INTRODUÇÃO: O ESTADO DE DIREITO E O PILAR DA ÉTICA JUDICIAL
O Estado de Direito, conforme preconizado pelas Nações Unidas, transcende a mera aplicação de normas; ele constitui a infraestrutura fundamental para a paz, a segurança internacional e a estabilidade política. É por meio dele que se alcança o progresso econômico e social, protegendo as liberdades fundamentais e estabelecendo o contrato social vital entre os cidadãos e o Estado. Neste cenário, a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) reforçam que o desenvolvimento e a justiça estão intrinsecamente interligados. Contudo, a materialização desses ideais depende, invariavelmente, de um pilar central: a existência de juízes independentes, imparciais e livres de quaisquer influências.
Nesse contexto, a conduta do magistrado não é um assunto de ordem privada, mas uma questão de Estado. A atuação jurisdicional submete-se a um tríptico normativo rigoroso formado pelos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial (ONU), pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e pelo Código de Ética do CNJ. Estes instrumentos convergem para estabelecer que a imparcialidade não é apenas um estado de espírito subjetivo do julgador, mas uma garantia objetiva verificável externamente. Assim, a integridade do Poder Judiciário depende da observância estrita de vedações éticas — como a proibição de receber favores, a influência familiar ou a exploração do prestígio do cargo — e, sobretudo, da capacidade do juiz de manter a competência, a diligência e a igualdade de tratamento perante a diversidade social, garantindo que a justiça não apenas seja feita, mas seja vista e percebida como tal por toda a sociedade.
A CONVERGÊNCIA NORMATIVA: OS PRINCÍPIOS DE BANGALORE E A LEGISLAÇÃO PÁTRIA COMO SISTEMA DE CONTROLE
O presente artigo dedica-se a examinar a natureza jurídica e a força vinculante do arcabouço ético que rege a magistratura. Longe de serem meras recomendações de cunho moral, os deveres de independência, imparcialidade e integridade constituem normas de eficácia plena, cuja inobservância acarreta a nulidade dos atos processuais e a responsabilidade funcional do agente político.
A análise partirá da premissa de que o ordenamento jurídico brasileiro não é uma ilha isolada, mas um sistema aberto que dialoga com os padrões globais de responsabilização judicial. Discutiremos como os Princípios de Bangalore (2002), ao positivarem a “Teoria da Aparência”, oferecem a hermenêutica necessária para atualizar a aplicação da LOMAN (LC 35/79) e do Código de Ética do CNJ.
Fundamentalmente, demonstraremos que a autoridade do juiz não emana apenas de sua toga, mas de sua integridade judicial e comportamental. A ciência jurídica moderna e a própria psicologia judiciária reconhecem que a reação emocional descontrolada e a falta de serenidade (dever previsto no art. 35 da LOMAN) destroem a capacidade cognitiva de julgamento e, por consequência, a credibilidade da decisão. Portanto, este artigo estabelece as bases para compreender a ética judicial não como adorno, mas como pressuposto de validade do Devido Processo Legal.
De acordo com as Nações Unidas, “o Estado de Direito é fundamental para a paz e segurança internacionais e a estabilidade política; para alcançar o progresso e desenvolvimento econômico e social; e para proteger os direitos das pessoas e as liberdades fundamentais. É fundamental para o acesso das pessoas aos serviços públicos, coibindo a corrupção, restringindo o abuso de poder e estabelecendo o contrato social entre as pessoas e o Estado. O Estado de Direito e o desenvolvimento estão fortemente interligados, e o fortalecimento da sociedade baseada no Estado de Direito deve ser considerado um resultado da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Por outro lado, juízes independentes e imparciais, livres da quaisquer influências, são o pilar básico do Estado de Direito.
De acordo com os princípios de Bangalore, é cristalino ao dispor que o juiz deve declarar-se suspeito quando “possa parecer a um observador razoável que o juiz é incapaz de decidir a questão com imparcialidade”. Portanto, a norma internacional acolhe a Teoria da Aparência.
Se a conduta do Magistrado gera dúvida razoável sobre sua isenção perante a sociedade e as partes, a suspeição deve ser reconhecida para preservar a própria credibilidade do Poder Judiciário, evitando que a sentença nasça viciada pela desconfiança.
A imparcialidade não é apenas um estado de espírito do julgador, mas uma garantia objetiva de justiça que deve ser verificável externamente. Ao litigar, especialmente em casos complexos onde a conduta do magistrado pode ser questionável, os Princípios de Bangalore servem como uma ferramenta poderosa. Eles transcendem os códigos de ética nacionais e servem como um padrão global de responsabilização
O juiz deve conhecer a diversidade social e não manifestar preconceito (raça, gênero, religião, etc.), exigindo a mesma conduta de advogados e servidores em sua corte.
O magistrado deve evitar a aparência de impropriedade. O juiz de aceitar restrições à sua vida privada que seriam onerosas para um cidadão comum.
As Vedações a seguir são Importantes para preservar a integridade do Poder Judiciário:
Não usar o prestígio do cargo para interesses privados.
Não receber presentes, legados ou favores (exceto simbólicos).
Não exercer a advocacia simultaneamente.
Família do juiz não pode influenciar suas decisões.
O Direito brasileira Reforça que a vida privada do juiz impacta a confiança pública na justiça (ex: posts em redes sociais, festas com advogados de uma das partes).
A vida privada do magistrado (ex: festas, redes sociais, relações com escritórios das partes) reflete diretamente na autoridade de suas decisões.
Os Princípios de Bangalore, que é norma internacional, estabelecem que o juiz deve se declarar suspeito sempre que “possa parecer a um observador razoável que o juiz é incapaz de decidir a questão com imparcialidade”.
A dúvida razoável gerada pela conduta do Magistrado contamina o processo. A suspeição deve ser reconhecida não como ataque pessoal, mas como medida de preservação da legitimidade do Poder Judiciário perante a sociedade.
Segundo a ONU, o Estado de Direito depende da entrega de jurisdição em tempo hábil. A desídia verificada não é mero acúmulo de serviço, mas infração disciplinar que nega ao jurisdicionado o acesso efetivo à justiça e destrói a credibilidade do sistema.
A legitimidade do Poder Judiciário não decorre apenas da autoridade imposta pela lei, mas, sobretudo, da confiança depositada pela sociedade na integridade moral de seus juízes.
Nesse contexto, a atuação magistral exige a convergência inafastável entre os Princípios de Bangalore, a LOMAN e o Código de Ética da Magistratura Nacional, formando um tríptico normativo que blinda o Estado de Direito. Quando as Nações Unidas estabelecem que a independência e a imparcialidade são pré-requisitos para a paz social, elas dialogam diretamente com o dever de serenidade e exatidão previsto no artigo 35 da Lei Complementar nº 35/79, bem como com os imperativos de transparência, prudência e dignidade exigidos pelo CNJ.
Portanto, a violação desses preceitos não configura mera infração administrativa, mas um atentado à própria prestação jurisdicional. A justiça que tarda por falta de diligência, que fere a urbanidade pelo descontrole emocional ou que se deixa contaminar pela quebra da imparcialidade — ainda que apenas na aparência — rompe o contrato social e esvazia a autoridade do Estado-Juiz. A ética judicial, assim compreendida sob a luz destas três fontes, impõe que o magistrado seja, aos olhos do jurisdicionado e de um observador razoável, um exemplo vivo de retidão, pois a dúvida sobre a conduta do julgador é, em última análise, a certeza da injustiça da decisão.
Os PRINCÍPIOS DE BANGALORE DE CONDUTA JUDICIAL da ONU retiram o foco da consciência do juiz e o coloca na percepção da sociedade (“observador razoável”).
Você não precisa provar que o juiz é desonesto ou parcial (o que é difícil). Você só precisa provar que a conduta dele gerou uma dúvida objetiva e razoável. Se a imagem da justiça foi arranhada, a suspeição deve ser declarada para proteger a instituição, independentemente da “intenção interna” do magistrado. Isso facilita tremendamente a aprovação de uma exceção nos tribunais.
Qualquer conduta do juiz inadequada do juiz não viola apenas uma lei federal, mas quebra compromissos internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil. Isso constrange moralmente as Corregedorias e Tribunais Superiores. É muito mais difícil para um Desembargador “passar a mão na cabeça” de um colega quando a violação é confrontada com padrões globais da ONU sobre corrupção e integridade, em vez de apenas regimentos internos.
A validade da jurisdição criminal não repousa apenas na competência legal, mas na confiança pública. O Código de Processo Penal (art. 564, I) declara a nulidade por suspeição, mas é nos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial (2002), documento das Nações Unidas, que encontramos a métrica objetiva para este caso.
A imparcialidade estabelece que o juiz deve afastar-se quando “possa parecer a um observador razoável que o juiz é incapaz de decidir a questão com imparcialidade”.
Não é necessário que a Defesa faça a prova diabólica da intenção subjetiva do Magistrado de prejudicar o Réu. Basta a demonstração objetiva de que a conduta externa quebrou a “imagem de justiça”. Se o observador razoável duvida da isenção, o processo já está nulo, pois a justiça não deve apenas ser feita, deve ser vista como feita.
Um julgamento proferido sob o pálio da emoção ou da animosidade é um julgamento biologicamente e juridicamente viciado. A quebra da urbanidade não fere apenas a educação, ela fere a Paridade de Armas, pois intimida a Defesa técnica e impede o livre exercício do contraditório, gerando nulidade absoluta por cerceamento de defesa (CF/88, art. 5º, LV).
O Estado de Direito, conforme preconizado na Agenda 2030 da ONU e reforçado pelo Valor da Integridade dos Princípios de Bangalore, exige que a conduta do juiz reafirme a fé do povo na integridade do judiciário. A manutenção de atos processuais contaminados por parcialidade/desídia/agressividade envia à sociedade a mensagem de que o poder estatal é exercido sem responsabilização, o que é inadmissível no atual estágio democrático.
Portanto, a legitimidade do Poder Judiciário não decorre apenas da autoridade imposta pela lei, mas da confiança na integridade moral de seus agentes. A convergência entre os Princípios de Bangalore, a LOMAN e o Código de Ética do CNJ forma um bloco de legalidade que não pode ser ignorado.
A seguir apresentamos a integra dos PRINCÍPIOS DE BANGALORE DE CONDUTA JUDICIAL – 2002 (Projeto de Código de Conduta Judicial de Bangalore 2001, adotado pelo Grupo Judicial para o Fortalecimento da Integridade Judicial, conforme revisado na Mesa Redonda dos Chefes de Justiça realizada no Palácio da Paz, em Haia, de 25 a 26 de novembro de 2002)
Preâmbulo CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece como fundamental o princípio de que todos têm direito em plena igualdade a uma audiência justa e pública por um tribunal independente e imparcial, na determinação dos direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal.
CONSIDERANDO que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos garante que todas as pessoas serão iguais perante os tribunais, e que na determinação de qualquer acusação criminal ou de direitos e obrigações em uma ação judicial, todos terão direito, sem demora indevida, a uma audiência justa e pública por um tribunal competente, independente e imparcial estabelecido por lei.
CONSIDERANDO que os princípios e direitos fundamentais anteriores também são reconhecidos ou refletidos em instrumentos regionais de direitos humanos, em leis constitucionais, estatutárias e consuetudinárias nacionais e em convenções e tradições judiciais.
CONSIDERANDO que a importância de um judiciário competente, independente e imparcial para a proteção dos direitos humanos é enfatizada pelo fato de que a implementação de todos os outros direitos depende, em última instância, da adequada administração da justiça. CONSIDERANDO que um judiciário competente, independente e imparcial é igualmente essencial para que os tribunais cumpram seu papel na defesa do constitucionalismo e do Estado de Direito.
CONSIDERANDO QUE a confiança do público no sistema judicial e na autoridade moral e integridade do judiciário é de extrema importância em uma sociedade democrática moderna.
CONSIDERANDO que é essencial que os juízes, individual e coletivamente, respeitem e honrem os cargos judiciais como uma confiança pública e se esforcem para aumentar e manter a confiança no sistema judicial.
CONSIDERANDO QUE a responsabilidade primária pela promoção e manutenção de elevados padrões de conduta judicial é do judiciário de cada país.
E CONSIDERANDO que os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Independência do Judiciário foram elaborados para garantir e promover a independência do Judiciário e se dirigem principalmente aos Estados.
OS SEGUINTES PRINCÍPIOS têm por objetivo estabelecer padrões de conduta ética dos juízes. Eles são elaborados para fornecer orientação aos juízes e fornecer ao judiciário uma estrutura para regular a conduta judicial. Também se destinam a ajudar os membros do Executivo e do Legislativo, os advogados e o público em geral, a melhor compreender e apoiar o Judiciário. Esses princípios pressupõem que os juízes sejam responsáveis por sua conduta perante as instituições apropriadas estabelecidas para manter os padrões judiciais, que são independentes e imparciais, e se destinam a complementar e não derrogar as normas legais existentes e de conduta que vinculam o juiz.
Valor 1:
INDEPENDÊNCIA
Princípio: A independência judicial é um pré-requisito para o Estado de Direito e uma garantia fundamental de um julgamento justo. Um juiz deve, portanto, defender e exemplificar a independência judicial em seus aspectos individuais e institucionais.
Aplicação:
1.1 Um juiz deve exercer a função judicial de forma independente, com base na avaliação do juiz dos fatos e de acordo com uma compreensão consciente da lei, livre de quaisquer influências estranhas, incentivos, pressões, ameaças ou interferências, diretas ou indiretas, de qualquer trimestre ou por qualquer motivo.
1.2 Um juiz deve ser independente em relação à sociedade em geral e em relação às partes particulares em uma disputa que o juiz deve julgar.
1.3 Um juiz não deve apenas estar livre de conexões inapropriadas e influência dos ramos executivo e legislativo do governo, mas também deve parecer a um observador razoável estar livre disso.
1.4 No desempenho de funções judiciais, um juiz deve ser independente de seus colegas judiciais no que diz respeito às decisões que o juiz é obrigado a tomar de forma independente.
1.5 O juiz deve encorajar e apoiar as salvaguardas para o desempenho das funções judiciais a fim de manter e aumentar a independência institucional e operacional do judiciário.
1.6 Um juiz deve exibir e promover elevados padrões de conduta judicial, a fim de reforçar a confiança do público no judiciário, que é fundamental para a manutenção da independência judicial
Valor 2:
IMPARCIALIDADE
Princípio:
A imparcialidade é essencial para o bom desempenho do cargo judicial. Aplica-se não apenas à própria decisão, mas também ao processo pelo qual a decisão é tomada.
Aplicação:
2.1 O juiz deve exercer suas funções judiciais sem favorecimento, parcialidade ou preconceito.
2.2 Um juiz deve garantir que sua conduta, dentro e fora do tribunal, mantenha e aumente a confiança do público, da profissão jurídica e dos litigantes na imparcialidade do juiz e do Poder Judiciário.
2.3 O juiz deverá, na medida do razoável, conduzir-se de forma a minimizar as ocasiões em que será necessário que o juiz seja impedido de ouvir ou decidir casos.
2.4 Um juiz não deve intencionalmente, enquanto um processo é anterior, ou poderia vir antes do juiz, fazer qualquer comentário que possa afetar o resultado de tal processo ou prejudicar a justiça manifesta do processo. O juiz também não fará qualquer comentário em público ou de outra forma que possa afetar o julgamento justo de qualquer pessoa ou questão.
2.5 O juiz deverá declarar-se suspeito para participar de qualquer processo em que o juiz seja incapaz de decidir a questão com imparcialidade ou em que possa parecer a um observador razoável que o juiz é incapaz de decidir a questão com imparcialidade. Esses processos incluem, mas não estão limitados a, casos em que
2.5.1 O Juiz tem parcialidade ou preconceito real em relação a uma parte ou conhecimento pessoal de fatos probatórios em disputa relativos ao processo;
2.5.2 o juiz já atuou como advogado ou foi testemunha relevante no assunto em controvérsia; ou
2.5.3 O juiz, ou um membro de sua família, tem interesse econômico no resultado da questão em controvérsia: Desde que a desqualificação de um juiz não seja exigida se nenhum outro tribunal puder ser constituído para tratar do caso ou , devido a circunstâncias urgentes, a omissão de ação pode levar a um erro judiciário grave
Valor 3:
INTEGRIDADE
Princípio: A integridade é essencial para o desempenho adequado do cargo judicial.
Aplicação:
3.1 O juiz deve assegurar que sua conduta seja irrepreensível na opinião de um observador razoável.
3.2 O comportamento e a conduta de um juiz devem reafirmar a fé do povo na integridade do judiciário. A justiça não deve apenas ser feita, mas também deve ser vista como feita.
Valor 4:
Idoneidade:
Princípio: A idoneidade e a aparência de idoneidade são essenciais para o desempenho de todas as atividades de um juiz.
4.1 Um juiz deve evitar comportamentos não idôneos e a aparência de Inidoneidade todas as suas atividades.
4.2. Como objeto de constante escrutínio público, um juiz deve aceitar restrições pessoais que possam ser vistas como onerosas para o cidadão comum e deve fazê-lo livre e voluntariamente. Em particular, o juiz deve se comportar de maneira compatível com a dignidade do cargo.
4.3. O juiz deve, nas suas relações pessoais com membros individuais da profissão de advogado que exerçam regularmente no tribunal do juiz, evitar situações que possam razoavelmente dar origem à suspeita ou aparência de favoritismo ou parcialidade.
4.4 Um juiz não deve participar na determinação de um caso em que qualquer membro de sua família represente um litigante ou esteja associado de qualquer maneira ao caso.
4.5 Um juiz não deve permitir o uso de sua residência por um membro da profissão jurídica para receber clientes ou outros membros da profissão jurídica.
4.6 Um juiz, como qualquer outro cidadão, tem direito à liberdade de expressão, crença, associação e reunião, mas ao exercer tais direitos, um juiz deve sempre se conduzir de maneira a preservar a dignidade do cargo e a imparcialidade e independência do judiciário.
4.7 O juiz deverá informar-se sobre os interesses financeiros pessoais e fiduciários do juiz e deverá fazer todos os esforços razoáveis para ser informado sobre os interesses financeiros dos membros de sua família.
4.8 Um juiz não deve permitir que suas relações familiares, sociais ou outras influenciem indevidamente a conduta judicial do juiz e seu julgamento como juiz.
4.9 Um juiz não deve usar ou emprestar o prestígio do cargo judicial para promover os interesses privados do juiz, de um membro da família do juiz ou de qualquer outra pessoa, nem deve um juiz transmitir ou permitir que outros transmitam a impressão de que alguém está em uma posição especial indevidamente para influenciar o juiz no desempenho das funções judiciais.
4.10 A informação confidencial adquirida por um juiz na qualidade de juiz não deve ser usada ou divulgada pelo juiz para qualquer outro fim não relacionado com as funções judiciais do juiz.
4.11 Sujeito ao desempenho adequado das funções judiciais, um juiz pode:
4.11.1 escrever, dar palestras, ensinar e participar de atividades relacionadas com a lei, o sistema jurídico, a administração da justiça ou assuntos afins;
4.11.2 comparecer a uma audiência pública perante um órgão oficial interessado em questões relacionadas com a lei, o sistema legal, a administração da justiça ou assuntos relacionados;
4.11.3 servir como membro de um órgão oficial, ou outra comissão governamental, comitê ou órgão consultivo, se tal filiação não for inconsistente com a percepção de imparcialidade e neutralidade política de um juiz; ou
4.11.4 envolver-se em outras atividades, se tais atividades não prejudicarem a dignidade do oficial de justiça e ou interferir de outra forma no desempenho das funções judiciais.
4.12 O juiz não deve exercer a advocacia enquanto estiver em funções judiciais.
4.13 Um juiz pode formar ou aderir a associações de juízes ou participar em outras organizações que representem os interesses dos juízes.
4.14 Um juiz e membros de sua família não devem pedir, nem aceitar, qualquer presente, legado, empréstimo ou favor em relação a qualquer coisa feita ou a ser feita ou omitida a ser feita pelo juiz em conexão com o desempenho de obrigações.
4.15 Um juiz não deve permitir intencionalmente que funcionários do tribunal ou outros sujeitos à influência, direção ou autoridade do juiz peçam ou aceitem qualquer presente, legado, empréstimo ou favor em relação a qualquer coisa feita ou a ser feita ou omitida a ser feita em conexão com seus deveres ou funções.
4.16 Sujeito à lei e a quaisquer requisitos legais de divulgação pública, um juiz pode receber um presente simbólico, prêmio ou benefício conforme apropriado para a ocasião em que é feito, desde que tal presente, prêmio ou benefício não possa ser razoavelmente percebido como pretendido influenciar o juiz no desempenho das funções judiciais ou, de outra forma, dar origem a uma aparência de parcialidade.
Valor 5:
IGUALDADE
Princípio: Garantir igualdade de tratamento a todos perante os tribunais é essencial para o devido desempenho do cargo judicial.
Aplicação:
5.1 O juiz deve estar ciente e compreender a diversidade na sociedade e as diferenças decorrentes de várias fontes, incluindo, mas não se limitando a raça, cor, sexo, religião, nacionalidade, casta, deficiência, idade, estado civil, orientação sexual, social e status econômico e outras causas semelhantes (“motivos irrelevantes”).
5.2 Um juiz não deve, no desempenho de suas funções judiciais, por palavras ou conduta, manifestar preconceito ou preconceito em relação a qualquer pessoa ou grupo por motivos irrelevantes.
5.3 O juiz deve desempenhar as funções judiciais com a devida consideração por todas as pessoas, tais como as partes, testemunhas, advogados, funcionários do tribunal e colegas judiciais, sem diferenciação em qualquer fundamento irrelevante, imaterial para o bom desempenho de tais funções.
5.4 Um juiz não deve permitir intencionalmente que funcionários do tribunal ou outros sujeitos à influência, direção ou controle do juiz diferenciem as pessoas envolvidas, em um assunto perante o juiz, por qualquer motivo irrelevante.
5.5 O juiz deve exigir que os advogados em processos perante o tribunal se abstenham de manifestar, por palavras ou conduta, preconceito ou preconceito com base em motivos irrelevantes, exceto aqueles que sejam legalmente relevantes para uma questão em processo e possam ser objeto de defesa legítima. .
Valor 6:
COMPETÊNCIA E DILIGÊNCIA
Princípio: Competência e diligência são pré-requisitos para o devido desempenho do cargo judicial.
Aplicação:
6.1 Os deveres judiciais de um juiz têm precedência sobre todas as outras atividades.
6.2 Um juiz deve dedicar a atividade profissional do juiz a deveres judiciais, que incluem não apenas o desempenho de funções e responsabilidades judiciais no tribunal e a tomada de decisões, mas também outras tarefas relevantes para o escritório judicial ou as operações do tribunal.
6.3 Um juiz deve tomar medidas razoáveis para manter e aprimorar seus conhecimentos, habilidades e qualidades pessoais necessárias para o desempenho adequado das funções judiciais, aproveitando para esse fim o treinamento e outras facilidades que devem ser disponibilizadas, sob controle judicial, para juízes.
6.4 O juiz deve manter-se informado sobre os desenvolvimentos relevantes do direito internacional, incluindo convenções internacionais e outros instrumentos que estabelecem normas de direitos humanos.
6.5 Um juiz deve desempenhar todas as funções judiciais, incluindo a entrega de decisões reservadas, de forma eficiente, justa e com razoável rapidez.
6.6 O juiz deve manter a ordem e o decoro em todos os procedimentos perante o tribunal e ser paciente, digno e cortês em relação aos litigantes, jurados, testemunhas, advogados e outros com quem lide oficialmente. O juiz deve exigir conduta semelhante dos representantes legais, funcionários do tribunal e outros sujeitos à influência, direção ou controle do juiz.
6.7 O juiz não deve se envolver em conduta incompatível com o desempenho diligente de seus deveres judiciais.
IMPLEMENTAÇÃO
Em razão da natureza do cargo judicial, medidas eficazes devem ser adotadas pelos judiciários nacionais para fornecer mecanismos para implementar esses princípios, caso tais mecanismos ainda não existam em suas jurisdições.
Portanto, de cordo com o princípio de Bangalore, aparência de imparcialidade é tão importante quanto a imparcialidade real.
De acordo com a LOMAN (LC 35/79): Art. 35 – São deveres do magistrado:
I. – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
(..)
VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
De acordo com o Código de ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL – CNJ:
Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.
Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.
Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:
I – a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;
II – o tratamento diferenciado resultante de lei.
Portanto, não basta o juiz ser honesto; ele deve parecer honesto ao “observador razoável”. Se há dúvida pública, há contaminação.
DO INTEGRIDADE E IDONEIDADE JUDICIAL
De acordo com Princípio de Bangalore a conduta deve ser irrepreensível e o juiz deve aceitar restrições à sua vida privada.
De acordo com o artigo 35, inciso VIII, da LOMAN (LC 35/79) o juiz deve manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
A Violação à Imparcialidade Objetiva e aos Princípios de Bangalore deve ser proclamada, visto que a imparcialidade é garantia objetiva de justiça e pilar do Estado de Direito. Portanto, os Princípios de Bangalore (ONU) são normas internacionais estabelecem regras de comportamento para os juízes, que devem se declarar suspeito sempre que “possa parecer a um observador razoável que o juiz é incapaz de decidir a questão com imparcialidade”.
Portanto, as normas internacionais incorporam a Teoria da Aparência. A dúvida razoável gerada pela conduta do Magistrado contamina o processo. A suspeição deve ser reconhecida não como ataque pessoal, mas como medida de preservação da legitimidade do Poder Judiciário perante a sociedade.
Em arremate, segundo a ONU e normas referidas acima de nossos direita interno, o Estado de Direito depende da entrega de jurisdição em tempo hábil, devendo o magistrado e os tribunais zelar pela integridade e imparcialidade do Poder Judiciário. A desídia verificada não é mero acúmulo de serviço, mas infração disciplinar que nega ao jurisdicionado o acesso efetivo à justiça e destrói a credibilidade do sistema.
CONCLUSÃO: A TEORIA DA APARÊNCIA E A CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA
A legitimidade do Poder Judiciário não decorre apenas da autoridade imposta pela lei, mas, sobretudo, da confiança depositada pela sociedade na integridade moral de seus juízes. Diante do exposto, conclui-se que a atuação magistral exige a convergência inafastável entre os Princípios de Bangalore, a LOMAN e o Código de Ética da Magistratura Nacional, formando um bloco de legalidade que blinda o Estado de Direito contra o arbítrio e a desconfiança.
É imperativo reconhecer que a norma internacional acolhe a “Teoria da Aparência”. Conforme os Princípios de Bangalore, o juiz deve declarar-se suspeito sempre que “possa parecer a um observador razoável que é incapaz de decidir a questão com imparcialidade”. Portanto, não se exige da parte a prova diabólica da intenção subjetiva do magistrado, mas apenas a demonstração de que sua conduta gerou uma dúvida razoável. Se a imagem da justiça foi arranhada, a suspeição deve ser reconhecida para preservar a instituição, pois a dúvida sobre o julgador é a certeza da injustiça da decisão.
Além disso, a ética judicial impõe o dever de serenidade e integridade. A violação da urbanidade pelo descontrole ou agressividade não é mera falta de educação; é uma falha cognitiva e funcional. A reação emocional descontrolada destrói a credibilidade da pessoa e da autoridade que ela representa, comprometendo a paridade de armas e a racionalidade do julgamento. A justiça que tarda por falta de diligência ou que se deixa contaminar pela falta de equidade rompe o contrato social. Assim, seja pela morosidade que nega o acesso efetivo à jurisdição, seja pela conduta que fere a imparcialidade, a correção deve ser imediata e rigorosa. A defesa do Estado de Direito exige que o juiz seja, aos olhos do jurisdicionado e de um observador razoável, um exemplo vivo de retidão, competência e equilíbrio, sob pena de esvaziamento da própria autoridade do Estado-Juiz.
