MINIMALISMO (SUNSTEIN) E MANDADOS DE OTIMIZAÇÃO: O CONFLITO ENTRE A DIGNIDADE E A RESERVA DO POSSÍVEL
A aplicação da hermenêutica constitucional à realidade brasileira, sobretudo no que tange aos Direitos Sociais (Art. 6º), exige que o intérprete enfrente o complexo conflito entre o núcleo irredutível da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, inciso III) e as condicionantes macroeconômicas necessárias ao Desenvolvimento Nacional (Art. 3º, inciso II), frequentemente invocadas sob a égide da Reserva do Possível. A doutrina do Minimalismo (Sunstein) oferece o instrumental prudencial para navegar nesta tensão, garantindo a intervenção sem comprometer a estabilidade do Estado Democrático de Direito.
Em primeiro lugar, a base axiológica unitária (Art. 1º, inciso, III, e Art. 3º, incisos II e III) impõe que o Desenvolvimento Nacional não seja visto como um fim em si mesmo, mas como o meio para alcançar a erradicação da pobreza e a materialização da Dignidade. Ademais, qualquer interpretação que utilize o Artigo 3º, inciso II (Desenvolvimento), para anular o Artigo 1º, inciso III (Dignidade), incorre em uma falácia de hierarquia constitucional, pois o princípio fundamental deve prevalecer sobre o objetivo instrumental.
Outrossim, O minimalismo judicial de Cass R. Sunstein aconselha o juiz a evitar a emissão de decisões amplas e profundas em matéria de Direitos Sociais. Nesse sentido, o tribunal não deve ditar a política pública de saúde para todo o Estado ou substituir o gestor na alocação de recursos, pois tal usurpação violaria o princípio da Separação de Poderes (Art. 2º). Com efeito, a intervenção maximalista, ao gerar insegurança fiscal, poderia, paradoxalmente, minar o próprio Desenvolvimento Nacional (Art. 3º, II) que a corte busca proteger.
Não obstante, a inércia do Estado diante da violação do Mínimo Existencial, que é a expressão material da Dignidade, não pode ser tolerada. Destarte, a corte deve aplicar o Minimalismo Focado (ou restrito), proferindo uma decisão que se limite ao caso sub judice, como a concessão do medicamento ou tratamento específico pleiteado pelo cidadão. Por conseguinte, a norma in concreto criada pelo Judiciário é pontual e visa apenas restaurar a Dignidade do indivíduo, evitando a imposição de uma norma geral de política pública ao Executivo.
Em verdade, o uso prudente do Minimalismo contribui para a Legitimidade da decisão. Ainda que o juiz intervenha, ele o faz demonstrando restrição e respeito à competência alheia, permitindo que a questão orçamentária seja debatida e resolvida na arena democrática, conforme o Pluralismo Político (Art. 1, inciso V). Sob essa ótica, a corte sinaliza ao Poder Público que o Desenvolvimento Nacional (Art. 3º, inciso II) deve ser sustentado por uma alocação de recursos que prime pela Erradicação da Marginalização (Art. 3º, inciso III), usando o caso específico como um “ponto fixo” a ser considerado nas futuras políticas.
De maneira análoga, a decisão judicial minimalista atua como um catalisador democrático, forçando o diálogo entre os Poderes e incentivando o Legislativo a criar leis mais claras e “algorítmicas” em matéria de saúde e orçamento. Outrossim, o Judiciário deve ser o último a intervir, exigindo que o Estado demonstre de forma cabal e transparente a real Reserva do Possível, provando que o custeio do direito in concreto comprometeria o núcleo de outros direitos fundamentais ou o próprio Desenvolvimento. Portanto, o Minimalismo Focado é a melhor teoria pragmática para a CF/88, pois protege a Dignidade e, simultaneamente, preserva a estabilidade institucional.
Em suma, o conflito entre a Dignidade (Art. 1º, inciso III) e a Reserva do Possível (interpretada no contexto do Art. 3º, inciso II) exige a adoção do Minimalismo de Sunstein. O intérprete deve intervir de forma pontual, criando uma norma in concreto que garanta o Mínimo Existencial (proteção da Dignidade), mas evitando decisões amplas que invadam a gestão orçamentária do Executivo. Essa abordagem minimalista protege os pilares do constitucionalismo (Art. 2º, Art. 3º), ao mesmo tempo em que confere máxima efetividade à base axiológica unitária da CF/88.
