Análise Dogmática Crítica sobre a Usurpação das Funções do Executivo Por grupos de interesses no Congresso Nacional
RESUMO
O presente artigo analisa a grave mutação institucional que assola o Estado brasileiro, caracterizada pela usurpação das competências materiais do Poder Executivo por um consórcio parlamentar fisiológico. Sob a égide da dogmática constitucional contemporânea, investiga-se como expedientes opacos — a exemplo das ‘Emendas PIX’ e da captura legislativa perpetrada pelas bancadas temáticas — vulneram as bases da separação de poderes. Demonstra-se que essa dinâmica de apropriação orçamentária e regulatória engendra um verdadeiro parlamentarismo às avessas, o qual atenta frontalmente contra o princípio da moralidade administrativa encartado no artigo 37, caput, da CRFB/88. Diante desse cenário de anomia e regressão socioambiental, o estudo propõe o resgate da força normativa do bloco dos artigos 1º a 60 da Carta da Primavera como trincheira hermenêutica inafastável. Ademais, descortina-se a simbiose entre essa captura política analógica e a insurgência dos algoritmos opacos das grandes corporações tecnológicas (code as law), exigindo o advento de um devido processo legal tecnológico. Conclui-se, sob o influxo do brocardo potestas debet esse sub lege, que a salvaguarda da solidez democrática vincula-se à imposição de limites rígidos à atuação expansiva e sem bases sólidos no texto constitucional do Congresso Nacional.
Palavras-chave: Separação de Poderes; Moralidade Administrativa; Captura Parlamentar; Cláusulas Pétreas; Insurgência Algorítmica.
INTRODUÇÃO
A dogmática constitucional contemporânea depara-se com uma gravíssima anomalia na dinâmica de distribuição das funções políticas do Estado brasileiro. A usurpação progressiva das competências materiais do Poder Executivo por um consórcio parlamentar fisiológico desfigura o arranjo institucional desenhado pelo constituinte originário de 1988. Essa captura do orçamento e das decisões governamentais por bancadas temáticas e grupos corporativos rompe com os valores de impessoalidade consignados desde o preâmbulo até o núcleo pétreo da Carta Magna. Longe de configurar o regular exercício do pluralismo político, o cenário atual expõe a consolidação de uma soberania inconstitucional impulsionada por grupos de interesses puramente egoísticos. Sob essa perspectiva crítica, o presente artigo analisa a erosão do Estado de Direito provocada pela hipertrofia financeira e regulatória do Congresso Nacional em detrimento das prerrogativas presidenciais. Invocando o severo brocardo corruptio optimi pessima, demonstra-se que o desvirtuamento do parlamento representa o mais iminente risco para a subsistência do regime democrático nacional.
CAPÍTULO I:
A SEPARAÇÃO DE PODERES E A ANOMALIA DO PARLAMENTARISMO ORÇAMENTÁRIO COERCITIVO
O princípio da separação de poderes, expressamente agasalhado no artigo 2º da CRFB/88, pressupõe o equilíbrio dinâmico e a harmonia mútua entre as funções estatais. No entanto, a mutação constitucional informal operada pelas emendas impositivas desfigurou por completo as prerrogativas de planejamento que pertencem ao Poder Executivo. O consórcio de partidos que convencionou-se denominar ‘Centrão’ passou a exercer o controle real da execução orçamentária sem ostentar a respectiva responsabilidade política. Essa usurpação das funções de governo materializa um parlamentarismo orçamentário coercitivo inteiramente destituído de previsão ou amparo na engenharia jurídica brasileira. Instaura-se, por conseguinte, um preocupante cenário de anomia republicana onde o detentor do voto majoritário presidencial resta incapacitado de implementar suas plataformas de campanha. Destarte, o sequestro das finanças públicas pelas lideranças do parlamento subverte a racionalidade da gestão pública e debilita a autoridade do Estado de Direito.
Historicamente, o modelo presidencialista brasileiro estruturou-se sob a premissa de que o planejamento econômico e a distribuição de recursos centralizam-se na chefia da administração. A expropriação progressiva desse múnus pelos membros do parlamento altera o eixo de gravidade do sistema de freios e contrapesos (checks and balances). O enfraquecimento deliberado dos decretos de contingenciamento retira do Presidente da República a capacidade de manejar os rumos da economia em momentos de crise. Essa disfunção orgânica assemelha-se a um golpe invisível que esvazia a substância do regime político desenhado pela Assembleia Constituinte de 1988. A doutrina constitucional clássica ensina que a hipertrofia de uma das funções estatais precede a ruína da liberdade e a ascensão das tiranias. Portanto, a contenção da avidez orçamentária do Congresso Nacional impõe-se como medida urgente de salvaguarda da própria estabilidade democrática.
Nesse diapasão, as chamadas ‘Emendas PIX’ despontam como a mais ultrajante e clara manifestação da quebra do controle de constitucionalidade orçamentário. Esse mecanismo esdrúxulo possibilita a transferência direta de recursos públicos a entes federados sem a necessária indicação de programas de trabalho vinculados. A flagrante ausência de rastreabilidade e de critérios técnicos na destinação dessas verbas colide frontalmente com o princípio da transparência pública nacional. O Tribunal de Contas da União encontra barreiras intransponíveis para exercer sua missão fiscalizatória diante da opacidade deliberada engendrada pelos parlamentares beneficiários. Trata-se, em verdade, de uma engenharia de desvio institucionalizada voltada a perpetuar feudos políticos locais em detrimento do interesse nacional. Sob o influxo do brocardo pecunia non olet, os articuladores dessa modalidade ignoram as balizas éticas que estruturam a administração.
Outrossim, a violação aos preceitos consagrados na Carta da Primavera de 1988 corrói a integridade do planejamento macroeconômico do país. O plano plurianual e as diretrizes orçamentárias restaram reduzidos a meras peças de ficção formal sem qualquer força cogente real perante o Congresso. A pulverização do orçamento em milhares de micro interesses paroquiais impede a execução de obras de infraestrutura de longo curso indispensáveis. O interesse público primário foi impiedosamente substituído pelo interesse privado secundário de deputados e senadores focados unicamente na reeleição. Esse fisiologismo radical destrói a coesão das políticas públicas universais de saúde, educação e segurança coletiva em todo o território. A dogmática jurídica exige a imediata declaração de inconstitucionalidade de qualquer expediente que promova o esvaziamento das prerrogativas executivas.
Por fim, a restauração da ordem republicana pressupõe o restabelecimento da centralidade administrativa e o respeito absoluto às balizas normativas financeiras originais. A jurisdição do Supremo Tribunal Federal deve ser invocada com altivez e coragem para frear a ganância institucional das mesas diretoras. A submissão do orçamento ao império da legalidade e da impessoalidade é um mandamento que decorre logicamente do princípio democrático. O poder político desprovido de limites converte-se inevitavelmente em fonte de privilégios odiosos e desigualdades regionais insustentáveis. Conclui-se que o reequilíbrio entre as funções de Estado exige o sepultamento definitivo das emendas que operam à margem da fiscalização republicana. Somente assim a Constituição brasileira retomará sua força normativa perante as investidas do coronelismo parlamentar contemporâneo.
CAPÍTULO II:
A CAPTURA CORPORATIVA DO LEGISLATIVO E A OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA
A tomada do Parlamento brasileiro por bancadas temáticas e grupos de interesses privados afronta diretamente o princípio da moralidade administrativa. O artigo 37, caput, da CRFB/88 erige a moralidade a vetor de observância obrigatória por todos os ocupantes de cargos públicos. Quando o parlamentar atua como mero “despachante de luxo” de corporações financeiras ou setores industriais, trai o mandato soberano. O denominado ‘Caso Master’ ilustra de forma didática essa promiscuidade endêmica entre o poder econômico privado e a atividade legislativa. A edição de normas customizadas para atender a interesses empresariais específicos materializa um cenário deplorável de desvio funcional sistêmica. Consequentemente, o desvio de finalidade na elaboração das leis corrói a legitimidade democrática do Congresso Nacional perante a sociedade.
Com efeito, a moralidade jurídica não se confunde com noções abstratas de moral individual ou convicções de cunho puramente religioso. Ela representa um padrão de conduta fundado na lealdade às instituições, na boa-fé objetiva e na busca intransigente do bem comum. O desrespeito a esse padrão ético-normativo contamina a validade material dos atos legislativos e atrai o devido controle jurisdicional. A dogmática constitucional moderna reconhece que as leis também podem padecer do vício de imoralidade quando instrumentalizam o arbítrio. Nos Estados Unidos, a jurisprudência sobre o lobby busca estabelecer barreiras, mas a captura corporativa frequentemente burla as amarras institucionais. Torna-se imperioso, por conseguinte, transpor essas lições para o cenário nacional de modo a resguardar a soberania do processo parlamentar.
Ademais, a fragmentação do Congresso em bancadas suprapartidárias que defendem pautas corporativas aniquila a própria ideia de representação popular universal. O deputado representa o povo brasileiro em sua totalidade, e não frações econômicas ou sindicatos do grupos econômicos e da força. A subordinação da agenda de votações aos ditames de cartéis econômicos e do sistema financeiro configura o parlamentarismo às avessas. O preâmbulo da Constituição de 1988 aponta para uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. Essa promessa constitucional é deliberadamente esvaziada quando as leis passam a ser “comercializadas” nos bastidores das comissões temáticas. Sob o império do clássico brocardo pacta sunt servanda, os parlamentares parecem honrar acordos inconstitucionais em detrimento do juramento à nação.
Outrossim, a proliferação de incentivos fiscais casuísticos e renúncias de receitas desprovidas de interesse público atenta contra a ordem tributária republicana. A concessão de privilégios a determinados setores econômicos em troca de financiamento político esvazia os cofres dos municípios e estados. Essa prática deletéria viola o princípio da igualdade tributária, expressamente previsto no artigo 150, inciso II, da nossa Carta Magna. O cidadão comum é sobrecarregado para compensar as benesses concedidas aos grupos que capturaram as estruturas de poder. A dogmática jurídica penal e tributária deve atuar de forma coordenada para punir os abusos derivados do tráfico de influência legislativo. A imunidade parlamentar jamais pode ser invocada para chancelar a prática de atos que lesem o erário público nacional.
Em suma, a moralidade administrativa exige o redesenho urgente dos mecanismos de fiscalização e o controle rígido das agendas de votação. A transparência na tramitação dos projetos de lei e a identificação clara de seus reais proponentes e beneficiários são indispensáveis. O Supremo Tribunal Federal possui o múnus de anular atos normativos eivados de imoralidade flagrante e manifesto desvio de finalidade. O combate à captura do Estado pelo poder econômico é a batalha definidora para a solidez do regime democrático contemporâneo. Conclui-se que a sobrevivência das instituições depende da sua purificação contra os interesses corporativos que buscam mercantilizar a função pública. A soberania popular deve prevalecer sobre o enriquecimento ilícito de facções instaladas no seio do Poder Legislativo.
Capítulo III:
O grupos de controle Armado e as Fronteiras das ‘Bancadas’ perante os Direitos Fundamentais
A consolidação e o avanço político da denominada ‘Bancada da Bala’ expõem o preocupante fenômeno do interesses de grupos no parlamento. Esse agrupamento atua de forma coordenada para flexibilizar os mecanismos de controle sobre a circulação de armas de fogo no país. Essa agenda armamentista colide frontalmente com o direito à segurança pública e à vida, inscritos no artigo 5º, caput, da CRFB/88. A segurança, dever do Estado e direito de todos, passou a ser interpretada sob uma ótica puramente individualista e privatista. Em termos dogmáticos, a abdicação do monopólio da violência legítima pelo Estado representa um preocupante retorno ao estado de natureza hobbesiano. Portanto, a instrumentalização do Poder Legislativo para armar facções civis fragiliza a paz social e vulnera o pacto republicano.
No plano do direito internacional, as convenções da Organização das Nações Unidas alertam para os perigos da proliferação desregulada de armas civis. A correlação direta entre o aumento do armamentismo privado e os índices de homicídios é um dado sociológico e jurídico irrefutável. A pretexto de defender o direito de propriedade, as leis promovidas por essa bancada fragilizam a segurança das futuras gerações. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade contra os decretos de armas, fixou balizas civilizatórias fundamentais. A corte asseverou que o direito de possuir armas não ostenta natureza de direito fundamental no ordenamento jurídico pátrio. Consequentemente, a atuação do Congresso Nacional nessa matéria deve guardar estrita subordinação aos postulados da proporcionalidade e da precaução.
Ademais, a infiltração de discursos de ódio e de glorificação da violência nas comissões de segurança pública avilta a dignidade parlamentar. O artigo 1º, inciso III, da CRFB/88 estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento inabalável da República Federativa. Quando legisladores utilizam o palanque institucional para incitar o linchamento e a barbárie, operam contra os valores democráticos. Essa perversão do múnus parlamentar atrai a aplicação imediata do código de ética e decoro das casas legislativas. No entanto, a cumplicidade corporativa das mesas diretoras frequentemente garante a impunidade dos agentes políticos que delinquem na tribuna. Invocando o clássico brocardo salus populi suprema lex esto, afirma-se que a segurança do povo deve guiar o legislador.
Outrossim, a militarização da política e a politização das forças de segurança pública representam um risco existencial para as instituições civis. A bancada em questão atua como o braço corporativo que busca privilégios previdenciários e imunidades processuais penais agentes do Estado que violam a lei. Essa tentativa de criar um estatuto de impunidade para os agentes de força viola o princípio da igualdade perante a lei. O artigo 144 da nossa Carta Magna delimita com clareza as funções institucionais e a subordinação das polícias ao poder civil. A autonomia pretendida por esses grupos de interesse ameaça transformar as forças de segurança em milícias pretorianas a serviço de estranhos a segurança pública.. Urge que a doutrina jurídica reafirme a primazia do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público Federal e Estadual.
Por tudo isso, a contenção de grupos armados exige uma postura intransigente de defesa dos direitos humanos por toda a sociedade. O parlamento não pode se converter em um balcão de negócios para a indústria armamentista internacional ou grupos locais. O controle de constitucionalidade material deve ser exercido de forma rigorosa sobre todos os projetos que visem desarmar o Estado. A paz social é um bem jurídico coletivo que antecede e condiciona o próprio exercício das liberdades individuais civis. Conclui-se que o fortalecimento da democracia pressupõe a rejeição definitiva das agendas políticas que promovem o extermínio e a violência. A soberania da lei deve desarmar os espíritos facciosos e garantir o monopólio da força exclusivamente às instituições regulares.
Capítulo IV:
A Devastação Ambiental e a Captura do Congresso pela Bancada do Agronegócio Extrativista
A destruição sistemática das florestas e biomas nacionais constitui a mais trágica evidência da captura do Congresso pelo agronegócio extrativista. A bancada associada ao desmatamento atua de forma predatória para esvaziar a eficácia da legislação ambiental e do Código Florestal. Essa atuação eivada de retrocesso ecológico colide frontalmente com a CRFB/88, que garante o meio ambiente ecologicamente equilibrado. O texto constitucional impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar a natureza para as presentes e futuras gerações. Em termos dogmáticos, a proteção ambiental ostenta o status de direito fundamental de terceira dimensão dotado de caráter transindividual. Portanto, a aprovação de leis que anistiam desmatadores configura manifesta inconstitucionalidade material por violação ao princípio da proibição do retrocesso social.
No âmbito do direito internacional comparado, o Brasil assumiu compromissos vinculantes por meio do Acordo de Paris e da Convenção sobre Diversidade Biológica. A devastação da Amazônia e do Cerrado promovida por incentivos legislativos espúrios expõe o país a severas sanções econômicas globais. As barreiras não-tarifárias impostas pela União Europeia contra produtos oriundos de áreas desmatadas demonstram o isolamento geopolítico nacional. A pretexto de expandir as fronteiras agrícolas, as bancadas parlamentares destroem o patrimônio genético e climático do próprio planeta Terra. O princípio da solidariedade intergeracional exige que os tribunais de cúpula paralisem a eficácia dessas normas “ecocidas” produzidas pelo Congresso. Consequentemente, o direito de propriedade rural deve cumprir estritamente sua função social e ambiental estabelecida na Constituição Federal
Ademais, a fragilização proposital dos órgãos de fiscalização ambiental como o IBAMA e o ICMBio decorre de emendas parlamentares predatórias. A destinação de recursos orçamentários para estradas ilegais e invasões de terras indígenas atenta contra a própria soberania nacional. A CRFB/88 consagra o direito originário das comunidades indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam de forma permanente. A bancada do agronegócio atua para flexibilizar o licenciamento ambiental e autorizar a exploração mineral predatória nessas áreas protegidas. Esse cenário materializa uma barbárie jurídica que desconsidera os tratados internacionais sobre direitos dos povos tradicionais assinados pelo Estado. Sob o império do brocardo latino sic utere tuo ut alienum non laedas, a propriedade privada encontra limites intransponíveis.
Outrossim, as mudanças climáticas decorrentes do desmatamento descontrolado ameaçam a segurança alimentar e a sobrevivência econômica de toda a população. A seca extrema e a crise hídrica que assolam os grandes centros urbanos são consequências diretas da destruição dos biomas reguladores. O Congresso Nacional, ao ignorar os alertas da comunidade científica, atua guiado por um imediatismo financeiro predatório e irracional. O princípio da precaução exige a interrupção imediata de qualquer atividade que ostente potencial de causar danos ecológicos irreversíveis. A omissão do legislador em aprovar fundos de transição ecológica demonstra sua absoluta desconexão com a vanguarda do direito global. Urge, por conseguinte, que o Ministério Público promova as ações civis públicas necessárias para responsabilizar os agentes públicos omissos.
Em suma, a defesa da biosfera exige o reconhecimento do crime de ecocídio como grave violação ao direito internacional dos direitos humanos. O parlamento brasileiro não ostenta legitimidade constitucional para legislar a favor da destruição do patrimônio natural coletivo da pátria. Na ADPF 760, O Supremo Tribunal Federal foi instado a declarar por meio do reconhecimento do ‘estado de coisas inconstitucional’ ambiental, devendo ficar diretrizes para o restabelecimento da ordem. O resgate da dignidade da república pressupõe a punição severa dos financiadores do desmatamento ilegal encastelados no poder político. Conclui-se que a sobrevivência da democracia vincula-se umbilicalmente à preservação do equilíbrio ecológico que sustenta a própria vida humana. A lei deve reinar de forma soberana sobre as florestas, obstando que a motosserra do interesse privado aniquile o futuro nacional.
CAPÍTULO V:
A RECONSTRUÇÃO DOGMÁTICA DOS ARTIGOS 1º A 60 COMO TRINCHEIRA CONTRA OS GRUPOS DE INTERESSES.
A integridade das instituições democráticas depende umbilicalmente da força normativa dos artigos 1º a 60 da Constituição Federal de 1988. Esse bloco dogmático concentra os princípios fundamentais, os direitos e garantias individuais e as regras intangíveis da organização política. O preâmbulo constitucional aponta o caminho para uma sociedade justa, fraterna e fundada na harmonia social interna. Quando o Congresso Nacional busca subverter esses preceitos por meio de emendas casuísticas, atenta contra a própria identidade do Estado. A dogmática jurídica deve erguer nesses dispositivos uma barreira intransponível contra a sanha predatória de maiorias ocasionais fisiológicas. Portanto, a defesa desse núcleo duro constitucional qualifica-se como o múnus supremo de todos os operadores do direito.
Com efeito, o artigo 60, parágrafo 4º, da Carta Magna estabelece os limites materiais implícitos e explícitos ao poder de reforma. As chamadas cláusulas pétreas vedam expressamente a deliberação de propostas que visem abolir a forma federativa ou os direitos individuais. O grupo de interesses no parlamento, ao tentar desidratar essas garantias por vias transversas, pratica uma indisfarçável fraude à Constituição. A separação dos poderes não pode ser relativizada para acomodar os interesses financeiros do consórcio partidário do ‘Centrão’. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal deve atuar com máxima rigidez para declarar a inconstitucionalidade primária dessas reformas espúrias. Desse modo, o poder constituinte derivado resta rigidamente subordinado às opções axiológicas fundamentais estabelecidas pelo constituinte originário.
Ademais, a igualdade de todos perante a lei, inscrita no artigo 5º, constitui o pilar que sustenta o edifício da república democrática. A criação de privilégios financeiros por meio das ‘Emendas PIX’ subverte essa isonomia fundamental ao discriminar municípios. Essa prática odiosa materializa o desvio de poder legislativo e atenta contra a impessoalidade administrativa exigida pelo texto constitucional. A doutrina constitucional leciona que o poder político emana do povo e em seu proveito deve ser exercido com lealdade. Quando as estruturas legislativas passam a atuar como balcão de negócios privados, cessa a própria legitimidade representativa do cargo. Torna-se imperioso, por conseguinte, reverter essa captura institucional por meio de uma intervenção jurisdicional firme e fundamentada analiticamente.
Outrossim, os direitos sociais previstos no artigo 6º da nossa Lei Maior restam severamente prejudicados pelo sequestro das verbas públicas federais. A saúde, a educação, a proteção à maternidade e a segurança exigem financiamento contínuo e planejamento centralizado de caráter universal. A fragmentação orçamentária imposta pelas bancadas temáticas predatórias aniquila a eficácia dessas prestações estatais positivas fundamentais. O cidadão vulnerável é transformado em refém do clientelismo político promovido em bases eleitorais locais. Trata-se de uma violência institucional silenciosa que perpetua a miséria e a desigualdade em larga escala pelo país. Invocando o universal princípio da dignidade humana, a dogmática jurídica repele essa instrumentalização das carências sociais da população.
Por conseguinte, o resgate das bases fundacionais da República exige dos juristas uma postura de intransigente ativismo em favor da Constituição. Os artigos 1º a 60 não são meras exortações de caráter moral ou exibições de retórica jurídica estéril. Eles constituem direito positivo dotado de máxima eficácia jurídica e aplicabilidade imediata perante todos os poderes constituídos. A dogmática jurídica internacional reconhece que as constituições rígidas servem justamente para proteger o povo contra os abusos do próprio parlamento. O restabelecimento da harmonia federativa passa, necessariamente, pela devolução das prerrogativas de planejamento orçamentário à chefia do Poder Executivo nacional. Conclui-se que a resistência hermenêutica baseada no bloco de direitos fundamentais é a única via para salvar a solidez democrática.
CONCLUSÃO
A análise acurada das patologias que assolam o parlamento brasileiro evidencia que a defesa da ordem constitucional inadmite leniência ou neutralidade. A tomada das estruturas legislativas por grupos de interesses privados corporativos materializa uma anomalia republicana que coloca em xeque o regime democrático. O resgate da higidez institucional requer o restabelecimento imediato dos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa previstos no artigo 37 da Carta. A lição perene do constitucionalismo rígido demonstra que a sobrevivência das liberdades públicas depende do estrito respeito à harmonia e à separação dos poderes. Diante de tal panorama crítico, o Supremo Tribunal Federal deve atuar com máxima altivez como o verdadeiro guardião das fronteiras das competências orgânicas. Conclui-se, por conseguinte, que somente mediante a reafirmação dogmática dos artigos 1º a 60 será possível debelar o os grupos de intereses e restaurar a soberania intocável da lei.
A insurgência contemporânea contra o império da lei atinge seu ápice na simbiose perfeita entre o interesses grupos e o lobby das corporações tecnológicas transnacionais. Na atual conjuntura hiperconectada, as bancadas temáticas utilizam algoritmos de desinformação em massa para emparedar o Poder Executivo e manipular a opinião pública digital. Esse fenômeno engendra um cenário de CODE AS LAW onde os códigos algorítmicos passam a ditar o comportamento social sem passar pelo devido processo legislativo constitucional formal. A soberania informacional do Estado brasileiro resta severamente mitigada por plataformas digitais opacas que operam à margem de mecanismos claros de responsabilidade. Torna-se imperioso que a dogmática jurídica reaja, erguendo o princípio do devido processo legal tecnológico para subjugar as redes conexionistas à centralidade axiológica dos direitos humanos. A omissão das cortes superiores diante dessa tomada digital pavimenta o caminho para a consolidação definitiva de uma autocracia tecnocrática privada.
Sob o prisma do direito internacional comparado, as diretrizes do AI Act europeu fornecem balizas urgentes para conter o avanço do capitalismo de vigilância sobre as instituições públicas. A conformidade algorítmica e a transparência de dados devem ser integradas de forma indissociável ao conceito constitucional de moralidade administrativa previsto no artigo 37. Quando sistemas de automação orçamentária opacos passam a gerenciar as emendas parlamentares sem fiscalização da sociedade, vulnera-se a própria essência do regime republicano. Invocando o clássico brocardo substantia prius quam forma, o formalismo defensivo contra as decisões automatizadas da inteligência artificial deve guiar o novo ativismo hermenêutico dos juristas. A submissão das ferramentas tecnológicas ao bloco de constitucionalidade é o último quadrante para asseverar que os algoritmos permaneçam como instrumentos do direito e não tiranos autônomos. Somente a reestruturação dogmática do Estado preservará a higidez republicana perante os consórcios de interesses analógicos e digitais encastelados no poder.
