O Direito Constitucional contemporâneo atravessa uma crise de identidade. Não mais nos basta a leitura fria do texto; vivemos sob o império da interpretação. A jurisprudência reflete essa realidade: o controle de constitucionalidade deixou de ser um mero juízo de adequação lógica para tornar-se um campo de batalha axiológico.
A base de qualquer artigo ou debate acadêmico sério deve ser a força normativa da Constituição (Hesse). No entanto, observamos uma transição para um “Constitucionalismo de Resultados”. Atualmente, a ênfase na “maldade das bancas” e na “filosofia jurídica” mascara um fenômeno profundo: a substituição da subsunção pela ponderação. Como constitucionalistas, devemos alertar que a ponderação sem critérios racionais (os subelementos da proporcionalidade) abre margem para o decisionismo.
A utilização da filosofia para preencher lacunas interpretativas não é uma necessidade fática, mas um perigo dogmático. Quando a “Hermenêutica” se desconecta da literalidade mínima do texto, a Constituição deixa de ser um porto seguro para tornar-se um espelho onde o intérprete vê sua própria face. O controle de constitucionalidade deve ser, acima de tudo, um ato de humildade do intérprete frente à vontade do constituinte originário.
O controle de constitucionalidade moderno exige um equilíbrio entre três pilares:
- A Integridade (Dworkin): O direito deve ser interpretado como um todo coerente.
- A Defesa da Minoria: O caráter contramajoritário como salvaguarda dos direitos fundamentais.
- A Estabilidade das Decisões: A vedação ao retrocesso e a proteção à confiança legítima.
O “Constitucionalista Global” deve ir além de mero seguidor de jurisprudências: deve pugnar para que o controle de constitucionalidade não seja apenas uma ferramenta de adequação política, mas a realização última do pacto democrático. A ciência jurídica exige que retornemos ao texto, não como fim, mas como o limite intransponível contra a arbitrariedade da interpretação pura.
