Como o Código de 1890 Reflete Tensões no Direito Penal Brasileiro

Entre o Liberalismo Penal e o Autoritarismo: o Código de 1890 como Antecessor Imperfeito do Constitucionalismo de 1988

O Código Penal de 1890 nasce em um momento peculiar da história brasileira: a ruptura com o Império e a tentativa de instaurar uma República inspirada em ideais liberais europeus. No papel, ele se apresenta como um instrumento de racionalização do poder punitivo; na prática, revela-se um artefato híbrido — simultaneamente moderno e arcaico, garantista e disciplinador.

Essa ambiguidade é o ponto de partida para compreender sua relação com a Constituição de 1988 e com o sistema internacional de direitos humanos.

1. A arquitetura liberal: quando o século XIX antecipa o XX

Há algo surpreendentemente contemporâneo no núcleo dogmático do Código de 1890.

Ele afirma, com clareza quase iluminista, que não há crime sem lei anterior, rejeita a analogia incriminadora e admite a retroatividade da lei penal mais benéfica. Estabelece a pessoalidade da pena, reconhece causas de exclusão da ilicitude e impõe limites temporais às sanções privativas de liberdade.

Esse conjunto normativo não é trivial. Ele revela a incorporação, ainda que parcial, de uma tradição que remonta a Beccaria, a tentativa de submeter o poder de punir à razão, à previsibilidade e à contenção.

Nesse sentido, o Código de 1890 não é apenas um documento histórico — é um elo na formação do que hoje chamamos de direito penal constitucional.

2. A fissura interna: o retorno do poder disciplinar

Mas essa promessa liberal não se sustenta por inteiro.

Ao lado das garantias, emerge um sistema profundamente preocupado com a ordem, a moral e a estabilidade política. O direito penal deixa de ser apenas um instrumento de proteção de bens jurídicos e passa a operar como mecanismo de controle social.

Criminalizam-se práticas religiosas não institucionalizadas, como o espiritismo e a cartomancia. Reprimem-se reuniões consideradas perigosas à ordem pública. Expandem-se os crimes políticos com tipos vagos, capazes de abarcar desde insurreições até manifestações potencialmente incômodas ao poder.

Aqui, o código abandona o paradigma liberal e se aproxima de uma lógica que, em termos contemporâneos, poderíamos associar ao biopoder e à governamentalidade: não se trata apenas de punir condutas, mas de moldar comportamentos e neutralizar desvios.

3. O corpo como objeto de punição

Outro elemento revelador está no regime das penas.

A prisão celular com isolamento, o trabalho obrigatório e a vigilância permanente indicam uma concepção disciplinar do corpo. O condenado não é apenas privado de liberdade; ele é submetido a um processo de reconfiguração moral.

Essa dimensão entra em choque frontal com o paradigma contemporâneo de dignidade da pessoa humana. O que antes era visto como técnica legítima de correção, hoje pode ser interpretado como tratamento degradante.

O deslocamento é significativo, porque o foco deixa de ser a correção do indivíduo para se concentrar na limitação do poder estatal.

4. Infância, imputabilidade e o problema da modernidade incompleta

Talvez nenhum ponto evidencie melhor a distância histórica do Código de 1890 em relação ao presente do que o tratamento conferido aos menores.

A possibilidade de responsabilização penal a partir dos nove anos, condicionada a critérios de discernimento, revela uma concepção ainda pré-científica da infância. Não há ali a ideia de desenvolvimento integral, nem a noção de proteção especial.

A criança aparece como um adulto em formação, passível de punição caso demonstre capacidade de entender seus atos.

A ruptura promovida pelo constitucionalismo contemporâneo é radical, quando a infância deixa de ser objeto de repressão para se tornar sujeito de proteção.

5. O ponto de inflexão: de um direito penal do Estado para um direito penal do cidadão

A Constituição de 1988 inaugura uma transformação estrutural.

Se o Código de 1890 ainda orbitava em torno da proteção do Estado e da ordem, o novo paradigma desloca o centro para o indivíduo e seus direitos fundamentais. O direito penal passa a ser limitado por princípios constitucionais, submetido ao controle de proporcionalidade e vinculado a compromissos internacionais.

Essa mudança não é apenas normativa — é epistemológica.

O crime deixa de ser visto como mera violação da ordem e passa a ser compreendido como lesão a bens jurídicos em um sistema orientado pela dignidade humana.

6. Um documento de transição

O Código Penal de 1890 não deve ser lido apenas como um sistema jurídico superado, mas como um documento de transição.

Ele marca o momento em que o Brasil tenta internalizar o discurso liberal, mas ainda não consegue romper com práticas autoritárias herdadas. É, ao mesmo tempo, um avanço e uma limitação; uma promessa e sua própria negação.

Essa tensão o torna particularmente interessante visto que  revela que o direito não evolui de forma linear, mas por meio de camadas, contradições e deslocamentos.

Conclusão

O passado que persiste, visto que, ao analisar o Código de 1890 à luz da Constituição de 1988 e dos direitos humanos não é apenas um exercício histórico. É uma forma de perceber que muitas das tensões ali presentes — entre liberdade e controle, entre garantia e repressão — continuam a atravessar o direito penal contemporâneo.

O código não é apenas passado. Ele é um espelho imperfeito de debates que ainda não se encerraram

Publicado por Vagney Palha de Miranda

VAGNEY PALHA DE MIRANDA, Bacharel em Direito Pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Direito Constitucional, Direito Tributário e Direito Processual. Especialização em Credencial de Liderança Pública, Harvard Kennedy School; Aprenda inglês: Gramática e Pontuação avançadas, Universidade da Califórnia, Irvine; Raciocínio, Análise de Dados e Escrita, Universidade de Duke; Inglês Acadêmico: Redação, Universidade da Califórnia, Irvine; Negociação, Mediação e Resolução de Conflitos, ESSEC Business School, Paris; Habilidades de Comunicação em Inglês para Negócios, Universidade de Washington; Direito de propriedade intelectual, Universidade da Pensilvânia; Fundamentos da Psicologia Positiva, Universidade da Pensilvânia. Bom com palavras: Redação e Edição, Universidade de Michigan (Michigan Law School) Cursos de direito Comparado: Constituição Escrita da América, Universidade de Yale; Constituição não Escrita da América, Universidade de Yale. Introdução aos Principais Conceitos Constitucionais e Casos da Suprema Corte, Universidade da Pensilvânia. Uma Introdução ao Direito Americano, Universidade da Pensilvânia - PENN Law School; Direito Internacional em Ação: Investigando e Processando Crimes Internacionais, Universidade de Leiden; Direito Internacional em Ação: A Arbitragem de Disputas Internacionais, Universidade de Leiden, Holanda. Direito Internacional em Ação: Um Guia para as Cortes e Tribunais Internacionais de Haia, Universidade de Leiden, Holanda; Chemerinsky Curso de Direito Constitucional - Direitos e liberdades individuais, University of California, Irvine. Economia: Princípios Econômicos, 2017 Stanford University

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