Artigo 319, inciso VII, do CPP – Internação provisória do acusado: análise dos requisitos, da isonomia, da inimputabilidade e da detração

Introdução

De acordo com o artigo 149 do Código de Processo Penal, “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”. Por outro lado, dispõe o artigo 26 do Código penal que “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”  

Por outro lado, a internação provisória prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal constitui medida cautelar pessoal de natureza excepcional, cuja aplicação exige a demonstração cumulativa de pressupostos legais específicos. Sua compreensão adequada pressupõe distinguir a finalidade cautelar da medida de segurança, a inimputabilidade existente ao tempo do fato da incapacidade mental superveniente, os critérios de necessidade e proporcionalidade, a igualdade de tratamento entre acusados em situações juridicamente equivalentes e os efeitos do período de internação sobre eventual sanção penal posterior.

A questão central é particularmente delicada: a existência de transtorno mental, a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade não autorizam, por si sós, a privação cautelar da liberdade. A medida depende da presença dos requisitos expressamente previstos em lei, da fundamentação judicial individualizada e da demonstração de que a restrição é necessária, adequada e proporcional. Não se pode converter a condição psíquica do acusado em presunção automática de periculosidade, nem antecipar, sob a denominação de cautela, uma medida de segurança cuja imposição depende do correspondente regime jurídico.

 1. Natureza jurídica e finalidade da internação provisória

A internação provisória do acusado inimputável ou semi-imputável encontra sua previsão normativa correta no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal.  Diferencia-se das demais cautelares do art. 319 do CPP por não visar meramente a garantia da instrução criminal ou a aplicação da lei penal no sentido tradicional. Trata-se de uma cautelar pessoal de alta densidade protetiva e assistencial, concebida para neutralizar o perigo gerado pelo estado mental do acusado (periculosidade cautelar).

A internação provisória do acusado inimputável ou semi-imputável não é uma pena antecipada, tampouco uma medida de segurança definitiva (absolvição imprópria). É uma alternativa humanizada e obrigatória à custódia carcerária comum, impedindo que o portador de sofrimento mental grave seja submetido ao cárcere cautelar padrão, o que violaria frontalmente a dignidade da pessoa humana e a vedação a tratamentos cruéis ou degradantes.

Por ser medida cautelar, a internação provisória rege-se pelos princípios da proporcionalidade e subsidiariedade. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a duração da internação cautelar não pode superar o limite da pena máxima abstratamente cominada ao delito, nem tampouco exceder o razoável para a marcha processual, evitando que o inimputável sofra uma antecipação de sanção perpétua ou desproporcional.   Adequação do Estabelecimento: O paciente submetido à internação provisória deve ser recolhido em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (ou rede de saúde adequada, em consonância com as diretrizes antimanicomiais atuais). O recolhimento em estabelecimento prisional comum sob o pretexto de tratamento provisório constitui constrangimento ilegal flagrante, repudiado pela jurisprudência dos tribunais superiores. 

O art. 319, VII, do CPP estabelece:

“VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;”

O preceito legal exige expressamente que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, limitando o raio de incidência da medida aos casos em que a liberdade do indivíduo represente risco concreto e iminente à integridade física de terceiros ou à paz social. Finalidade Terapêutica Imediata (Proteção Social e do Indivíduo) a garantir que, desde o limiar do processo, o acusado receba o diagnóstico e o tratamento psiquiátrico adequado em estabelecimento custodial apropriado (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou rede de saúde mental). A finalidade, portanto, não é punir a loucura ou o distúrbio, mas gerenciar judicial e clinicamente o risco decorrente da ausência de autocontrole psíquico enquanto o Estado apura a prática do fato típico.

A internação provisória integra o catálogo de medidas cautelares diversas da prisão, introduzido em sua configuração atual pela Lei nº 12.403/2011. Sua inserção nesse catálogo revela uma opção legislativa relevante: permitir, em hipóteses delimitadas, uma resposta cautelar específica sem recorrer necessariamente à prisão preventiva comum.

A medida, entretanto, não se confunde com simples encaminhamento para tratamento psiquiátrico. Trata-se de restrição judicial da liberdade, cuja legitimidade exige fundamento legal, finalidade cautelar legítima, necessidade concreta e controle jurisdicional contínuo. A natureza terapêutica que eventualmente acompanhe a internação não elimina seu caráter coercitivo, nem reduz as garantias constitucionais do acusado.

A medida também não se confunde com a medida de segurança disciplinada pelos arts. 96 e seguintes do Código Penal. A medida de segurança pertence ao regime jurídico das consequências penais aplicáveis nas hipóteses legalmente previstas; a internação provisória, ao contrário, opera no curso da persecução penal e possui fundamento cautelar. A primeira não pode ser antecipada automaticamente pela segunda.

Por ser medida cautelar, a internação provisória rege-se pelos princípios da proporcionalidade e subsidiariedade. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a duração da internação cautelar não pode superar o limite da pena máxima abstratamente cominada ao delito, nem tampouco exceder o razoável para a marcha processual, evitando que o inimputável sofra uma antecipação de sanção perpétua ou desproporcional.

A medida cautelar não pode ser mais gravosa ou duradoura do que a própria sanção penal máxima que o indivíduo receberia caso fosse condenado. Por outro lado, a Constituição Federal proíbe penas de caráter perpétuo. Manter um indivíduo internado preventivamente sem um teto temporal máximo violaria essa garantia constitucional.

Dessarte, a internação provisória não constitui pena antecipada, não representa declaração antecipada de periculosidade e não dispensa a demonstração individualizada dos pressupostos legais. Sua manutenção deve permanecer vinculada à necessidade cautelar que justificou a decisão, sem prejuízo da proteção à saúde, à integridade e à dignidade da pessoa internada.

 2. Os três requisitos legais: análise individualizada e cumulativa

A redação do art. 319, VII, do CPP permite identificar três requisitos específicos: (I) crime praticado com violência ou grave ameaça; (II) conclusão pericial de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nos termos do art. 26 do Código Penal; e (III) risco de reiteração delitiva. Os requisitos são cumulativos: a falta de qualquer deles impede a aplicação da medida com fundamento nesse dispositivo.

2.1. Primeiro requisito: prática de crime com violência ou grave ameaça

A primeira exigência diz respeito à natureza do fato imputado. O legislador restringiu a internação provisória às hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, não autorizando sua aplicação indistinta a qualquer infração penal atribuída a pessoa com transtorno mental.

A violência pode manifestar-se por agressão física ou por outra forma de violência juridicamente reconhecida, conforme a estrutura do tipo penal. A grave ameaça, por sua vez, pressupõe intimidação de intensidade juridicamente relevante, nos termos da figura típica aplicável. A caracterização concreta depende dos fatos imputados e dos elementos probatórios disponíveis, não bastando a gravidade abstrata do delito.

O requisito deve ser examinado a partir da imputação concretamente formulada, sem que a mera referência à violência na denúncia dispense a verificação dos elementos que lhe dão suporte. A decisão cautelar não exige antecipação de um juízo condenatório, mas tampouco admite a restrição da liberdade fundada em conjecturas.

A limitação legal possui relevância garantista. Se o fato imputado não envolve violência ou grave ameaça, a internação provisória do art. 319, VII, não pode ser utilizada como resposta substitutiva à inexistência de suporte legal, ainda que o acusado apresente transtorno mental grave ou necessite de tratamento especializado.

Conclusão parcial: a violência ou grave ameaça constitui requisito autônomo de cabimento. Não pode ser suprida pela gravidade do diagnóstico, por antecedentes, pela repercussão social do caso ou pela simples afirmação de que o acusado representa perigo.

2.2. Segundo requisito: conclusão pericial de inimputabilidade ou semi-imputabilidade

O segundo requisito consiste na conclusão pericial de que o acusado era inimputável ou semi-imputável, nos termos do art. 26 do Código Penal. Não se exige apenas a identificação de uma enfermidade ou de um diagnóstico psiquiátrico: é necessário estabelecer a relação juridicamente relevante entre a condição mental e a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de determinação conforme essa compreensão, consideradas as circunstâncias temporais pertinentes.

O caput do art. 26 do CP disciplina a inimputabilidade decorrente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, ao tempo da ação ou omissão, torne o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Seu parágrafo único trata da capacidade não inteiramente suprimida, mas significativamente reduzida nas condições ali previstas, permitindo a redução da pena nos termos legais.

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

Redução de pena

Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

No artigo 319, inciso VII, decorrem três distinções fundamentais:

– Diagnóstico clínico: identifica uma condição de saúde mental, mas não determina automaticamente a inimputabilidade penal.

– Imputabilidade penal: exige avaliação da capacidade juridicamente relevante do agente ao tempo do fato.

Em arremate, deve fornecer suporte técnico à hipótese prevista no art. 319, VII, sem substituir a decisão judicial nem antecipar a solução definitiva da responsabilidade penal.

O exame médico-legal é, portanto, elemento central da fundamentação cautelar. O juiz deve considerar sua metodologia, os dados clínicos, a coerência das conclusões e sua correspondência com os fatos examinados. Embora a prova pericial seja indispensável para preencher o requisito legal, o magistrado não está autorizado a substituir a avaliação técnica por intuição pessoal ou por estereótipos associados à doença mental.

A jurisprudência do STJ reconhece que o julgador não fica absolutamente vinculado ao laudo, mas eventual divergência deve ser fundamentada de maneira racional e compatível com o conjunto probatório. Isso não autoriza, contudo, que a conclusão pericial exigida pelo art. 319, VII, seja simplesmente dispensada.

Em síntese, a internação provisória não decorre da mera existência de transtorno mental. Exige suporte pericial relativo à inimputabilidade ou à semi-imputabilidade, sem prejuízo do controle judicial sobre a qualidade e a suficiência da prova.

2.3. Terceiro requisito: risco concreto de reiteração delitiva

O terceiro requisito é a existência de risco de reiteração. Trata-se de um juízo prognóstico, mas não de uma autorização para presumir que uma pessoa voltará a delinquir porque apresenta determinado diagnóstico, foi acusada de crime violento ou possui histórico de tratamento psiquiátrico.

O risco precisa ser individualizado, atual e apoiado em elementos verificáveis. A decisão deve indicar quais circunstâncias concretas permitem inferir a possibilidade de novos delitos e por que a internação, especificamente, é necessária para enfrentar esse risco.

Podem ser examinados, conforme o caso, elementos relativos à dinâmica do fato, à persistência de circunstâncias diretamente associadas ao risco, à existência de episódios concretos posteriores, à inadequação de alternativas menos restritivas e às conclusões técnicas sobre as necessidades de cuidado. Nenhum desses elementos, isoladamente, dispensa a análise integral do caso.

É essencial distinguir o risco de reiteração da periculosidade presumida. A primeira é uma hipótese que precisa ser demonstrada e submetida ao contraditório possível; a segunda, quando extraída automaticamente do diagnóstico ou da condição de inimputável, transforma uma categoria médico-jurídica em estigma.

O risco também deve ser reavaliado durante a execução da medida. Uma internação inicialmente justificada pode perder sua necessidade se as circunstâncias se modificarem, se o risco deixar de subsistir ou se outra providência passar a ser suficiente. A manutenção da restrição não pode apoiar-se exclusivamente na decisão originária, sem exame da situação presente.

Em conclusão, a reiteração delitiva deve ser demonstrada por elementos concretos e submetida a controle periódico. A condição mental não pode funcionar como presunção absoluta de risco, e a internação não deve persistir quando desaparecerem os fundamentos que a legitimavam.

 3. Princípio da isonomia: igualdade de tratamento e proibição de discriminação por condição mental

O princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, exige que situações juridicamente equivalentes recebam tratamento equivalente, admitindo diferenciações quando sustentadas por razões objetivas, pertinentes e constitucionalmente legítimas. No âmbito da internação provisória, sua aplicação demanda distinguir igualdade formal, igualdade material e proibição de discriminação em razão da deficiência ou da condição de saúde mental.

Em primeiro lugar, o acusado com transtorno mental conserva integralmente a titularidade dos direitos fundamentais. A inimputabilidade não elimina sua dignidade, não reduz sua condição de sujeito processual e não autoriza a imposição de restrições mais severas com base em estereótipos. A diferenciação prevista no art. 319, VII, somente se justifica nos limites da finalidade cautelar legalmente estabelecida.

Em segundo lugar, a isonomia não significa que todos os acusados devam receber a mesma medida cautelar. Pessoas em situações diferentes podem exigir respostas distintas, desde que a diferenciação seja necessária, proporcional e fundamentada. A internação provisória somente se justifica quando preenchidos os três requisitos legais, e não porque o acusado pertence à categoria das pessoas com transtornos mentais.

Em terceiro lugar, a igualdade material exige que o Estado considere as necessidades específicas de saúde, os riscos de agravamento clínico e as condições concretas de tratamento. A internação em estabelecimento inadequado, a ausência de assistência necessária ou a manutenção em ambiente incompatível com a condição clínica podem transformar uma providência formalmente cautelar em violação de direitos fundamentais.

Em quarto lugar, a comparação com acusados imputáveis exige cautela. A internação prevista no artigo 319, inciso VII, não pode ser automaticamente estendida a quem não satisfaz o requisito pericial, nem a ausência de diagnóstico autoriza, por si só, a prisão preventiva. Para esta última, devem estar presentes seus próprios pressupostos legais. O sistema não permite contornar os requisitos de uma medida por meio da aplicação artificial de outra.

Por fim, a isonomia exige que o risco de reiteração seja examinado segundo os mesmos padrões de rigor probatório e fundamentação, sem presumir maior propensão criminosa de pessoas com transtornos mentais. O Estado deve proteger a sociedade e, simultaneamente, assegurar que a restrição da liberdade não se converta em mecanismo de exclusão ou segregação.

A interpretação constitucionalmente adequada, portanto, articula o art. 5º, caput, com os direitos à liberdade, à integridade física e moral, ao devido processo legal e à fundamentação das decisões judiciais, previstos nos arts. 5º, LIV, LV e XLIX, e 93, IX, da Constituição. A condição mental pode ser juridicamente relevante, mas nunca constitui, por si só, fundamento suficiente para uma restrição cautelar.

 4. Inimputabilidade ao tempo do fato e inimputabilidade superveniente: distinção entre os arts. 151 e 152 do CPP

Esta distinção é indispensável porque os dispositivos disciplinam situações temporalmente distintas, com consequências diferentes para a marcha processual. O art. 151 do CPP trata da hipótese em que a inimputabilidade já existia ao tempo da infração; o art. 152 disciplina a doença mental que sobrevém à infração.

4.1. Art. 151 do CPP: inimputabilidade existente ao tempo da infração

O art. 151 do CPP estabelece:

“Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.”

A referência ao art. 22 do Código Penal corresponde à redação histórica do CPP. Na legislação penal atualmente vigente, a disciplina material da inimputabilidade por doença mental encontra-se no art. 26 do Código Penal.

O elemento decisivo é temporal; a perícia deve investigar a condição psíquica do acusado no momento da ação ou omissão criminosa. A pessoa pode apresentar sintomas no presente, mas isso não demonstra automaticamente que era inimputável quando praticou o fato. Inversamente, uma pessoa pode apresentar melhora clínica posterior sem que essa circunstância elimine eventual inimputabilidade existente ao tempo da infração.

Reconhecida a hipótese do art. 151, o processo prossegue com a presença de curador, observadas as garantias processuais aplicáveis. A inimputabilidade não conduz, por si só, à suspensão do processo. É necessário distinguir a capacidade de culpabilidade no momento do fato da capacidade atual de participar conscientemente da persecução penal.

Essa distinção evita um erro dogmático frequente: confundir a impossibilidade de atribuir culpabilidade plena pelo fato passado com a incapacidade atual de compreender o processo e exercer a autodefesa. São problemas diferentes, embora possam coexistir.

 4.2. Art. 152 do CPP: doença mental superveniente à infração

O art. 152 do CPP dispõe:

 “Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.”

O § 1º do dispositivo acrescenta:

“O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.”

A redação do § 1º deve ser interpretada em conformidade com a legislação posterior de saúde mental e com a política antimanicomial do Poder Judiciário. Não se deve reproduzir automaticamente a terminologia histórica do CPP como se ela autorizasse a internação em qualquer estabelecimento tradicionalmente utilizado para custódia psiquiátrica.

Na inimputabilidade superveniente, a questão central não é a capacidade de culpabilidade ao tempo do fato, mas a condição mental atual e seus efeitos sobre a participação do acusado no processo. Por isso, o art. 152 prevê a suspensão do procedimento até o restabelecimento, preservando-se a possibilidade de retomada posterior e de reinquirição das testemunhas nos termos legais.

A doença superveniente não transforma retroativamente um agente imputável em inimputável ao tempo do crime. Se a pessoa era imputável quando praticou a infração, o surgimento posterior de doença mental não elimina, por si só, a culpabilidade relativa ao fato. O que se altera é a possibilidade de prosseguimento regular do processo e, conforme o caso, a necessidade de providências assistenciais.

 4.3. A internação provisória do art. 319, VII, e os arts. 151 e 152 do CPP

O art. 319, VII, e os arts. 151 e 152 não são dispositivos intercambiáveis. O primeiro estabelece uma medida cautelar sujeita aos três requisitos específicos já examinados. Os outros dois disciplinam as consequências processuais de situações distintas de comprometimento mental.

Por conseguinte, a constatação de doença mental superveniente não autoriza, automaticamente, a internação provisória com base no art. 319, VII. É necessário verificar se estão presentes os requisitos próprios dessa cautelar e se a medida é compatível com a situação clínica e processual.

Da mesma forma, a inimputabilidade existente ao tempo do fato não determina, isoladamente, a internação. O art. 151 disciplina o prosseguimento processual com curador; o art. 319, VII, exige violência ou grave ameaça, conclusão pericial de inimputabilidade ou semi-imputabilidade e risco de reiteração.

A interpretação sistemática deve, ainda, observar a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, com suas alterações.

O artigo 1º da lei 10.2016/2001 dispõe que “os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

 O artigo 13 da Resolução CNJ nº 487/2023 estabelece que a internação provisória deve ser excepcional e vinculada à necessidade terapêutica, observadas as condições normativas para sua aplicação e o local adequado de tratamento:

“Art. 13. A imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do PTS, enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Raps.”

 5. Detração penal do período de internação provisória

 

5.1. Fundamento legal: art. 42 do Código Penal

A detração consiste no cômputo, para os efeitos legalmente admitidos, de determinado período de privação anterior da liberdade ou de internação. Sua finalidade é impedir que o Estado imponha ao indivíduo um excesso de restrição decorrente da desconsideração de período juridicamente computável.

DETRAÇÃO

O art. 42 do Código Penal estabelece:

“Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”

O dispositivo contempla expressamente a internação entre os períodos computáveis. A questão jurídica, portanto, não deve ser confundida com a controvérsia relativa à detração de medidas cautelares que apenas restringem parcialmente a liberdade, como o recolhimento domiciliar noturno.

 5.2. Internação provisória e detração: a distinção fundamental

A internação provisória prevista no art. 319, VII, do CPP representa uma restrição efetiva da liberdade em ambiente institucional. Essa característica aproxima a medida, quanto à intensidade da privação, das hipóteses de internação contempladas pelo art. 42 do Código Penal.

A interpretação favorável à detração encontra fundamento na literalidade do art. 42, na proporcionalidade e na proibição de excesso. Não seria razoável ignorar o período de internação efetivamente suportado pelo acusado ao calcular uma consequência penal posterior, quando presentes os pressupostos legais para seu cômputo.

Há, entretanto, uma distinção importante a ser considerada, que é o reconhecimento de que a detração não significa que toda internação psiquiátrica, independentemente de sua natureza jurídica, seja automaticamente computável. É necessário identificar a causa da internação, o título judicial ou administrativo que a fundamentou, o estabelecimento em que ocorreu e a consequência penal em relação à qual se pretende o abatimento.

A internação cautelar formalmente decretada com fundamento no art. 319, VII, deve ser examinada à luz do art. 42 do CP. Já a internação voluntária em clínica privada, por exemplo, não se equipara automaticamente à internação cautelar ou à prisão provisória, como demonstra a jurisprudência do STJ sobre situações de tratamento particular.

 5.3. Detração em relação à pena privativa de liberdade

Se o processo terminar com condenação a pena privativa de liberdade, o período de internação cautelar deve ser submetido ao exame judicial para fins de detração, com fundamento no art. 42 do CP e consideradas as circunstâncias concretas da medida.

A operação exige a apuração do período efetivamente cumprido, com identificação das datas de início e término e verificação de eventuais interrupções. O tempo juridicamente computável deve ser deduzido de modo a impedir excesso na execução.

A aplicação desse raciocínio não dispensa a identificação do título da internação. O abatimento deve decorrer da natureza efetiva da privação e da correspondência jurídica entre o período suportado e a consequência penal em execução.

 5.4. Detração e medida de segurança

O art. 42 do CP menciona expressamente tanto a pena privativa de liberdade quanto a medida de segurança. Portanto, a análise não se restringe à hipótese de condenação a pena de prisão.

Se, ao final do processo, houver imposição de medida de segurança de internação, deverá ser examinado o cômputo do período cautelar anterior, à luz do art. 42 do CP, da natureza da internação efetivamente cumprida e do regime jurídico aplicável.

Essa questão merece especial atenção quando o acusado é considerado inimputável, pois a consequência penal não será necessariamente uma pena privativa de liberdade. A detração deve ser examinada de acordo com o resultado do processo e com a natureza da medida definitiva, sem presumir identidade absoluta entre internação cautelar e medida de segurança.

Também é necessário considerar as normas atuais sobre execução das medidas de segurança, especialmente a política antimanicomial do CNJ, que exige atenção à finalidade terapêutica, à adequação do local de tratamento e aos direitos da pessoa submetida à medida.

 5.5. Distinção em relação ao Tema 1.155 do STJ

O STJ, no Tema Repetitivo 1.155, reconheceu a possibilidade de detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, previsto no art. 319, V, do CPP, mediante os critérios definidos no julgamento, inclusive a conversão das horas em dias.

Tema 1.155 do STJ:

  1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
    2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
    3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

A razão fundamental é que o monitoramento eletrônico constitui um instrumento de fiscalização da medida cautelar, cuja disponibilização compete ao Estado, e não um requisito universal para que a restrição efetivamente suportada pelo indivíduo possa ser juridicamente reconhecida para fins de detração.

A compreensão adequada da proposição exige distinguir três questões: a natureza da medida cautelar imposta, a intensidade da restrição à liberdade efetivamente experimentada e a existência — ou inexistência — de fiscalização eletrônica. Esses elementos são juridicamente relacionados, mas não se confundem.

A expressão refere-se à utilização de equipamento eletrônico, normalmente a tornozeleira, para fiscalizar o cumprimento de determinada medida cautelar. Esse monitoramento pode acompanhar restrições como a permanência em determinados locais, a observância de limites territoriais ou outras condições judicialmente estabelecidas, conforme a modalidade de cautela e a decisão proferida.

O dispositivo pertinente é o art. 319, IX, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão.

É importante, porém, distinguir a monitoração eletrônica da própria restrição de liberdade, visto que o equipamento permite fiscalizar o cumprimento de uma obrigação, mas não é necessariamente o elemento constitutivo da restrição. Uma pessoa pode estar sujeita a limitações relevantes de locomoção mesmo sem utilizar tornozeleira.

O STJ enfatiza que a disponibilização do equipamento e a organização de sua fiscalização integram as responsabilidades estatais. O investigado não pode ser prejudicado simplesmente porque o Poder Público não forneceu o dispositivo.

O argumento é especialmente relevante quando a medida restritiva foi regularmente imposta, permaneceu em vigor e produziu limitações concretas à liberdade do indivíduo, mas não foi acompanhada de monitoramento eletrônico por indisponibilidade do equipamento ou por opção judicial.

A falta de aparelhamento, portanto, não pode ser automaticamente convertida em fundamento para negar um benefício jurídico, como se a omissão administrativa fosse imputável ao acusado.

O tema repetitivo esclarece que a tornozeleira não constitui requisito necessário e absoluto para o reconhecimento da detração. O STJ afasta, assim, uma interpretação segundo a qual somente o período de restrição fiscalizado eletronicamente poderia ser considerado para esse fim.

Isso não significa, entretanto, que toda medida cautelar diversa da prisão gere automaticamente detração. A análise depende da natureza da restrição, de sua intensidade, de sua duração e dos critérios jurídicos aplicáveis à hipótese concreta.

Segundo a jurisprudência do STJ, a proibição de ausentar-se da comarca, isoladamente, não gera detração penal, ainda que tenha sido imposta durante período prolongado ou acompanhada de monitoramento eletrônico, desde que não exista recolhimento domiciliar obrigatório.

Se duas pessoas estão sujeitas à mesma obrigação judicial de recolhimento noturno, a circunstância de somente uma delas ter recebido equipamento eletrônico não justifica, isoladamente, tratamento diferente na detração. A desigualdade de acesso ao aparelho resulta de uma decisão judicial ou da estrutura administrativa estatal, e não necessariamente de diferenças na restrição suportada.

A proporcionalidade e a vedação ao bis in idem em sua dimensão material devem ser observados. A detração impede que a restrição cautelar juridicamente relevante seja desconsiderada quando da execução da pena. Não se trata de afirmar que a cautelar e a pena são institutos idênticos, mas de reconhecer que ambas podem repercutir sobre a liberdade do indivíduo e que essa repercussão deve ser considerada na forma estabelecida pelo precedente, tema 1.155 do STJ.

Esse precedente é relevante para compreender a interpretação do art. 42 do CP à luz da proporcionalidade, mas não deve ser confundido com a internação provisória do inciso VII. O recolhimento domiciliar noturno é uma restrição parcial da liberdade; a internação provisória, quando efetivamente executada em estabelecimento institucional, representa privação de liberdade de natureza distinta.

A consequência metodológica é clara. A detração da internação provisória deve ser analisada prioritariamente a partir da regra legal expressa do art. 42 do CP, enquanto a detração de medidas cautelares sem previsão expressa exige exame das teses jurisprudenciais pertinentes.

 6. Controle judicial, proporcionalidade e política antimanicomial

A interpretação contemporânea da internação provisória não pode se limitar à leitura isolada do art. 319, VII, do CPP. É indispensável conjugá-lo com a Lei nº 10.216/2001, com a Resolução CNJ nº 487/2023 e suas alterações, com as garantias constitucionais e com as exigências de fundamentação das decisões judiciais.

O artigo 13 da Resolução CNJ nº 487/2023 prevê que a internação provisória seja aplicada em hipóteses absolutamente excepcionais, quando outras medidas não forem cabíveis ou suficientes e quando a internação for momentaneamente adequada do ponto de vista terapêutico, conforme prescrição da equipe de saúde da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). A resolução também disciplina o local adequado para a internação, privilegiando estruturas de saúde e vedando a colocação ou manutenção de pessoas com transtorno mental em unidades prisionais ou instituições de caráter asilar nas condições nela previstas.

Dessa disciplina resultam quatro exigências complementares:

1. Legalidade: a internação deve encontrar fundamento normativo específico e preencher os requisitos do art. 319, VII, do CPP.

2. Necessidade: a decisão deve demonstrar por que alternativas menos restritivas não são suficientes.

3. Adequação terapêutica: a internação deve ser compatível com a situação clínica e com as diretrizes atuais de saúde mental.

4. Reavaliação: a continuidade da medida depende da persistência de seus fundamentos cautelares e da adequação clínica, não bastando a reprodução automática da decisão inicial.

A política antimanicomial não elimina o texto do art. 319, VII, mas condiciona sua aplicação a uma leitura constitucional e convencionalmente adequada. A proteção da coletividade não pode ser dissociada dos direitos da pessoa internada, assim como a necessidade de tratamento não pode servir, por si só, para legitimar a privação cautelar da liberdade.

CONCLUSÃO

A internação provisória do art. 319, VII, do CPP deve ser compreendida como medida cautelar excepcional, submetida a requisitos legais cumulativos e a controle judicial rigoroso. Sua aplicação pressupõe crime praticado com violência ou grave ameaça, conclusão pericial de inimputabilidade ou semi-imputabilidade e risco concreto de reiteração delitiva. Nenhum desses elementos pode ser presumido exclusivamente a partir do diagnóstico psiquiátrico.

O princípio da isonomia exige que a condição mental do acusado não seja utilizada como fator autônomo de discriminação ou presunção de periculosidade. A diferenciação de tratamento somente é legítima quando fundada em critérios objetivos, legalmente previstos, necessários e proporcionais.

A distinção entre os arts. 151 e 152 do CPP, por sua vez, repousa no momento em que se manifesta a incapacidade: no primeiro, a inimputabilidade é examinada em relação ao tempo da infração; no segundo, a doença mental sobrevém ao fato e repercute sobre o andamento do processo. A confusão entre essas situações compromete tanto a análise da culpabilidade quanto a definição das providências processuais adequadas.

Por fim, a detração deve ser examinada à luz do art. 42 do Código Penal, que prevê expressamente o cômputo do tempo de internação nas condições legalmente estabelecidas. A análise exige identificar a natureza jurídica da internação, o período efetivamente cumprido e a consequência penal posterior, sem confundir a internação cautelar com tratamento voluntário ou com outras restrições parciais da liberdade.

A tese central defendida no presente artigo deve ser formulada de modo que a internação provisória somente é legítima quando a restrição da liberdade estiver estritamente vinculada aos pressupostos legais, a uma necessidade cautelar concretamente demonstrada e a uma finalidade terapêutica juridicamente adequada; sua manutenção exige controle contínuo, respeito à isonomia e consideração do período de internação para os efeitos de detração admitidos pelo ordenamento.

Publicado por Vagney Palha de Miranda

VAGNEY PALHA DE MIRANDA, Bacharel em Direito Pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Direito Constitucional, Direito Tributário e Direito Processual. Especialização em Credencial de Liderança Pública, Harvard Kennedy School; Aprenda inglês: Gramática e Pontuação avançadas, Universidade da Califórnia, Irvine; Raciocínio, Análise de Dados e Escrita, Universidade de Duke; Inglês Acadêmico: Redação, Universidade da Califórnia, Irvine; Negociação, Mediação e Resolução de Conflitos, ESSEC Business School, Paris; Habilidades de Comunicação em Inglês para Negócios, Universidade de Washington; Direito de propriedade intelectual, Universidade da Pensilvânia; Fundamentos da Psicologia Positiva, Universidade da Pensilvânia. Bom com palavras: Redação e Edição, Universidade de Michigan (Michigan Law School) Cursos de direito Comparado: Constituição Escrita da América, Universidade de Yale; Constituição não Escrita da América, Universidade de Yale. Introdução aos Principais Conceitos Constitucionais e Casos da Suprema Corte, Universidade da Pensilvânia. Uma Introdução ao Direito Americano, Universidade da Pensilvânia - PENN Law School; Direito Internacional em Ação: Investigando e Processando Crimes Internacionais, Universidade de Leiden; Direito Internacional em Ação: A Arbitragem de Disputas Internacionais, Universidade de Leiden, Holanda. Direito Internacional em Ação: Um Guia para as Cortes e Tribunais Internacionais de Haia, Universidade de Leiden, Holanda; Chemerinsky Curso de Direito Constitucional - Direitos e liberdades individuais, University of California, Irvine. Economia: Princípios Econômicos, 2017 Stanford University

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