Mobilização Cívica e Combate à Corrupção no Brasil

A MOBILIZAÇÃO CÍVICA CONTRA A CORRUPÇÃO SISTÊMICA: A SÍNTESE DOS ARTIGOS 1º A 7º

A Mobilização Cívica é o reconhecimento de que a luta contra a corrupção não é apenas uma questão de punição penal, mas sim uma imperativa reafirmação da Ordem Pública, da dignidade humano e do desenvolvimento econômico e social. Portanto, a Mobilização Cívica contra a corrupção não é apenas uma questão de punição penal, mas sim uma imperativa reafirmação da Ordem Pública administrativa, moral e social.

Sob os auspícios da Constituição Federal, a ordem pública é inseparável do exercício pacífico das liberdades; visa assegurar a garantia efetiva dos direitos e liberdades constitucionais. Visa ainda a respeitar patrimônio e os recursos públicos. Por isso, o Estado de Direito deve assegurar a salvaguarda de uma ordem que respeite os direitos e liberdades de todos os indivíduos e o patrimônio e os recursos públicos.

Apropriando-se da evolução do Direito, o povo brasileiro, como titular da Soberania, tem o direito inalienável de exigir uma República onde a Insolidariedade Corrupta seja extirpada. O desvio de recursos não apenas viola a Moralidade do Art. 37 e a Dignidade Humana (Art. 1º, III), como também atua como um impeditivo estrutural ao desenvolvimento econômico e social.

Ao comprometer a eficiência dos gastos, desincentivar o investimento e corroer a confiança nas instituições, a corrupção marginaliza comunidades e perpetua a desigualdade. O combate a ela é, em sua essência, a defesa da Ordem Pública democrática e o caminho indispensável para que o Brasil realize seu potencial pleno de progresso e bem-estar para todos.”

A corrupção sistêmica, em todos os Poderes e esferas da Federação (União, Estados e Municípios), não é apenas um desvio financeiro, mas uma violência moral contra os fundamentos da República, aprofundando a injúria meritocrática. A ordem pública impede todas as formas de escravidão, corrupção e degradação que possam infringir o respeito pela dignidade humana.

A evasão da política e a arrogância tecnocrática, criticadas por Michael Sandel, criam um vácuo de fiscalização onde o interesse privado, disfarçado de eficiência de mercado, se sobrepõe ao interesse público, facilitando o desvio de recursos.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III) é atacado frontalmente pela corrupção, que nega ao cidadão o direito a serviços públicos de qualidade, convertendo-o de sujeito de direitos em mero pagador de impostos espoliado.

O Valor Social do Trabalho (Art. 1º, IV) é aviltado, pois a corrupção desvia fundos destinados a custear os Direitos Sociais (Art. 6º) e as garantias trabalhistas (Art. 7º), minando a dignidade daqueles que contribuem honestamente.

Consequentemente, a corrupção é o ato supremo de antissolidariedade / Insolidariedade (Art. 3º, I), pois o corrupto se retira do projeto de bem comum e usa a máquina estatal para o enriquecimento pessoal, negando o objetivo constitucional de promover o bem de todos (Art. 3º, IV).

Por conseguinte. a luta contra a corrupção é, em essência, a reafirmação da Soberania Popular (Art. 1º, I), que é usurpada quando agentes públicos trocam a lealdade à Nação pela lealdade a esquemas de poder e ao ganho ilícito, ferindo a Cidadania (Art. 1º, II).

A mobilização popular para o Bem Público exige que o cidadão entenda que a corrupção é o maior obstáculo estrutural à Justiça Contributiva (Michael Sandel), pois destrói o reconhecimento, desviando o valor social do trabalho para o bolso do corrupto.

A corrupção viola o princípio da redução das desigualdades regionais e sociais (Art. 3º, III), pois o desvio de verbas, especialmente em Estados e Municípios, impede a efetivação das políticas de reequilíbrio e marginaliza as comunidades mais vulneráveis.

A Mobilização Cívica deve ser guiada pelo Pluralismo Político (Art. 1º, V), exigindo a transparência e a participação ativa no controle do gasto público em todos os níveis da federação, opondo a ética da humildade (Sandel) à arrogância do desvio.

A Constituição Federal, em seus Artigos 1º a 7º, fornece o locus de legitimidade moral e jurídica para a resistência civil qualificada, conclamando o povo a lutar pelo status de República de fato, garantindo que o poder emana do povo e para o povo.

O Imperativo do Artigo 37 da Constituição Federal e a Ordem Pública

A ilegitimidade da corrupção atinge seu ponto mais crítico ao violar o Artigo 37, caput, da Constituição Federal, que estabelece que a Administração Pública direta e indireta obedecerá aos princípios de: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (LIMPE).

A CORRUPÇÃO É A ANTÍTESE DESSES PILARES:

Viola a Legalidade ao desobedecer a lei e praticar o ilícito.

Viola a Moralidade ao transformar a gestão pública em ferramenta de interesse privado.

Viola a Impessoalidade ao favorecer esquemas em detrimento do interesse público.

Viola a Publicidade pela prática do sigilo e da ocultação.

Viola a Eficiência ao desperdiçar recursos e inviabilizar a entrega de serviços de qualidade.

A corrupção, ao violar o Art. 37, destrói a Ordem Pública administrativa, pois descredibiliza a própria capacidade do Estado de servir ao povo.

A corrupção viola o princípio da redução das desigualdades regionais e sociais (Art. 3º, III), pois o desvio de verbas, especialmente em Estados e Municípios, impede a efetivação das políticas de reequilíbrio e marginaliza as comunidades mais vulneráveis.

A Mobilização Cívica deve ser guiada pelo Pluralismo Político (Art. 1º, V), exigindo a transparência e a participação ativa no controle do gasto público em todos os níveis da federação, opondo a ética da humildade (Sandel) à arrogância do desvio.

A Mobilização Popular para o Bem Público exige que o cidadão entenda que a corrupção é o maior obstáculo estrutural à Justiça Contributiva (Sandel), pois destrói o reconhecimento, desviando o valor social do trabalho para o bolso do corrupto.

A Constituição Federal, em seus Artigos 1º a 7º, combinados com o Art. 37, fornece o locus de legitimidade moral e jurídica para a resistência civil qualificada, conclamando o povo a lutar pelo status de República de fato, garantindo que o poder emana do povo e para o povo.

CONCLUSÃO

A Ordem Pública moderna transcende a simples tranquilidade material (ruído, desordem) e passa a englobar a Moralidade Pública e a Dignidade Humana.

Se a moralidade pública na França pôde justificar a proibição de um filme ou de uma sex shop por ofensa à consciência (caso Société les films Lutétia), e se a dignidade humana pôde banir o “arremesso de anões” (Commune de Morsang-sur-Orge), é imperioso concluir que:

A corrupção sistêmica é a mais grave e abrangente forma de perturbação da Ordem Pública em uma democracia.

Ela é uma tripla agressão:

Afronta à Moralidade Pública visto que viola os princípios éticos mínimos do Art. 37 (Moralidade, Publicidade).

Afronta à Dignidade Humana uma vez que nega os direitos sociais (Art. 6º) e condena o cidadão à carência e à espoliação (Art. 1º, III).

Afronta à Convivência porque destrói a confiança mútua e a solidariedade (Art. 3º, I), essenciais para a coesão social.

A Mobilização Cívica é, portanto, o reconhecimento de que a luta contra a corrupção não é apenas uma questão de punição penal, mas sim uma imperativa reafirmação da Ordem Pública. Inspirados pela expansão da ordem pública que protege a Dignidade Humana e a Moralidade Coletiva no direito comparado, devemos entender que o desvio de recursos, ao violar os princípios do Artigo 37 e agredir os fundamentos do Art. 1º ao 7º da CF/88, representa a forma mais nefasta de perturbação da ordem democrática. O povo brasileiro, como titular da Soberania, tem o direito inalienável de exigir uma República onde a Insolidariedade Corrupta seja extirpada e o interesse público seja, de fato, o único senhor da máquina estatal.”

Publicado por Vagney Palha de Miranda

VAGNEY PALHA DE MIRANDA, Bacharel em Direito Pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Direito Constitucional, Direito Tributário e Direito Processual. Especialização em Credencial de Liderança Pública, Harvard Kennedy School; Aprenda inglês: Gramática e Pontuação avançadas, Universidade da Califórnia, Irvine; Raciocínio, Análise de Dados e Escrita, Universidade de Duke; Inglês Acadêmico: Redação, Universidade da Califórnia, Irvine; Negociação, Mediação e Resolução de Conflitos, ESSEC Business School, Paris; Habilidades de Comunicação em Inglês para Negócios, Universidade de Washington; Direito de propriedade intelectual, Universidade da Pensilvânia; Fundamentos da Psicologia Positiva, Universidade da Pensilvânia. Bom com palavras: Redação e Edição, Universidade de Michigan (Michigan Law School) Cursos de direito Comparado: Constituição Escrita da América, Universidade de Yale; Constituição não Escrita da América, Universidade de Yale. Introdução aos Principais Conceitos Constitucionais e Casos da Suprema Corte, Universidade da Pensilvânia. Uma Introdução ao Direito Americano, Universidade da Pensilvânia - PENN Law School; Direito Internacional em Ação: Investigando e Processando Crimes Internacionais, Universidade de Leiden; Direito Internacional em Ação: A Arbitragem de Disputas Internacionais, Universidade de Leiden, Holanda. Direito Internacional em Ação: Um Guia para as Cortes e Tribunais Internacionais de Haia, Universidade de Leiden, Holanda; Chemerinsky Curso de Direito Constitucional - Direitos e liberdades individuais, University of California, Irvine. Economia: Princípios Econômicos, 2017 Stanford University

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