Introdução: A Busca Pela Integridade
A filosofia de Ronald Dworkin, culminando na obra Justice for Hedgehogs, propõe uma tese radical e unificadora: a unidade do valor. O ouriço, em contraste com a raposa, sabe “uma grande coisa” — que todos os valores morais, éticos e políticos se interligam e apoiam mutuamente, não podendo haver conflito fundamental entre justiça, liberdade e igualdade. Este artigo se propõe a dissecar os 15 pontos centrais dessa visão, estabelecendo paralelos com a ética deontológica de Immanuel Kant e a arquitetura principiológica do Direito brasileiro, notadamente no Código de Processo Civil de 2015 e na Constituição Federal. O cerne da nossa investigação residirá na demonstração de que a profunda discordância na interpretação jurídica não é um sinal de fracasso, mas sim o subproduto necessário de se engajar com “conceitos interpretativos” de alto nível, os quais exigem integridade.
A coerência interna da argumentação, para Dworkin, é o critério de responsabilidade moral, transformando a prática jurídica de um mero exercício de regras e fatos em um ramo da moralidade política. Ao correlacionarmos esses pilares com a primazia da dignidade humana kantiana e os fundamentos do Estado Democrático de Direito inscritos na ordem jurídica brasileira, almejamos mapear o campo onde a discordância interpretativa prospera, sendo a integridade a única bússola confiável.
Capítulo 1: A Visão Estrutural da Argumentação (The Hedgehog’s View)
A Unidade Metafísica do Valor e a Coerência Estrutural
A abordagem dworkiniana, que inverte a ordem tradicional da análise filosófica para começar pela moralidade política, visa estrategicamente demonstrar a integridade do argumento. Não se trata de uma mera preferência metodológica, mas sim de uma afirmação substancial sobre a realidade dos valores: se a política está enraizada na moralidade pessoal e na ética, então esses domínios não podem entrar em contradição fundamental. Essa visão holística é a essência do “Hedgehog’s View”. A verdade sobre a justiça, portanto, deve ser coerente com a verdade sobre como devemos viver.
O objetivo do Professor Dworkin, ao construir essa rede de valores interligados, é minar as teorias céticas ou niilistas que veem os valores morais como meras projeções subjetivas ou expressões emocionais. Se a moralidade for objetiva, ainda que independente da mente, ela exige que o agente se engaje em um raciocínio interpretativo que busca a melhor justificação para a prática social.
Essa integridade filosófica encontra eco na filosofia kantiana, especificamente na busca por uma moralidade universal e racional. O Imperativo Categórico kantiano, que exige a universalização da máxima de nossa ação, serve como um princípio de coerência máxima, análogo à integridade que Dworkin demanda da política e do direito. A ação moral, tanto para Kant quanto para Dworkin, é aquela que pode ser justificada dentro de um sistema de razão unificado.
No contexto jurídico brasileiro, o Art. 1º do CPC/2015 estabelece que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil. Essa exigência de conformidade constitucional traduz o anseio pela integridade dworkiniana no nível processual. O CPC, ao remeter à Constituição, não apenas se subordina hierarquicamente, mas incorpora a busca pela coerência axiológica máxima, evitando que a técnica processual se divorcie dos princípios constitucionais.
O Preâmbulo da Constituição, que proclama o Estado Democrático e a sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, sob o império da lei, funciona como a declaração de propósito do “Hedgehog’s View” brasileiro. É o nosso compromisso fundacional com a unidade dos valores de justiça, liberdade e igualdade. A integridade hermenêutica, portanto, torna-se uma exigência constitucional implícita para a validade de qualquer interpretação.
O desacordo na interpretação surge precisamente porque os intérpretes, advogados, juízes e cidadãos, concordam que a Lei deve ser o melhor que ela pode ser, mas discordam sobre o que “o melhor” significa em cada caso concreto. Como a integridade exige que se harmonize a história institucional com os princípios morais, a discordância é sobre qual a melhor teoria moral subjacente à prática.
A busca pela coerência sistemática imposta por Dworkin reflete a dificuldade inerente de manter um sistema de valores que seja simultaneamente moralmente atraente (ajuste) e fiel à história institucional (adequação). O desacordo, nesse sentido, é uma competição legítima entre diferentes visões sobre a melhor expressão da justiça.
A função da filosofia, para Dworkin, é fornecer o andaime para essa justificação. O jurista não é um mero técnico, mas um filósofo prático que deve discernir qual interpretação de uma norma atende de forma mais completa e coerente ao conjunto de direitos e princípios.
A complexidade da vida moderna e a pluralidade de visões de mundo tornam a busca por essa unidade uma tarefa hercúlea. A integridade exige que o intérprete se posicione em relação a todo o sistema, e não apenas à norma isolada. O juiz Hércules, arquetípico da teoria dworkiniana, representa essa capacidade sobre-humana de buscar a única resposta correta através da integridade.
O desacordo é a prova de que os conceitos em jogo (justiça, igualdade) são valorativos e exigem um engajamento moral profundo, e não uma mera verificação factual.
A insistência na integridade serve como uma restrição epistemológica: o juiz não está livre para criar a lei, mas deve descobri-la na melhor luz moral possível da história da comunidade.
Portanto, a estrutura do argumento, que começa e termina com a unidade, estabelece o palco para uma interpretação que é sempre moral, sempre política e sempre um convite ao debate.
Essa é a grande tese a ser defendida: a Lei não é um conjunto de regras, mas o melhor argumento moral possível para a prática coercitiva da comunidade.
A tensão entre o ideal da coerência e a realidade do pluralismo social é o motor da discordância. O princípio da unidade dworkiniana orienta o intérprete a ver a Constituição não como um documento de compromissos isolados, mas como um projeto moral único.
Capítulo 2: Os Dois Princípios Cardeais da Moralidade Política
Igualdade e Responsabilidade: Os Pilares da Legitimação Estatal
Os dois princípios cardeais de Dworkin – Igual Preocupação (Equal Concern) e Respeito pela Responsabilidade (Respect for Responsibility) – são as pedras angulares para a legitimação de qualquer estrutura governamental. A Igual Preocupação exige que o governo trate cada cidadão com o mesmo valor, sem favoritismos ou preconceitos inerentes. O Respeito pela Responsabilidade, por sua vez, afirma o direito inalienável do indivíduo de moldar sua própria vida, responsabilizando-se pelas escolhas que faz.
O primeiro princípio, a Igual Preocupação, ressoa diretamente com o cerne da ética kantiana: a humanidade como fim em si mesma e nunca meramente como meio. O Imperativo Categórico demanda que a dignidade inerente de cada pessoa seja respeitada de forma absoluta, o que, no plano político, se traduz na exigência de que o Estado demonstre o mesmo nível de consideração pela vida e pelo destino de todos os seus governados. A política coercitiva só é justificada se for aplicada sob uma máxima que trate a todos com igual dignidade.
O segundo princípio, o Respeito pela Responsabilidade, encontra sua justificação na autonomia kantiana. A capacidade de um indivíduo de se dar leis morais a si mesmo (autonomia da vontade) é o que confere dignidade à sua escolha. O Estado, ao reconhecer a responsabilidade do indivíduo sobre seu projeto de vida, reconhece sua agência moral e sua liberdade. Para Dworkin, a verdadeira igualdade deve ser sensível à ambição e insensível ao talento ou à sorte bruta.
No Direito brasileiro, o princípio da Igual Preocupação está consagrado na cláusula pétrea da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/88) e no princípio da igualdade (Art. 5º, caput). O Preâmbulo, ao se comprometer com a “justiça como valores supremos”, reforça essa exigência de consideração equitativa. A Constituição exige um Estado Provedor que não abandone o indivíduo à má sorte, mas que o respeite como um agente livre e responsável.
O CPC/2015, no seu Art. 6º, introduz o princípio da cooperação, exigindo que todos os sujeitos do processo atuem em conjunto para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva. Essa cooperação é uma manifestação procedimental do Respeito pela Responsabilidade, pois pressupõe que as partes são agentes autônomos e responsáveis por seus argumentos e condutas, devendo o juiz auxiliar ativamente na consecução dos fins do processo.
A discordância interpretativa surge neste ponto nevrálgico: como equilibrar a Igual Preocupação (que pode demandar redistribuição para mitigar a má sorte) com o Respeito pela Responsabilidade (que protege as escolhas e méritos individuais)? Diferentes teorias da justiça (e.g., liberal-igualitária vs. libertária) darão pesos distintos a esses princípios.
O debate sobre a função social da propriedade ou a progressividade de impostos, por exemplo, é uma disputa sobre qual interpretação maximiza simultaneamente a Igual Preocupação pela vida dos mais vulneráveis e o Respeito pela autonomia e responsabilidade dos proprietários. O Direito, ao lidar com questões de redistribuição, está sempre no campo minado desse balanço.
A discórdia sobre o alcance do Art. 7º da CF/88 (Direitos Sociais) ilustra a tensão: para alguns, a efetividade plena dos direitos sociais (saúde, moradia) é a expressão máxima da Igual Preocupação; para outros, o custo fiscal dessa efetividade pode violar o Respeito pela Responsabilidade dos contribuintes.
O conflito, na verdade, não é entre os valores em si, mas entre as diferentes concepções de como aplicá-los de forma coerente no mundo real. A Lei é o teatro onde essa reconciliação principiológica é forçosamente encenada.
O intérprete que busca a integridade deve construir uma teoria que mostre como esses dois princípios se complementam, e não se anulam. A igualdade de recursos de Dworkin é o modelo que tenta justamente unificar esses dois polos.
A interpretação constitucional, portanto, exige uma virtude política de reconhecer a igualdade de dignidade, mesmo quando as consequências da responsabilidade individual levam a resultados desiguais.
Capítulo 3: O Caráter Não-Neutro da Distribuição
A Ilusão da Neutralidade e o Estado como Agente Distributivo
O terceiro ponto essencial de Dworkin desmascara a falácia de que a distribuição de recursos em uma sociedade pode ser politicamente neutra. A distribuição econômica existente em qualquer nação é o resultado direto de um conjunto de leis – sobre propriedade, contratos, tributação e herança. Se as leis estabelecem a distribuição, então a distribuição é um ato político e, como tal, deve ser moralmente justificado.
O argumento da neutralidade, frequentemente invocado pelo laissez-faire, tenta deslocar a responsabilidade pela desigualdade para a natureza, o mercado ou a escolha individual, despolitizando-a. Dworkin refuta isso, insistindo que a estrutura legal que sustenta o mercado é uma escolha política ativa, e não uma condição natural.
Sob a ótica kantiana, a negação da neutralidade reforça a responsabilidade do legislador. Se a Lei é a expressão da vontade racional e universal, o ordenamento jurídico que resulta em desigualdades extremas sem justificação moral viola o dever de tratar a humanidade como um fim. A Lei deve ser universalizável; uma lei distributiva que gera miséria não pode ser universalizada como uma máxima moralmente aceitável.
No plano do CPC/2015, o Art. 1º, ao vincular o processo aos valores constitucionais, proíbe um processo que seja “neutro” ou meramente técnico. A jurisdição, como parte da função estatal, tem o dever de ser um instrumento de realização da justiça, e não apenas um mecanismo de resolução de disputas. O juiz, ao interpretar a norma, deve fazê-lo à luz da função social e dos princípios distributivos subjacentes.
A Constituição brasileira é explicitamente não-neutra no campo distributivo. O Art. 7º, ao elencar os direitos sociais dos trabalhadores, e o Título VII, ao definir a Ordem Econômica com o objetivo de assegurar a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social, demonstram um compromisso estatal ativo com a distribuição de bens e oportunidades. A “Magna Carta Brasileira” é um projeto de Estado Social e Democrático de Direito que rejeita a neutralidade.
A discordância interpretativa floresce quando a Lei, embora tenha um propósito distributivo (como a legislação trabalhista ou ambiental), é interpretada de forma a maximizar o interesse individual (propriedade privada) em detrimento do interesse coletivo (função social). A divergência é, em essência, sobre o grau de ativismo distributivo que a Constituição exige.
Quando tribunais debatem sobre o alcance da desapropriação por interesse social ou o uso de impostos para financiar programas sociais, o que está em jogo é o reconhecimento do caráter não-neutro da distribuição. O intérprete conservador tenderá a minimizar a intervenção estatal; o progressista, a maximizá-la, ambos alegando fidelidade à Lei.
A Lei, portanto, é a materialização das escolhas distributivas da comunidade. Mesmo a decisão de não tributar um determinado bem é uma escolha política com impacto distributivo. A responsabilidade moral, para Dworkin, reside em justificar essa escolha. O caráter não-neutro da distribuição é a razão pela qual o Direito Constitucional é o campo de batalha das ideologias políticas, pois é onde as escolhas distributivas fundamentais são definidas e contestadas.
Os Artigos 6º e 7º da CF/88, ao listar os direitos sociais, é a prova cabal de que o Estado brasileiro assumiu a responsabilidade pela distribuição, repudiando a passividade do laissez-faire puro.
Capítulo 4: A Crítica ao Laissez-faire e à Má Sorte
Igualdade de Recursos e a Injustiça da Má Sorte Bruta
A crítica de Dworkin ao laissez-faire é fundamentalmente moral: um sistema que permite que a má sorte pura (má sorte bruta, como talentos inatos limitados ou doenças) determine o destino de uma pessoa falha em cumprir o dever de Igual Preocupação. O governo não pode simplesmente lavar as mãos e atribuir a responsabilidade pelas desvantagens a fatores fora do controle do indivíduo.
A má sorte bruta, para Dworkin, inclui a dotação genética e os acidentes não intencionais da vida. Esses fatores, que não são resultado de escolhas responsáveis (má sorte opcional), não devem ser o diferencial para a distribuição de recursos. O Estado, no seu dever de igual consideração, deve intervir para mitigar o impacto da má sorte bruta.
A ligação com Kant é clara no reconhecimento de que a dignidade não pode ser condicionada por circunstâncias acidentais. Se a dignidade é inerente e universal, a estrutura política deve garantir que as condições materiais básicas para a vida autônoma não sejam negadas por fatores genéticos ou ambientais que o indivíduo não escolheu.
No âmbito do CPC/2015, o Artigo 4º, que garante a razoável duração do processo e os meios que garantam a efetividade da tutela, manifesta o dever estatal de mitigar a “má sorte” processual. Um processo que se arrasta por anos é uma falha estatal em proteger o cidadão contra a má sorte da ineficiência judicial. O princípio da efetividade da jurisdição é um reflexo da Igual Preocupação.
OsArtigos 6º e 7º da CF/88, com a garantia de direitos sociais como previdência social, proteção à saúde e assistência aos desamparados, são a grande resposta constitucional brasileira à crítica dworkiniana do laissez-faire. Esses direitos são a materialização do dever estatal de proteger o cidadão contra a má sorte bruta, garantindo um mínimo de recursos e segurança social.
O desacordo interpretativo ocorre na definição de o que constitui má sorte bruta e qual o seu limite de mitigação. Por exemplo, até que ponto a baixa escolaridade é má sorte bruta (falha educacional estatal) ou má sorte opcional (falta de esforço individual)? A interpretação da constitucionalidade de políticas de ação afirmativa é um debate sobre como corrigir as desvantagens históricas (má sorte bruta estrutural).
A interpretação mais restritiva dos direitos sociais alega que a intervenção excessiva do Estado desestimula o esforço e a responsabilidade individual, violando o segundo princípio cardeal. A interpretação progressista argumenta que, sem a mitigação da má sorte, a responsabilidade individual é uma farsa, pois o ponto de partida é demasiadamente desigual.
O conceito de Igualdade de Recursos de Dworkin, que busca anular a influência da má sorte bruta enquanto respeita as escolhas responsáveis, é o ideal regulador para o intérprete constitucional.
O juiz, ao aplicar a lei, deve sempre buscar uma interpretação que proteja o indivíduo de resultados decorrentes de fatores que ele não pôde escolher, alinhando a justiça formal com a justiça substantiva.
Capítulo 5: A Crítica à Igualdade Absoluta
O Valor da Consequência e a Preservação da Responsabilidade
O quinto ponto é a crítica de Dworkin ao extremo oposto: a igualdade absoluta de resultados, simbolizada pela ideia de “chamar de volta” e redistribuir toda a riqueza periodicamente, como no jogo de Monopólio. Essa prática, embora possa satisfazer um ideal de igualdade de resultados, falha em respeitar o princípio da Responsabilidade Individual. Se as escolhas (trabalho, poupança, investimento) não tivessem consequências, a autonomia e o direito de fazer algo de valor de sua própria vida seriam anulados.
Para Dworkin, é parte integrante da dignidade e da responsabilidade pessoal o fato de que as escolhas moldam o destino. Uma sociedade justa deve permitir que as diferenças de riqueza sejam o resultado de diferentes escolhas e ambições, e não de dotações genéticas ou má sorte.
A perspectiva kantiana sustenta essa crítica através da ênfase na vontade racional e na capacidade de agência moral. Se o indivíduo é um ser autônomo, suas ações devem ter um peso e suas escolhas devem ser levadas a sério. A igualdade absoluta, ao desvalorizar as consequências da escolha, trata o indivíduo como um mero recipiente passivo de recursos estatais, e não como um agente moral autônomo.
O CPC/2015, no seu Artigo 5º, afirma que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. A boa-fé processual é a face procedimental da responsabilidade individual. O processo exige que as partes ajam de forma ética e responsável, e o sistema processual confere consequências (ônus, preclusões, multas) às suas escolhas e omissões. O processo não pode ser um “jogo de Monopólio” em que as regras podem ser ignoradas sem custo.
A Constituição brasileira concilia a responsabilidade individual com a função social por meio da livre iniciativa (Art. 1º, IV) e do direito de propriedade (Art. 5º, XXII), desde que a propriedade cumpra sua função social (Art. 5º, XXIII). O texto constitucional busca uma “ordem econômica” fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com o fim de assegurar a todos uma existência digna.
A discordância interpretativa ocorre na determinação do ponto em que o direito de propriedade (fruto da responsabilidade e escolha) deve ceder à função social (exigência da Igual Preocupação). O debate sobre o imposto de renda, por exemplo, é sobre a progressividade máxima que pode ser alcançada sem desincentivar o esforço produtivo.
A Lei deve, portanto, honrar as escolhas de trabalho e investimento, permitindo que o sucesso seja o resultado da ambição (má sorte opcional), e não apenas da sorte. A falha em fazer isso corrói a base moral da responsabilidade.
O intérprete íntegro deve rejeitar tanto o extremo do laissez-faire quanto o extremo do igualitarismo absoluto, buscando um modelo que seja simultaneamente sensível à ambição e insensível à dotação natural.
Capítulo 6: O Modelo do Leilão e do Seguro Hipotético
A Equalização de Recursos e a Mitigação da Má Sorte
Dworkin propõe o Modelo do Leilão e do Seguro Hipotético como a ferramenta conceptual para realizar a Igualdade de Recursos. O leilão inicial garante que os recursos brutos sejam distribuídos de forma que ninguém inveje o “pacote” do outro, estabelecendo a igualdade inicial. O seguro hipotético, no entanto, é a peça-chave: ele simula as escolhas que indivíduos fariam para se proteger da má sorte bruta (e.g., doenças, incapacidades) antes de saberem de suas dotações reais. O prêmio que a comunidade estaria disposta a pagar coletivamente nesse seguro hipotético define o grau de redistribuição legítima.
Este modelo teórico é a tentativa mais sofisticada de Dworkin de operacionalizar o equilíbrio entre Igual Preocupação e Respeito pela Responsabilidade. O prêmio do seguro é a medida da Igual Preocupação (o quanto a comunidade investe para proteger seus membros da má sorte), enquanto a escolha de pagar (ou não) o prêmio (risco opcional) preserva o Respeito pela Responsabilidade.
A filosofia kantiana é espelhada aqui na construção da vontade racional e universal. O seguro hipotético é uma variação da ideia de que os princípios de justiça devem ser escolhidos sob um “véu de ignorância” (Rawls), mas focado na responsabilidade individual. O que é justo é o que agentes racionais e morais, conscientes de sua dignidade, escolheriam para si sob condições equitativas.
O Direito processual brasileiro, nos Arts. 1º a 8º do CPC/2015, não possui uma correlação direta com um “leilão”, mas a ideia de seguro hipotético é procedimentalmente manifesta no princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança. A comunidade processual investe em regras estáveis (Art. 1º) e em precedentes (Art. 926) para que os jurisdicionados possam fazer suas escolhas com uma expectativa razoável das consequências, mitigando a “má sorte” do litígio imprevisível.
Os Artigos 6º e 7º da CF/88 e toda a estrutura de seguridade social (saúde, previdência) são a realização prática do seguro hipotético. A saúde pública universal (SUS) é o prêmio que a nação optou por pagar para cobrir a má sorte das doenças. A aposentadoria e o auxílio-doença são o seguro contra a incapacidade.
A discordância interpretativa se concentra na quantificação desse prêmio de seguro. Qual é o limite máximo da progressividade do imposto de renda (a fonte de financiamento do “prêmio”) que ainda respeita o esforço individual? O debate sobre a sustentabilidade e o escopo da seguridade social (Art. 7º) é uma disputa sobre a aplicação realista do modelo do seguro.
O modelo é um ideal regulador que o intérprete deve usar para guiar suas decisões sobre políticas públicas e a interpretação de normas distributivas. A discordância, aqui, é sobre a tradução desse ideal abstrato para a realidade fiscal e social.
Capítulo 7: Distinção Crucial: Liberdade vs. Direito à Liberdade
Da Capacidade Factual ao Direito Moral
Dworkin estabelece uma distinção essencial entre Freedom (a capacidade factual de fazer algo sem restrição) e Liberty (a parte da Freedom que o governo faria mal em restringir, ou seja, um direito moral contra o governo). A Freedom é um conceito descritivo; a Liberty é um conceito normativo e político. Não há um direito geral à Freedom, mas sim um direito à Liberty, que é mais restrito e justificado.
Essa distinção é crucial porque permite a Dworkin dissolver o alegado conflito entre liberdade e igualdade. O Estado pode e deve restringir algumas Freedoms (e.g., a liberdade de matar ou a liberdade de não pagar impostos) para promover a Igual Preocupação. O que não pode restringir são as Liberties, que são aquelas liberdades essenciais para a dignidade e a autonomia.
A filosofia kantiana fornece a fundação para a Liberty. O direito moral à Liberty é o reconhecimento da vontade autônoma do indivíduo. A restrição é legítima se for necessária para a coexistência da liberdade de cada um com a liberdade de todos, sob uma lei universal (o princípio universal do direito). A restrição de Dworkin é moralmente justificada se não ferir o dever de Igual Preocupação ou o Respeito pela Responsabilidade.
No Direito processual, o Art. 2º do CPC/2015 afirma que o processo “inicia-se por impulso da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. A liberdade de ação (Freedom) é a capacidade de iniciar a demanda. O Direito à Liberty processual é o direito de ter um julgamento justo, sem restrições injustificadas ao contraditório e à ampla defesa (Art. 7º). O processo restringe a Freedom das partes (e.g., prazos, formas) para garantir a Liberty de todos ao devido processo legal.
A Constituição brasileira garante a Liberty no Art. 5º, através das cláusulas de direitos e garantias fundamentais. Os Artigos 6º e 7º, ao tratar dos direitos sociais, não são uma restrição à Liberty, mas uma condição para sua efetivação. A restrição à Freedom (e.g., pagar imposto para financiar os direitos sociais) é moralmente justificada para garantir o direito à vida digna de outrem.
A discordância interpretativa surge na delimitação da Liberty. Quando a liberdade de expressão (Liberty) colide com o direito à honra ou à igualdade (Equal Concern), o intérprete deve decidir qual restrição é moralmente menos danosa. Essa disputa é sobre a melhor interpretação da dignidade humana no caso concreto.
A teoria dworkiniana exige que a restrição à Freedom seja sempre justificada por um princípio que harmonize a coerção com o igual respeito e a autonomia. A falha em fazer isso é o que constitui a tirania.
Capítulo 8: As Três Justificações para a Liberty (Independência Ética)
Autonomia, Democracia e Propriedade: A Tríade de Direitos
Dworkin identifica as três categorias essenciais de Liberty que o governo não pode violar:
1) Liberdades democráticas (necessárias para um sistema justo e eficiente, como a liberdade de expressão política);
2) Independência Ética (o direito de fazer escolhas sobre o que é uma boa vida para si); e
3) O uso de recursos legitimamente seus.
A Independência Ética é o ponto central, pois afirma que o Estado não pode forçar uma pessoa a viver de acordo com uma moralidade majoritária. Essa liberdade protege o indivíduo do perigo do paternalismo moral.
A correlação com Kant é a mais forte aqui. A Independência Ética é o princípio da autonomia moral aplicada à política. O indivíduo, como um ser que se autodetermina, tem o direito de conceber o bem, desde que não viole a dignidade dos outros. O Estado, ao impor uma visão particular de “boa vida”, trata o indivíduo como menor ou como meio para um fim.
No CPC/2015, o Art. 8º exige que o juiz observe o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade, bem como a dignidade da pessoa humana. Esse princípio serve como um guardião procedimental contra o paternalismo judicial, garantindo que o Estado (o juiz) não exija sacrifícios desproporcionais ou intervenha de forma não justificada na autonomia das partes.
O Art. 5º da Constituição (direitos individuais) e, de forma mais sutil, os Artigos 6º e 7º (direitos sociais) consagram essa tríade. A Liberdade Democrática está nas garantias políticas. O Art. 5º, IV (livre manifestação do pensamento) protege a Liberdade Democrática. A Independência Ética é protegida pelo direito à intimidade e à vida privada. A propriedade, quando legitimamente adquirida (pós-mitigação da má sorte), é o recurso que garante a autonomia.
A discordância interpretativa surge quando a Independência Ética colide com a moralidade pública ou a proteção de terceiros. O debate sobre a legalização do aborto ou o casamento gay, por exemplo, é uma disputa sobre o escopo da Independência Ética. O intérprete deve determinar se a restrição é justificada para proteger um direito de terceiros ou se é uma mera imposição de uma moralidade majoritária (violando a Independência Ética).
Capítulo 9: A Lei como Ramo da Moralidade
Dissolução do Conflito entre Lei e Justiça Pela Integridade
Dworkin insiste que a Lei deve ser vista não como algo à parte da moralidade, mas como um ramo da moralidade política. Essa tese dissolve o antigo conflito entre o que a Lei é (positivismo) e o que a Lei deveria ser (jusnaturalismo). A Lei, em sua aplicação, é o melhor argumento moral sobre o que os atos do governo justificam na coerção dos cidadãos.
A Lei é, portanto, inseparável da moralidade porque sua autoridade última reside na justificação moral. Uma regra legal que não possa ser justificada por princípios morais que garantam o igual respeito e a autonomia é uma “mera força”, e não uma Lei.
Essa visão se alinha à busca kantiana por uma ordem jurídica racionalmente justificável. Kant viu o direito como o conjunto das condições sob as quais o arbítrio de um pode ser unido ao arbítrio de outro segundo uma lei universal de liberdade. A Lei, para Dworkin, é o sistema de coerção justificado por essa lei universal de respeito mútuo.
O CPC/2015, no Art. 1º, ao exigir que o processo seja interpretado conforme os valores e as normas fundamentais da Constituição, força o juiz a ver o direito processual como um ramo da moralidade política. A técnica processual nunca pode se sobrepor à justiça substantiva ou aos princípios constitucionais. O Artigo 4º (efetividade) e o Artigo 6º (cooperação) impõem deveres éticos ao magistrado.
O Preâmbulo da CF/88, ao proclamar o Estado Democrático, social, e fundado na justiça, estabelece a moralidade política como o horizonte de validade de toda a ordem jurídica. Os Artigos 6º e 7º, ao garantir direitos sociais, são um princípio moral que o Direito deve efetivar.
A discórdia na interpretação surge porque, embora a Lei seja um ramo da moralidade, os princípios morais subjacentes são conceitos interpretativos (Capítulo 11). A discordância não é sobre se a Lei é moral, mas sobre qual moralidade é a melhor e mais coerente com a história institucional da comunidade. O positivista acredita que a discordância é sobre o que a regra é; Dworkin, que a discordância é sobre o que o princípio exige.
A busca pela integridade é o critério para que a Lei cumpra seu papel moral: ela deve se adequar à história institucional e, ao mesmo tempo, apresentar a melhor justificação moral para a coerção estatal.
Capítulo 10: A Democracia como Parceria, Não Estatística
Legitimidade Coercitiva e Participação Igual no Resultado
Dworkin propõe a Democracia como Parceria (Partnership Conception) em oposição à concepção estatística ou majoritária. Em uma democracia estatística, a regra da maioria é suficiente para a legitimidade. Em uma parceria, a legitimidade da coerção reside no fato de que cada cidadão pode afirmar que agiu através da comunidade, tendo participado como um igual em três dimensões: igual voto, igual voz e, crucialmente, igual participação no resultado.
O princípio de equal stake significa que as decisões majoritárias não podem violar os direitos fundamentais dos indivíduos. Os direitos individuais são, portanto, trunfos contra a vontade da maioria, garantindo que o cidadão minoritário ainda seja tratado com Igual Preocupação.
O ideal kantiano de um “reino dos fins” encontra sua manifestação política na Democracia como Parceria. Em um reino onde todos são legisladores e súditos, a coerção só é legítima se puder ser endossada por todos os membros racionais como uma condição de sua própria liberdade. A democracia, nesse sentido, só é legítima se respeitar a dignidade de cada indivíduo.
O Direito processual brasileiro, nos Arts. 5º (boa-fé) e 6º (cooperação), operacionaliza a parceria no âmbito judicial. O juiz deve garantir o contraditório (igual voz) e a paridade de armas (igual stake processual), assegurando que o resultado seja legítimo mesmo para a parte perdedora. O princípio da colaboração é a tradução da parceria para o ambiente judicial.
A Constituição Federal (CF/88) consagra a Democracia como Parceria ao estabelecer o Brasil como um Estado Democrático de Direito (Art. 1º, caput), que se funda na soberania popular e na dignidade da pessoa humana. O Art. 5º, ao blindar os direitos e garantias individuais, garante o equal stake contra a tirania da maioria. Os Artigos 6º e 7º, ao garantir direitos sociais, asseguram o equal stake material, garantindo as condições mínimas de dignidade.
A discordância interpretativa é sobre se uma determinada política ou lei reflete a parceria ou apenas a vontade estatística. O debate sobre a intervenção judicial em políticas públicas (judicialização) é sobre se o Judiciário deve atuar para proteger o equal stake de minorias ou indivíduos que foram negligenciados pela vontade majoritária no Legislativo.
Capítulo 11: Conceitos Interpretativos e Desacordo Genuíno
A Natureza Normativa da Linguagem de Valor
Dworkin argumenta que conceitos valorativos como “justiça”, “igualdade” e “lei” são conceitos interpretativos. Diferentemente dos conceitos factuais (e.g., “livro”), onde o desacordo é sobre os critérios de aplicação, nos conceitos interpretativos, concordamos em compartilhar práticas e experiências, mas discordamos genuinamente sobre a melhor descrição normativa do valor em questão.
O desacordo não é meramente verbal; é um desacordo substantivo sobre o que a justiça exige. O intérprete deve construir uma teoria que se ajuste à história institucional e, ao mesmo tempo, apresente essa história sob sua melhor luz moral (justification).
A ética kantiana valida o desacordo como um processo racional. Se a moralidade é uma questão de razão, a discordância é o esforço da razão para encontrar a máxima mais universal e coerente. O desacordo, para Dworkin, é uma virtude cívica, pois mostra que os cidadãos levam a sério o debate sobre o que é certo e errado.
O Direito processual (CPC/2015), no Art. 7º, exige o respeito ao contraditório, que é a institucionalização do desacordo. O contraditório permite que as partes apresentem suas melhores interpretações jurídicas e factuais, engajando-se na busca pela verdade. O direito de recorrer é o reconhecimento de que a interpretação da primeira instância não é a palavra final, e que o desacordo deve ser resolvido por meio de um processo racional e hierárquico.
A Constituição brasileira, com seu texto aberto e principiológico, é o campo fértil dos conceitos interpretativos. O Art. 5º, o art. 6º e o Art. 7º, ao utilizarem termos como “função social” e “dignidade da pessoa humana”, convidam ao desacordo interpretativo. A Lei é vaga não por acidente, mas porque os valores fundamentais são inerentemente sujeitos à interpretação contínua.
A discordância interpretativa ocorre porque a Lei é uma tapeçaria que se estende por gerações. O juiz não pode simplesmente ignorar a história institucional, mas também não pode se furtar à busca pela melhor justificação moral.
Capítulo 12: A Afirmação da Verdade Moral (Objetividade)
A Coerção Política e a Necessidade da Crença na Verdade
Para Dworkin, a afirmação de que os juízos morais são reivindicações sobre como as coisas são (objetivas, mente independente / mind-independent) é um imperativo político. A política / Direito é coercitiva (“vida e morte”), e os governantes e cidadãos têm a responsabilidade de acreditar que o que afirmam é, em essência, verdadeiro. Não basta dizer “minha visão me agrada”; é preciso dizer “isto é verdade”.
Se os valores fossem meras projeções emocionais, o uso da força estatal para impor uma visão particular seria ilegítimo, pois careceria de justificação objetiva. A objetividade moral é a condição para a legitimidade da coerção.
Kant estabelece a verdade moral na universalidade da razão prática. O juízo moral é objetivo porque é ditado pela razão, que é universal. A imposição da Lei (coerção) só é legítima se for o resultado de uma verdade racional que respeita a autonomia de todos.
O Direito brasileiro, no Art. 1º do CPC/2015, exige que o processo seja interpretado conforme o Estado Democrático de Direito. O “Direito” implica a crença na objetividade de princípios morais e jurídicos. Um juiz que aplicasse a lei alegando que se trata apenas de sua preferência pessoal violaria a fé na jurisdição como um poder que busca a verdade e a justiça.
O Preâmbulo e os artigos 1º, 3º e 5º a 7º da CF/88 representam um compromisso com a verdade moral de que a dignidade, a justiça e a igualdade são valores reais e exigíveis.
Capítulo 13: A Virtude da Responsabilidade Moral
Integridade Argumentativa e Epistemologia Moral
Como não se pode exigir a concordância dos concidadãos sobre a verdade moral (devido aos conceitos interpretativos), Dworkin exige a Responsabilidade Moral (Integridade) em seus argumentos. A Responsabilidade Moral exige uma Epistemologia Moral que permita avaliar se o argumento do outro é íntegro e honesto, ou se é meramente irresponsável (e.g., baseado em viés ou ignorância deliberada).
O desacordo é aceitável se for baseado em argumentos íntegros; não é aceitável se for baseado em irresponsabilidade epistemológica.
Kant exige que a ação moral seja baseada no dever e na boa vontade, o que implica um esforço da razão para discernir o certo. A responsabilidade moral dworkiniana é a boa vontade aplicada à argumentação política e jurídica.
O CPC/2015, nos Artigos 5º e 6º, impõe a boa-fé e a cooperação. A falta de responsabilidade moral no processo (e.g., litigância de má-fé, alteração da verdade dos fatos) é punível. O princípio da responsabilidade é operacionalizado no processo para garantir a integridade da busca pela justiça.
A Constituição exige a responsabilidade dos agentes públicos e privados. O princípio da moralidade administrativa (Art. 37) e a responsabilização por danos (Art. 37, § 6º) são manifestações da exigência de responsabilidade e integridade na ação estatal.
Capítulo 14: Os Princípios Gêmeos da Ética Pessoal
O Valor Adverbial e a Vida como Obra de Arte
Os dois princípios cardeais da política têm seus correspondentes na ética pessoal: Autorrespeito e Autenticidade. O Autorrespeito exige que se leve a própria vida a sério, buscando o valor adverbial (valor em como se vive, e.g., jogar uma peça de música bem), e não o valor legado. A Autenticidade é a responsabilidade de identificar o que conta como viver bem para si, sem se subordinar aos outros.
Essa visão de que a vida é uma obra de arte (aesthetic approach to life- abordagem estética da vida) é profundamente ligada à autonomia kantiana. O indivíduo autônomo é aquele que se dá sua própria lei ética, definindo seus próprios critérios de sucesso e valor.
O Art. 5º da CF/88, ao proteger a vida privada, a honra e a imagem, assegura o espaço para a Autenticidade e o Autorrespeito. Os Artigos 6º e 7º, ao garantir o direito ao lazer e à jornada de trabalho limitada, protege, o tempo necessário para o indivíduo buscar seu valor adverbial, como a vida é vivida.
Capítulo 15: A Coerção como o Fator de Distinção
O Diferencial da Política: Legitimidade e Igualdade Coercitiva
O que explica a diferença entre a moralidade pessoal (onde não há dever de igual preocupação com todos) e a moralidade política (onde há) é o fato de que a política é inerentemente coercitiva. A legitimidade só é alcançada se a coerção for exercida sob condições de igualdade (voto, voz e stake).
A coerção, para Dworkin, é o preço da política, mas sua justificação é o dever de tratar todos como iguais. A Lei é, portanto, o sistema que tenta harmonizar o poder coercitivo com a dignidade individual.
Kant justifica a coerção estatal apenas como um meio para garantir a liberdade externa de todos. O Direito, como poder de coagir, é moralmente aceitável se for exercido sob leis universais que respeitem a liberdade de cada um.
O CPC/2015 é um manual de coerção legítima. Ele impõe prazos, multas e decisões judiciais coercitivas (Art. 139, IV), mas o faz sob as garantias do devido processo legal (Art. 5º, LIV da CF/88), contraditório (Art. 7º do CPC) e motivação (Art. 11), assegurando a legitimidade da coerção judicial.
A CF/88, ao estabelecer um Estado de Direito, impõe que toda a coerção (política, econômica ou judicial) seja exercida sob o império da Lei, garantindo o equal stake / participação igual de todos.
Conclusão: A Discordância como Expressão da Integridade
O artigo demonstrou que as 15 questões levantadas por Ronald Dworkin formam um sistema filosófico coeso, onde a política, a moralidade e o direito são ramos de um tronco único de valor. A integridade dworkiniana, alinhada à autonomia e à dignidade kantiana, exige que o Direito brasileiro (CPC/2015 e CF/88) seja interpretado como um projeto moral em andamento, comprometido com a Igual Preocupação e o Respeito pela Responsabilidade.
A profunda discordância na interpretação jurídica e constitucional, que motivou esta análise, não é, portanto, um erro do sistema, mas sim a manifestação necessária e legítima do engajamento com conceitos interpretativos de valor. Os juízes e cidadãos discordam não porque a Lei é subjetiva, mas porque discordam sobre qual é a melhor teoria moral que justifica a prática institucional da comunidade. O desacordo é a prova de que a comunidade leva a sério a busca pela verdade moral na política. A única forma de resolver essa discordância é por meio do exercício da responsabilidade moral e da busca pela integridade argumentativa, garantindo que a Lei seja, em cada caso, a melhor justificação moral para a coerção que ela impõe. O Direito, no Brasil e no mundo, é o palco onde a filosofia do valor se torna prática.
