A RECUSA À PROPINA COMO POLÍTICA JURÍDICA DE INTEGRIDADE, PREVENÇÃO E RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL

Introdução — Da escolha individual à arquitetura institucional da integridade

“Basta dizer não” parece, à primeira vista, uma resposta excessivamente simples para um fenômeno complexo como a corrupção. Michael Volkov, ao examinar a recusa empresarial ao pagamento de subornos exigidos por autoridades estrangeiras, chama atenção precisamente para essa aparente simplicidade: a empresa que decide não pagar não elimina necessariamente o problema; pode, ao contrário, enfrentar atrasos, obstáculos administrativos, retenção de mercadorias, fiscalizações seletivas e outras formas de retaliação. A relevância de sua proposta, contudo, ultrapassa a experiência estrangeira: no direito brasileiro, a recusa ao pagamento de vantagem indevida pode constituir o primeiro ato concreto de uma política empresarial de integridade, desde que acompanhada de procedimentos capazes de proteger o empregado, documentar a exigência, comunicar o fato e impedir que a organização seja posteriormente capturada pela lógica da corrupção.

A questão jurídica contemporânea, portanto, não consiste simplesmente em perguntar se uma empresa “é contra a corrupção”. A pergunta verdadeiramente relevante é outra: o que a empresa faz quando alguém exige uma vantagem indevida para que o Estado cumpra uma obrigação que já lhe incumbia cumprir? É nesse ponto que a ética corporativa deixa de ser declaração institucional e se transforma em governança. A Lei nº 12.846/2013 estabelece regime de responsabilização administrativa e civil objetiva da pessoa jurídica pelos atos lesivos previstos em seu art. 5º, quando praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Entre esses atos encontra-se precisamente a promessa, oferta ou entrega, direta ou indireta, de vantagem indevida a agente público ou a terceiro a ele relacionado. (Planalto)

A arquitetura jurídica brasileira possui, portanto, uma característica particularmente relevante: a empresa não pode esperar que o suborno produza o dano para então começar a pensar em integridade. A prevenção deve operar antes da consumação do ilícito. A Lei Anticorrupção considera relevantes, inclusive na aplicação das sanções, a existência e a efetividade de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia e aplicação de códigos de ética e conduta.

O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013, consolidou essa perspectiva ao disciplinar os parâmetros de avaliação dos programas de integridade.

É precisamente nesse espaço que o “Basta Dizer Não” adquire densidade jurídica. Não se trata de afirmar ingenuamente que a simples recusa resolverá a corrupção. Trata-se de criar uma regra institucional de comportamento segundo a qual nenhum empregado, administrador, representante, intermediário ou terceiro autorizado pela empresa poderá converter uma exigência ilícita do agente público em custo operacional legítimo. A empresa passa, então, a responder à pergunta “quanto custa não pagar?” com uma segunda pergunta, juridicamente mais importante: “quanto custaria institucionalizar o pagamento?”

A tese deste artigo é, assim, a seguinte: a recusa sistemática ao pagamento de propinas, quando incorporada a um programa efetivo de integridade, documentada e acompanhada por mecanismos de proteção, escalonamento, denúncia e gestão de riscos, constitui instrumento de prevenção da responsabilidade jurídica da pessoa jurídica e mecanismo de preservação da própria capacidade empresarial de operar segundo a legalidade. O “Basta Dizer Não” não é, portanto, uma estratégia moral simplista; pode ser uma tecnologia de governança anticorrupção.

1. A propina não é uma “taxa informal”: é uma ruptura da legalidade administrativa

Um dos maiores perigos para a cultura de integridade reside na transformação semântica da corrupção. A propina passa a ser denominada “taxa de facilitação”, “custo local”, “gratificação”, “comissão extraordinária”, “despesa operacional” ou simplesmente “o jeito de resolver”. A alteração da linguagem produz uma alteração psicológica: aquilo que juridicamente representa uma vantagem indevida começa a ser percebido internamente como mecanismo ordinário de funcionamento. A primeira função de um programa de integridade consiste justamente em impedir essa normalização.

No sistema brasileiro, a Lei nº 12.846/2013 não condiciona o ato lesivo à existência de uma linguagem explícita de corrupção. O art. 5º, I, alcança a promessa, oferta ou entrega, direta ou indireta, de vantagem indevida a agente público ou a terceiro relacionado. O inciso III, por sua vez, alcança a utilização de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular interesses ou beneficiários. A estrutura normativa revela um ponto essencial para a compliance moderna: a corrupção não desaparece porque a empresa terceiriza o pagamento.

A utilização de intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais ou agentes locais, portanto, não pode ser tratada como zona de imunidade jurídica. Ao contrário, quanto maior a distância entre a empresa e o destinatário final da vantagem, maior pode ser a necessidade de controles de terceiros, diligência prévia, cláusulas contratuais, monitoramento financeiro e mecanismos de denúncia. O problema não está apenas em saber quem recebeu o dinheiro; é necessário compreender por que o dinheiro foi pago, quem autorizou, qual serviço aparentemente justificaria o pagamento e se existia alguma relação entre a despesa e uma decisão administrativa que deveria ser imparcial.

A empresa que aceita a primeira exigência de propina cria, ademais, um precedente organizacional. O pagamento pode solucionar o problema imediato, mas também transmite ao ambiente interno a mensagem de que a legalidade possui preço e de que determinados obstáculos administrativos podem ser removidos mediante pagamento privado. A partir daí, o problema deixa de ser uma transação isolada e pode converter-se em cultura organizacional.

Por isso, “dizer não” precisa significar mais do que recusar uma nota de dinheiro. Significa estabelecer uma fronteira: a empresa não financia a transformação da função pública em mercado privado de decisões administrativas.

2. A Lei Anticorrupção brasileira transforma a integridade em questão de governança empresarial

A Lei nº 12.846/2013 introduziu no ordenamento brasileiro uma mudança estrutural: a pessoa jurídica pode ser responsabilizada objetivamente, nas esferas administrativa e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício. A responsabilização da pessoa jurídica não depende da responsabilização individual de seus dirigentes ou empregados, embora a responsabilidade individual das pessoas naturais permaneça possível conforme as regras da própria lei. (Planalto)

Essa característica modifica radicalmente a função do compliance. O programa de integridade deixa de ser mero instrumento reputacional e passa a integrar a arquitetura de gerenciamento do risco jurídico empresarial. A organização precisa ser capaz de demonstrar que identificou riscos, estabeleceu controles, treinou pessoas, criou canais de denúncia, supervisionou terceiros, investigou sinais de irregularidade e adotou medidas corretivas quando necessário. A existência formal de um código de ética não é equivalente à existência de uma cultura de integridade.

A própria Lei Anticorrupção estabelece que, na aplicação das sanções, devem ser considerados elementos como a gravidade da infração, a vantagem pretendida ou auferida, o grau de lesão ou perigo de lesão, a cooperação da pessoa jurídica e a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia. (Planalto) A mensagem normativa é clara: a prevenção integra o próprio sistema jurídico de responsabilização corporativa.

É nesse contexto que a recusa ao pagamento de propina ganha relevância. Uma empresa que possui protocolo previamente estabelecido para responder a exigências indevidas pode agir de maneira muito diferente daquela que deixa cada empregado decidir isoladamente o que fazer. O trabalhador que recebe uma exigência de pagamento precisa saber a quem comunicar, como registrar o episódio, quem poderá autorizar uma resposta, como preservar documentos e como proteger a continuidade da atividade empresarial.

O verdadeiro teste do programa de integridade, portanto, não ocorre quando tudo está funcionando normalmente. O teste acontece no momento de pressão: quando uma mercadoria está parada, uma licença está atrasada, uma fiscalização ameaça interromper uma operação ou uma autoridade sugere que determinado procedimento poderia “andar mais rápido”. É nesse instante que a cultura de compliance deixa de ser discurso e se transforma em comportamento institucional.

3. “Basta dizer não” exige uma empresa preparada para suportar as consequências

A contribuição mais realista de Volkov está em reconhecer que recusar a propina pode produzir custos imediatos. A empresa pode enfrentar atrasos, exigências administrativas adicionais, fiscalizações, retenção de cargas ou outras dificuldades. A resposta jurídica adequada não é ignorar essa possibilidade, mas incorporá-la ao gerenciamento de riscos.

Uma empresa que depende de determinada licença, autorização aduaneira, inspeção ou ato administrativo para cumprir contrato precisa identificar previamente quais operações são vulneráveis à corrupção. Isso permite construir alternativas legítimas: planejamento de estoques, redundância logística, fornecedores alternativos, canais formais de comunicação, escalonamento hierárquico, assessoria jurídica, documentação de prazos e mecanismos de reclamação administrativa.

Essa lógica produz uma importante inversão estratégica. A empresa deixa de perguntar apenas “como evitar o atraso?” e passa a perguntar “como evitar que o atraso nos obrigue a escolher entre ilegalidade e prejuízo?”. A resposta está na preparação. A vulnerabilidade operacional é frequentemente uma vulnerabilidade anticorrupção. Quanto maior a dependência de uma única autoridade, procedimento, fornecedor ou rota administrativa, maior a pressão que pode ser exercida sobre a organização.

O compliance eficaz precisa, por isso, dialogar com as áreas operacional, financeira, jurídica, logística, comercial e de recursos humanos. Uma política anticorrupção isolada no departamento jurídico é insuficiente quando o risco nasce na alfândega, na contratação pública, na obtenção de licença, na fiscalização sanitária ou na relação com um agente intermediário. A prevenção precisa acompanhar o fluxo real da atividade econômica.

O “Basta Dizer Não” transforma-se, assim, em uma espécie de contrato interno de resistência institucional: o empregado sabe que não será abandonado quando recusar uma exigência ilícita; o gestor sabe que poderá escalar o problema; o jurídico sabe que terá documentação para agir; e a alta administração sabe que a continuidade operacional precisa ser planejada sem depender de pagamentos ilícitos.

4. A conexão com a Lei de Improbidade Administrativa: proteger a função pública contra sua privatização

A Lei de Improbidade Administrativa possui objeto distinto da Lei Anticorrupção e não deve ser confundida com ela. Após a Lei nº 14.230/2021, a Lei nº 8.429/1992 passou a estabelecer expressamente que constituem atos de improbidade as condutas dolosas tipificadas em seus arts. 9º, 10 e 11, definindo dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade. (Planalto)

A alteração legislativa é particularmente relevante para uma análise juridicamente rigorosa da corrupção. Não basta identificar uma irregularidade administrativa abstrata para concluir pela improbidade. É necessário demonstrar os elementos do tipo legal aplicável, a conduta dolosa exigida pela legislação e, no caso do art. 11, a ilegalidade objetivamente demonstrada e a lesividade relevante ao bem jurídico, além da finalidade de obtenção de proveito ou benefício indevido prevista no sistema legal. (Planalto)

A propina, contudo, possui uma característica que interessa simultaneamente ao direito anticorrupção e ao direito da probidade: ela transforma uma competência pública em objeto de apropriação privada. O agente público deveria exercer uma função institucional submetida à legalidade, impessoalidade e finalidade pública; quando condiciona o exercício dessa função a uma vantagem privada, rompe-se a distinção entre patrimônio público e interesse particular.

Da perspectiva da empresa, isso reforça a importância de não participar da privatização da função pública. A empresa não deve simplesmente pensar: “o funcionário público está exigindo; portanto, o pagamento é inevitável”. A exigência ilícita não converte o pagamento em ato lícito. Ao contrário, pode colocar a própria pessoa jurídica dentro do campo de incidência da Lei Anticorrupção quando presentes seus requisitos legais.

Há, portanto, uma dimensão institucional do “não”: recusar a propina significa também recusar a transformação da Administração Pública em ambiente de negociação privada de decisões que deveriam ser tomadas segundo a lei.

5. O terceiro, o intermediário e a zona cinzenta da corrupção

Grande parte dos riscos contemporâneos de corrupção não surge de uma relação direta entre presidente de empresa e autoridade pública. Pode surgir por meio de consultores, despachantes, representantes, agentes locais, distribuidores, parceiros comerciais ou empresas aparentemente independentes. A Lei Anticorrupção brasileira expressamente alcança a utilização de interposta pessoa para ocultar ou dissimular interesses ou beneficiários de atos ilícitos. (Planalto)

Isso significa que a política de “Basta Dizer Não” precisa alcançar toda a cadeia de valor. Não adianta a empresa proibir seus empregados de pagar propina diretamente se, simultaneamente, remunera um terceiro sem diligência suficiente, permite despesas sem documentação ou aceita explicações genéricas sobre “custos locais”. O risco simplesmente muda de endereço.

Daí a importância da due diligence baseada em risco. Antes da contratação, a empresa deve compreender quem é o terceiro, quem são seus beneficiários efetivos, qual sua experiência, quais relações possui com agentes públicos, por que sua remuneração é compatível com o serviço prestado e quais mecanismos de controle serão aplicáveis durante a relação contratual. Em determinadas situações, a análise deve continuar depois da contratação, porque o risco de corrupção não desaparece quando o contrato é assinado.

A documentação assume papel central. Pagamentos extraordinários, comissões incomuns, despesas sem recibos, alterações repentinas de remuneração, solicitações de pagamento em dinheiro ou contas de terceiros e justificativas vagas devem produzir sinais de alerta. O programa de integridade precisa transformar esses sinais em procedimentos de investigação e escalonamento, não em meras anotações administrativas.

A regra deveria ser simples: se a empresa não consegue explicar documentalmente por que pagou, a quem pagou, por qual serviço e em que condições, provavelmente não possui controle suficiente sobre o risco daquele pagamento. Compliance não consiste em presumir que todos são corruptos; consiste em criar mecanismos para que a organização não precise descobrir a corrupção depois que o dinheiro desapareceu.

6. O empregado que recusa a propina precisa saber que a empresa estará ao seu lado

Existe uma contradição perigosa em determinados programas de compliance: a empresa afirma “não pagamos propina”, mas deixa o empregado sozinho diante da autoridade que está exigindo o pagamento. Nesse cenário, a política formal pode existir, mas o incentivo econômico e operacional pode apontar na direção contrária.

Se o empregado sabe que perderá um contrato, sofrerá prejuízo comercial, será responsabilizado pelo atraso ou será pressionado por superiores caso se recuse a pagar, a política anticorrupção perde credibilidade. Uma cultura efetiva de integridade precisa alinhar incentivos. Não basta punir quem paga; é necessário proteger quem recusa.

Essa proteção deve envolver canais internos de comunicação, orientação jurídica, possibilidade de escalonamento imediato, mecanismos de denúncia, documentação do episódio e proibição de retaliação. A empresa deve ainda criar protocolos específicos para situações de emergência, especialmente quando a exigência de pagamento estiver associada a fronteiras, alfândegas, segurança, licenças, fiscalização ou continuidade de serviços essenciais.

A denúncia, nesse contexto, não deve ser tratada como ato de deslealdade empresarial. Ela constitui instrumento de preservação da organização. A própria Lei Anticorrupção considera relevantes os mecanismos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia na avaliação das sanções.

O trabalhador que diz “não” precisa, portanto, saber que existe uma segunda frase institucional depois do “não”: “comunique imediatamente, registre o ocorrido e deixe que a organização cuide da resposta.” Essa segunda parte é indispensável para transformar uma decisão individual em mecanismo de governança.

7. A cultura de integridade nasce da alta administração

Nenhum programa anticorrupção consegue superar indefinidamente uma cultura empresarial orientada exclusivamente por resultados. Se a mensagem implícita da organização for “faça o que for necessário para atingir a meta”, o código de ética será progressivamente interpretado como obstáculo burocrático. Se, ao contrário, a liderança demonstrar que determinados resultados jamais justificam a violação da lei, a integridade passa a integrar a própria definição de desempenho empresarial.

A alta administração possui, nesse sentido, responsabilidade cultural que ultrapassa a assinatura de políticas. Deve estabelecer expectativas claras, destinar recursos, participar de treinamentos, reagir adequadamente às denúncias e demonstrar que os mesmos padrões valem para executivos, empregados, agentes comerciais e terceiros. A integridade não pode ser uma obrigação exclusiva do departamento de compliance.

A Lei nº 12.846/2013 oferece fundamento jurídico para essa compreensão ao considerar a existência e efetividade dos mecanismos internos de integridade entre os fatores relevantes para a aplicação das sanções. (Planalto) O critério da efetividade é fundamental: um programa meramente documental não equivale a um programa que funciona.

Nesse ponto, a expressão “Basta Dizer Não” assume função simbólica poderosa. Ela pode ser convertida em uma linguagem corporativa comum: não pagamos para acelerar aquilo que o Estado deve fazer; não utilizamos terceiros para fazer aquilo que nossos empregados não podem fazer; não classificamos propina como despesa operacional; não falsificamos documentos para esconder pagamentos; e não retaliamos empregados que recusam exigências ilícitas.

Uma empresa que consegue transformar essas regras em comportamentos concretos constrói algo mais importante que um manual: constrói previsibilidade ética. O funcionário sabe como agir; o terceiro sabe o que se espera dele; o gestor sabe como responder; e a Administração Pública encontra uma organização que não aceita converter sua necessidade operacional em instrumento de corrupção.

8. Recusar não significa ser passivo: significa criar uma resposta institucional

O “Basta Dizer Não” não deve ser confundido com passividade. A empresa pode recusar uma exigência ilícita e, simultaneamente, utilizar todos os meios jurídicos legítimos disponíveis para obter a prestação administrativa devida. Pode protocolar requerimentos, solicitar decisões fundamentadas, registrar reclamações, utilizar canais de ouvidoria, recorrer administrativamente, comunicar o fato às autoridades competentes e buscar medidas judiciais quando necessário.

Essa distinção é essencial. A empresa não precisa escolher entre pagar propina e simplesmente suportar indefinidamente a ilegalidade praticada contra ela. Existe um terceiro caminho: substituir a negociação clandestina pela institucionalização do conflito. O problema deixa de ser resolvido por uma relação privada entre corruptor e corrompido e passa a ser submetido aos mecanismos formais do Estado de Direito.

A documentação torna-se, então, instrumento de proteção. Data, hora, local, identidade dos envolvidos, conteúdo da exigência, documentos apresentados, mensagens, e-mails, notas fiscais, registros de acesso e consequências operacionais podem ser fundamentais para demonstrar posteriormente que a empresa não aderiu à prática ilícita. O objetivo não é fabricar provas retrospectivamente, mas estabelecer desde o primeiro momento uma trilha documental verdadeira e verificável.

A própria Lei Anticorrupção prevê processo administrativo com contraditório e ampla defesa e estabelece mecanismos específicos de responsabilização, inclusive para atos contra a Administração Pública estrangeira, cuja apuração compete à Controladoria-Geral da União nas hipóteses previstas na lei. (Planalto) O sistema brasileiro, portanto, oferece instrumentos institucionais que podem substituir a lógica informal do pagamento.

A estratégia juridicamente madura não é simplesmente “não pagar”. É não pagar, registrar, comunicar, escalar, proteger, investigar e utilizar os mecanismos legais disponíveis. O “não” precisa produzir uma resposta organizada.

Conclusão — O verdadeiro poder do “não”

A grande contribuição da ideia de “Basta Dizer Não” não está na simplicidade da frase, mas na transformação de uma recusa individual em princípio organizacional. A corrupção frequentemente prospera onde existe a percepção de que todos pagam, de que a propina é inevitável, de que a autoridade possui poder absoluto sobre a empresa e de que o custo da legalidade é maior que o custo do ilícito. Romper esse circuito exige mais que virtude individual: exige organização.

No direito brasileiro, essa conclusão encontra respaldo particularmente forte na Lei nº 12.846/2013. A responsabilização objetiva da pessoa jurídica torna insuficiente a ideia de que somente o empregado que entregou o dinheiro deve responder pelo episódio. A organização precisa demonstrar que possui mecanismos capazes de prevenir, detectar e responder aos riscos de corrupção. A lei considera expressamente a existência de mecanismos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia na aplicação das sanções.

A Lei de Improbidade Administrativa complementa esse cenário a partir de outra perspectiva: após a reforma de 2021, a responsabilização por improbidade exige conduta dolosa tipificada e observância dos princípios do direito administrativo sancionador, enquanto o art. 11 exige, entre outros requisitos, demonstração objetiva da ilegalidade, lesividade relevante e finalidade ilícita nos termos estabelecidos pela própria lei. (Planalto) O sistema jurídico, portanto, não autoriza simplificações: corrupção, improbidade e irregularidade administrativa possuem pressupostos jurídicos próprios e devem ser analisadas segundo suas respectivas estruturas normativas.

A empresa íntegra compreende essa diferença e, justamente por isso, não espera que o Estado descubra a corrupção depois que ela aconteceu. Ela cria mecanismos para impedir que a corrupção se torne método de operação. O verdadeiro programa de compliance não consiste em ensinar o empregado a repetir uma frase; consiste em construir uma organização na qual dizer “não” seja operacionalmente possível, juridicamente protegido e institucionalmente esperado.

Por isso, o “Basta Dizer Não” pode ser reinterpretado no Brasil como uma verdadeira teoria da resistência empresarial à captura privada da Administração Pública. A empresa diz não ao pagamento direto; não ao intermediário destinado a ocultar o beneficiário; não à falsificação contábil; não à classificação da propina como despesa; não à pressão sobre empregados; não à retaliação contra denunciantes; e não à ideia de que determinado mercado ou país exige necessariamente corrupção para funcionar.

O resultado ultrapassa a prevenção de multas. Uma organização que consegue sustentar essa política constrói confiança, previsibilidade, governança e reputação. A integridade deixa de ser o departamento que “impede negócios” e passa a ser parte da infraestrutura que permite à empresa realizar negócios sem transformar a ilegalidade em condição de funcionamento.

No fim, dizer “não” à propina não significa apenas recusar um pagamento. Significa afirmar que a empresa não aceita que o exercício de uma função pública tenha um preço privado. E, quando esse “não” é apoiado por controles, documentação, liderança, canais de denúncia e mecanismos jurídicos de resposta, ele deixa de ser uma simples decisão moral e passa a constituir uma verdadeira estratégia de governança anticorrupção.

Publicado por Vagney Palha de Miranda

VAGNEY PALHA DE MIRANDA, Bacharel em Direito Pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Direito Constitucional, Direito Tributário e Direito Processual. Especialização em Credencial de Liderança Pública, Harvard Kennedy School; Aprenda inglês: Gramática e Pontuação avançadas, Universidade da Califórnia, Irvine; Raciocínio, Análise de Dados e Escrita, Universidade de Duke; Inglês Acadêmico: Redação, Universidade da Califórnia, Irvine; Negociação, Mediação e Resolução de Conflitos, ESSEC Business School, Paris; Habilidades de Comunicação em Inglês para Negócios, Universidade de Washington; Direito de propriedade intelectual, Universidade da Pensilvânia; Fundamentos da Psicologia Positiva, Universidade da Pensilvânia. Bom com palavras: Redação e Edição, Universidade de Michigan (Michigan Law School) Cursos de direito Comparado: Constituição Escrita da América, Universidade de Yale; Constituição não Escrita da América, Universidade de Yale. Introdução aos Principais Conceitos Constitucionais e Casos da Suprema Corte, Universidade da Pensilvânia. Uma Introdução ao Direito Americano, Universidade da Pensilvânia - PENN Law School; Direito Internacional em Ação: Investigando e Processando Crimes Internacionais, Universidade de Leiden; Direito Internacional em Ação: A Arbitragem de Disputas Internacionais, Universidade de Leiden, Holanda. Direito Internacional em Ação: Um Guia para as Cortes e Tribunais Internacionais de Haia, Universidade de Leiden, Holanda; Chemerinsky Curso de Direito Constitucional - Direitos e liberdades individuais, University of California, Irvine. Economia: Princípios Econômicos, 2017 Stanford University

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