de forma online.
Citações e notificações vão acontecer de forma digital. Os procedimentos digitalizados vão contribuir para melhorar o acesso à justiça e à informação. Os serviços judiciários serão mais rápidos, baratos, adequados e efetivos e, consequentemente, muitos obstáculos atuais de acesso à justiça poderão ser superados
A Inteligência Artificial pode ajudar os advogados na fase pré-processual a resolver os conflitos antes de ajuizar uma demanda judicial. Muitos litigantes podem ser beneficiados, especialmente as causas de baixo valor econômico, porque as partes podem desejar resolver suas demandas no início dos conflitos em vez de optar por tramitação processual longas e processos caros. Portanto, a Inteligência Artificial vai contribuir para que os advogados prestem melhores serviços, com mais rapidez e mais baratos.
O Poder Judiciário pode usar a Inteligência Artificial para melhorar a qualidade dos serviços, avaliar cada processo com mais precisão e profundidade, racionalizar o emprego de recursos humanos e reduzir custos. A automatização de muitas etapas do Poder Judiciário pode o começa para melhorar o acesso à justiça, produzir resultados de qualidade, justo e igual e com a rapidez que cada caso exige.
Sistemas sofisticados de Inteligência Artificial podem ajudar a fazer análises mais precisas e completas dos fatos relevantes do processo e apresentar minutas que para análises da conformidade com os fatos e com o sistema jurídico particular, como o Código de Defesa do Consumidor.
Sistemas sofisticados de Inteligência Artificial podem apresentar sugestões de normas processuais ou substantivas para a solução do caso, a jurisprudência predominante e demais fundamentos doutrinários e jurisprudências. Para produzir resultados satisfatórios, os sistemas de inteligência artificial devem envolver muitas partes interessadas para harmonizar seus resultados com os princípios, objetivos e valores fundamentais de Estado de Direito Nacional e Internacional e, previamente, decidir os limites que serão objetivados com a inteligência artificial ou quão inteligente será a inteligência e como serão os sistemas automatizados dos nossos sistemas de justiça.
Os juízes e servidores qualificados podem analisar os resultados, incluindo as provas dos autos, apresentados por sistemas avançados de inteligência artificial. Por conseguinte, sistemas avançados de inteligência artificial têm o potencial de reduzir o tempo de tramitação dos processos nos sistemas de justiça. Como resultado, a tramitação processual será aperfeiçoada e o Estado de Direito poderá cumprir sua missão de contribuir para construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O desafio será criar programas e algoritmos que produzam resultados de acordo com os valores constitucionais, o direito internacional e com as normas infraconstitucionais.
Para que as tecnologias de inteligência artificial produzam resultados desejados, as pessoas encarregadas de desenvolver esses sistemas devem ter preparação profunda para criar programas que possam evitar erros. Para evitar falhas, os sistemas de inteligência artificial devem produzir ferramentas para comparar os resultados concretos de cada processo com os modelos ideais, além dos controles humanos qualificados.
Antes de aplicação prática, os sistemas de inteligência artificial devem trabalhar com os dados de processos transitados em julgados para avaliar a qualidade dos resultados produzidos pelos sistemas automatizados. Esse trabalho com jurisprudências passadas não impedirão a modernização da jurisprudências, porque as decisões produzidas parcialmente pelos sistemas automatizados devem ser objeto de escrutínio rigoroso de seres humanos. Os Juízes e os tribunais devem usar os sistemas de inteligência artificial como ferramentas auxiliares, e não como julgadores autônomos.
Em qualquer hipótese, para melhorar o acesso à justiça, os sistemas de justiças devem analisar os procedimentos e os resultados processuais sob uma perspectiva holística, atribuindo especial atenção às demandas urgentes dos grupos marginalizados.
A confiança é um componente fundamental de todas as relações humanas. Para construir confiança nos serviços jurídicos, as decisões devem ser claras, abertas, transparentes e produzidas de acordo com o Estado de Direito. A confiança e a transparência dos sistemas jurídicos continuam a ser a pedra angular ou conditio sine qua non para a respeitabilidade de qualquer sistema de justiça moderno.
Com a inteligência artificial, os advogados continuam imprescindíveis para que as pessoas possam exercer seu direito de acesso ao sistema de justiça, porque, apesar da simplificação dos processos, o direito substantivo deve ser adequadamente interpretado para que as pessoas possam proteger seus direitos de forma satisfatória. Os processos e os procedimentos são apenas parte da equação. A simples existência de ferramentas processuais fáceis de manejar não significaria acesso à justiça. Os serviços jurídicos, como qualquer outro serviço, requer especialização.
Por outro lado, um robô-juiz viola os fundamentos legais e éticos de nosso Estado de Direito de forma tão dramática que não poderá ser usado em nosso sistema jurídico em nenhuma instância e qualquer das áreas processuais- cíveis, administrativa e criminal, porque o nosso sistema jurídico foi todo arquitetado com o foco em pessoas e em suas preocupações individuais.
Ademais, a decisão de um robô-juiz pode reduzir a mero objeto uma pessoa que busca justiça humanizada. Isso representa uma flagrante violação à dignidade humana e aos direitos Fundamentais. Por isso, além do uso de Inteligência Artificial e dos sistemas baseados em algoritmos, é importante fornecer os recursos financeiros e humanos necessários para produzir resultados jurídicos adequados.
Sabemos que o uso de Inteligência Artificial e sistemas algorítmicos tem um potencial considerável para otimizar o funcionamento do judiciário para atingir nosso ideal global e Constitucional de Acesso à justiça célere, rápida e de qualidade.
Por isso, o Brasil deve promover inovações científicas e tecnológicas, como a inteligência artificial, para melhorar todas as etapas do trabalho judicial, em qualquer instância e tribunal. Sabemos que a integração e inovação do modelo judicial dos processos eletrônicos e das plataformas de comunicação digital promovam efetivamente a melhoria da qualidade dos serviços judiciais, mas a eficiência judicial, a eficácia, a solução adequada e credibilidade judicial ainda é sonho entre nós.
O desenvolvimento de soluções isoladas e a implementação de projetos paralelos em juízos e tribunais diferentes devem ser evitados tanto quanto possível. Assim, antes de implementar a Inteligência Artificial e os sistemas algorítmicos em nosso sistema de justiça deve haver um acordo antecipado sobre modelos de justiça que desejamos e sobre padrões nacionais uniformes e a criação de conjuntos de dados comuns para todo o sistema de justiça sempre colocando a humanização de nossos sistemas de justiça e o Estado de Direito.
“A Inteligência Artificial é simplesmente desenvolver uma máquina para pensar e agir como uma mente humana usando aprendizado de máquina. O computador precisa aprender como responder a certas ações, então usa algoritmos e dados históricos para criar algo chamado modelo de propensão. Sem saber, recebemos ajuda da IA todos os dias.” Alfaiz Nizami.
“Os rastreadores da Web verificam e coletam bilhões de sinais do cliente executando ping em domínios da empresa e monitorando postagens no blog, comunicados de imprensa, fluxos sociais e fóruns técnicos” Microsoft.
Os modelos de propensão são usados para coletar dados e fazer previsões de comportamentos das pessoas. Portanto, a qualidade dos resultados depende da qualidade dos dados que alimentam a plataforma ou da qualidade do programa de inteligência artificial.
Embora a Inteligência Artificial esteja se tornando totalmente comum em todos os lugares, todos devemos saber como os sistemas tecnológicos atuam para promover eventuais responsabilização. Ademais, nos sistemas de justiça, principalmente, todos temos de assumir nossa responsabilidade moral e ética, com os sistemas tecnológicos, sobretudo com a transparência dos modelos empregados, incluindo os robôs e a inteligência artificial.
A transformação digital e a Inteligência Artificial são relevantes para os sistemas judiciais, visto que ajudam a realizar o ideal de acesso à justiça em todas as partes, para incluir as pessoas que muitas vezes se encontram à margem dos sistemas de justiça.
Os modelos de implantação devem preocupar-se com a transparência e privacidade das pessoas, porque a privacidade é um direito fundamental, essencial para a autonomia e a proteção da dignidade humana e serve como base sobre a qual muitos outros direitos humanos são fundamentais. A privacidade nos permite criar barreiras e gerenciar fronteiras para nos proteger de interferências injustificadas em nossas vidas, incluindo dos atores públicos, o que nos permite determinar quem somos e como queremos interagir com o mundo que nos rodeia.
A privacidade não existe só para proteger os indivíduos; a privacidade serve também para fortalecer a própria sociedade. Portanto, temos de proteger o direito à privacidade, um espaço de respiração em que podemos estar protegidos do Poder Econômico e Político e dos olhos não autorizados.
A coleta de dados para alimentar os sistemas de inteligência artificial se torna muito complexa em sistemas jurídicos compostos de normas de direito interno e de direito internacional com diferentes pesos ou dimensões, além da vasta jurisprudência.
Nada obstante isso, a Inteligência Artificial apresenta-se com potencial, sem precedentes, para melhorar vidas e meios de subsistência das pessoas, e pode ajudar a comunidade global a atingir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. Por outro lado, todas as instituições jurídicas e todas as políticas públicas devem sentir-se responsáveis com o Estado de Direito, cujas leis, normas constitucionais, tratados e convenções internacionais devem ser igualmente aplicadas, e os julgamentos prolatados de forma independente e consistentes com os direitos humanos, direitos fundamentais, normas internacionais e demais normas e princípios do Estado de Direito. Os tribunais precisam, portanto, entender o impacto da IA no direito substantivo e nas jurisprudências dos Tribunais, com a preocupação central de preservar o Estado de Direito.
A digitalização dos processos e a incorporação da inteligência artificial devem identificar os procedimentos judiciais que devem gerar em cada etapa do processo, a maneira como as informações são processadas e gerenciadas e, principalmente, se as informações geradas estão de acordo com os valores, princípios e regras previstas no Estado de direito para cada caso em particular, evitando arbitrariedade e injustiças. As técnicas e as tecnologias devem ser apropriadas para cada tipo de processo, e adequadas e, portanto, devem ser produzidas de forma que os resultados estejam de acordo com os objetivos pretendidos pelo Estado de Direito, colaborando, não substituindo, com os juízes em suas tarefas de tomada de decisão.
Os sistemas de justiça devem ser muito cautelosos com o emprego de Inteligência Artificial para tomada de decisões, porque, por enquanto, os computadores só podem entender o que foi programado para entender. No futuro, os computadores e a inteligência artificial poderão interagir com os humanos de maneira mais livre dos rígidos algoritmos dos padrões atuais. Portanto, as novas tecnologias de inteligência artificial, com habilidades para interpretar a linguagem natural e outras ferramentas de aprendizado profundo, vão ajudar os usuários a alcançar os caminhos para obter resultados mais eficientes e mais precisos.
O uso da Inteligência Artificial e de outras tecnologias digitais poderá ajudar a resolver a grave crise do Poder Judiciário no Brasil, além dos problemas sociais e econômicos que atingem os grupos menos favorecidos. As ferramentas tecnológicas podem ser implantadas em várias fases dos sistemas de justiça como investigações, coleta e análise de provas documentais, de vídeo, de voz ou físicas, identificação de crimes, previsão de locais em que cada tipo crime acontecem e preparação de minutas de decisões judiciais entre muitas outras aplicações. Portanto, tudo depende da fase de desenvolvimento e com o tipo de informações que os sistemas automatizados estão preparados ou programas para produzir.
A inteligência artificial (IA) está cada vez mais presente em nosso dia a dia. A inteligência artificial acoplada às plataformas de programas judiciais eletrônicos podem tornar as tarefas mais rápidas e fáceis para todos os usuários. Assim, a inteligência artificial pode ser usada para aumentar o acesso à justiça, melhorar a qualidade das decisões, e ajudar a oferecer respostas no tempo exigido para cada tipo de provimento judicial.
Os sistemas de inteligência artificial de nossos sistemas de justiças devem estar altamente comprometidos com valores como independência, imparcialidade, eficácia, integridade das decisões, transparência, justiça das decisões, e igualdade de todos perante a lei, observando-se ainda princípios de estabelecidos como nossos microssistemas jurídicos, como o Código de Defesa dos Consumidores, além focar na primazia dos direitos humanos e dos direitos fundamentais.
Podemos olhar para modelos internacionais para obter insights sobre os modelos de inteligência artificial a serem implantados em nossos sistemas de justiça.
“O Supremo Tribunal Popular da China, por exemplo, “apresentou um plano de Desenvolvimento de Inteligência Artificial que promoverá ainda mais a profunda integração da inteligência artificial e do trabalho judicial, aprofundaram a construção de tribunais inteligentes, para criar um nível mais alto de justica digital e promover a construção de um estado de direito inteligente a um nível superior.” https://www.court.gov.cn
“A China está em fase de trabalho com “experiência teórica e prática na construção de tribunais inteligentes e no modelo judicial da Internet, assumindo a liderança mundial na promulgação das regras de litígio online, com estabelecimento de regras de mediação online e regras de operação online dos tribunais populares e do “Supremo Tribunal Popular para Fortalecimento da Aplicação Judicial da “Blockchain”, preparando os tribunais para abraçar ativamente a tecnologia avançada e promover a modernização do sistema judicial e capacidades judiciais.” https://www.court.gov.cn
“A fim de padronizar e fortalecer ainda mais a aplicação da inteligência artificial no campo judicial, o Supremo Tribunal Popular da China adere à principal linha de trabalho judicial para o povo e trabalho judicial justo, organiza especialistas legais e técnicos nacionais relevantes, investiga completamente e demonstra, solicita opiniões extensivamente, resume sistematicamente a base teórica, cenários de aplicação e experiência prática da aplicação judicial de inteligência artificial na china, pesquisa e formula as “Opiniões” , e esclarece ainda mais a ideologia orientadora, os objetivos gerais, os princípios básicos e a aplicação da tecnologia de inteligência artificial nos tribunais populares. Requisitos relevantes, como escopo, construção do sistema e garantia abrangente, são de grande importância para acelerar a integração profunda da inteligência artificial e trabalho judicial, padronizando a aplicação da tecnologia de inteligência artificial judicial e se esforçando para fornecer serviços judiciais poderosos para promover o grande rejuvenescimento da nação chinesa por meio da modernização ao estilo chinês.” https://www.court.gov.cn
“Os “propostas” aderem ao conceito de aplicação judicial da inteligência artificial que coloca as regras éticas em primeiro lugar, e propõe que a aplicação judicial da inteligência artificial deve seguir cinco princípios básicos.” https://www.court.gov.cn
“O primeiro é o princípio da segurança e legalidade. A construção e aplicação de inteligência artificial não deve prejudicar a segurança nacional ou infringir direitos e interesses legítimos e garantir que segredos de estado, segurança de rede, segurança de dados e informações pessoais não sejam violados.” https://www.court.gov.cn
“O segundo é o princípio da equidade e da justiça. Os produtos e serviços de inteligência artificial devem ser não discriminatórios e não tendenciosos, e a equidade do processo de julgamento e os resultados não serão afetados por intervenções técnicas, dados ou desvios de modelo, de modo a garantir que os serviços judiciais inteligentes sejam universalmente inclusivos e acessíveis a todos os tipos de usuários.” https://www.court.gov.cn
“O terceiro é o princípio dos julgamentos auxiliares. É claro que os resultados da assistência de inteligência artificial só podem ser usados como referência para o trabalho de julgamento ou supervisão e gerenciamento de julgamento, de modo a garantir que as decisões judiciais sejam sempre tomadas por juízes, que os poderes sejam sempre exercidos por organizações de julgamento, e que as responsabilidades judiciais sejam, em última instância, suportadas pelos julgadores.” https://www.court.gov.cn
“O quarto é o princípio da transparência e credibilidade, que exige que os vários elos de implementação no sistema de inteligência artificial, como coleta de dados judiciais e modo de gerenciamento, processo de cognição semântica jurídica, lógica auxiliar de presunção de julgamento e mecanismo de interação do serviço judicial, possam ser interpretada, testada e verificável. Aceitar a revisão, avaliação e arquivamento das entidades responsáveis relevantes.’ https://www.court.gov.cn
“O quinto é o princípio da ordem pública e dos bons costumes, que exige que a aplicação judicial da inteligência artificial não viole a ordem pública e os bons costumes, não prejudique os interesses e a ordem pública social e não viole a moral e a ética social pública, com riscos éticos e morais.” https://www.court.gov.cn
Portanto. Os sistemas jurídicos podem usar Inteligência Artificial para melhorar a qualidade dos serviços prestados pelo Estado e na defesa do Estado de Direito. A inteligência artificial pode aumentar a eficácia dos serviços judiciais para os cidadãos, ajudar a melhorar o acesso à justiça e diminuir os custos dos serviços dos sistemas jurídicos em geral, e do Poder Judiciário em particular. Portanto, a inteligência artificial é promissora na luta para ampliar o acesso à justiça, para melhorar a qualidade dos serviços judiciais e conferir maior rapidez e eficácia aos serviços judiciais. Entretanto, os desenvolvedores e os usuários dos sistemas jurídicos devem preocupar-se com os riscos potenciais para que os operadores judiciais tomem decisões informadas sobre o usos dos resultados apresentados pela Inteligência Artificial. Todos os sistemas jurídicos precisam conhecer com profundidade o potencial e as limitações dos sistemas de inteligência artificial, lembrando-se que, sob estado de direito, a justiça é baseada em uma aplicação rigorosa, previsível e justa da lei para resolver da melhor maneira cada caso sub judice.
O modelo Chinês está ancorado nos seguintes princípios orientadores para a aplicação da inteligência artificial em seus sistemas de justiça:
- Fornecer suporte auxiliar inteligente e abrangente ao trabalho judicial por meio de inteligência artificial;
- Reduzir significativamente a carga de trabalho da rotina dos juízes, garantindo efetivamente um judiciário limpo, melhorando o nível de gestão judicial e servindo de forma inovadora à governança social;
- A inteligência artificial deve ser fortalecida para auxiliar em todo o processo de tramitação dos processos, com capacidade de prestar assistência inteligente aos juízes em todas as etapas de julgamento dos processos;
- Promover a unificação dos padrões de julgamento, garantir a equidade judicial e manter autoridade judicial;
- O fortalecimento do trabalho de rotina assistido por inteligência artificial pode contar com a tecnologia da informação ao máximo;
- Reduzir o trabalho de rotina do juiz;
- Reduzir a carga de trabalho de vários funcionários da justiça;
- Melhorar a eficiência judicial;
- Fortalecer a gestão judicial assistida por inteligência artificial;
- Apoiar a realização de alerta precoce automático de comportamento judicial irregular;
- Melhorar a qualidade e a eficiência da gestão judicial;
- Garantir uma justiça transparente e honesta.
- Fortalecer os serviços de inteligência artificial para resolução de múltiplas disputas e governança social;
- Fornecer ao público recursos judiciais adequados;
- Fornecer novas formas e meios para resolver conflitos sociais e servir à governança social.
- Expandir continuamente os cenários de aplicação e o escopo da inteligência artificial na justiça e explorar ativamente e expandir continuamente novas áreas de aplicação em combinação com o processo de inovação da tecnologia de inteligência artificial e a prática de reforma e desenvolvimento dos tribunais;
- O Design de alto nível de aplicativos de inteligência artificial deve ser fortalecido;
- A construção de centros de dados judiciais e cérebros de tribunais inteligentes deve ser fortalecido;
- Forneça drivers básicos para a aplicação judicial de inteligência artificial para várias empresas;
- Fortalecer a construção de sistemas de aplicação de inteligência artificial judicial e a pesquisa sobre as principais tecnologias centrais de inteligência artificial judicial;
- Contar com projetos-chave nacionais, projetos de pesquisa científica e plataformas de inovação científica e tecnológica;
- Organizar as forças superiores da indústria, academia e pesquisa, realizar pesquisa de inteligência de tecnologia de núcleo chave e fornecer para a construção de tração e suporte de sistema de inteligência artificial judicial.
- Ao mesmo tempo, também é necessário fortalecer a construção de infraestrutura e as garantias de operação e manutenção de segurança,
- Fortalecer a segurança de rede, segurança de dados e recursos de proteção de informações pessoais; e
- Melhorar o mecanismo de operação e manutenção de inteligência artificial.
“As propostas propõem a construção de um sistema teórico e de aplicação de tecnologia de inteligência artificial judicial com orientação normativa e efeitos de demonstração de aplicação em duas etapas. Até 2025, um sistema de aplicação de tecnologia de inteligência artificial judicial relativamente completo será basicamente estabelecido para fornecer suporte auxiliar inteligente completo para justiça para o povo e justiça justa. Até 2030, será estabelecido um aplicativo de tecnologia de inteligência artificial judicial e um sistema teórico com orientação de regras e efeito de demonstração de aplicativo, fornecendo suporte de assistência inteligente de alto nível em processo completo de justiça para o povo e justiça justa, e a eficácia do aplicativo será totalmente demonstrada.” https://www.court.gov.cn
Assim, em todo o mundo, os desenvolvedores dos sistemas de Inteligência Artificial devem considerar, primariamente, os princípios e regras fundamentais dos sistemas constitucionais, especialmente, no caso do Brasil, o vasto catálogo de direitos fundamentais, além dos direitos humanos protegidos internacionalmente. Assim, os juízes e tribunais devem fundamentar dos todas as decisões de formada adequadas a produzir resultados justos, conforme exigido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. A adequada fundamentação das decisões vai assegurar a transparência e integridade das decisões com o Estado de Direito, evitando decisões arbitrárias e que reflitam apenas valores extrajurídicos.
O acesso à justiça deve a evoluir focado no ideal de não deixar ninguém para trás de modo que uso de sistemas modernos de processos digitais e inteligência artificial deve adotar uma visão abrangente que possa incluir todos os grupos, especialmente os grupos de pessoas historicamente marginalizadas. Dessa forma, a implantação de tecnologias com escopo de aumentar o acesso à justiça não deve presumir que o uso de novas tecnologias vai necessariamente aumentar o acesso à justiça para todos os grupos sociais.
Os sistemas de justiça precisam desenvolver plataformas e programas de inteligência artificial com uma estrutura robusta capaz fornecer acesso à justiça de forma apropriada para cada tipo de usuário, não podendo limitar-se a desenvolver programas padrões que atendam as preocupações dos usuários qualificados e com alto padrão social e econômico.
Em conclusão, para melhorar os serviços jurídicos para as gerações presentes e futuras, o Estado brasileiro deve se comprometer a tomar todas as medidas necessárias para assegurar serviços equitativos, transparentes, eficientes e não discriminatórios para que facilitem o acesso de todos à justiça, com celeridade, incluindo a assistência jurídica e a concessão da gratuidade da justiça. Em arremate, o acesso à justiça deve ser a força motriz para resolver todos os demais problemas que enfrentamos e contribuir para realizar o compromisso do Brasil com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU focados nas necessidades das pessoas.
