ÉTICA NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: POR QUE A INTEGRIDADE PODE DEFINIR O SUCESSO OU O FRACASSO DE UM CASO

A investigação criminal contemporânea transcende a mera busca por evidências materiais ou a identificação célere de um suspeito. Mais do que desvendar a materialidade e a autoria de um delito, o sucesso de um caso reside na legitimidade e na retidão moral dos métodos empregados para alcançá-lo.

Nesse cenário, a ética policial e investigativa ergue-se como o alicerce indispensável para a preservação do Estado Democrático de Direito. Afinal, os profissionais da segurança e da persecução penal operam diariamente com dados altamente sensíveis, sigilos profundos e prerrogativas estatais capazes de impactar irrevogavelmente a liberdade, a honra e o acesso à justiça de uma pessoa.

O primeiro grande pilar dessa postura íntegra é o compromisso inegociável com a verdade factual, exigindo que o investigador siga os vestígios com total honestidade intelectual. Fabricar, ocultar ou manipular informações corrompe o sistema na raiz, transformando a persecução penal em um instrumento de arbítrio e injustiça.

Paralelamente, o respeito intransigente aos direitos humanos figura como parâmetro inafastável de civilidade jurídica. Suspeitos, vítimas e testemunhas devem ser tratados sob a égide estrita da legalidade constitucional e com dignidade, garantindo-se que a pessoa humana jamais seja sacrificada em nome de expedientes inquisitoriais ou de falsas urgências operacionais.

Outro aspecto crítico da atuação proba diz respeito à preservação rigorosa da confidencialidade das informações obtidas ao longo da apuração. A negligência no manejo de dados sensíveis não apenas vulnera investigações em curso, como também destrói reputações e expõe indivíduos a danos irreparáveis antes mesmo do devido processo legal.

Ademais, o investigador profissional deve manter-se vigilantemente imune aos vieses cognitivos e preconceitos estruturais. Emoções pessoais, religião, etnia, gênero, status social ou pressões da opinião pública jamais podem se sobrepor à frieza e à neutralidade das provas objetivas.

Sob a ótica do direito positivo pátrio, essa transparência e essa responsabilidade ganharam densidade normativa com a introdução expressa da cadeia de custódia no Código de Processo Penal brasileiro (especialmente do artigo 158-A ao 158-F, inseridos pela Lei nº 13.964/2019). Do ponto de vista dogmático, a cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos formais destinados a garantir a rastreabilidade, a autenticidade e a inviolabilidade dos vestígios coletados desde o local do crime até o desfecho judicial, impedindo a adulteração ou a substituição de provas.

A fundamentação jurídica desse instituto repousa sobre garantias constitucionais basilares, tais como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a vedação às provas ilícitas (artigo 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal). Dogmaticamente, opera como uma barreira intransponível contra o arbítrio estatal, assegurando que o elemento probatório conserve sua genuinidade epistêmica e mereça fé em juízo.

A documentação minuciosa e fiel de cada ato investigativo nessa trajetória materializa a accountability exigida pelo sistema. Registros precisos e acurados asseguram que o iter dos vestígios seja rigorosamente respeitado, fazendo com que a integridade probatória resista intacta ao escrutínio crítico do Poder Judiciário e da sociedade.

Sob essa ótica, a teleologia precípua de qualquer apuração policial deve ser sempre a busca irrestrita da verdade — e não a simples caça a um suspeito conveniente. Encontrar um bode expiatório para satisfazer anseios sociais de punição imediata, ignorando os protocolos de custódia e incolumidade dos vestígios, representa o fracasso moral e técnico do ofício investigativo.

Os reflexos de uma conduta ética e de uma estrita observância à cadeia de custódia reverberam positivamente na consolidação da justiça e na intangibilidade das evidências. Em contrapartida, decisões antiéticas ou falhas procedimentais na preservação das provas têm o condão de contaminar todo o acervo probatório, anulando casos que, de outra forma, seriam cruciais para a persecução penal.

Em contrapartida, decisões antiéticas e atalhos ilegais têm o condão de prejudicar uma investigação e comprometer um caso que, de outra forma, seria da maior relevância para a ordem jurídica. A imoralidade processual é, portanto, a maior aliada da impunidade e do descrédito institucional.

Diante desse panorama, fica evidente que a resposta correta para o dilema criminológico reside na proteção da justiça e na garantia da imparcialidade processual. Sem esses valores, a atividade investigativa degrada-se a mero exercício de arbítrio, perdendo sua função social e seu respaldo jurídico.

Portanto, investir na formação continuada, no rigor técnico e na consciência ética — compreendendo a cadeia de custódia não como mera burocracia, mas como garantia substancial — é o caminho mandatório para o fortalecimento das ciências criminais. Pessoas capacitadas e guiadas por princípios rigorosos são as únicas capazes de construir uma justiça penal íntegra, imparcial e verdadeiramente democrática.

Publicado por Vagney Palha de Miranda

VAGNEY PALHA DE MIRANDA, Bacharel em Direito Pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Direito Constitucional, Direito Tributário e Direito Processual. Especialização em Credencial de Liderança Pública, Harvard Kennedy School; Aprenda inglês: Gramática e Pontuação avançadas, Universidade da Califórnia, Irvine; Raciocínio, Análise de Dados e Escrita, Universidade de Duke; Inglês Acadêmico: Redação, Universidade da Califórnia, Irvine; Negociação, Mediação e Resolução de Conflitos, ESSEC Business School, Paris; Habilidades de Comunicação em Inglês para Negócios, Universidade de Washington; Direito de propriedade intelectual, Universidade da Pensilvânia; Fundamentos da Psicologia Positiva, Universidade da Pensilvânia. Bom com palavras: Redação e Edição, Universidade de Michigan (Michigan Law School) Cursos de direito Comparado: Constituição Escrita da América, Universidade de Yale; Constituição não Escrita da América, Universidade de Yale. Introdução aos Principais Conceitos Constitucionais e Casos da Suprema Corte, Universidade da Pensilvânia. Uma Introdução ao Direito Americano, Universidade da Pensilvânia - PENN Law School; Direito Internacional em Ação: Investigando e Processando Crimes Internacionais, Universidade de Leiden; Direito Internacional em Ação: A Arbitragem de Disputas Internacionais, Universidade de Leiden, Holanda. Direito Internacional em Ação: Um Guia para as Cortes e Tribunais Internacionais de Haia, Universidade de Leiden, Holanda; Chemerinsky Curso de Direito Constitucional - Direitos e liberdades individuais, University of California, Irvine. Economia: Princípios Econômicos, 2017 Stanford University

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