A Ética da Justiça: Consequencialismo e Moralidade nos Tribunais Brasileiros

INTRODUÇÃO: A FORÇA DA RAZÃO E A DEFESA DA JUSTIÇA NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS

A Justiça, em sua essência, não é uma mera codificação de regras estatais; é a mais nobre das buscas humanas, um campo de batalha ético que se trava nas almas dos cidadãos e, por fim, em nossos tribunais. O sistema jurídico brasileiro, com sua profunda ênfase na dignidade da pessoa humana e seus princípios constitucionais pétreos, exige de seus operadores não apenas a perícia técnica, mas uma constante e incansável reflexão filosófica. A reflexão filosófica  nos ajudar a afiar a lâmina de nossa consciência moral. Uma magistral introdução ao debate sobre o justo nos oferece faróis para navegar a complexidade dos casos que desfilam perante a toga.

Este artigo se propõe a destilar dez pilares do pensamento de justiça, sob a perspectiva de um operador que dedica sua vida à defesa da Justiça. Que estes insights sirvam para despertar a “inquietação da razão” em cada operador, transformando o Direito em uma ferramenta de realização do bem comum, e não apenas de sua administração.

1.      A TENSÃO FUNDAMENTAL ENTRE O CONSEQUENCIALISMO E A MORAL CATEGÓRICA

O primeiro e mais crucial insight reside na demarcação das duas grandes vertentes do raciocínio moral: o consequencialismo e a moral categórica. No consequencialismo, o valor de uma ação reside unicamente em seu resultado, ou seja, se ela produz o melhor estado de coisas no mundo. Já a moral categórica sustenta que certas ações são intrinsecamente erradas – como matar um inocente – independentemente dos benefícios que possam advir. Esta dicotomia não é apenas acadêmica; ela molda toda a argumentação jurídica em torno da culpa e da responsabilidade.

A balança da Justiça brasileira é constantemente testada por essa tensão. Pensemos no debate sobre a delação premiada, onde a impunidade parcial de um indivíduo é “justificada” pela utilidade de obter provas que condenarão um grupo maior de culpados. Aqui, o operador do Direito precisa decidir: o sacrifício da punição integral de um réu (ato intrinsecamente justo) é moralmente aceitável para um bem maior (consequência útil)?

O advogado, ao construir sua defesa ou acusação, deve identificar qual lógica está em jogo. Se a causa está ancorada na dignidade da pessoa humana, ela é essencialmente categórica, afirmando direitos que não podem ser sacrificados por cálculo. Se, contudo, a argumentação se apoia na função social da propriedade ou do contrato, a inclinação utilitarista se manifesta, buscando o maior benefício para a coletividade.

Temos de nos forçar a reconhecer que, em momentos de crise nossa intuição falha, e somos arrastados de uma lógica para a outra. Mudamos de ideia ao passar uma parte para outra, evidenciando que a intenção e a ação direta carregam um peso moral independente do resultado final.

Para um advogado, dominar este insight significa não apenas saber o que a lei diz, mas por que ela se inclina para uma ou outra doutrina em diferentes ramos. No Direito Penal, a predominância é categórica (“o fim não justifica os meios”); no Administrativo, muitas vezes o consequencialismo fala mais alto (“o interesse público prevalece”).

Nossa missão é garantir que a lógica aplicada seja a que melhor serve à verdadeira Justiça.

2. A SEDUÇÃO DA MÁXIMA UTILITARISTA: O MAIOR BEM PARA O MAIOR NÚMERO

O Utilitarismo, na formulação de Jeremy Bentham, postula que a ação correta é aquela que maximiza a felicidade ou “utilidade” agregada e minimiza o sofrimento. Este é um princípio com imensa atração em políticas públicas e em certos ramos do Direito, pois oferece uma métrica clara e aparentemente racional para a tomada de decisões: basta somar os benefícios e subtrair os custos.

No contexto brasileiro, a lógica utilitarista permeia o debate sobre a alocação de recursos escassos, como em decisões de saúde pública ou infraestrutura. Um juiz que decide pela interdição de uma fábrica poluente, mesmo que isso custe centenas de empregos, está implicitamente ponderando o sofrimento dos demitidos contra a saúde e o bem-estar de toda uma comunidade, optando pelo maior benefício agregado.

O perigo reside em sua radicalidade: o utilitarismo não leva em conta os direitos individuais nem a dignidade inerente. Isso confronta o Direito com a sua pergunta mais brutal: o valor de uma vida pode ser numericamente inferior ao valor de três?

O grande advogado deve ser o guardião dos direitos que o utilitarismo ignora. Mesmo que a morte de um,  salvasse os demais, a Justiça categórica, baseada na sacralidade da vida, deve prevalecer no Tribunal. A Constituição Federal estabelece que a vida é inviolável, e esta inviolabilidade não é uma variável em uma equação de felicidade, mas sim um postulado absoluto.

O insight do Utilitarismo não nos ensina a adotá-lo cegamente, mas a reconhecer sua força retórica e seus limites morais. A Justiça não se resume a uma planilha. Ela exige que, mesmo em face de grandes benefícios sociais, o indivíduo – o mais fraco, o mais vulnerável, o órfão – jamais seja instrumentalizado como meio para o fim dos outros.

3.     A FRAGILIDADE DOS DIREITOS INDIVIDUAIS PERANTE O CÁLCULO DE CONSEQUÊNCIAS

O ponto de virada nos dilemas acima ocorre quando a lógica consequencialista se choca com a nossa profunda convicção de que há direitos que não podem ser violados. A recusa em empurrar o homem gordo do alto da ponte, ou em retirar os órgãos do paciente saudável no hospital, revela uma moralidade que transcende o cálculo numérico. Esses cenários demonstram que a noção de direitos fundamentais atua como um freio categórico ao Utilitarismo.

Nos tribunais brasileiros, este insight se manifesta na defesa intransigente das garantias constitucionais. O Estado de Direito é a promessa de que nenhum indivíduo será sacrificado arbitrariamente, mesmo que tal sacrifício promova a segurança de toda a população. O direito à ampla defesa, ao contraditório e à presunção de inocência são direitos que não podem ser suspensos ou mitigados em nome da “eficiência” da repressão ao crime.

A essência da advocacia, portanto, é a negação do Utilitarismo em sua forma mais extrema. A defesa do cliente, por mais impopular que ele seja, é a defesa da regra de que a pessoa é um fim em si mesma – um princípio que remonta a Kant. Este princípio é a base de nossa civilidade e a bússola que impede a tirania da maioria ou do Estado.

O advogado perspicaz argumentará que a lei protege não apenas a vida, mas a qualidade moral da vida. Uma sociedade que permite o sacrifício de um inocente para salvar muitos é uma sociedade que perdeu sua bússola moral, corroendo a confiança de seus cidadãos no Estado.

Assim, a defesa de um direito fundamental – seja ele a liberdade de expressão, a intimidade ou a propriedade – deve ser feita sob o manto da moralidade categórica. Não se trata de provar que o exercício do direito é útil, mas sim de que ele é justo e devido por força de nossa dignidade comum.

4.     A DIFERENÇA MORAL ENTRE AÇÃO DIRETA E AÇÃO INDIRETA (MATAR VS. DEIXAR MORRER)

Os dilemas utilitaristas revelam uma distinção sutil, mas profundamente sentida: a diferença entre ação direta (empurrar um homem gordo) e ação indireta de virar o volante e atingir outras pessoas.

No Direito Penal, essa distinção tem ressonâncias com a teoria da omissão imprópria e a teoria da causalidade. Virar o volante é redirecionar uma ameaça já existente; empurrar uma pessoa é introduzir uma nova força letal. O primeiro é visto como uma escolha entre duas tragédias; o segundo, como um ato de assassinato.

O advogado deve explorar a linha tênue entre o que se chama no Brasil de dolo direto (a intenção clara de matar, como no empurrão) e o dolo eventual ou a culpa consciente (a aceitação do risco da morte). A forma como o tribunal percebe a ação do réu – se como um ato de malícia ou como um redirecionamento de uma situação incontrolável – é a chave da argumentação.

Esse princípio nos ensina que essa distinção, embora difícil de sustentar filosoficamente (já que a omissão em virar o bonde também é uma escolha ativa que resulta em cinco mortes), é psicologicamente e moralmente potente. As pessoas se sentem menos culpadas por deixar as consequências negativas ocorrerem do que por causá-las diretamente.

Para a defesa, o esforço deve ser demonstrar que a ação do cliente estava no campo da necessidade e da omissão controlada, atenuando a responsabilidade. Para a acusação, a missão é provar que, mesmo em cenários de pressão, a ação direta para ceifar uma vida é um ato moralmente condenável, independentemente dos fins.

5.     O PAPEL MORAL DO CONSENTIMENTO: AUTONOMIA COMO FATOR DE JUSTIFICAÇÃO

A maioria das pessoas sugere que o consentimento, se fosse verdadeiramente livre, faria o ato mais aceitável, levantando a questão: Qual é o trabalho moral que o consentimento realiza?

O Direito Civil brasileiro é estruturado em torno da autonomia da vontade, mas o Direito Penal e Constitucional impõem limites à nossa capacidade de consentir em lesões a nós mesmos. Não se pode consentir na escravidão ou na tortura, por exemplo, pois são bens jurídicos que transcendem a vontade individual. O direito à vida é, em tese, indisponível.

A discussão sobre o consentimento revela o paradoxo da liberdade: se a autonomia é suprema, eu deveria ser livre para ceder minha vida, mas se a dignidade humana é categórica, ninguém pode consentir em ser instrumentalizado, nem mesmo por vontade própria. Isso é especialmente relevante em debates sobre a eutanásia ou o suicídio assistido, onde o Brasil proíbe o consentimento.

A relevância forense deste insight é enorme. Um advogado de defesa pode argumentar que um risco assumido ou um contrato celebrado anula ou mitiga a ilicitude de uma ação. Há casos, no entanto, que demonstra que, mesmo que houvesse um murmúrio de consentimento, a situação de extrema coação (fome, doença, desespero) tornaria esse consentimento coerciva e, portanto, moralmente nulo.

A Justiça exige, como pré-requisito para o consentimento válido, não apenas a ausência de coação física, mas também uma igualdade de condições e um estado de razão que a situação da coerciva eliminava. O consentimento, em suma, não pode ser um salvo-conduto para a violação de direitos fundamentais, servindo apenas para modular a responsabilidade em cenários menos extremos.

6.     JUSTIÇA PROCEDIMENTAL E A ILUSÃO DA LOTERIA

A sugestão de que o sorteio (a loteria) para escolher a vítima faria a morte de uma pessoa moralmente aceitável introduz o tema da Justiça Procedimental. A atração da loteria é que ela garante que todos, do nobre ao pobre, teriam uma chance igual de sobreviver ou morrer, eliminando a arbitrariedade e a noção de que a vida de uns é mais importante que a de outros.

Nosso sistema legal valoriza imensamente o devido processo legal (o due process of law). A loteria, nesse contexto, é uma forma radical de due process, onde a validade do resultado (a morte) é justificada pela equidade do procedimento (o sorteio). Isso nos leva a perguntar: um procedimento justo pode justificar qualquer resultado, por mais terrível que seja?

A resposta, para o advogado constitucionalista, é não. A Justiça Procedimental não opera no vácuo moral. As regras do jogo precisam respeitar um núcleo de direitos substantivos. Nossos tribunais podem decidir quem é condenado e quem é absolvido, mas a condenação só é legítima se respeitar os direitos humanos, independentemente do “sorteio” de um júri.

A falha moral da loteria, mesmo com o consentimento de todos, é que ela ainda opera sob o princípio utilitarista de que uma vida pode ser sacrificada. A Justiça, por sua vez, deve proteger cada participante de ser reduzido a uma “cota” no sorteio da morte. O advogado deve argumentar que o Direito à liberdade é um limite intransponível à validade de qualquer procedimento, por mais justo que seja.

A lição para o operador do Direito é que a aparência de justiça processual nunca deve mascarar uma injustiça substantiva. O brilho de um procedimento (seja uma loteria na jangada ou um processo legal viciado) não redime o erro fundamental de sacrificar um direito indisponível.

7.     O DESAFIO DA NECESSIDADE EXTREMA: NECESSITAS NON HABET LEGEM

A necessidade extrema de uns poucos  não pode ser fundamento ou meio de garantir a sobrevivência dos demais. Este argumento ecoa o princípio legal de que a necessidade pode, em certas circunstâncias, justificar um ato que de outra forma seria um crime.

No Direito Penal brasileiro, a excludente de ilicitude do estado de necessidade (Art. 24 do Código Penal) exige que o sacrifício seja do bem de um terceiro não envolvido ou de valor inferior. O caso de força coerciva, no entanto, é a exceção que prova a regra: o valor da vida é considerado o bem supremo, tornando extremamente difícil (se não impossível) justificar o homicídio mesmo em estado de necessidade.

A argumentação do advogado de defesa, neste contexto, seria a de inexigibilidade de conduta diversa. Não se trataria de um ato “justo”, mas de um ato que, embora ilícito, não poderia ter sido evitado por pessoas em tamanha privação. A simpatia popular pela defesa, baseada no instinto de sobrevivência e no desespero da fome poderia ser justificada

O advogado que defende a Justiça deve, contudo, traçar uma linha indelével: a Necessidade Humana pode levar à clemência, mas não à absolvição moral ou legal de um crime contra a vida. A lei deve reconhecer o limite de sua aplicação em face da miséria extrema, mas nunca pode sancionar o canibalismo homicida, por exemplo, como um ato legal.

A grandeza do Direito, portanto, está em reconhecer o sofrimento sem rebaixar o padrão ético. O caso ensina que a defesa deve lutar pela mitigação da pena com base na profunda aflição, mas a acusação deve insistir na condenação, mantendo a integridade categórica do Direito à Vida.

8.     O PESO DA VULNERABILIDADE SOCIAL E A AUSÊNCIA DE VÍNCULOS FAMILIARES

A narrativa de que um órfão “sem família” cujas vidas não seriam sentidas, é uma provocação utilitarista cruel. O cálculo utilitarista levaria a concluir que o custo social da morte de uma pessoa sem família seria menor, pois não haveria dependentes ou luto significativo, ao contrário dos demais que possuem “esposas e filhos em casa”.

Este insight é fundamental para a defesa da Justiça no Brasil, um país marcado pela desigualdade e pela invisibilidade social. A lei deve ser um escudo que protege o vulnerável do cálculo da maioria. No tribunal, o advogado de Justiça deve repudiar qualquer argumento que sugira que a vida de um órfão ou de um morador de rua vale menos que a de um cidadão bem-sucedido.

A argumentação em torno da igualdade material exige que o Direito não ignore a condição social para fins de proteção de direitos fundamentais. A Constituição Federal é clara ao pregar que todos são iguais perante a lei, e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana não faz distinção entre o rico e o pobre, o familiarizado e o órfão. Mas o princípio da igualdade material requer otimização.

Se a Justiça permitisse que a ausência de laços familiares ou a baixa utilidade social de um indivíduo o tornasse um alvo aceitável para o sacrifício, todo o arcabouço de direitos humanos ruiria. O grande advogado é aquele que dá voz ao invisível, lembrando ao juiz que a vida de uma pessoa sem família era, aos olhos da lei, de valor infinito e indisponível.

O Direito, portanto, deve ser categórico. O sofrimento e o bem-estar dos familiares (o cálculo utilitarista) podem ser fatores a considerar na dosimetria da pena, mas jamais na avaliação da ilicitude de um ato contra a vida do mais fraco.

9.     A “INESCAPABILIDADE” DA REFLEXÃO MORAL NO COTIDIANO DA JUSTIÇA

O Cotidiano da Justiça adverte que o ceticismo – a ideia de que esses dilemas são irresolúveis e que a moralidade é apenas uma questão de opinião pessoal – é uma “evasão”. Argumenta-se que vivemos uma resposta a essas perguntas todos os dias. Este insight é um chamado à responsabilidade intelectual e moral de cada profissional do Direito.

O advogado não é um mero técnico que aplica a letra fria da lei; é um filósofo prático. A escolha de qual precedente citar, de qual tese defender, de como enquadrar um fato – cada ato profissional é uma resposta a uma questão filosófica sobre o que é certo e o que é justo.

A Justiça brasileira, com suas complexidades e lacunas, exige que o advogado vá além do positivismo legal. A jurisprudência evolui porque juízes e advogados ousam questionar as premissas, confrontando o que a lei é com o que ela deve ser. A reflexão moral é o motor dessa evolução, impedindo o Direito de se estagnar em dogmas injustos.

O grande advogado não teme a incerteza moral; ele a abraça, utilizando-a para refinar seu juízo político e ético. O ceticismo paralisa; a busca incessante pela clareza moral impulsiona a defesa das causas.

Assim, o verdadeiro desafio não é encontrar a resposta final, mas manter a “inquietação da razão” de Kant sempre acesa. Nosso ofício é um convite diário para confrontar o que sabemos com o que a filosofia nos ensina a questionar, garantindo que nossas decisões profissionais estejam à altura da busca pela Justiça.

10.  A FILOSOFIA COMO RISCO E O ABANDONO DA INOCÊNCIA INTELECTUAL

O último e mais pessoal insight é o aviso sobre os riscos da filosofia. O estudo da moralidade e uma jornada de autoconhecimento que nos “desfamiliariza” com o que parecia certo e que, uma vez empreendida, “jamais pode ser desfeita ou desconhecida”. A autocompreensão é como a “inocência perdida”.

O advogado, ao abraçar o estudo da Justiça, assume um risco de se tornar um “cidadão pior” antes de se tornar um melhor, como diria Górgias, pois o questionamento afasta das convenções e das crenças estabelecidas. No Brasil, ser um profissional que questiona o status quo é assumir uma postura de vigilância e inconformismo.

A retórica sofística, ensinada por sofistas como Górgias, poderia manipular a percepção da justiça e levar à ação em benefício próprio, sem uma base de sabedoria ou ética, o que poderia ser interpretado como um caminho para a degradação moral antes de uma eventual (e incerta) busca por uma virtude mais profunda. 

O sistema jurídico, por vezes, premia a complacência e a aderência a fórmulas prontas. O profissional que se permite a inquietação filosófica, que questiona se a lei é justa, e não apenas legal, coloca-se em uma posição de vulnerabilidade. No entanto, é essa vulnerabilidade que forja o verdadeiro defensor da causa.

O advogado de Justiça deve abandonar a “inocência intelectual” de aceitar o Direito como um dado imutável. Deve ousar ser o Sócrates do Fórum, aquele que insiste em interrogar as premissas morais que sustentam as decisões judiciais, mesmo que isso o torne menos popular entre os que preferem a vida ativa e despreocupada (como sugere Calicles a Sócrates).

Cálicles tem medo da Justiça (como lei e convenção social). Ele enxerga a Justiça como uma invenção dos fracos (a maioria) para conter os fortes e superiores (como ele próprio), limitando o seu direito natural de ter mais (a pleonexia). O que Cálicles realmente teme é ser tratado com igualdade pelos fracos e sofrer injustiça por parte deles, ou seja, ser impedido de agir segundo seu “direito natural”.

Sócrates não teme a Justiça (como virtude da alma). Pelo contrário, Sócrates teme a injustiça, pois para ele cometer a injustiça é o maior dos males, pior do que sofrê-la, porque corrompe a alma do agente. Sócrates não tem medo de ser punido ou de morrer, desde que não tenha agido injustamente. Sócrates adverte Cálicles sobre o castigo que aguarda as almas injustas após a morte, sugerindo que o verdadeiro medo deve ser o de ter uma alma doente pela injustiça.

O convite aqui é, em última análise, o convite à coragem moral. Nosso trabalho é garantir que a Justiça, em sua forma mais pura, não seja apenas a aplicação técnica de um código, mas a manifestação corajosa de princípios éticos que protegem a dignidade de cada ser humano. Esse é o caminho do grande advogado, e é a única forma de abrilhantar o leitor e, mais importante, de iluminar o Tribunal.

Publicado por Vagney Palha de Miranda

VAGNEY PALHA DE MIRANDA, Bacharel em Direito Pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Direito Constitucional, Direito Tributário e Direito Processual. Especialização em Credencial de Liderança Pública, Harvard Kennedy School; Aprenda inglês: Gramática e Pontuação avançadas, Universidade da Califórnia, Irvine; Raciocínio, Análise de Dados e Escrita, Universidade de Duke; Inglês Acadêmico: Redação, Universidade da Califórnia, Irvine; Negociação, Mediação e Resolução de Conflitos, ESSEC Business School, Paris; Habilidades de Comunicação em Inglês para Negócios, Universidade de Washington; Direito de propriedade intelectual, Universidade da Pensilvânia; Fundamentos da Psicologia Positiva, Universidade da Pensilvânia. Bom com palavras: Redação e Edição, Universidade de Michigan (Michigan Law School) Cursos de direito Comparado: Constituição Escrita da América, Universidade de Yale; Constituição não Escrita da América, Universidade de Yale. Introdução aos Principais Conceitos Constitucionais e Casos da Suprema Corte, Universidade da Pensilvânia. Uma Introdução ao Direito Americano, Universidade da Pensilvânia - PENN Law School; Direito Internacional em Ação: Investigando e Processando Crimes Internacionais, Universidade de Leiden; Direito Internacional em Ação: A Arbitragem de Disputas Internacionais, Universidade de Leiden, Holanda. Direito Internacional em Ação: Um Guia para as Cortes e Tribunais Internacionais de Haia, Universidade de Leiden, Holanda; Chemerinsky Curso de Direito Constitucional - Direitos e liberdades individuais, University of California, Irvine. Economia: Princípios Econômicos, 2017 Stanford University

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