1. UMA QUESTÃO INSTITUCIONAL QUE A ADVOCACIA BRASILEIRA NÃO PODE IGNORAR
A Ordem dos Advogados do Brasil encontra-se diante de uma responsabilidade histórica que ultrapassa a representação corporativa dos profissionais inscritos em seus quadros. Sua legitimidade institucional decorre, fundamentalmente, de sua capacidade de defender a Constituição, os direitos humanos, a ordem jurídica democrática e a justiça social, inclusive quando os interesses econômicos mais poderosos procuram influenciar a elaboração das leis, a interpretação do Direito e o funcionamento das instituições responsáveis pela administração da Justiça.
Uma convocação ao Conselho Federal da OAB, aos Conselhos Seccionais, às Subseções e à advocacia brasileira em defesa dos cidadãos, dos consumidores, dos trabalhadores e das populações economicamente vulneráveis. Proposta de mobilização institucional e de compromisso nacional com a Constituição Federal, os direitos humanos, a justiça social e o Estado Democrático de Direito.
Não se trata de uma questão meramente profissional, tampouco de uma disputa entre escritórios de diferentes dimensões econômicas. Trata-se de um problema estrutural de democracia, igualdade material e distribuição do poder na sociedade. Quando determinados grupos econômicos dispõem de recursos financeiros praticamente ilimitados para contratar grandes estruturas jurídicas, produzir estudos, organizar estratégias de influência legislativa, acompanhar processos regulatórios e participar permanentemente dos espaços de formulação das políticas públicas, enquanto milhões de cidadãos sequer conseguem obter orientação jurídica adequada, instala-se uma assimetria que não pode ser considerada irrelevante para o Estado Democrático de Direito.
É necessário reconhecer, desde logo, que a contratação de grandes escritórios por empresas, instituições financeiras e grupos econômicos constitui exercício legítimo da liberdade profissional, do direito de defesa e da autonomia privada. Da mesma maneira, a participação de advogados na elaboração legislativa e no debate regulatório não é, por si só, ilegítima. O problema surge quando a concentração de recursos econômicos se converte em influência desproporcional, quando interesses particulares são apresentados como se fossem interesses gerais e quando a capacidade de organização de determinados agentes privados produz vantagens institucionais sistemáticas, sem transparência, contraposição adequada ou participação efetiva dos grupos sociais atingidos.
Por conseguinte, a crítica aqui formulada não se dirige à advocacia empresarial enquanto atividade legítima, mas à eventual captura da representação institucional da advocacia por interesses econômicos concentrados, à influência corporativa incompatível com a transparência democrática e à formação de estruturas que, na prática, tornam a proteção dos direitos dependente da capacidade financeira de seus titulares. O que se pretende combater é a desigualdade de influência sobre o Direito, e não o direito de qualquer pessoa ou empresa de contratar advogados.
A pergunta fundamental, portanto, é esta: quem representa os interesses dos milhões de brasileiros que não dispõem de recursos para contratar os escritórios que participam da formulação das regras que disciplinam suas relações com bancos, seguradoras, operadoras de serviços, plataformas digitais, grandes fornecedores e demais agentes econômicos? Se a OAB não assumir uma posição institucional independente, pluralista e comprometida com a democratização do acesso à Justiça, corre-se o risco de deixar desprotegida precisamente a parcela da sociedade cuja vulnerabilidade econômica torna mais necessária a existência de instituições jurídicas fortes e independentes.
2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPÕE À OAB UM COMPROMISSO COM A JUSTIÇA SOCIAL
A Constituição Federal de 1988 não concebe o Estado brasileiro como uma estrutura destinada exclusivamente à preservação das liberdades econômicas ou à proteção dos interesses patrimoniais dos agentes privados. Ao contrário, estabelece um projeto constitucional de sociedade livre, justa e solidária, fundado na dignidade da pessoa humana, na cidadania, no pluralismo e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Nesse sentido, o art. 1º, incisos II e III, identifica a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República; o inciso IV reconhece os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e o inciso V estabelece o pluralismo político. Complementarmente, o art. 3º, incisos I, III e IV, determina que constituem objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos. A interpretação sistemática desses dispositivos impede que a liberdade econômica seja tratada como autorização para converter o poder financeiro em privilégio de influência sobre a produção, a aplicação ou a interpretação das normas jurídicas.
Além disso, o art. 5º estabelece uma arquitetura de garantias que não pode permanecer confinada à igualdade formal perante a lei. Seu inciso XXXV assegura a inafastabilidade da jurisdição; o inciso XXXII determina que o Estado promova, na forma da lei, a defesa do consumidor; o inciso LXXIV estabelece a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; e o inciso LXXVIII assegura a razoável duração do processo e os meios necessários à celeridade de sua tramitação. Trata-se de garantias interdependentes: não basta permitir que o cidadão ingresse formalmente em juízo se ele não dispõe de condições materiais para compreender seus direitos, constituir representação jurídica adequada, produzir provas e obter uma decisão efetiva em tempo razoável.
Sob essa perspectiva, o art. 133 da Constituição, ao declarar o advogado indispensável à administração da Justiça, não estabelece apenas uma prerrogativa profissional. Reconhece a função constitucional da advocacia como instrumento de efetivação dos direitos, de proteção das liberdades, de realização do contraditório e de contenção do exercício arbitrário do poder. A indispensabilidade constitucional do advogado deve ser compreendida em sua dimensão pública: a advocacia não pode ser socialmente relevante apenas quando representa quem dispõe de capacidade econômica para remunerá-la.
Por sua vez, o art. 170 da Constituição estabelece que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Seu inciso V consagra expressamente a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica. Consequentemente, não é juridicamente admissível interpretar a liberdade de iniciativa de maneira isolada, como se a proteção dos consumidores, a igualdade nas relações econômicas e a prevenção de práticas abusivas fossem obstáculos externos ao desenvolvimento empresarial. Ao contrário, integram os próprios fundamentos constitucionais de legitimidade da atividade econômica.
Assim, a Constituição não autoriza a formação de uma democracia jurídica de duas velocidades: uma para os agentes econômicos que podem financiar departamentos jurídicos, equipes multidisciplinares, pareceres especializados e estratégias processuais complexas; outra para os cidadãos que, diante de uma cobrança indevida, de uma cláusula abusiva, de um desconto irregular ou de um serviço defeituoso, encontram dificuldades para obter orientação e reparação. A igualdade perante a lei exige que as instituições trabalhem para reduzir os obstáculos materiais que impedem a transformação dos direitos formalmente reconhecidos em direitos efetivamente exercidos.
3. A MISSÃO LEGAL DA OAB E SUA RESPONSABILIDADE PERANTE A SOCIEDADE
A Lei nº 8.906/1994, que instituiu o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, oferece fundamento normativo particularmente expressivo para esta mobilização. O art. 44, inciso I, estabelece que a OAB tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a justiça social, além de pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
A disposição legal é inequívoca quanto à dimensão institucional da Ordem. A defesa dos interesses profissionais dos advogados constitui uma de suas atribuições, mas não esgota sua finalidade. O legislador atribuiu à OAB uma missão que alcança a sociedade brasileira em sua totalidade. Portanto, a Ordem não pode limitar sua atuação à defesa das prerrogativas profissionais, à participação em debates sobre honorários ou à interlocução com autoridades públicas. Deve também examinar criticamente as estruturas econômicas, políticas e institucionais que dificultam o exercício dos direitos fundamentais e comprometem a igualdade de acesso à Justiça.
Nessa linha, o art. 45 do Estatuto reconhece o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência como órgãos integrantes da estrutura institucional da Ordem. Essa organização federativa permite construir uma política nacional de acesso à Justiça que considere as desigualdades regionais, as diferenças socioeconômicas e as particularidades dos mercados jurídicos locais. O Conselho Federal deve exercer a coordenação nacional, enquanto os Conselhos Seccionais e as Subseções devem identificar as barreiras concretas enfrentadas pelas populações de seus respectivos territórios.
Entretanto, para cumprir adequadamente essa missão, a OAB precisa preservar sua independência institucional e sua pluralidade interna. Nenhum segmento da advocacia, independentemente de seu poder econômico, de sua influência política, de sua dimensão empresarial ou de sua proximidade com autoridades públicas, pode reivindicar para si o monopólio da representação dos interesses da profissão ou da definição das posições institucionais da Ordem. A legitimidade das deliberações depende de processos transparentes, participação plural e fundamentação pública.
Por isso, a mobilização proposta deve incluir mecanismos institucionais que impeçam a influência desproporcional de interesses econômicos particulares sobre as decisões da Ordem. Isso pressupõe transparência na participação em comissões, audiências, grupos de trabalho e eventos institucionais; identificação de potenciais conflitos de interesses; critérios objetivos de composição dos órgãos consultivos; e ampliação da participação de advogados autônomos, pequenos e médios escritórios, advocacia popular, Defensoria Pública, entidades de defesa do consumidor e organizações da sociedade civil.
A independência da OAB não pode ser apenas uma prerrogativa em face do Estado. Deve também ser uma realidade em face dos grandes interesses privados. Uma instituição que reivindica independência perante os Poderes Públicos precisa demonstrar capacidade equivalente de preservar sua autonomia diante de agentes econômicos que, por sua capacidade financeira, podem exercer influência relevante sobre o debate jurídico e institucional.
4. O PROBLEMA DA DESIGUALDADE DE ARMAS E A CAPTURA CORPORATIVA DO DIREITO
A desigualdade de acesso à Justiça não decorre exclusivamente da ausência de recursos financeiros para pagamento de custas ou honorários advocatícios. Ela resulta de um conjunto de fatores que se reforçam mutuamente: insuficiência de informação jurídica, complexidade normativa, dificuldades de produção probatória, assimetria técnica entre litigantes, demora processual, custos de deslocamento, obstáculos tecnológicos e insuficiência de mecanismos de representação coletiva.
Nesse contexto, grandes organizações econômicas podem dispor de estruturas permanentes de assessoria jurídica, departamentos de contencioso, equipes especializadas em regulação, inteligência jurídica, gestão de precedentes e monitoramento legislativo. Em determinadas situações, essa capacidade organizacional permite desenvolver estratégias jurídicas de longo prazo e absorver custos processuais que seriam economicamente inviáveis para pessoas físicas, pequenos empresários ou consumidores individualmente considerados. A desigualdade, portanto, não se limita à comparação entre os honorários pagos por cada parte: envolve a diferença de capacidade institucional para compreender, influenciar e utilizar o sistema jurídico.
O fenômeno adquire maior gravidade quando a influência econômica deixa de se manifestar exclusivamente na contratação de serviços jurídicos e passa a alcançar a própria formação das regras que disciplinam os mercados. A participação de grupos empresariais em consultas públicas, audiências e debates legislativos é legítima, desde que exercida dentro dos parâmetros democráticos. Todavia, quando a representação de interesses concentrados ocorre sem transparência suficiente, sem publicidade das contribuições relevantes ou sem condições efetivas de participação dos grupos afetados, surge o risco de assimetria na produção normativa e de captura regulatória.
A captura corporativa não deve ser presumida apenas em razão da participação de empresas ou de seus advogados em processos decisórios. Sua identificação exige análise de evidências: concentração de interlocução, conflitos de interesses não declarados, assimetria sistemática de participação, incorporação de propostas particulares sem avaliação adequada de seus impactos, opacidade na formação das decisões e eventual comprometimento da finalidade pública das instituições. É precisamente por isso que a OAB deve defender padrões rigorosos de transparência, integridade e pluralismo, em vez de formular acusações genéricas contra profissionais ou organizações.
Além disso, a desigualdade pode manifestar-se no próprio processo judicial. Embora o Código de Processo Civil assegure igualdade de tratamento e contraditório, a igualdade processual não se realiza automaticamente pela simples previsão abstrata de direitos e faculdades idênticos. A paridade de armas exige que as condições concretas de participação sejam consideradas, especialmente quando uma das partes enfrenta dificuldades econômicas, informacionais ou técnicas relevantes. O art. 7º do CPC deve ser interpretado em harmonia com a igualdade material, sem prejuízo das garantias do contraditório, da ampla defesa e da independência do julgador.
O resultado dessa assimetria é particularmente preocupante quando práticas empresariais potencialmente lesivas atingem milhares ou milhões de consumidores, mas a estrutura de reparação permanece excessivamente dependente de iniciativas individuais. Se cada consumidor precisa enfrentar isoladamente os custos de contratação de advogado, obtenção de documentos, produção de provas e acompanhamento processual, a fragmentação das pretensões pode reduzir a efetividade da tutela coletiva e tornar economicamente pouco racional a reivindicação de direitos de pequeno valor individual, mas de grande impacto agregado.
Consequentemente, a democratização da Justiça exige não apenas ampliar o número de pessoas que conseguem ingressar em juízo, mas também reduzir a vantagem estrutural decorrente da concentração de recursos, aperfeiçoar os mecanismos de tutela coletiva e assegurar que violações de direitos não se tornem economicamente vantajosas pela dificuldade de reação das vítimas.
5. AS NAÇÕES UNIDAS E O RECONHECIMENTO INTERNACIONAL DAS BARREIRAS DE ACESSO À JUSTIÇA
A preocupação com a desigualdade de acesso à Justiça não constitui uma reivindicação exclusivamente brasileira. Trata-se de um problema reconhecido internacionalmente pelas Nações Unidas, que identificam o acesso à Justiça como condição indispensável para a proteção dos direitos humanos, a redução das desigualdades e a consolidação do Estado de Direito.
A própria ONU reconhece que um dos principais obstáculos ao acesso à Justiça é o custo da orientação e da representação jurídica. Em sua abordagem institucional sobre o tema, destaca a necessidade de fortalecer programas de assistência jurídica, ampliar a conscientização sobre direitos, promover a proteção jurídica dos grupos marginalizados e desenvolver mecanismos que permitam às pessoas pobres e vulneráveis buscar respostas e reparações para situações de injustiça. A assistência jurídica, nessa perspectiva, não constitui benefício secundário ou favor institucional: representa componente central de uma política pública de acesso efetivo à Justiça.
Além disso, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável estabelece, no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16, a necessidade de promover sociedades pacíficas e inclusivas, assegurar o acesso à Justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas. Particularmente, a meta 16.3 determina a promoção do Estado de Direito, nos planos nacional e internacional, e a garantia de igualdade de acesso à Justiça para todos. A meta 16.6, por sua vez, estabelece a construção de instituições eficazes, responsáveis e transparentes, enquanto a meta 16.7 exige processos decisórios inclusivos, participativos e representativos.
Essas diretrizes possuem relevância direta para a atuação da OAB. Se a igualdade de acesso à Justiça constitui objetivo internacional de desenvolvimento sustentável, não é suficiente que as instituições jurídicas ofereçam formalmente os mesmos procedimentos a todos. É necessário verificar quem efetivamente consegue utilizá-los, quais grupos permanecem excluídos, quais são os custos econômicos e sociais da reivindicação de direitos e quais estruturas institucionais perpetuam a desigualdade.
Ademais, a análise internacional demonstra que o problema não se resolve exclusivamente com a expansão quantitativa dos serviços jurídicos. É preciso enfrentar as barreiras informacionais, econômicas, geográficas, tecnológicas e institucionais que impedem a população de reconhecer, reivindicar e obter reparação por violações de direitos. Por conseguinte, a OAB deve assumir uma agenda que integre educação jurídica, assistência, orientação preventiva, representação coletiva, produção de dados e avaliação permanente dos resultados.
Outro aspecto fundamental consiste em reconhecer que a efetividade da Justiça depende da capacidade das instituições de ouvir os grupos sociais diretamente atingidos pelas decisões econômicas, regulatórias e legislativas. Não existe participação democrática substantiva quando somente os agentes dotados de recursos financeiros e estruturas profissionais permanentes conseguem acompanhar, compreender e influenciar os processos de elaboração das normas.
Por isso, a Ordem deve estabelecer uma interlocução permanente com as Nações Unidas, com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com universidades e centros de pesquisa, de modo a incorporar metodologias internacionais de avaliação das barreiras de acesso à Justiça e transformar esse conhecimento em políticas institucionais mensuráveis.
6. AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E O DEVER DE GARANTIR PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA
A proteção judicial não constitui mera faculdade administrativa dos Estados. É obrigação internacional decorrente dos tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é parte. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678/1992, estabelece parâmetros normativos que devem orientar a interpretação das garantias constitucionais e processuais relacionadas ao acesso à Justiça.
O art. 8º da Convenção Americana assegura garantias judiciais, incluindo o direito de ser ouvido, com as devidas garantias e em prazo razoável, por juiz ou tribunal competente, independente e imparcial. O art. 24 consagra a igualdade perante a lei e o direito à igual proteção jurídica, sem discriminação. Por sua vez, o art. 25 assegura o direito a um recurso simples, rápido e efetivo perante os órgãos jurisdicionais competentes, comprometendo os Estados a desenvolver possibilidades de proteção judicial e assegurar o cumprimento das decisões favoráveis aos titulares de direitos.
A interpretação conjugada desses dispositivos evidencia que o acesso à Justiça não pode ser reduzido à existência formal de tribunais ou à possibilidade abstrata de protocolar uma petição. A proteção judicial deve ser efetiva, o que pressupõe condições institucionais para que o cidadão consiga reivindicar seus direitos e obtenha uma resposta jurisdicional adequada. Uma estrutura processual que, na prática, inviabiliza a proteção dos economicamente vulneráveis compromete a finalidade material dessas garantias.
De igual modo, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 592/1992, estabelece, em seu art. 14, o direito de todas as pessoas à igualdade perante os tribunais e cortes de Justiça, assegurando garantias fundamentais para a determinação de direitos e obrigações em processos judiciais. A igualdade perante os órgãos jurisdicionais não deve ser interpretada de maneira puramente nominal, mas em conformidade com a necessidade de assegurar condições efetivas de participação e proteção.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos também oferece fundamento normativo e interpretativo relevante. Seus arts. 7º, 8º e 10 reconhecem, respectivamente, a igualdade perante a lei, o direito a recurso efetivo perante os tribunais nacionais competentes e o direito a uma audiência justa e pública por tribunal independente e imparcial. Esses parâmetros demonstram que a Justiça constitui elemento essencial da arquitetura internacional de proteção da dignidade humana.
Além disso, os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Função dos Advogados, adotados em 1990, reconhecem a importância da assistência jurídica efetiva, da igualdade de acesso aos serviços jurídicos e da independência profissional dos advogados. O documento atribui aos governos a responsabilidade de assegurar acesso efetivo e igualitário à assistência jurídica e destaca a necessidade de programas voltados às pessoas pobres e desfavorecidas. Também estabelece que os advogados devem poder exercer suas funções profissionais sem intimidação, interferência ou restrições indevidas.
Esses princípios possuem uma consequência institucional de especial importância: a independência da advocacia não pode ser confundida com a independência econômica dos grandes escritórios. A independência profissional deve alcançar todos os advogados, inclusive aqueles que representam consumidores, trabalhadores, comunidades vulneráveis e pessoas que litigam contra grandes grupos empresariais. A liberdade de atuação jurídica não pode ser privilégio de quem dispõe de estruturas financeiras robustas.
Por conseguinte, a OAB deve tratar a assistência jurídica, a independência profissional e a igualdade de acesso à Justiça como dimensões inseparáveis de sua missão constitucional. A defesa das prerrogativas profissionais perde parte de sua densidade social quando não é acompanhada de políticas destinadas a assegurar que os cidadãos economicamente vulneráveis também possam contar com advogados independentes, tecnicamente preparados e adequadamente valorizados.
7. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A NECESSIDADE DE UMA IGUALDADE PROCESSUAL SUBSTANCIAL
O Código de Processo Civil de 2015 representa um marco normativo relevante para a construção de um modelo de Justiça comprometido com a efetividade dos direitos fundamentais. Seu art. 1º determina que o processo civil seja ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. Essa disposição estabelece uma diretriz hermenêutica incontornável: o processo não constitui um sistema autônomo de formalidades, mas instrumento de concretização dos direitos e garantias constitucionais.
Nessa mesma direção, o art. 3º reafirma a inafastabilidade da jurisdição, enquanto o art. 4º assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa. A inclusão expressa da atividade satisfativa possui especial relevância, pois demonstra que a tutela jurisdicional não se esgota no pronunciamento judicial. É necessário que a decisão produza os efeitos jurídicos concretos que justificaram a intervenção do Estado.
O art. 5º estabelece o dever de boa-fé processual, e o art. 6º consagra a cooperação entre todos os sujeitos do processo para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. Por sua vez, o art. 7º assegura paridade de tratamento quanto ao exercício dos direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa e aos ônus processuais. O conjunto desses dispositivos impede que a utilização de mecanismos processuais seja dissociada de sua finalidade constitucional e transformada em instrumento de desequilíbrio sistemático entre os litigantes.
É importante, contudo, distinguir a legítima utilização do direito de defesa do exercício abusivo das faculdades processuais. A interposição de recursos, a apresentação de teses jurídicas e a utilização dos instrumentos previstos em lei constituem garantias essenciais do devido processo legal. Entretanto, quando demonstrado o uso manifestamente abusivo desses instrumentos, com desvio de finalidade e prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional, devem ser aplicados os mecanismos legais de repressão à má-fé e aos atos atentatórios à dignidade da Justiça. A capacidade financeira de suportar a duração do processo não pode converter-se em vantagem para perpetuar o inadimplemento ou inviabilizar a satisfação de direitos reconhecidos judicialmente.
O art. 8º do CPC acrescenta que a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Trata-se de uma diretriz que deve orientar também a atuação institucional da advocacia: o conhecimento técnico não pode ser dissociado da responsabilidade social de contribuir para uma Justiça efetiva e acessível.
Ademais, o art. 98 disciplina a gratuidade da Justiça, assegurando sua concessão às pessoas naturais ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para suportar os encargos processuais, nos termos legais. O art. 139, por sua vez, atribui ao juiz o dever de assegurar igualdade de tratamento, zelar pela duração razoável do processo, prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da Justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Esses dispositivos oferecem instrumentos para enfrentar obstáculos concretos à efetividade da jurisdição.
Também merece atenção o art. 190, parágrafo único, que determina o controle judicial da validade das convenções processuais, com possibilidade de recusa de aplicação em situações de nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta vulnerabilidade de uma das partes. A norma demonstra que a autonomia privada, embora juridicamente protegida, não pode ser utilizada para legitimar desequilíbrios processuais incompatíveis com a proteção dos vulneráveis.
Por fim, o art. 139, inciso X, confere especial relevância à atuação coordenada das instituições diante de demandas individuais repetitivas, ao prever a comunicação ao Ministério Público, à Defensoria Pública e, na medida do possível, a outros legitimados para eventual propositura de ação coletiva. Esse dispositivo evidencia que o próprio CPC reconhece a dimensão estrutural de determinados conflitos e a necessidade de mecanismos capazes de superar a fragmentação da tutela individual.
Desse modo, a OAB deve defender uma interpretação do processo civil que harmonize a liberdade de defesa com a efetividade dos direitos, a paridade de armas com a igualdade material e a autonomia privada com a proteção contra situações de vulnerabilidade. O processo não pode ser instrumento de perpetuação das desigualdades que o sistema constitucional pretende superar.
8. A DEFESA DOS CONSUMIDORES COMO PRIORIDADE INSTITUCIONAL
A defesa do consumidor representa um dos campos mais evidentes em que a desigualdade econômica se transforma em desigualdade jurídica. A relação entre consumidores e grandes fornecedores frequentemente envolve diferenças significativas de informação, capacidade técnica, poder econômico e domínio dos mecanismos de contratação, cobrança e resolução de conflitos.
O consumidor, individualmente considerado, geralmente não dispõe de estrutura para analisar contratos complexos, identificar práticas comerciais abusivas, produzir provas técnicas ou enfrentar procedimentos administrativos e judiciais prolongados. Em contrapartida, grandes fornecedores podem contar com departamentos jurídicos especializados, sistemas automatizados de gestão de demandas e estruturas de contencioso capazes de administrar milhares de processos simultaneamente.
A Constituição, ao estabelecer a defesa do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica, reconheceu que a proteção jurídica do consumidor constitui instrumento de equilíbrio das relações de mercado. O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, desenvolveu esse comando constitucional ao reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e instituir mecanismos de proteção individual e coletiva.
Entretanto, a existência de legislação protetiva não elimina automaticamente as desigualdades de poder. A efetividade do Código de Defesa do Consumidor depende da capacidade de identificar práticas abusivas, facilitar a produção de provas, fortalecer os mecanismos de fiscalização e assegurar representação jurídica adequada aos grupos atingidos. Sem essas condições, a proteção legal corre o risco de permanecer predominantemente declaratória.
Por essa razão, a OAB deve ampliar sua atuação na defesa dos consumidores, estabelecendo programas permanentes de orientação jurídica, estudos sobre litigiosidade repetitiva, monitoramento de práticas empresariais e apoio técnico a iniciativas de tutela coletiva. Merecem atenção especial os setores nos quais a escala econômica e a complexidade contratual podem ampliar os efeitos de práticas potencialmente lesivas, como serviços financeiros, seguros, telecomunicações, saúde suplementar, energia, transporte e plataformas digitais.
A atuação institucional, contudo, deve estar apoiada em evidências. A identificação de práticas abusivas exige análise documental, dados sobre reclamações, decisões judiciais, procedimentos administrativos e estudos independentes. A OAB deve evitar generalizações e assegurar o direito de manifestação dos agentes econômicos envolvidos, preservando a credibilidade técnica de seus pronunciamentos.
O propósito não é estabelecer uma oposição artificial entre empresas e consumidores. É assegurar que o desenvolvimento econômico ocorra dentro dos limites constitucionais e legais, com respeito à dignidade humana, à boa-fé objetiva, à transparência e ao equilíbrio das relações de consumo. Uma economia saudável depende de empresas responsáveis, consumidores protegidos e instituições capazes de prevenir e reparar violações.
9. A DEMOCRATIZAÇÃO DA ADVOCACIA E A PROTEÇÃO DOS ADVOGADOS QUE DEFENDEM OS VULNERÁVEIS
A concentração econômica no mercado jurídico também merece atenção sob a perspectiva da própria organização da advocacia. A existência de grandes sociedades profissionais é legítima e contribui para a especialização, a complexidade técnica e a internacionalização dos serviços jurídicos. Todavia, a concentração de oportunidades institucionais, visibilidade pública, participação em comissões e interlocução com autoridades não deve reproduzir, no interior da Ordem, as mesmas desigualdades que se pretende combater na sociedade.
Advogados autônomos, pequenos e médios escritórios, profissionais que atuam em municípios distantes dos grandes centros e aqueles que trabalham com assistência jurídica a populações vulneráveis desempenham funções essenciais para a democratização do Direito. Entretanto, frequentemente enfrentam dificuldades de financiamento, infraestrutura, capacitação especializada e acesso a espaços de formulação institucional.
A valorização desses profissionais não deve ser compreendida como medida assistencialista ou como oposição à advocacia empresarial. Trata-se de reconhecer que a diversidade de experiências profissionais constitui condição de legitimidade e qualidade das decisões institucionais da OAB. Uma Ordem plural precisa ouvir tanto os profissionais que representam grandes grupos econômicos quanto aqueles que defendem pessoas que enfrentam esses mesmos grupos em relações de consumo, trabalho, moradia, previdência e acesso a serviços essenciais.
Além disso, a advocacia comprometida com direitos humanos e justiça social deve receber proteção institucional efetiva. Advogados que representam comunidades vulneráveis, consumidores, trabalhadores e vítimas de violações não podem ser submetidos a intimidação, constrangimentos ou retaliações em razão do conteúdo legítimo de sua atuação profissional. A independência da advocacia deve ser assegurada de maneira universal, e não seletiva.
Consequentemente, propõe-se a criação de uma política nacional de democratização da representação institucional da advocacia, com participação efetiva de diferentes segmentos profissionais, critérios transparentes para composição de comissões e grupos de trabalho e programas de fortalecimento técnico e econômico dos profissionais que atuam na proteção de direitos fundamentais.
10. UMA AGENDA NACIONAL DE AÇÃO: DA DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS À TRANSFORMAÇÃO INSTITUCIONAL
A mobilização proposta somente produzirá resultados concretos se ultrapassar o campo das declarações institucionais e for convertida em um programa nacional de ações, metas, responsabilidades e mecanismos de avaliação. Para tanto, o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais devem assumir compromissos verificáveis, capazes de demonstrar que a defesa da justiça social constitui prioridade permanente da Ordem.
Primeira medida: criação de uma Comissão Nacional de Democratização do Acesso à Justiça e Independência Institucional da Advocacia.
A comissão deverá reunir representantes do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais, da advocacia autônoma, de pequenos e médios escritórios, da advocacia popular, de especialistas em Direito do Consumidor, direitos humanos, processo civil, regulação econômica e políticas públicas. Sua composição deverá observar critérios de pluralidade, transparência e prevenção de conflitos de interesses.
Segunda medida: instituição de um Observatório Nacional das Barreiras de Acesso à Justiça.
O Observatório deverá produzir estudos periódicos sobre os custos de acesso à Justiça, a duração dos processos, a insuficiência de assistência jurídica, as dificuldades de representação coletiva, a litigiosidade repetitiva e as diferenças de capacidade econômica e técnica entre os litigantes. Seus relatórios deverão identificar setores e situações em que a desigualdade de recursos comprometa a efetividade da proteção judicial.
Terceira medida: adoção de uma política de transparência e integridade na interlocução institucional.
A OAB deverá estabelecer padrões públicos de transparência para audiências institucionais, participação em comissões, grupos de trabalho e consultas sobre matérias de interesse público. Sempre que juridicamente possível e respeitados o sigilo profissional e a proteção de dados, deverão ser divulgados os participantes, os temas debatidos, as contribuições apresentadas e os critérios de composição dos espaços deliberativos.
Quarta medida: criação de um programa nacional de assistência jurídica estratégica.
O programa deverá ampliar a orientação e a representação jurídica de pessoas em situação de vulnerabilidade, mediante cooperação institucional com a Defensoria Pública, universidades, entidades sociais e profissionais voluntários. Sua atuação deverá observar a autonomia das instituições parceiras e não poderá substituir o dever constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita.
Quinta medida: fortalecimento da advocacia consumerista e da tutela coletiva.
A OAB deverá apoiar estudos, iniciativas acadêmicas e ações institucionais destinadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção coletiva dos consumidores, à prevenção de práticas abusivas e à reparação de danos de alcance coletivo. Deverá, igualmente, estimular a cooperação entre advogados, entidades de defesa do consumidor, órgãos públicos e instituições de pesquisa.
Sexta medida: monitoramento da influência econômica na elaboração legislativa e regulatória.
Propõe-se a criação de um núcleo permanente de acompanhamento de proposições legislativas, consultas públicas e processos regulatórios com impacto significativo sobre direitos fundamentais, consumidores e grupos vulneráveis. O núcleo deverá identificar os interesses envolvidos, avaliar a pluralidade de participação e produzir pareceres independentes sobre os impactos jurídicos, econômicos e sociais das propostas.
Sétima medida: fortalecimento da participação da advocacia independente.
Os Conselhos Seccionais deverão estabelecer mecanismos que assegurem participação plural de profissionais autônomos, pequenos e médios escritórios e advogados que atuam em regiões periféricas ou em áreas de baixa rentabilidade econômica, mas de elevada relevância social. A capacidade de contribuição institucional não pode ser determinada pela dimensão econômica do escritório.
Oitava medida: elaboração de um relatório anual sobre democracia, advocacia e acesso à Justiça.
O relatório deverá apresentar dados comparáveis, indicadores de evolução, resultados dos programas desenvolvidos e recomendações de aperfeiçoamento institucional. Deverá também avaliar a efetividade das políticas adotadas, permitindo que a sociedade acompanhe o cumprimento dos compromissos assumidos pela OAB.
Nona medida: criação de uma agenda nacional de educação jurídica e conscientização cidadã.
A Ordem deverá ampliar iniciativas de educação jurídica nas escolas, universidades, associações comunitárias, organizações de trabalhadores e entidades de defesa do consumidor, com linguagem acessível e conteúdo tecnicamente rigoroso. A informação jurídica constitui instrumento de prevenção de abusos e de fortalecimento da autonomia dos cidadãos.
Décima medida: compromisso institucional com a independência e a ética profissional.
A OAB deverá fortalecer os mecanismos de prevenção e identificação de conflitos de interesses, respeitando a liberdade profissional, o sigilo e as garantias legais. Também deverá assegurar que os espaços de representação institucional não sejam utilizados para obter vantagens particulares, privilegiar determinados segmentos econômicos ou restringir indevidamente a pluralidade do debate.
Essas medidas deverão ser implementadas mediante plano nacional de trabalho, com cronograma, indicadores, responsáveis institucionais e prestação pública de contas. A efetividade da proposta dependerá, sobretudo, da continuidade administrativa e da capacidade de transformar compromissos políticos em resultados mensuráveis.
11. UMA NOVA CONCEPÇÃO DE INDEPENDÊNCIA INSTITUCIONAL: NEM SUBORDINAÇÃO AO ESTADO, NEM CAPTURA PELO PODER ECONÔMICO
A independência institucional da OAB deve ser compreendida em sua dimensão mais ampla. Historicamente, a autonomia da Ordem em relação aos Poderes Públicos constitui uma garantia fundamental para que a advocacia possa defender a Constituição, denunciar violações de direitos e atuar sem submissão indevida às autoridades estatais. Entretanto, a independência institucional seria incompleta se não estivesse acompanhada de mecanismos capazes de preservar a autonomia da Ordem diante dos interesses econômicos privados.
Isso não significa estabelecer qualquer incompatibilidade entre a advocacia empresarial e a missão constitucional da OAB. Significa reconhecer que a legitimidade da atuação institucional depende de sua capacidade de ouvir os diversos segmentos da sociedade e impedir que a concentração de recursos financeiros se transforme em concentração de poder decisório.
A democracia exige pluralidade de vozes, transparência nos processos decisórios e possibilidade real de participação dos grupos afetados pelas decisões públicas. Quando a capacidade de influenciar a produção normativa depende predominantemente de recursos financeiros, o princípio democrático corre o risco de ser substituído por uma lógica de representação econômica, na qual a intensidade da influência passa a ser proporcional à capacidade de financiamento da interlocução institucional.
Por isso, a OAB deve assumir posição firme contra qualquer forma de captura institucional, independentemente de sua origem. A Ordem não pode ser subordinada ao Estado, a partidos políticos, a grandes corporações, a grupos financeiros ou a estruturas privadas de influência. Sua referência de legitimidade deve permanecer na Constituição, nos direitos humanos, na justiça social e na defesa da cidadania.
A advocacia brasileira precisa demonstrar que sua independência não se mede pelo tamanho dos contratos que consegue celebrar, mas pela liberdade com que pode defender os direitos de qualquer pessoa, inclusive contra os interesses econômicos mais poderosos. A excelência técnica de um escritório não lhe confere autoridade para definir os rumos institucionais da advocacia nacional, assim como a capacidade econômica de uma empresa não lhe confere superioridade jurídica perante seus consumidores.
12. CONVOCAÇÃO À MOBILIZAÇÃO NACIONAL: A ADVOCACIA A SERVIÇO DA SOCIEDADE
O momento exige que o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da OAB promovam um debate nacional sobre a relação entre poder econômico, influência institucional e efetividade dos direitos fundamentais. A advocacia brasileira não pode permanecer indiferente diante de estruturas que, embora formalmente compatíveis com a liberdade econômica, possam produzir desigualdades persistentes na capacidade de participação, representação e proteção jurídica dos cidadãos.
A Ordem deve convocar congressos, audiências públicas, seminários acadêmicos e consultas nacionais, reunindo advogados, magistrados, defensores públicos, membros do Ministério Público, pesquisadores, organizações de consumidores, representantes de trabalhadores, entidades empresariais e movimentos sociais. O objetivo deve ser construir uma agenda democrática, tecnicamente fundamentada e institucionalmente independente, que permita identificar problemas reais e formular soluções juridicamente adequadas.
É igualmente necessário que cada Conselho Seccional desenvolva diagnósticos regionais, considerando as particularidades econômicas e sociais de seus Estados. As dificuldades enfrentadas por consumidores de serviços financeiros, trabalhadores, pequenos empreendedores, comunidades rurais e populações periféricas não são necessariamente idênticas. Uma política nacional eficiente precisa reconhecer essas diferenças e oferecer respostas institucionais adequadas.
A mobilização deverá também afirmar que a advocacia não pode ser reduzida à condição de fornecedora de serviços jurídicos para aqueles que podem pagar por eles. Embora a remuneração profissional seja legítima e indispensável à autonomia do advogado, a função constitucional da profissão possui uma dimensão pública que não pode ser abandonada. O advogado é instrumento de cidadania, de defesa das liberdades e de proteção contra o exercício abusivo do poder.
Finalmente, a OAB deve compreender que a omissão institucional diante das desigualdades de acesso à Justiça não constitui neutralidade. Quando os obstáculos são conhecidos, os direitos são formalmente reconhecidos e os mecanismos de proteção permanecem insuficientes, a ausência de políticas concretas contribui para a continuidade das condições que perpetuam a desigualdade.
13. CONCLUSÃO: A JUSTIÇA NÃO PODE SER UM PRIVILÉGIO DOS QUE PODEM PAGAR POR ELA
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um compromisso inequívoco com a dignidade humana, a cidadania, a igualdade, a redução das desigualdades sociais e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos reforçam a obrigação de assegurar igualdade perante a lei e proteção judicial efetiva. O Código de Processo Civil, por sua vez, fornece instrumentos para a realização de uma Justiça comprometida com a boa-fé, a paridade de tratamento, a duração razoável do processo e a efetividade das decisões.
Nesse quadro normativo, a OAB não pode tratar a democratização do acesso à Justiça como uma pauta periférica ou como responsabilidade exclusiva do Estado. Sua missão legal inclui expressamente a defesa dos direitos humanos, da justiça social e do aperfeiçoamento das instituições jurídicas. Portanto, cabe-lhe participar ativamente da construção de um sistema no qual a capacidade econômica não determine a possibilidade de exercer direitos, obter proteção jurisdicional ou participar da formulação das normas que disciplinam a vida coletiva.
O desafio não consiste em enfraquecer a advocacia empresarial, restringir a liberdade profissional ou impedir a participação legítima de empresas no debate público. Consiste em assegurar que nenhum grupo econômico disponha de influência institucional desproporcional, que a representação da advocacia permaneça plural e independente e que os cidadãos economicamente vulneráveis tenham condições efetivas de defender seus direitos.
A grandeza da advocacia brasileira não pode ser medida exclusivamente pelo faturamento de seus maiores escritórios, pela complexidade de suas operações jurídicas ou pela influência de seus profissionais nos centros de poder. Deve ser medida também pela capacidade de proteger quem não tem poder econômico, de enfrentar abusos, de defender consumidores, de assegurar direitos sociais e de contribuir para que a Justiça seja efetivamente acessível a todos.
A advocacia não pode ser instrumento de concentração do poder jurídico. Deve ser instrumento de distribuição de Justiça.
A OAB precisa demonstrar, por meio de suas decisões, de suas políticas e de sua atuação pública, que sua independência institucional não está à disposição de interesses econômicos particulares. A Constituição não distingue cidadãos conforme seu patrimônio, e a Justiça não pode estabelecer uma hierarquia de proteção baseada na capacidade financeira de contratar representação jurídica.
A mobilização nacional aqui proposta é, portanto, um chamado à reconstrução do compromisso público da advocacia com a sociedade brasileira. Um chamado para que o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e toda a classe profissional assumam a responsabilidade de construir instituições mais transparentes, plurais, independentes e comprometidas com a proteção dos direitos fundamentais.
Porque, em uma República fundada na dignidade humana e na igualdade perante a lei, o acesso à Justiça não pode ser privilégio de quem possui recursos para contratar os melhores advogados ou escritórios que possuem influencia institucional. Deve ser uma garantia efetiva de todos.
