A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO E AS VICISSITUDES DA HERMENÊUTICA CONTEMPORÂNEA: ENTRE A NORMATIVIDADE CONSTITUCIONAL E A DECISÃO DA CORTE SUPREMA

O Direito Constitucional contemporâneo atravessa uma crise de identidade. Não mais nos basta a leitura fria do texto; vivemos sob o império da interpretação. A jurisprudência reflete essa realidade: o controle de constitucionalidade deixou de ser um mero juízo de adequação lógica para tornar-se um campo de batalha axiológico.

A base de qualquer artigo ou debate acadêmico sério deve ser a força normativa da Constituição (Hesse). No entanto, observamos uma transição para um “Constitucionalismo de Resultados”. Atualmente, a ênfase na “maldade das bancas” e na “filosofia jurídica” mascara um fenômeno profundo: a substituição da subsunção pela ponderação. Como constitucionalistas, devemos alertar que a ponderação sem critérios racionais (os subelementos da proporcionalidade) abre margem para o decisionismo.

A utilização da filosofia para preencher lacunas interpretativas não é uma necessidade fática, mas um perigo dogmático. Quando a “Hermenêutica” se desconecta da literalidade mínima do texto, a Constituição deixa de ser um porto seguro para tornar-se um espelho onde o intérprete vê sua própria face. O controle de constitucionalidade deve ser, acima de tudo, um ato de humildade do intérprete frente à vontade do constituinte originário.

O controle de constitucionalidade moderno exige um equilíbrio entre três pilares:

  1. A Integridade (Dworkin): O direito deve ser interpretado como um todo coerente.
  2. A Defesa da Minoria: O caráter contramajoritário como salvaguarda dos direitos fundamentais.
  3. A Estabilidade das Decisões: A vedação ao retrocesso e a proteção à confiança legítima.

O “Constitucionalista Global” deve ir além de mero seguidor de jurisprudências: deve pugnar para que o controle de constitucionalidade não seja apenas uma ferramenta de adequação política, mas a realização última do pacto democrático. A ciência jurídica exige que retornemos ao texto, não como fim, mas como o limite intransponível contra a arbitrariedade da interpretação pura.

Publicado por Vagney Palha de Miranda

VAGNEY PALHA DE MIRANDA, Bacharel em Direito Pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Direito Constitucional, Direito Tributário e Direito Processual. Especialização em Credencial de Liderança Pública, Harvard Kennedy School; Aprenda inglês: Gramática e Pontuação avançadas, Universidade da Califórnia, Irvine; Raciocínio, Análise de Dados e Escrita, Universidade de Duke; Inglês Acadêmico: Redação, Universidade da Califórnia, Irvine; Negociação, Mediação e Resolução de Conflitos, ESSEC Business School, Paris; Habilidades de Comunicação em Inglês para Negócios, Universidade de Washington; Direito de propriedade intelectual, Universidade da Pensilvânia; Fundamentos da Psicologia Positiva, Universidade da Pensilvânia. Bom com palavras: Redação e Edição, Universidade de Michigan (Michigan Law School) Cursos de direito Comparado: Constituição Escrita da América, Universidade de Yale; Constituição não Escrita da América, Universidade de Yale. Introdução aos Principais Conceitos Constitucionais e Casos da Suprema Corte, Universidade da Pensilvânia. Uma Introdução ao Direito Americano, Universidade da Pensilvânia - PENN Law School; Direito Internacional em Ação: Investigando e Processando Crimes Internacionais, Universidade de Leiden; Direito Internacional em Ação: A Arbitragem de Disputas Internacionais, Universidade de Leiden, Holanda. Direito Internacional em Ação: Um Guia para as Cortes e Tribunais Internacionais de Haia, Universidade de Leiden, Holanda; Chemerinsky Curso de Direito Constitucional - Direitos e liberdades individuais, University of California, Irvine. Economia: Princípios Econômicos, 2017 Stanford University

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