- NORMAS CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AO EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA
Portanto, a igualdade é um dos valores supremos da República Federativa do Brasil. O acesso à justiça ou igualdade de acesso à justiça é a terra prometida que todos buscamos.
O conceito de justiça substancial exige que o direito de igualdade de acesso à justiça seja universal, que os serviços de justiça sejam justos, transparentes, eficazes, não discriminatórios. Portanto, ninguém pode ser deixado para trás ou abandonado.
O conceito de justiça substancial exige ainda construção de instituições jurídicas eficazes, responsáveis e transparentes e eficazmente comprometida com a justiça e procedimentos processuais justos, seguindo o estado de direito.
O acesso à justiça implica reforma dos sistemas de acesso justiça no Brasil para abrir as portas para todos e prestação de serviços de qualidade e em tempo adequada para que os pobres e marginalizados tenham respostas e remédios para a injustiça sociais e estruturas que são vítimas. Isso exige consciência política e conhecimento dos direitos que possuem e como exercê-los e assistência jurídica efetiva
O desenvolvimento socioeconômico sustentável exige que o respeito às instituições democráticas, ao estado de direito, aos direitos humanos, a igualdade de todos e decisões justas e em tempo adequado. Portanto, os serviços de justiça do Brasil devem eficientes, transparentes, independentes e imparciais, igualitários, e com amplo acesso à justiça para todos. A qualidade dos serviços jurídicos justiça e acesso à justiça são componentes indispensáveis do Estado de direito, porque todos são iguais perante a lei e sob os nossos fundamentais constitucionais.
O Estado de direito, princípios de justiça substancial e o acesso à justiça são vitais para proteger e promover os direitos humanos e direitos fundamentais. Por conseguinte, precisamos focar mais na qualidade da prestação de serviços e tutelas jurídicas adequadas, eficazes e efetivas.
Ademais, para que os sistemas de justiça atinjam os fins determinados pelo Estado de Direito, as pessoas precisam saber os direitos que possuem, e todos devem ter acesso pleno e igualitário aos mecanismos e meio de obter os remédios e tutelas judiciais.
Sob os valores da igualdade e da justiça, nosso sistema jurídico – Constituição Federal, normas infraconstitucional, o Direito Internacional – e o Estado de Direito protegem igualmente os direitos dos ricos e dos poderosos, dos pobres e dos marginais. Entretanto, na realidade, a maior parte dos serviços jurídicos vai para empresas e pessoas ricas. Os serviços jurídicos para os pobres são inadequadas, parciais e excessivamente lentos. Os tribunais superiores, incluindo Superior Tribunal de Justiça, fecharam as portas para os pobres e desfavorecidos. Parece que esses Tribunais sentem-se desvalorizados em julgar causas de pessoas pobres e desfavorecidas. Isso afronta o princípio da igualdade e do acesso à justiça sob o estado de direito.
Para atender todos os objetivos do acesso à justiça, incluindo a celeridade processual e idoneidade dos procedimentos e adequação das decisões, os órgãos do Poder Judiciário deveriam promover pesquisas relevantes baseadas em dados confiáveis, coleta de dados e análise de assistência jurídica a respeito das pessoas que deixam de acessar a justiça em razão dos altos custas dos serviços judiciários e outras barreiras sociais e econômicas.
As pessoas devem ter acesso à justiça por meio de assistência judicial integral ou por meio de justiça gratuita, visto que a vida apresenta desafios e as barreiras financeiras são muito poderosas para grande parte da população. No Brasil, os direitos humanos, os direitos fundamentais e demais normas constitucionais e infraconstitucionais oferecem uma ampla proteção, mas para muitas pessoas a justiça é ilusória. Os Tribunais Superiores fecham todas as portas para as pessoas pobres. O Poder Judiciário se envaidece por estar a serviços da nobreza.
A Constituição Federal possui normas expressas que visam a garantir que as decisões judiciais sejam justas, céleres e com integridade de procedimentais, independentemente da riqueza ou poder dos litigantes. Por conseguinte, para a Constituição Federal, o acesso à justiça é mais do que a simples existência de juízes e tribunais e de procedimentos judiciais abstratos.
De acordo com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), “o direito internacional dos direitos humanos desenvolveu normas sobre o direito de acesso a recursos judiciais e outros que servem como mecanismos de reclamação adequados e eficazes contra violações dos direitos humanos. Em razão desses objetivos, os Estados não têm apenas a obrigação negativa de não obstruir o acesso a ampla acesso à justiça, mas, em particular, têm o dever positivo de organizar seu aparato institucional para que todos os indivíduos possam acessar esses recursos. Para tanto, os Estados são obrigados a remover quaisquer obstáculos legais, sociais ou econômicos que impeçam ou dificultem a possibilidade de acesso à justiça.”
Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 fez uma aposta alta ao alçar o acesso à justiça como um Direito Fundamental. O efetivo acesso à justiça – justiça justa e célere e eficaz – determinará se as necessidades humanas básicas de alimentação, vestuário, moradia, emprego, verbas trabalhistas serão atendidas de forma eficaz. O acesso à justiça pode significar tudo para uma pessoa de baixa renda ou com qualquer outro problema jurídico grave e urgente.
Entretanto, os juízes e tribunais no Brasil ainda não assumiram o compromisso de tornar o acesso à justiça uma realidade concreta entre nós. As instituições jurídicas e a ordem dos advogados do Brasil deveriam desempenhar um papel mais importante e ativo na promoção e ampliação do acesso à justiça – incluindo facilitação à justiça gratuita e à celeridade processual.
Cumpre expender que o acesso à justiça inclui elementos substantivos e processuais, que são interdependentes. As pessoas precisam de um sistema jurídico acessível e de provimentos jurídicos céleres, oportunos e eficazes. As decisões judiciais devem expressar muito mais que a simples preferências dos juízes.
Todos alimentamos o ideal em que existam juízos e tribunal com processos justos e eficientes e provimentos úteis. Além disso, as pessoas esperam receber um tratamento justo e eficaz, porque a mera existência de juízes e tribunais não satisfaz a exigência constitucional de acesso à justiça.
Ademais, os direitos fundamentais são melhor concebidos como um todo: a proteção significativa de um direito requer a proteção de todos os outros direitos. Os direitos processuais, como a celeridade processual e o direito à prova, e os direitos substanciais precisam ser igualmente tutelados. Assim, sob o Estado democrático de Direito, todos os direitos fundamentais devem ser satisfeitos, primordialmente o direito fundamental que for precondição para o exercício de todos os outros direitos, como o direito efetivo ao acesso à justiça. Portanto, sendo o direito ao acesso à justiça uma precondição para o exercício de todos os outros direitos, ele é um direito fundamental primordial sem o qual todos os demais direitos estão sob grave perigo.
O Poder Judiciário oferece serviços de qualidade apenas para quem pode pagar muito com defensores influentes ou possuem outras formas de influência. “A lacuna da justiça é um reflexo das desigualdades estruturais e disparidades de poder e contribui para essas desigualdades”, Hina Jilani, advogada. Fonte: reliefweb/OCHA/ONU.
O artigo 5º da Magna Carta estatui uma gama de direitos fundamentais que, em outros, protegem os direitos sociais e individuais, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, a justiça, a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, a honra e a imagem, o direito de propriedade, a defesa do consumidor, a apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o direito a assistência jurídica integral e gratuita, o direito ao juiz natural, o direito ao devido processo legal, o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a presunção da inocência, o direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e a proteção aos direitos humanos.
Além disso, cada direito fundamental é uma liberdade, porque tais direitos impedem a intromissão indevida do Estado, sem o “devido processo legal, em nossas vidas e em nossas propriedades.
A liberdade é a capacidade de fazer o que se quer sem violar direitos de outrem. Portanto, algumas restrições a direitos fundamentais são absolutamente necessárias e, consequentemente, não violam o devido processo legal. Por isso, para evitar abusos de direitos que prejudiquem toda a sociedade, não existem direitos absolutos.
Entretanto, o Artigo 5º, inciso XLIV, da Magna Carta dispõe que constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Assim, na dicção da Constituição Federal a ordem constitucional e o Estado Democrático são direitos absolutos dos brasileiros contra os quais ninguém poderá atentar.
O artigo 1º, inciso II e III, estatui que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a Cidadania (II) e a dignidade da pessoa humana (II). O Acesso à justiça é uma precondição para proteger a dignidade da pessoa humana.
O artigo 3º da Constituição Federal estatui que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (I) construir uma sociedade livre, justa e solidária, (II) garantir o desenvolvimento nacional, (III) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e (IV) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O artigo 5º preconiza que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
A assistência Judiciária integral e a concessão da justiça gratuita são os únicos instrumentos para alcançar a igualdade substancial no que tange ao acesso à justiça. Contudo, a IGUALDADE DE JUSTIÇA SOB A LEI é uma promessa muito distante para milhões de brasileiros. O Brasil ainda não desenvolveu os meios para cumprir esse princípio.
A desigualdade de renda agrava ainda mais o acesso ao sistema jurídico, embora nossa Nação seja um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça. A falta de acesso à justiça é a principal barreira para realizar esses objetivos.
De acordo com LXXIV da Magna Carta o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Estatui o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, todos os brasileiros têm o direito de buscar a justiça, sem barreiras. Mas esse direito não vale muito se não puder ser efetivamente exercido.
Estatui o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
De acordo com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), “o direito a um julgamento em prazo razoável é um dos componentes da garantia de um julgamento justo no processo judicial que assume particular relevância no que se refere à proteção dos direitos sociais. A CIDH e a Corte Interamericana identificaram alguns critérios para determinar um prazo razoável em um processo. São eles: a) a complexidade do assunto; b) a atividade judiciária do interessado; c) o comportamento das autoridades judiciárias; d) a finalidade do processo judicial em causa; e, e) a natureza dos direitos em questão.
Dispõe o artigo 5º, inciso LIV, da lex mater que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Entretanto, não existe devido processo legal sem acesso à justiça, com procedimentos em tempo adequado e celeridade processual.
Preconiza o artigo 5º, inciso LV, da Magna Carta que os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Portanto, além de criar mecanismos para produção de provas, a Constituição não admite a existência de barreiras ao acesso aos juízos e tribunais, incluindo os tribunas superiores, constituindo violação direta ao princípio ao acesso à justiça qualquer norma que crie barreiras a tais direitos. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça estão tornando-se o acesso aos tais tribunais direitos apenas dos ricos e dos poderosos, privando os pobres e os grupos vulneráveis de ter acesso universal à justiça. O Tribunal Superior do Trabalho também está criando barreiros inconstitucionais para o acesso universal. Em resumo, os Tribunais Superiores no Brasil estão contrariando os valores constitucionais e as normas de Direito Internacional de Acesso à justiça.
Assim, reforce-se, com o advento da Constituição Cidadã de 1988, o Estado brasileiro tem o dever de garantir a igualdade de acesso à justiça e de resultados dos provimentos judiciais, com o acesso igualitário do acesso à justiça em todas as esferas. Portanto, as normas constitucionais acima referidas introduziram uma concepção mais ampla de acesso à justiça que não podem ser objeto de restrição indevida por emendas constitucionais ou leis infraconstitucionais. Assim, essa abordagem de acesso à justiça vai além da igualdade de oportunidades de acesso em abstrato para os litigantes desprivilegiados ou marginalizados e visa a alcançar a igualdade de resultados, justos e céleres. Essa abordagem mais ampla defende que o verdadeiro acesso à justiça deve ser considerado à luz de valores que a Constituição visa a promover, incluindo a celeridade processual e os direitos sociais, ambientais e trabalhistas e culturais.
Portanto, sob o manto da Constituição de 1988, o Brasil ancora-se no ideal de justiça igualitária perante a lei. Todas as pessoas no Brasil devem ter o Poder e as oportunidades efetivos de buscar tutelas para seus direitos e valer-se, em pé de igualdade, das proteções que a Constituição Federal, o Direito Internacional e nossas leis oferecem. A realização ou não desse ideal depende de determinar-se até que ponto todos os Cidadãos no Brasil têm acesso efetivo e amplo ao nosso sistema jurídico Estatal. Em suma, o ideal de justiça igualitária é indispensável para a administração justa das leis, para aplicação eficaz do ordenamento Jurídico e para implementação das políticas públicas de obrigação da União, dos Estado e do Municípios, e para a estabilidade de nossa sociedade e das instituições democráticas.
Além das normas constitucionais, o artigo 14 do PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS estatui que “todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil.”
No mesmo sentido, o Artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro 1948 estatui que todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
O artigo 8º da CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS de 22 de novembro de 1969 estatui as seguintes regras e principais:
Artigo 8. Garantias judiciais:
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.
De acordo com o artigo 11 da CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO, “tendo em conta a independência do poder judicial e o seu papel crucial no combate à corrupção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico e sem prejuízo da independência do poder judicial, tomar medidas para reforçar a integridade e prevenir oportunidades de corrupção entre membros do judiciário. Tais medidas podem incluir regras com relação à conduta dos membros do judiciário.
Em dezembro de 2012, a Assembleia Geral adotou por unanimidade os Princípios e Diretrizes da ONU sobre o Acesso à Assistência Judiciária nos Sistemas de Justiça Criminal.
De acordo com os Princípios e Diretrizes das Nações Unidas sobre Acesso à Assistência Judiciária em Sistemas de Justiça Criminal “a assistência jurídica é um elemento essencial de um sistema de justiça criminal justo, humano e eficiente, baseado no Estado de direito. A assistência jurídica é a base para o gozo de outros direitos, incluindo o direito a um julgamento justo, conforme definido no artigo 11, parágrafo 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e uma pré-condição para o exercício de tais direitos e uma salvaguarda importante que garante justiça fundamental e confiança pública no processo de justiça criminal.”
Como o primeiro instrumento internacional sobre o direito à assistência jurídica, “os Princípios e Diretrizes da ONU estabelecem padrões mínimos para o direito à assistência jurídica nos sistemas de justiça criminal e fornecem orientação prática sobre como garantir o acesso a serviços eficazes de assistência jurídica criminal.”
Por conseguinte, uma norma que viole ou crie barreiras à fruição de um direito fundamental é inerentemente inconstitucional e, portanto, não deve ser convalidada pelos Tribunais Nacionais. Por esses motivos, os argumentos a favor dos direitos fundamentais implica que a sociedade deve buscar conciliar todos os seus direitos para a proteção dos direitos fundamentais, especialmente os que são precondição para o exercício de todos os demais direitos, como o acesso à Justiça. Como Consequência, toda pessoa deve ter o direito, em igualmente de condição, de buscar o Poder Judiciário para fazer cumprir seus direitos, inclusive contra o Estado. Este direito fundamental deve ser dado igualmente a todas as pessoas e o Estado deve oferecer os meios para que as pessoas pobres possam ter acesso justo à justiça, de forma eficiente e célere. Os direitos fundamentais devem ser preservados e, portanto, os juízes e tribunais devem facilitar o acesso à justiça.
Entretanto, a Emenda Constitucional nº 45/2004 criou uma grande barreira ao princípio de aceso universal e igualitário à justiça. De acordo com o artigo 102, § 3º, da Constitucional Federal, no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
De acordo com o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
Sob o influxo do amplo catálogo de direito fundamentais, os direitos fundamentais e os direitos humanos deveriam ter a primazia da relevância Jurídico. Entretanto, a Suprema Corte não atribui qualquer peso aos Direitos Fundamentais e aos Direitos Humanos quando se trata de análise de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, para efeito de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Essa inexistência de primazia dos direitos fundamentais é Inconstitucional.
Paradoxalmente, uma súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal é mais importante do que os direitos fundamentais e os direitos humanos, o que é algo absolutamente arbitrário, e sem sentido, sub o ponto de vista da ordem constitucional e sob a ótica do Direito Internacional.
Os Direitos Fundamentais deixam de ser direitos Fundamentais, porque o Supremo Tribunal Federal não se sente confortável em julgar questões de baixo valor econômico ou questões que versem sobre interesses predominantes de pobres e outros grupos vulneráveis.
Além disso, a emenda Constitucional 125/2022, introduziu o § 2º ao Artigo 105 da Constituição Federal. Esse dispositivo restringiu, de forma inconstitucional, o acesso à justiça, afrontando, além do direito fundamental de acesso à justiça e o Direito Internacional, as normas precedentes do próprio artigo 105 da Constituição Federal.
De acordo com a novel norma constitucional, “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.”.
Por conseguinte, a emenda Constitucional 125/2022 exclui ou limita o papel do Superior Tribunal de Justiça como órgão de fiscalização técnica e de integridade das decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Na verdade, a emenda Constitucional 125/2022 torna “constitucional” a prática jurídica do Superior Tribunal de negar seguimento a quase todos os recursos de competência dessa corte de justiça. Note-se que o acesso à justiça é direito fundamental de ajuizar e de interpor recursos para qualquer tribunal para tutelar direitos violados, conforme estatuído no artigo 5º, incisos XXXV, XLI, LIII, LIV, e LV da Constituição Federal.
As emendas Constitucional 45/2004 e 125/2022 invalida as normas constitucionais e internacionais de acesso universal e igualitário, tornando o Dinheiro ou Poder econômico primazia superior aos direitos humanos e aos direitos fundamentais.
Cumpre expender ainda que o papel precípuo do Superior Tribunal de Justiça foi instituído para uniformizar o Direito Federal e, portanto, para assegurar a efetividade do Estado de Direito, e garantir que todos os brasileiros tenham os mesmos resultados jurídicos. Assim, em tese, a principal função do Superior Tribunal de Justiça é garantir que haja apenas um direito federal, não uma torre de babel em que existe um direito diferente para cada câmara ou turma dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, com base no mesmo preceito normativo infraconstitucional. A emenda Constitucional 125/2022 vai tornar o direito Federal no Brasil uma verdadeira torre de Babel, além de fechar as portas para as pessoas pobres e outros grupos marginalizados. Teremos tantos direitos para o mesmo disposto legal quanto foram os julgadores.
Ao lado do direito de Recorrer, o acesso fácil à assistência jurídica, incluindo a concessão à justiça gratuita, continua sendo um elemento essencial do acesso à justiça. Por isso, os Tribunais obviamente têm um grande papel na garantia do acesso à justiça. Por outro lado, a União, os Estados e Poder Judiciário precisam criar políticas legislativas e procedimentos processuais abrangentes para tornar o processo judicial mais eficiente, acessível e célere. Ademais, os serviços de justiça devem centrar-se nas pessoas, e não nas instituições ou nos interesses corporativo dos agentes políticos do Estado, porque as instituições Jurídicas são mero meios para realizar os objetivos e necessidades das pessoas. Dessa forma, se as instituições jurídicos não atendem às necessidades das pessoas, as próprias pessoas devem buscar meios para lutar para criar um mundo justo e instituições jurídicas minimamente satisfatórias, incluindo o acesso igualitário à Justiça.
A Constituição Federal, reforce-se, oferece um amplo catálogo de direitos fundamentais para promover valores fundamentais essenciais de toda a sociedade ou comunidade política em que o efetivo acesso à justiça é a pedra angular. A Constituição Federal tem o claro propósito de promover a dignidade e o respeito as pessoas e as famílias quando se deparam com qualquer violação de direitos.
A Organização das Nações Unidas (ONU), de acordo com o ODS 16 da Agenda 2030, comprometeu-se com a Paz, com a justiça e com instituições eficazes. Portanto, o Brasil e a comunidade internacional se comprometeram a promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. Em resumo, a Organização das Nações Unidas (ONU) alçou o acesso à justiça precondição para alcançar todos os demais objetivos de desenvolvimento sustentável previsto na agenda 2030.
Portanto, os princípios de acesso à justiça são um pilar fundamental, porque, além de promover tutelas de todos os demais direitos, a concretização desses direitos e princípios ajudará o Brasil a transformar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que fazem parte da chamada “Agenda 2030”, em realidade viva.
Vejamos alguns Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU em que o acesso à justiça pode desempenhar um papel central:
ODS 1. Erradicação da pobreza: acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares.
ODS 2 – Fome zero e agricultura sustentável: acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável.
ODS 3 – Saúde e bem-estar: assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades.
ODS 4 – Educação de qualidade: assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos.
ODS 5 – Igualdade de gênero: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
ODS 8 – Trabalho decente e crescimento econômico: promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos.
ODS 10 – Redução das desigualdades: reduzir as desigualdades dentro dos países e entre eles.
ODS 16 – Paz, justiça e instituições eficazes: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.
Ademais, o artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclama o direito a um recurso efetivo e ao acesso a um tribunal imparcial, enfatizando claramente o acesso efetivo à justiça com o pilar central da administração da justiça.
Dispõe o artigo 6º Convenção Europeia dos Direitos do Homem que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.
Dispõe o artigo 7º da Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos que toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada pelo Poder Judiciária. Esse direito compreende (a) o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra qualquer ato que viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor e (d) o direito de sua demanda ser julgada em um prazo razoável por um tribunal imparcial.
Portanto, de acordo com as normas constitucionais e internacionais referidos no presente artigo, a mera existência de juízes e tribunais não preenchem os requisitos de acesso à Justiça, porque a tramitação excessivamente demorada pode resultar, e efetivamente resulta, em provimentos completamente ineficazes. Ao lado das políticas de acesso à justiça das nações unidas, a Constituição Federal deu passos importantes para fornecer acesso a processos judiciais a pessoas que não poderiam pagar por eles. Ao fazer isso, a Constituição Federal se aproxima dos ideais de justiça universal. Mas, entre nós, a realidade prática prova que esse ideal de justiça está muito longe de realizar-se.
Os Princípios de BANGALORE de conduta judicial estabelecem importantes princípios judiciais que podem contribuir, se observados, para julgamentos céleres, adequados e eficazes dos processos judiciais.
A ideia de constitucionalismo envolve a proposição de que o exercício do poder governamental deve ser limitado por regras que estabelecem o procedimento de acordo com o qual os atos do legislativo e do executivo serão executados, e delimitando seus conteúdos permitidos. O constitucionalismo se torna uma realidade viva uma vez que essas regras limitam a discricionariedade, caso sejam de fato observadas pelo exercício do poder político, já que estabelecem as zonas proibidas que a autoridade não pode entrar sem permissão, criando significante espaço para o exercício da liberdade individual (Princípios de BANGALORE de Conduta Judicial)
A Independência do Poder Executivo é a noção central, mas ela não é mais a única independência que é relevante. Mais que a Independência do Poder Executivo, a independência e integridade Judiciais são um pré-requisito do Estado de Direito e garantia fundamental para a realização de um JULGAMENTO JUSTO.
De acordo com os Princípios de BANGALORE, a independência Judicial é um pré-requisito do Estado de Direito e garantia fundamental para a realização de um JULGAMENTO JUSTO. Um juiz deve, portanto, preservar e ser o exemplo da independência judicial tanto na vida pessoal quanto na vida institucional.
O resultado justo e adequado e a celeridade processual compõem a ideia central do acesso à justiça. De acordo com os Princípios de BANGALORE, a Imparcialidade é essencial para o exercício correto do cargo judicial. Aplica-se não apenas à decisão, mas também ao processo decisório. Além disso, de acordo com os Princípios de BANGALORE, a Integridade é essencial para o exercício correto do cargo judicial. Tudo isso está diretamente relacionado a julgamentos justos e igualitários, além do acesso universal à justiça.
De acordo com os Princípios de BANGALORE, Idoneidade e a aparência de idoneidade são essenciais para o exercício de todas as atividades de um juiz. Ademais, de acordo com os Princípios de BANGALORE, assegurar a igualdade de tratamento de todos perante a Justiça é essencial para o devido exercício do cargo judicial. De acordo com os Princípios de BANGALORE, Competência e Diligência são pré-requisitos para o devido exercício do cargo judicial.
A independência judicial não é um privilégio ou prerrogativa individual do juiz. Ela é a responsabilidade imposta sobre cada juiz para habilitá-lo a julgar honesta e imparcialmente uma disputa com base na lei e na evidência, sem pressões externas ou influência e sem medo de interferência de quem quer que seja. “Princípios de BANGALORE”.
A independência judicial pressupõe total imparcialidade por parte do juiz. Ao decidir em favor de qualquer das partes, um juiz deve ser livre de qualquer conexão, inclinação ou parcialidade que afete – ou possa ser vista como capaz de afetar – sua habilidade para julgar independentemente. Desse modo, a independência judicial é uma elaboração do princípio fundamental de que ‘nenhum homem pode ser juiz em seu próprio caso’. Esse princípio também tem significância para além do que ele afeta as partes particulares de qualquer litígio já que a sociedade como um todo deve estar apta a confiar no Judiciário. “Princípios de BANGALORE”.
A integridade é o atributo da correção e da virtude. Os componentes da integridade são honestidade e moralidade judicial. Um juiz deve sempre agir dignamente e de uma maneira apropriada ao ofício judicial, livre de fraude, trapaça e mentira, não apenas no cumprimento de seus deveres oficiais, sendo bom e virtuoso em comportamento e caráter. Não há graus de integridade assim definida. A integridade é absoluta. No Judiciário, a integridade é mais que uma virtude; é uma necessidade. “Princípios de BANGALORE”.
Idoneidade e aparência de idoneidade, tanto profissional quanto pessoal, são elementos essenciais da vida de um juiz. O que importa mais não é o que um juiz faz ou não faz, mas o que os outros pensam que o juiz fez ou pode fazer. Por exemplo, um juiz que tem longas conversas privadas com um litigante em um caso pendente aparentará estar dando àquela parte uma vantagem, mesmo que de fato a conversa seja completamente irrelevante aos caso. Já que o público espera um alto padrão de conduta por parte do juiz, ele deve, quando em dúvida sobre comparecer a um evento ou receber um presente, ainda que pequeno, fazer a seguinte pergunta: ‘Como isso poderá parecer aos olhos do público?’ “Princípios de BANGALORE de Conduta Judicial”.
Um juiz deve ter conhecimento de instrumentos internacionais e regionais que proíbem discriminação contra grupos vulneráveis na comunidade, tais como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseada em Religião ou Crença, de 1981 e a Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacional ou Étnica, Religiosa e Linguística de 1992. Igualmente, um juiz deve reconhecer que o art. 14, § 1º, da Convenção de Direitos Civis e Políticos (ICCPR) garante que Todas as pessoas são iguais perante os tribunais. O art. 2, § 1º, da ICCPR, em conjunto com seu § 1º do art. 14, reconhece o direito de todo indivíduo a um julgamento justo sem nenhuma distinção relacionada à raça, cor, sexo, língua, religião, política ou outras convicções, origem nacional ou social, meios, status ou outras circunstâncias. A frase “outras circunstâncias” (ou “outros status”) tem sido interpretada como incluindo, por exemplo, filiação ilegítima, orientação sexual, poder econômico, deficiência e portador de HIV. É, desse modo, dever do juiz desempenhar suas funções com o devido respeito pelo princípio de tratamento igual das partes para evitar qualquer parcialidade e qualquer discriminação, mantendo um equilíbrio entre as partes e assegurando que cada uma receba um julgamento justo. “Princípios de BANGALORE”.
É dever de um juiz não apenas reconhecer e estar familiarizado com a diversidade cultural, racial e religiosa na sociedade, mas também estar livre de parcialidade ou preconceito baseado em razões irrelevantes. Um juiz deve esforçar-se, pelos meios apropriados, em permanecer informado sobre mudanças de atitudes e valores na sociedade e tirar vantagem das oportunidades educacionais apropriadas (que devem tornar-se razoavelmente disponíveis), que o ajudarão a ser e parecer imparcial. Todavia, é necessário cuidar para que esses esforços realcem e não diminuam a imparcialidade percebida do juiz. “Princípios de BANGALORE”.
A competência na execução dos deveres judiciais requer conhecimento legal, habilidade, minúcia e preparação. A competência profissional do juiz deve ser evidente no cumprimento de seus deveres. “Princípios de BANGALORE”.
Ao lado da assistência judiciária e a gratuidade da justiça, esses princípios são fundamentais para a realização do sonho de igualdade de tratamento entre as partes e de julgamentos justos, céleres e adequados.
A constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Diante das limitações orçamentárias, além da assistência jurídica integral e gratuita, a União e os Estados deveriam aumentar a concessão de justiça gratuita para incentivar as pessoas a buscarem ajuda do Poder Judiciária para soluções de seus problemas jurídicos.
Entretanto, a União e os Estados criam barreiras de acesso à justiça que impedem pessoas de alcançarem os objetivos políticos, sociais e econômicos que a Constituição Federal busca promover, criando inúmeros problemas jurídicos para pessoas que ameaçam sua dignidade e bem-estar financeiro e físico, além de contribuir diretamente para o crescente descumprimento do Estado de Direito.
A saúde de nossa democracia é um dos pilares fundamentais e para a qual o funcionamento adequado e universal do sistema de justiça igual e universal deve contribuir em grande escala.
A justiça universal e de qualidade e acesso à justiça para todos são tão importantes para a democracia e para nossas vidas que a Constituição Federal as consigna no preâmbulo, nos objetivos, nos fundamentais da nação e nos catálogos de direito fundamentais do artigo 5º.
Mas o nosso sistema jurídico e nossas instituições jurídicas estão muito distantes de promover os valores que a Constituição Federal busca promover. Nossa realidade comprova que o objetivo constitucional e sonho do povo brasileiro de alcançar a igualdade de justiça para todas as pessoas e de governar sob o manto do direito são apenas aspirações, longe das práticas diárias de nossos juízos e tribunais.
Em resumo, a União e os Estados devem preocupar-se seriamente com as necessidades não atendidas, incluídas as necessidades sociais e econômicas, das pessoas por serviços jurídicos céleres e de qualidade, na falta do acesso à justiça ou da morosidade excessiva da tramitação processual. Os serviços jurídicos no Brasil são cada vez mais caros e inacessíveis, porque os Estados e a União priorizam as políticas fiscais e os interesses de mercados. Embora os serviços jurídicos exijam sacrifícios orçamentários e fiscais, os Estados, a União e o Estado direito devem estar fortemente comprometidos com a qualidade e celeridade dos procedimentos judiciais e outras estratégias para melhorar significativamente a acessibilidade aos serviços jurídicos. Em remate, a assistência judiciária integral e a concessão de gratuidade da justiça são precondição para a realização de todos os direitos previstos na ordem nacional e internacional.
