A Importância do Direito Internacional no Combate à Agressão Imperialista

Este de artigo destina-se a analisar o Papel do Direito Internacional Pública e do Direito Penal Internacional (TPI), integrando os princípios de Direito Internacional com as normas do Estatuto de Roma.

A Relevância do Estado de Direito Nacional e Internacional para a Civilidade Mundial: A Antítese do Imperialismo Expropriador

TEMA: JUSTIÇA GLOBAL, SOBERANIA E O ATOS DE AGRESSÕES

Este artigo analisa a necessidade premente de um Estado de Direito global que limite a “arrogância do poder” — conceito destacado na celebração nos principais escolas jurídicas no Planeta, incluindo Harvard Law School. Discute-se a contradição inerente às invasões militares motivadas por interesses econômicos (expropriação de recursos naturais) mascaradas de intervenções humanitárias. Utiliza-se o Estatuto de Roma como base para caracterizar o crime de agressão e a violação da soberania como retrocessos à barbárie.

Direito como Freio à Arrogância do Poder

Conforme exposto na conferência, o Direito não é apenas um ofício, mas uma busca moral para “preservar a liberdade e verificar a arrogância do poder”. A civilidade mundial depende da premissa de que nenhum Estado, por mais armado que seja, está acima das normas internacionais. Quando uma potência ignora o Estado de Direito para sequestrar líderes eleitos e dizimar populações, ela rompe o pacto de confiança que sustenta a paz global.

A Contradição da Invasão Expropriadora

A maior contradição do imperialismo contemporâneo reside na retórica: a utilização de termos como “democracia” ou “ajuda humanitária” para ocultar o objetivo real de expropriação petrolífera e mineral.

Falsidade da narrativa Internacional

A morte de inocentes e a desestabilização de instituições nacionais para o controle de recursos naturais constituem uma negação absoluta dos “direitos inalienáveis” mencionados pelos juristas da Suprema Corte.

O Custo da Barbárie

A ação de invadir, sequestrar um chefe de Estado e causar baixas civis em nome da riqueza energética é a antítese da “desinteressada busca por soluções”. É, em essência, o uso da força bruta sobre a razão jurídica.

3. Fundamentos no Estatuto de Roma (TPI)

Para que a civilidade mundial prevaleça, o TPI deve exercer sua jurisdição plena sobre os atos descritos:

Crime de Agressão (Artigo 8 bis)

O planejamento, preparação ou execução de um ato de agressão por uma pessoa em posição de exercer controle sobre a ação política ou militar de um Estado constitui violação manifesta da Carta das Nações Unidas. A invasão para expropriação de petróleo é o exemplo máximo deste atos de violação.

Crimes contra a Humanidade (Artigo 7)

 O assassinato sistemático de civis e o sequestro (desaparecimento forçado ou prisão arbitrária) de líderes políticos sob pretexto expropriador enquadram-se na competência deste Tribunal.

Soberania e Complementariedade

O Estado de Direito exige o respeito à autodeterminação dos povos. A justiça internacional não pode ser seletiva; ela deve atingir o “império armado” com a mesma força que atinge nações menores.

O Papel do Jurista e a Consciência Global

O jurista deve “explorar cada pressão” e entender a história para não ser cúmplice da hipocrisia. A comunidade jurídica internacional, sob o escrutínio do mundo, tem o dever de denunciar que ações imperialistas sem mandato real de proteção humana são, legalmente, atos de banditismo internacional.

O Papel das Organizações Internacionais (ONU e Conselho de Segurança)

As organizações internacionais servem como o principal fórum para a diplomacia e a manutenção da paz, mas enfrentam limitações estruturais significativas:

Conselho de Segurança da ONU

É o único órgão com poder para emitir resoluções vinculativas, incluindo sanções e autorização de uso da força. Contudo, sua eficácia é frequentemente paralisada pelo poder de veto dos cinco membros permanentes (EUA, Reino Unido, França, Rússia e China). Como visto no caso da Venezuela, o uso estratégico do veto ou a influência das grandes potências impede que o Conselho condene ações que consideram vitais para seus interesses nacionais.

Assembleia Geral

 Serve como o principal órgão deliberativo onde todos os estados têm voz igual. É fundamental para reafirmar normas como a soberania permanente sobre recursos naturais (Resolução 1803), que protege as nações contra a exploração e pilhagem externa.

Resolução 1803 (XVII) da ONU

A resolução, adotada em 14 de dezembro de 1962, afirma o direito inalienável de todos os povos e nações à soberania permanente sobre as suas riquezas e recursos naturais.

Declara que:

1. O direito dos povos e das nações à soberania permanente sobre as suas riquezas e recursos naturais deverá ser exercido no interesse do respetivo desenvolvimento nacional e do bem-estar do povo do Estado em causa.

2. A exploração, desenvolvimento e disposição de tais recursos, bem como a importação dos capitais estrangeiros necessários para tais fins, deverão estar de acordo com as regras e condições que os povos e nações livremente considerem necessárias ou desejáveis relativamente à autorização, restrição ou proibição de tais atividades.

3. Nos casos em que seja concedida essa autorização, o capital importado e respetivos rendimentos serão regulados pelas condições da autorização, pela legislação nacional em vigor e pelo direito internacional. Os lucros obtidos deverão ser partilhados nas proporções livremente acordadas, em cada caso, entre os investidores e o Estado receptor, devendo tomar-se as devidas precauções para garantir que não sejam impostas quaisquer restrições, seja por que motivo for, à soberania do Estado em causa sobre as suas riquezas e recursos naturais.

4. A nacionalização, expropriação ou requisição dever-se-ão basear em fundamentos ou razões de utilidade pública, segurança ou interesse nacional reconhecidos como superiores aos interesses puramente individuais ou privados, tanto nacionais como estrangeiros. Nestes casos, o proprietário deverá receber uma indemnização adequada, de acordo com as normas em vigor no Estado que toma tais medidas no exercício da sua soberania e em conformidade com o direito internacional. Sempre que a questão da indemnização der origem a controvérsia, dever-se-ão esgotar as vias de recurso no âmbito da jurisdição do Estado que adota as medidas. Contudo, por acordo entre Estados soberanos e outras partes interessadas, o litígio poderá ser dirimido através da arbitragem ou da justiça internacional.

 5. O exercício livre e proveitoso da soberania dos povos e das nações sobre os seus recursos naturais deverá ser fomentado pelo respeito mútuo entre Estados com base na respetiva igualdade soberana.

6. A cooperação internacional com vista ao desenvolvimento económico dos países em vias de desenvolvimento, sob a forma de investimentos de capitais públicos ou privados, troca de bens e serviços, assistência técnica, ou partilha de informação científica, deverá favorecer o desenvolvimento nacional independente desses países e basear-se no respeito da sua soberania sobre as respetivas riquezas e recursos naturais.

7. A violação dos direitos dos povos e das nações à soberania sobre as suas riquezas e recursos naturais é contrária ao espírito e aos princípios da Carta das Nações Unidas e prejudica o desenvolvimento da cooperação internacional e a manutenção da paz.

Essa revolução surgiu no contexto da descolonização e do desenvolvimento econômico, buscando atender às demandas dos países recém-independentes em relação ao controle de seus próprios recursos.

Embora seja uma resolução da Assembleia Geral (que geralmente tem caráter de recomendação), a Corte Internacional de Justiça (CIJ), o principal órgão judicial da ONU, já se referiu a ela como refletindo princípios de direito internacional consuetudinário (costumeiro), especialmente em casos envolvendo investimentos estrangeiros e expropriação, onde previa uma “indenização adequada”. 

Tribunal Penal Internacional (TPI)

O TPI é um tribunal internacional permanente criado pelo Estatuto de Roma de 1998 para julgar indivíduos acusados dos crimes mais graves de preocupação internacional: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão.

O TPI é uma organização independente e não faz parte formalmente da estrutura da ONU, embora o Estatuto de Roma tenha sido negociado no âmbito das Nações Unidas e exista um acordo de cooperação entre as duas organizações. O Conselho de Segurança da ONU pode, por exemplo, encaminhar situações para a consideração do TPI. 

Direito Internacional Público e a Luta contra a Agressão

O Direito Internacional fornece o arcabouço legal para contestar o que se define como “pilhagem patrocinada por impérios”:

Proibição do Uso da Força

O Artigo 2(4) da Carta da ONU é a pedra angular que obriga os Estados a se absterem da ameaça ou uso da força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado.

ARTIGO 2 – A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:

1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros.

2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa-fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta.

3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.

4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.

5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qual Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.

6. A Organização fará com que os Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais.

7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capítulo VII.

Soberania e Recursos

Durante a reunião sobre a Venezuela, por exemplo, diversos países ressaltaram que o bloqueio naval e a apreensão de petroleiros em águas internacionais violam a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) e o princípio da liberdade de navegação. A pilhagem de recursos (como petróleo e ouro) sob pretextos de combate ao crime é denunciada como uma violação da soberania estatal.

Intervenção vs. Segurança

 Enquanto potências justificam intervenções com base no Artigo 51 (autodefesa) ou combate ao narcotráfico, o Direito Internacional exige que tais respostas sejam proporcionais e fundamentadas em evidências, o que é frequentemente contestado por nações menores que veem tais atos como agressão imperialista.

Direito Penal Internacional (TPI) e Responsabilidade

O papel do Direito Penal Internacional é processar indivíduos por crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crimes de agressão:

Responsabilidade Individual

Diferente do Direito Internacional Público (que foca em Estados), o Direito Penal Internacional busca responsabilizar líderes por atos de agressão e violações graves.

Limitações e Retiradas

No caso da Venezuela, o mundo chama atenção para gravidade da ação e a preocupação com a decisão do parlamento venezuelano de iniciar a retirada do país do Tribunal Penal Internacional (TPI), o que pode enfraquecer os mecanismos de prestação de contas por crimes contra a humanidade e dificultar a proteção contra abusos de poder, tanto internos quanto externos.

Assim, embora existam normas sólidas contra a pilhagem e a agressão (como os princípios de não-intervenção e soberania), a realpolitik e a estrutura do Conselho de Segurança muitas vezes permitem que grandes potências ajam de forma unilateral. O Direito Internacional atua, portanto, como uma ferramenta de resistência e deslegitimação de práticas de exploração, mas sua aplicação depende da pressão multilateral e da integridade das instituições globais.

Conclusão: Um Chamado à Civilidade

Não existe “missão civilizatória” onde há pilhagem. A relevância do Estado de Direito internacional para a civilidade mundial é a garantia de que a riqueza de uma nação pertence ao seu povo, e não à potência com o maior arsenal.

Este artigo conclama o TPI e os juristas presentes a reafirmarem que a lei deve ser o escudo dos vulneráveis, e não a espada dos expropriadores. A credibilidade do sistema internacional depende de sua capacidade de punir a agressão imperialista com a mesma celeridade com que defende formalismos processuais.

Palavras-chave: Estado de Direito, TPI, Imperialismo, Expropriação, Crime de Agressão.

Publicado por Vagney Palha de Miranda

VAGNEY PALHA DE MIRANDA, Bacharel em Direito Pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Direito Constitucional, Direito Tributário e Direito Processual. Especialização em Credencial de Liderança Pública, Harvard Kennedy School; Aprenda inglês: Gramática e Pontuação avançadas, Universidade da Califórnia, Irvine; Raciocínio, Análise de Dados e Escrita, Universidade de Duke; Inglês Acadêmico: Redação, Universidade da Califórnia, Irvine; Negociação, Mediação e Resolução de Conflitos, ESSEC Business School, Paris; Habilidades de Comunicação em Inglês para Negócios, Universidade de Washington; Direito de propriedade intelectual, Universidade da Pensilvânia; Fundamentos da Psicologia Positiva, Universidade da Pensilvânia. Bom com palavras: Redação e Edição, Universidade de Michigan (Michigan Law School) Cursos de direito Comparado: Constituição Escrita da América, Universidade de Yale; Constituição não Escrita da América, Universidade de Yale. Introdução aos Principais Conceitos Constitucionais e Casos da Suprema Corte, Universidade da Pensilvânia. Uma Introdução ao Direito Americano, Universidade da Pensilvânia - PENN Law School; Direito Internacional em Ação: Investigando e Processando Crimes Internacionais, Universidade de Leiden; Direito Internacional em Ação: A Arbitragem de Disputas Internacionais, Universidade de Leiden, Holanda. Direito Internacional em Ação: Um Guia para as Cortes e Tribunais Internacionais de Haia, Universidade de Leiden, Holanda; Chemerinsky Curso de Direito Constitucional - Direitos e liberdades individuais, University of California, Irvine. Economia: Princípios Econômicos, 2017 Stanford University

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