Imutabilidade da Coisa Julgada e a Inconstitucionalidade Superveniente em Controle Concentrado e Difuso

A COISA JULGADA É INERENTE À SEGURANÇA JURÍDICA

Introdução

No cerne do Estado Democrático de Direito, a segurança jurídica erige-se como o princípio cardeal, intrinsecamente ligado à estabilidade das relações sociais e à confiança depositada no Poder Judiciário. A coisa julgada, expressamente tutelada pelo Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, transcende a mera formalidade processual, configurando-se como a materialização da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, conforme os incisos XXXV, LIII, LIV, LV e LXXVIII do mesmo artigo. Este estudo aprofunda a análise da constitucionalidade e da aplicação dos dispositivos processuais (Art. 741, parágrafo único, Art. 475-L, § 1º, do CPC/73, e Art. 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, e Art. 535, § 5º, do CPC/2015) que buscam harmonizar a imutabilidade da coisa julgada com o primado da Constituição. Desvendaremos como a interpretação desses dispositivos, à luz da boa-fé objetiva e da legítima expectativa, converge para a premissa de que a revisão de decisões transitadas em julgado deve ser a excepcionalidade, limitada por prazos peremptórios e por vícios de inconstitucionalidade qualificada, rechaçando a instabilidade gerada por questionamentos infinitos e abusivos que corroem a previsibilidade do sistema jurídico e, em última instância, a própria efetividade dos direitos fundamentais.

 A constitucionalidade  do artigo 741, § único  e  do artigo 475-l, § 1º , do Código de Processo Civil de 1973 e os artigos 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil do 2015 devem ser analisado à luz do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da segurança Jurídica.

A coisa Julgada prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal deve ser interpretada à luz dos seguintes normas de direitos fundamental, verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  

Os princípios da boa-fé objetiva e expectativa legítima são intrínsecos ao princípio geral da segurança jurídica no direito constitucional brasileiro.

A segurança jurídica e a proteção da confiança legítima em matéria de direito constitucional e de direito processual dizem respeito às questões de “estabilidade” de decisões em processos judiciais.

As pessoas possuem expectativas legítimas que as decisões judiciais transitadas em julgada, especialmente , a coisa soberanamente julgada não está sujeita a qualquer alteração  por decisão judicial posterior.

Assim, as decisões judiciais definitivas ou res iudicata não podem ser objetivo de mudanças posteriores ao seu trânsito em julgado.

As decisões judiciais refletem inevitavelmente os entendimentos, preferências e percepções subjetivas de decisores individuais, em vez da vontade da própria lei ? Como saber se a última interpretação do Supremo Tribunal Federal é objetivamente correta? Conclusões legais “objetivamente corretas” são colocadas em relevo quando contrastadas com interpretações “equivocadas”? Como saber se não existem fatores jurídicos  ou meramente políticos em jogo?

A Segurança Jurídica é um dos elementos básicos do Estado de Direito. Ele está associado também aos princípios da legalidade e da previsibilidade das leis e das decisões judiciais, porque o Estado deve respeitar e aplicar as leis e decisões judiciais de forma previsível e consistente.

Portanto, a segurança jurídica exige naturalmente o respeito ao princípio da coisa julgada. A coisa julgada e a coisa soberanamente não devem ser questionadas ou rescindidas. Por isso, os sistemas que permitem a anulação das títulos judiciais transitados em julgado  por tempo indeterminado é incompatível com o princípio da segurança jurídica e, portanto, viola normas de direito fundamental.

Sob o Estado de Direito, os princípios da legalidade e da segurança jurídica exigem o cumprimento da coisa julgada e da coisa soberanamente julgada. Assim, devemos ser vigilantes para evitar qualquer risco contra o Estado de Direito.

O Estado Brasileiro tem a obrigação de executar sentenças definitivas, visto que essa obrigação é imanente a um Estado governado pelo Estado de Direito e pelo princípio da segurança jurídica.

Por isso, o Supremo Tribunal deve respeitar a coisa julgada por meio da modulação dos efeitos de qualquer decisão em controle difuso ou concentrado. Portanto, é necessário que o Supremo Tribunal Federal estabeleça mecanismo para evitar afronta ao princípio da segurança jurídica, que é essencial para a confiança da sociedade no sistema judicial nacional e no Estado de Direito.

Dessa forma, as decisões judiciais devem ser efetivamente cumpridas. Assim, a revisão da coisa julgada e da coisa soberanamente julgada não devem ser admitidas, salvo em casos excepcionais e somente quando houver razões muito convincentes para justificar a revisão da coisa julgada.

Em geral, não existe qualquer justificação razoável para o questionamento infinito das decisões transitadas em julgado. Isso em geral configura abuso de direito. Não é razoável aceitar que um interesse devedor se sobreponha ao princípio fundamental da segurança jurídica. Assim, o princípio da segurança jurídica, como princípio imanente do direito fundamental da res iudicata, não pode ser afrontado em casos de decisões transitadas em julgado.

A coisa julgada e todas as decisões judiciais são essenciais para a concretização da Constituição. O direito a um julgamento justo e o Estado de Direito seriam desprovidos de sua força normativa e compulsoriedade quando as decisões judiciais não são executadas

Assim, impõe-se a estabilidade de decisões judiciais das decisões soberanamente julgada,  depois dos prazos para revisão judicial, conforme disposto no artigo 975 do Código de Processo Civil segundo qual “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”

O artigo 975 do Código de Processo Civil garante às partes um prazo razoável para ajuizar as ações rescisórias. O Direito Processual assegura um prazo razoável para contestar a legalidade de uma decisão judicial, desde que preenchidos os requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil.

O princípio da segurança jurídica exige que os prazos para ajuizar a componente ação rescisória não seja indeterminado, independentemente das circunstâncias individuais do caso.

Os princípios da segurança jurídica e da confiança conferem aos cidadãos direitos que o Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais nacionais são obrigados a proteger.

Cabe especialmente ao Supremo Tribunal Federal proteger o direito Fundamental da segurança Jurídica,   especialmente quando outros direitos fundamentais estejam em jogo.

Ao assegurar a proteção à segurança jurídica, os tribunais estão assegurando a confiança no Poder Judiciário. São direitos que os tribunais brasileiros são obrigados a proteger para assegurar o próprio acesso à justiça. As pessoas evitariam os tribunais se suas decisões não forem respeitadas.

O prazo de que trata o artigo 975 do Código de Processo Civil constitui uma aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica, protegendo tanto o jurisdicionado quanto a administração da justiça.

Portanto, o Poder Judiciário tem a responsabilidade de manter a integridade do processo judicial, incluindo o respeito à coisa julgada.

A Estabilidade da coisa julgada é vital para defender o estado de direito e garantir que as cortes de justiça tomem decisões justas e imparciais e, para assegurar que a coisa julgada não possa ser influenciada ou alterada por nenhuma força externa, poder econômico ou qualquer outro interesse extrajurídico.

Sem segurança jurídica, outros direitos fundamentais, como o direito à propriedade, à liberdade,  à dignidade da pessoa humana, à igualdade e à justiça, seriam esvaziados de sentido.

Sem a coisa julgada, nenhuma relação jurídica decorrente de uma decisão judicial seria estável. As partes estariam constantemente sujeitas à reabertura de processos, perpetuando a incerteza e o litígio.

O princípio do Estado de direito não é uma entidade arbitrária ou teórica. O Estado de Direito é composto por conjunto sistemático e hierarquizados normas – regras e princípios – estando a Constituição Federal no topo do sistema irradiando sua forma normativa para todos os atos jurídicos. Isso, no seu conjunto, é que os operadores do Direito costumam chamar de “Estado de Direito”.

Mas, a multiplicidade de interpretações das normas jurídicas é uma característica inerente ao direito. Essa multiplicidade, no entanto, não significa que o direito seja arbitrário ou imprevisível. Portanto, os resultados possíveis estão delimitados na própria norma ou em processo de interpretação sistemática das leis existente aplicáveis para solucionar um determinado litígio.

“Se as motivações e valores pessoais dos juízes, e não as regras da lei, determinavam o resultado dos casos, então, como os realistas haviam apontado, “o ideal de um governo de leis e não de homens [era] um sonho”, e não havia diferença substantiva entre o raciocínio jurídico e o discurso político. Isso parece privar o direito de seu imprimatur moral e sugerir que o direito nada mais era do que o exercício nu do poder político.” professor de direito John Hasnas

Em verdade, temos de proteger o princípios da segurança jurídica e da confiança legítima para assegurar a estabilidade social. Além disso, há imperativo constitucional de estabilização das relações jurídicas.

Os Direitos fundamentais são um conjunto de direitos que foram positivados na Constituição Brasileira. A Segurança jurídica é um princípio fundamental.  É um dos pilares do estado de democrático de direito.

Dessarte, a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a  necessidade de proteger a coisa julgado devem ser um compromisso deste corte de justiça, “sob pena de a sociedade “viver constantemente com a espada sobre sua cabeça”.

Os valores da segurança jurídica exigem  um alto grau de proteção contra intromissão do Estado e das grandes corporações. É estreme de dúvidas que está demonstrado o risco à segurança jurídica

Conclusão

A coisa julgada, como pilar inegociável do Estado de Direito, personifica a exigência de segurança jurídica e previsibilidade que fundamenta a confiança da sociedade no sistema judicial. Conforme exaustivamente demonstrado, a proteção constitucional da res iudicata não é uma abstração teórica, mas um imperativo concreto que exige a estabilidade das decisões definitivas, impedindo sua desconstituição indeterminada e arbitrária.

A constitucionalidade dos mecanismos processuais que permitem a revisão de sentenças (Art. 525 e 535 do CPC/2015, e correspondentes do CPC/73) está intrinsecamente vinculada à preservação do prazo decadencial de dois anos para a ação rescisória (Art. 975 do CPC) e à ocorrência de um “vício de inconstitucionalidade qualificado”, cujo reconhecimento pelo STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão, conforme os Temas 360 e 733 da Repercussão Geral. Ignorar esses limites temporais e materiais equivale a negar a própria essência da segurança jurídica, transformando o processo judicial em um ciclo vicioso de incertezas e abuso de direito por parte de litigantes que buscam postergar o cumprimento de suas obrigações.

A estabilidade da coisa julgada é vital para defender o Estado de Direito e garantir que as cortes de justiça tomem decisões justas e imparciais, assegurando que a força coercitiva e a imutabilidade das sentenças não sejam subjugadas por interesses extrajurídicos, poder econômico ou meras mudanças de interpretação. Somente assim, protegendo esse direito fundamental primordial, os tribunais brasileiros garantirão o pleno acesso à justiça e evitarão que outros direitos fundamentais, como a propriedade, a liberdade e a dignidade da pessoa humana, sejam esvaziados de sentido, assegurando que a sociedade não “viva constantemente com a espada sobre sua cabeça”.

O PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ DIANTE DA SEGURANÇA JURÍDICA. OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

Introdução

No epicentro do Estado Democrático de Direito, a segurança jurídica erige-se como a bússola inabalável que guia as relações sociais, conferindo a previsibilidade indispensável à estabilidade e à paz. Neste cenário, a coisa julgada, garantia constitucional pétrea insculpida no Art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, atua como o bastião da confiança social nas decisões judiciais. Contudo, em um ambiente jurídico dinâmico, onde a interpretação das normas e o exercício do poder discricionário dos juízes são constantemente debatidos, surge o complexo desafio de harmonizar a imutabilidade da coisa julgada com a necessidade de correção de decisões e a própria supremacia constitucional. Este ensaio se aprofunda na crítica à indeterminação da proporcionalidade e à potencial arbitrariedade da ponderação, conforme as visões de Alexy e Habermas, contrastando-as com a imperatividade de um Judiciário atrelado à legalidade estrita, à imparcialidade e à ética da justiça. Analisaremos a relevância da discricionariedade judicial limitada e a forma como o Supremo Tribunal Federal, ao balizar as hipóteses de relativização da coisa julgada – como na ADI 2418/DF e nos Temas 360 e 733 da Repercussão Geral – busca proteger a integridade do sistema jurídico contra a politização e o abuso, reafirmando que a confiança pública no Judiciário é o alicerce insubstituível da própria legitimação do Estado de Direito.

A ponderação de Alexy “não deve ser considerada como um procedimento algorítmico que produz a resposta certa em todos os casos.”

De acordo com o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, a coisa julgada, como garantia constitucional erigida à cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. (AR 2847 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2021.

Por isso , o Poder discricionário do Juiz não pode ser arbitrário ou ilimitado. Ao exercer o poder discricionário, o Juiz ou tribunal deve seguir rigorosamente o princípio da boa-fé objetiva e outros limitadores, como os princípios da igualdade, imparcialidade e razoabilidade.

A discricionariedade nas mãos dos juízes não pode ser infinita. A ética da justiça, da escuta e do não favoritismo, que a maioria dos juízes leva muito a sério, é absolutamente necessária para disciplinar esse poder dos Tribunais.

A doutrina da proporcionalidade e sua indeterminação é incompatível com o conceito básico de um direito constitucional. A proporcionalidade é um procedimento de tomada de decisão usado por tribunais para ponderar tensões entre valores ou interesses conflitantes. As decisões não devem ser arbitrárias. É um princípio fundamental de justiça,

De acordo com Habermas, “a ponderação, com a sua correspondente degradação dos direitos básicos, é acompanhada pelo perigo de decisões irracionais, e ‘porque não existem aqui padrões racionais, a ponderação ocorre de forma arbitrária ou irrefletida, de acordo com padrões e hierarquias consuetudinárias”.

O princípio da proporcionalidade é uma norma obscura e indecifrável, porque têm sido usados diferentes com sentido diferente por diferentes pessoas; As razões geralmente não convencem a todos, de forma alguma. Como consequência, as decisões tornam-se altamente arbitrárias.

De acordo com Emily Crawford, como princípio geral, a proporcionalidade significa que os atos de um Estado devem ser um exercício racional e razoável de meios para atingir um objetivo permissível, sem invadir indevidamente os direitos protegidos do indivíduo ou de outro Estado”.

Habermas acredita que é possível encontrar razões pelas quais alguns direitos não deveriam ser sujeitos a qualquer equilíbrio, com a “dignidade humana” a servir aqui como substituto básico; ele afirma que a “dignidade humana” tem um “valor puramente deontológico” e não pode ser restringida (ou seja, é ilimitada), nem mesmo quando outro direito básico compete com ela. Isto faz parte da ideia de “firewall” de Habermas

A doutrina da proporcionalidade e sua indeterminação é incompatível com o conceito básico de um direito constitucional. Para Mathews e Stone-Sweet “a proporcionalidade não é uma varinha mágica que os juízes acenam para fazer desaparecer todos os dilemas políticos da revisão dos direitos. Na verdade, agitá-lo irá expor a adjudicação de direitos pelo que ela é: legislação com base constitucional. (…) Para ser claro, [além disso], não argumentamos que a análise da proporcionalidade torna necessariamente qualquer sistema político-jurídico mais justo ou de outra forma melhor em relação às alternativas.”

A segurança jurídica, fundamento do Estado Democrático de Direito, encontra na coisa julgada sua expressão máxima. Consagrada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a coisa julgada confere imutabilidade e indiscutibilidade às decisões judiciais, garantindo a pacificação social e a estabilidade das relações jurídicas.

No entanto, o dinamismo do direito e a supremacia constitucional impõem um debate complexo sobre a possibilidade de flexibilização da coisa julgada diante de decisões judiciais fundamentadas em normas posteriormente declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Essa questão foi abordada pelos artigos 741, parágrafo único, e 475-L, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), e pelos correspondentes artigos 525, § 1º, III e §§ 12 a 15, e 535, § 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).

A complexidade da matéria reside na busca por um equilíbrio entre a estabilidade da coisa julgada e a imperatividade do primado constitucional. O CPC/15, em seus artigos 525 e 535, permite a alegação de inexigibilidade do título ou da obrigação quando a decisão judicial transitada em julgado se basear em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF. Contudo, essa previsão não se aplica de forma automática e ilimitada.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418/DF e os Temas 360 e 733 de Repercussão Geral, trouxeram esclarecimentos cruciais sobre a constitucionalidade e a aplicação desses dispositivos. Conforme o item 15 da ADI 2418/DF, não há como negar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 do CPC/73, ao § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como dos correspondentes dispositivos do CPC/15 (art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e art. 535, § 5º).

Esses dispositivos, segundo a ADI 2418/DF, buscam harmonizar as normas processuais com a garantia da coisa julgada, primado da Constituição. Os dispositivos agregam ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de certas sentenças inconstitucionais, sendo “em tudo semelhante às hipóteses de ação rescisória” (art. 485, V do CPC/73 e art. 966, V do CPC/15)”.

É fundamental destacar que não se trata de qualquer vício de inconstitucionalidade. A inexigibilidade do título executivo por embargos à execução ou por impugnação caracteriza-se exclusivamente nas hipóteses de vício de inconstitucionalidade qualificado, ou seja: (a) A sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional: seja por aplicar uma norma inconstitucional, seja por aplicá-la em uma situação ou com um sentido inconstitucionais; Ou (b) A sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) Em qualquer dos casos (a) ou (b), o reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

Portanto, o marco temporal da decisão do STF – que deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda – é um requisito indispensável para que a inexigibilidade possa ser alegada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução. Se a decisão do STF for proferida após o trânsito em julgado da sentença exequenda, a via adequada para questionar a decisão será a ação rescisória, observando-se o respectivo prazo decadencial, conforme reiterado pelo Tema 733 da Repercussão Geral (RE 730462/SP).

A coisa julgada representa a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão judicial, conferindo a ela força de lei entre as partes. Essa garantia é crucial para a estabilidade social e a previsibilidade das relações jurídicas.

No cenário jurídico brasileiro, o instituto da coisa julgada e a própria segurança jurídica são frequentemente postos à prova por condutas de abuso de direito processual e litigância predatória reversa. Grandes litigantes podem sobrecarregar o Poder Judiciário com processos que se arrastam indefinidamente, com o objetivo de descumprir decisões judiciais transitadas em julgado e, em última instância, dificultar o acesso à justiça.

A própria excepcionalidade da ação rescisória (que visa desconstituir a coisa julgada) reforça a importância da segurança jurídica. A rescisória é um remédio extraordinário, com prazos exíguos e hipóteses de cabimento restritivas (como o art. 966, V, do CPC), justamente para que a coisa julgada não seja desrespeitada levianamente.

A própria excepcionalidade da ação rescisória (que visa desconstituir a coisa julgada) reforça a importância da segurança jurídica. A rescisória é um remédio extraordinário, com prazos exíguos e hipóteses de cabimento restritivas (como o art. 966, V, do CPC), justamente para que a coisa julgada não seja desrespeitada levianamente.

Portanto, a segurança jurídica não é um mero princípio acessório, mas uma viga mestra do Estado Democrático de Direito, essencial para a estabilidade social, a previsibilidade das relações e a proteção dos direitos fundamentais. Sua importância transcende a mera formalidade, configurando-se um direito fundamental explícito, conforme artigo 5º, XXXVI, Constituição Federal.

O Estado, ao editar leis e proferir decisões, gera uma expectativa de estabilidade nos indivíduos. A proteção da confiança legítima (ou boa-fé objetiva) impede que o Estado altere repentinamente as regras do jogo, prejudicando aqueles que agiram de acordo com a ordem jurídica vigente. Isso fomenta a cooperação, o investimento e a coesão social.

A segurança jurídica atua como um freio ao arbítrio estatal. Ao exigir que as decisões judiciais e administrativas sejam estáveis e previsíveis, ela garante que o poder não seja exercido de forma discricionária e retroativa, protegendo os cidadãos contra mudanças abruptas e injustificadas.

Nosso sistema Constitucional, de fato, reconhece a independência e o direito de discordar como um princípio constitucional. No entanto, esse direito à liberdade de pensamento deve ser exercido em apoio ao estado de direito. 

O Poder Judicial tem a função precípua de resolver conflitos de forma imparcial, justa e mediante procedimentos adequados, transparentes, céleres e eficientes.

O devido processo protege os indivíduos contra atos que infrinjam seus “privilégios e imunidades” protegidos pela Constituição Federal e pelos direitos humanos.

O Supremo Tribunal Federal exorbitou de suas competências, atuando como mero órgão político, criando normas novas.

Por outro lado, não compete ao Supremo Federal fazer Política. O Supremo Tribunal Federal não pode usurpar as competências das demais instituições jurídicas, sob qualquer pretexto.

O poder Judiciário não pode se transformar em órgão político. Se a confiança nos órgãos do Poder Judiciário for enfraquecida ou desaparecer, as instituições jurídicas de justiça correm grande risco. 

Além disso, quando os juízes são vistos como seres políticos, em vez de juízes independentes, essa percepção pode destruir rapidamente a confiança da sociedade em todo o sistema.

E, de muitas formas, todos nós fazemos coisas que corroem essa confiança. Os membros do Poder Judiciário devem estar fortemente vinculados à moralidade administrativa e ao Estado de Direito e aos princípios básicos da justiça. Não é papel do Judiciário atuar como membro do Poder Político.

 Se as pessoas pensam que o sistema jurídico é simplesmente uma extensão do sistema político, isso não só afeta a sua confiança no sistema, como também a sua vontade de se envolverem em atividades na nossa democracia básica.

“Se ainda não estamos em uma crise constitucional (na qual não há regras constitucionais para orientar a resolução de um conflito), estamos perto o suficiente para sentir seus ventos contrários se aproximando.”

As decisões de alta qualidade devem ser produto da aplicação correta de normas jurídicas, de um processo justo – respeito ao devido processo legal  – e de uma avaliação detalhada das normas e dos fatos. As questões relevantes de Direito Constitucional, direito infraconstitucional ou local e internacional devem ser adequadamente ponderadas.

Também aumenta as chances de que o público  comece a considerar as decisões judiciais não como produto de uma deliberação imparcial baseada nos fatos e na lei de cada caso específico, mas como a favor ou contra uma determinada parte, ou uma posição específica, e como essencialmente predeterminadas, baseadas inteiramente na composição extrajurídicas.

Portanto, é essencial que o judiciário se esforce para construir e reconstruir a confiança de várias maneiras e considere medidas ativas e defensivas para fomentar a confiança no judiciário, especialmente diante de ilícitos tão graves.

A confiança pode ser promovida pela garantia ao público dos valores que estão no cerne do judiciário: competência, imparcialidade, integridade e respeito aos direitos humanos e fundamentais.

O judiciário deve levar a sério qualquer declínio na confiança pública nas instituições jurídicas, visto que a confiança necessária para que o público aceite e cumpra decisões e ordens judiciais — mesmo quando impopulares. A confiança pública é fundamental para a integridade do Estado de Direito.

Nas palavras de Honoré Balzac, “[a] desconfiança no judiciário marca o início do fim da sociedade. Destrua os padrões atuais, reconstrua-os sobre uma base diferente… mas não deixe de acreditar nele”.

A confiança no judiciário também é importante porque os cidadãos que confiam no judiciário, e nos tribunais em geral, têm maior probabilidade de se envolver com o sistema jurídico para resolver suas questões jurídicas e cooperar com seus processos.

Sem confiança no judiciário, ninguém levaria sua questão jurídica ao tribunal para resolução, nem renunciaria a seu tempo para participar de um júri, nem cumpriria ordens judiciais que fossem contrárias aos seus interesses pessoais.

Para manter a legitimidade judicial, é essencial que os juízes tenham capacidade de inspirar confiança na comunidade que atendem. Os juízes devem ser nomeados não apenas por sua capacidade técnica, mas também por sua capacidade de inspirar confiança no judiciário pela sociedade.

A integridade, isto é, quando a instituição jurídica adere consistentemente a um conjunto de princípios ou valores que a sociedade considera aceitáveis, é fundamental para a confiança.

Quando a confiança em um juiz individual é comprometida, a confiança na instituição também o é. A confiança só será mantida se os juízes mantiverem os mais altos padrões de integridade em suas vidas profissionais, públicas e privadas. Os cidadãos têm maior probabilidade de confiar no judiciário quando acreditam que o judiciário, como instituição, seja íntegro, transparente e imparcial.

“Seu argumento baseado em princípios perdeu por 5 a 4”. Ou seja, quando uma comunidade política está dividida em questões de princípios, o que acontece o tempo todo – em parte porque a política universaliza interesses em princípios, assim como o direito – o fato de os juízes que decidiram o caso poderem ter apresentado razões mais meticulosas do que políticos ou eleitores teriam feito não torna a resolução dos juízes mais satisfatória. JEDEDIAH BRITTON-PURDY, professor de Direito na Faculdade de Direito da Universidade Duke.

Quando nos preocupamos com a politização dos tribunais, com o que estamos realmente nos preocupando?  São os tribunais que tomam decisões políticas importantes, especialmente com base em interpretações constitucionais contestadas, sem autoridade legítima para fazê-lo, pondera JEDEDIAH PURDY.

O Estado de Direito e normas positivadas são valiosas porque oferecem imparcialidade (ou seja, objetividade longe das crenças subjetivas individuais) como parte integrante do processo de tomada de decisão.

O abuso da discricionariedade judicial representa um grande perigo para a legitimidade judicial. Alegações de má-fé e oportunismo são inevitáveis.

Os próprios argumentos com base nos princípios da isonomia e da proporcionalidade, que não podem funcionar como talismã, demonstram a natureza política da decisão. Além disso, à rigor,  decisão em recurso Extraordinário não poder apresentar efeitos erga omnes, que ser usado como muita discricionário. A proporcionalidade não é a resposta para todas as questões de direitos constitucionais

A indeterminação do princípio da proporcionalidade e seu potencial para aplicações inconsistentes, a irracionalidade e a incompatibilidade com concepções fortes de direitos são impedimentos para usar como critério para criar decisões com poder erga omnes.

Tudo isto cria mais confusão e consternação em torno de qualquer compreensão coerente/coesa do ordenamento jurídico e da natureza da proporcionalidade. O poder discricionário não é apenas para um processo jurídico, um buraco no extremo do processo onde as normas postuladas se esgotaram num caso estranho.

Assim, a coisa julgada, como garantia constitucional erigida à cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito.

Em vista da relevância do valor “segurança jurídica” para a ordem social, a possibilidade de relativização da coisa julgada deve ser vista com extrema cautela, o que deriva a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de cabimento da ação rescisória. 2. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC pressupõe que a ofensa à ordem jurídica seja manifesta, caracterizada como violação frontal à norma jurídica (lei, princípio, entre outras espécies de norma) e evidenciada de plano, sem a necessidade de reexame de provas. 3. Incidência do enunciado nº 343 da Súmula do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.  (AR 2837 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175  DIVULG 01-09-2022  PUBLIC 02-09-2022)

Conclusão

A confiança no Judiciário não é um luxo, mas a base essencial para a própria existência do Estado de Direito. Este estudo demonstrou que a segurança jurídica, intrinsecamente ligada à coisa julgada, representa a garantia fundamental contra o arbítrio e a instabilidade, combatendo a tentação de se instrumentalizar o direito para fins políticos ou econômicos. A crítica à indeterminação da proporcionalidade e à ponderação arbitrária ressalta a necessidade premente de um Judiciário que, embora exerça discricionariedade, o faça de maneira disciplinada, ética e estritamente vinculada às normas e princípios constitucionais e legais, jamais cedendo à tentação de atuar como mero órgão político.

A jurisprudência consolidada do STF, ao delimitar as estritas hipóteses de “vício de inconstitucionalidade qualificado” para a relativização da coisa julgada e ao rechaçar a desconstituição automática de sentenças, reafirma a supremacia da estabilidade processual.

A ação rescisória, como via excepcional e de prazos exíguos, longe de flexibilizar a coisa julgada, a reforça, sendo inadmissível sua utilização para realinhar decisões diante de meras mudanças jurisprudenciais ou como sucedâneo recursal.

Em suma, para que o sistema de justiça brasileiro mantenha sua integridade e inspire a necessária confiança da sociedade, os juízes devem atuar com competência, imparcialidade e integridade inabalável, garantindo que a lei, e não as preferências subjetivas ou pressões externas, determine o resultado dos casos. Somente assim, o Judiciário cumprirá sua função precípua de resolver conflitos de forma justa, transparente e eficiente, solidificando o acesso à justiça e impedindo que a “desconfiança no Judiciário marque o início do fim da sociedade”, como bem alertou Balzac.

DA  JURISPRUDÊNCIA DO STF A RESPEITO DA REVISÃO JUDICIAL DA COISA JULGADA.

No intrincado arcabouço do sistema jurídico, a segurança jurídica não se configura como um mero apêndice, mas como a coluna vertebral do Estado Democrático de Direito, garantindo a estabilidade social e a inafastável previsibilidade das relações. Em um cenário marcado pela litigância predatória e pelo abuso do direito processual, que ameaçam minar a própria essência da justiça, a imutabilidade da coisa julgada e a imperatividade das decisões judiciais transitadas em julgado erigem-se como o derradeiro bastião contra o caos.

Este texto propõe-se a dissecar a intrínseca relação entre o respeito à coisa julgada e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, em face de supervenientes declarações de inconstitucionalidade. Para tanto, será essencial a análise do “vício de inconstitucionalidade qualificado”, tal como delineado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503), que delimita as estritas hipóteses de inexigibilidade da sentença exequenda, e no Tema 733 (RE 730462), que rechaça a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores. Evidenciando, assim, como a proteção dos direitos fundamentais e o acesso à justiça dependem intrinsecamente da efetividade e da intangibilidade das decisões finais, conforme preconiza a Constituição Federal e a consolidada jurisprudência da Suprema Corte.

A coisa julgada representa a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão judicial, conferindo-lhe força de lei entre as partes. É a garantia de que a lide foi solucionada de forma definitiva, trazendo paz social e fim à controvérsia.

Sem a coisa julgada, nenhuma relação jurídica decorrente de uma decisão judicial seria estável. As partes estariam constantemente sujeitas à reabertura de processos, perpetuando a incerteza e o litígio.

Portanto, a segurança jurídica não é um mero princípio acessório, mas uma viga mestra do Estado Democrático de Direito, essencial para a estabilidade social, a previsibilidade das relações e a proteção dos direitos fundamentais. Sua importância transcende a mera formalidade, configurando-se um direito fundamental explícito, conforme artigo 5º, XXXVI, Constituição Federal.

A interpretação e a revisão da coisa Julgada prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal deve ser analisada à luz das seguintes normas de direitos fundamentais, verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  

Dito isso, cumpre-nos trazer a lume o artigo 525, §1º, inciso III, e §§ 12 a 15, e o artigo 535, inciso III, §§ 5º, 7º e 8º do artigo 535, ambos do Código Civil de 2015, verbis:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

(…)

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

(…)

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

 (…)

 Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(…)

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

(…)

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

(…)

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Vejamos os artigos 1.045 e 1.057 do Código de Processo, verbis:

Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

 Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código , e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .

Pari passu, cumpre trazer a lume o artigo 475-L da LEI N o 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973, verbis:

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

(…)

II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

(…)

§ 1 o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

A própria excepcionalidade da ação rescisória (que visa desconstituir a coisa julgada) reforça a importância da segurança jurídica. A rescisória é um remédio extraordinário, com prazos exíguos e hipóteses de cabimento restritivas (como o art. 966, V, do CPC), justamente para que a coisa julgada não seja desrespeitada levianamente.

Sem segurança jurídica, outros direitos fundamentais, como o direito à propriedade, à liberdade, à igualdade e à justiça, seriam esvaziados de sentido.

O Estado, ao editar leis e proferir decisões, gera uma expectativa de estabilidade nos indivíduos. A proteção da confiança legítima (ou boa-fé objetiva) impede que o Estado altere repentinamente as regras do jogo, prejudicando aqueles que agiram de acordo com a ordem jurídica vigente. Isso fomenta a cooperação, o investimento e a coesão social.

A segurança jurídica atua como um freio ao arbítrio estatal. Ao exigir que as decisões judiciais e administrativas sejam estáveis e previsíveis, ela garante que o poder não seja exercido de forma discricionária e retroativa, protegendo os cidadãos contra mudanças abruptas e injustificadas.

A segurança jurídica garante que os cidadãos e as instituições possam planejar suas ações com base na estabilidade do ordenamento jurídico. Sem ela, a vida em sociedade seria caótica, marcada pela incerteza e pela imprevisibilidade. A capacidade de prever as consequências jurídicas de atos e negócios é vital para a liberdade individual e para o desenvolvimento econômico.

Como resultado, a confiança no judiciário é corroída quando a conduta de um juiz, dentro ou fora do tribunal, é percebida como demonstração de desrespeito à lei ou aos padrões constitucionais vigentes. As transgressões ao estado de direito e aos valores constitucionais corroem de forma relevante a confiança das pessoas diretamente afetadas. No entanto, elas também maculam a confiança de forma mais ampla.

“A coisa julgada, como garantia constitucional erigida à cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. 2 Incabível a ação rescisória, pois, diante das peculiaridades do caso, o erro de fato, ainda que se tenha configurado, não se deu sobre os fatos que se relacionam à lide, mas, sim, sobre a apreciação de um dos pressupostos recursais objetivos, qual seja, a ausência de preparo. (AR 2847 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2021.

Portanto, item 15 da ADI 2418/DF enfatiza outros aspectos que merecem destaque, como a natureza do “vício de inconstitucionalidade qualificado” e a eficácia rescisória desses mecanismos, verbis:

15. Observada a compreensão de seu significado e estabelecidos os limites de sua abrangência material, acima referidos, não há como negar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 do CPC , ao § 1º do art.475-L, ambos do CPC/73, bem como dos correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e art. 535, § 5º). São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram, como já afirmado, apenas agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de certas sentenças inconstitucionais, em tudo semelhante às hipóteses de ação rescisória (art. 485, V do CPC/73 e art. 966, V do CPC/15). E não são todos nem são banais (mas apenas alguns, revestidos de gravidade qualificada pelo comprometimento da autoridade das decisões do STF), os vícios de inconstitucionalidade que permitem invocar a inexigibilidade da sentença exequenda, por embargos à execução ou por impugnação. A inexigibilidade do título executivo a que se referem os referidos dispositivos se caracteriza exclusivamente nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

Tema 360 – “ São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.” RE 611503 

Tema 733 – “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).” RE 730462 

Nos autos da ADI 2.418/DF, afirmou também a constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como dos correspondentes dispositivos do CPC atual, arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º.

De acordo com o artigo  975 do Código de Processo, o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Portanto, o prazo decadencial para a propositura de uma ação rescisória é de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

A ação rescisória exige a presença de pressupostos são rigorosos.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a aplicação do art. 741 e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como dos correspondentes dispositivos do CPC atual, arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, devem observar os seguintes pressupostos, verbis:

(a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou

(b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e

(c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”.

Por ocasião do Julgamento do RE 611503 ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra acórdão proferido pelo trf3  -Tribunal Regional Federal,  São Paulo, SP, o pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no tema 360 da Repercussão Geral:

Julgado mérito de tema com repercussão geral – TRIBUNAL PLENO

Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 360 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes por suceder o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.9.2018.

Ademais, por ocasião do Julgamento do RE 730462 Recorrente NELSON ITIRO YANASSE E OUTRO(A/S) e Recorrido Caixa Econômica Federal contra acórdão proferido pelo TRF3  -Tribunal Regional Federal,  São Paulo, SP, o pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 733 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Fixada a tese com o seguinte teor: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495). Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 28.05.2015.

“O Supremo Tribunal Federal assentou que são constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”

A Suprema Corte no julgamento do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, ao reconhecer a constitucionalidade dos arts. 525, § 1.º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5.º, do CPC, determinou que “para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”, o que, de fato, não ocorreu na hipótese dos autos.

“O Supremo Tribunal Federal, no RE 730.462/SP (Tema 733 da repercussão geral), assentou que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma pela Corte não repercute em automática reforma das decisões anteriores adotadas em sentido diferente. A revisão só é cabível se manejado recurso próprio (se ainda cabível) ou, conforme o caso, a ação rescisória, observado o prazo decadencial. 2. Preclusa ou transitada em julgado a decisão, e ultrapassado o prazo decadencial para a apresentação da ação rescisória, não é possível a alteração do “decisum” exarado em desacordo ao entendimento posteriormente adotado pela Suprema Corte em ação de (in) constitucionalidade.”  Acórdão 1371720, 00515328520168070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 14/9/2021, publicado no DJE: 27/9/2021.  

“2. No julgamento do RE 730.462, do qual originou o Tema 733 da repercussão geral, o STF assentou que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial. 3. Há duas formas de desconstituir sentença de mérito transitada em julgado fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF. Se o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrer em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença. Se o trânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à manifestação da Suprema Corte, somente será possível a desconstituição da coisa julgada mediante ajuizamento de ação específica, ação rescisória, proposta no devido prazo decadencial previsto em lei.” (grifamos). Acórdão 1393466, 07289273120218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 15/2/2022.  

“2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 730.462/SP (Tema 733/STF), estabeleceu que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”. 

Nos autos da ADI 2.418/DF, afirmou também a constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como dos correspondentes dispositivos do CPC atual, arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, fixando que “[…] vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”.

A multiplicidade de interpretações das normas jurídicas é uma característica inerente ao direito. Essa multiplicidade, no entanto, não significa que o direito seja arbitrário ou imprevisível. Portanto, os resultados possíveis estão delimitados na própria norma ou em processo de interpretação sistemática das leis existentes aplicáveis para solucionar um determinado litígio.

O princípio do Estado de direito não é uma entidade arbitrária ou teórica. O Estado de Direito é composto por conjunto sistemático e hierarquizados normas – regras e princípios – estando a Constituição Federal no topo do sistema irradiando sua forma normativa para todos os atos jurídicos. Isso, no seu conjunto, é que costumamos chamar de “Estado de Direito”.

Ao exercer o poder discricionário, o Juiz ou tribunal deve seguir rigorosamente o princípio da boa-fé objetiva e outros limitadores, como os princípios da igualdade, imparcialidade e razoabilidade.

A segurança jurídica não é um mero princípio acessório, mas uma viga mestra do Estado Democrático de Direito, essencial para a estabilidade social, a previsibilidade das relações e a proteção dos direitos fundamentais. Sua importância transcende a mera formalidade, configurando-se como um direito fundamental implícito e explícito, conforme artigo  5º, XXXVI, da Constituição Federal.

A Suprema Corte no julgamento do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, ao reconhecer a constitucionalidade dos arts. 525, § 1.º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5.º, do CPC, determinou que “para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”, o que, de fato, não ocorreu na hipótese dos autos.

A ação rescisória se restringe às hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 966 do CPC, com o escopo de rescindir a decisão transitada em julgado, propiciando, nas hipóteses cabíveis, o “rejulgamento” da causa. (AR 2971 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 12-02-2025  PUBLIC 13-02-2025)

Inexistência de violação a literal dispositivo de norma jurídica, fundamento único contido na causa de pedir da presente ação rescisória, de modo a conferir sustentação à pretensão de desconstituição de tutela jurisdicional de mérito já acobertada pelo manto da coisa julgada.

(…) 3. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 590.809, Tema 136 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. (AR 2479, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2021

Os Direitos fundamentais são um conjunto de direitos que foram positivados na Constituição Brasileira. A Segurança jurídica é um princípio fundamental.  É um dos pilares do estado de democrático de direito. “Se ainda não estamos em uma crise constitucional (na qual não há regras constitucionais para orientar a resolução de um conflito), estamos perto o suficiente para sentir seus ventos contrários se aproximando.”

Dessarte, a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a  necessidade de proteger a coisa julgado devem ser um compromisso deste corte de justiça, “sob pena de a sociedade “viver constantemente com a espada sobre sua cabeça”.

O princípio da segurança jurídica tutela o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Os valores da segurança jurídica protege a confiança legítima.

Portanto, o desvio dessa função leva à deslegitimação política e à desconstitucionalização jurídica. O Estado deve colocar todos os meios judiciais à disposição dos indivíduos para procurarem a proteção dos seus direitos fundamentais.

A discricionariedade nas mãos dos juízes não pode ser infinita. A ética da justiça, da escuta e do não favoritismo, que a maioria dos juízes leva muito a sério, é absolutamente necessária para disciplinar esse poder dos Tribunais.

A doutrina da proporcionalidade e sua indeterminação é incompatível com o conceito básico de um direito constitucional.

“Se as motivações e valores pessoais dos juízes, e não as regras da lei, determinavam o resultado dos casos, então, como os realistas haviam apontado, “o ideal de um governo de leis e não de homens [era] um sonho”, e não havia não havia diferença substantiva entre o raciocínio jurídico e o discurso político. Isso parece privar o direito de seu imprimatur moral e sugerir que o direito nada mais era do que o exercício nu do poder político.” O professor de direito John Hasnas

O Poder Judiciário tem a responsabilidade de manter a integridade do processo judicial, incluindo o respeito à coisa julgada.

A estabilidade da coisa julgada é vital para defender o estado de direito e garantir que as cortes de justiça prolatem decisões justas e imparciais, e que a coisa julgada não possa ser influenciada ou alterada por nenhuma força, poder econômico ou qualquer outro interesse extrajurídico.

Veja que no caso concreto não se pode aventar nem remotamente a hipótese de cabimento da ação de rescisão com fundamento no artigo 528, § 1º, inciso III, combinados com os §§ 12 e 15 deste dispositivo processual.

Em sede de ação rescisória, eventual erro de fato não pode representar equívoco de apreciação da prova, mormente por ser insuscetível de apreciação em ação rescisória. Portanto, a parte vencida não pode buscar um novo julgamento da causa, por inconformismo com a decisão rescindenda.

“O Estado não pode agir contra o direito de alguém por causa de sua crença na supremacia essencial sobre a pessoa ou porque uma das partes é APOIADO POR NUMEROSOS GRUPOS PODEROSOS (DWORKIN, 1985: 191).”

Ao contrário do pensamos, “cada pessoa vê o mesmo material através de seu próprio canal subjetivo e de acordo com sua própria capacidade. ..”

 Portanto, quando “os interesses e preconceitos subjetivos distorcem a capacidade de uma pessoa de discernir a verdade: ´Uma pessoa não pode avaliar se algo é verdadeiro a menos que sua mente esteja livre de qualquer influência distorcida em relação à coisa que ela deseja julgar. Pois quando o reconhecimento de uma verdade objetiva particular contradiz um viés subjetivo, nenhuma quantidade de intelecto. . . pode superar essa preferência pessoal.´”

Os atos que violam um direito fundamental devem submeter-se a um exame rigoroso para serem considerados constitucionais. O desrespeito à lei e ao sistema judicial derruba arranjos institucionais delineados em nossa Constituição e construídos ao longo de muitas décadas.

Portanto, o desvio dessa função leva à deslegitimação política e à desconstitucionalização jurídica. A Constituição Federal de 1988, por exemplo, coloca a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos.

O Estado Brasileiro e suas instituições devem respeitar os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e promover sua aplicação efetiva sempre que realizarem suas atividades. Quaisquer atos adotados pelo Estado Brasileiro devem estar de acordo com os requisitos de proteção dos direitos fundamentais e da moralidade administrativa. O Estado deve colocar todos os meios judiciais à disposição dos indivíduos para procurarem a proteção dos seus direitos fundamentais.

“O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. – A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. (RE 646313 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241  DIVULG 09-12-2014  PUBLIC 10-12-2014).

É imperativo que os magistrados estejam atentos a essas táticas e impeçam condutas abusivas que se desajustam da boa-fé processual. O Poder Judiciário tem a responsabilidade de manter a integridade do processo e garantir que os devedores não lancem ataques unilaterais contra decisões soberanamente julgadas, especialmente em obrigações de natureza alimentar.

A análise aprofundada da ADI 2418/DF, notadamente o item 15, reitera a constitucionalidade dos dispositivos do CPC/73 e CPC/15 que permitem a impugnação de títulos executivos judiciais com base em inconstitucionalidade. Contudo, essa possibilidade é estritamente delimitada a um vício de inconstitucionalidade qualificado, em que a sentença esteja fundada em norma inconstitucional ou tenha deixado de aplicar norma constitucional, e, crucialmente, desde que a declaração de (in) constitucionalidade pelo STF tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

Essa precisão legal e interpretativa do STF demonstra o compromisso em salvaguardar a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada, sem, contudo, perpetuar decisões que violam a Constituição. Ao mesmo tempo, o sistema jurídico deve continuar vigilante contra o abuso do direito processual, garantindo que a justiça seja célere, eficaz e acessível a todos, e que a coisa julgada cumpra seu papel de pacificar os conflitos sociais de forma definitiva.

O “vício de inconstitucionalidade qualificado”, definindo suas três condições (sentença fundada em norma inconstitucional, omissão em aplicar norma constitucional, e decisão do STF anterior ao trânsito em julgado), que são essenciais para a aplicação dos dispositivos.

Cumpre reforçar o marco temporal da decisão do STF como condição sine qua non para a inexigibilidade na fase de cumprimento, e a necessidade da ação rescisória quando a decisão do STF for posterior, conforme o Tema 733.

Conclusão

A intangibilidade da coisa julgada, como exigência dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, transcende a esfera de um mero preceito técnico-processual, configurando-se como a própria essência da pacificação social e da irrestrita confiança no Poder Judiciário. Diante de um panorama de litigância abusiva e de condutas protelatórias, que buscam, em última instância, fragilizar o sistema e obstaculizar o acesso à justiça, a firmeza dos tribunais na manutenção das decisões transitadas em julgado é um imperativo absoluto. O reconhecimento expresso da constitucionalidade dos arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e art. 535, § 5º do CPC pelo STF, conforme cristalizado no Tema 360 da Repercussão Geral, ao delimitar o “vício de inconstitucionalidade qualificado”, e as condicionantes temporais de sua ocorrência (julgamento do STF anterior ao trânsito em julgado), reforça a inabalável prevalência da estabilidade das decisões judiciais. Conforme o item 15 da ADI 2418/DF e o Tema 360 (RE 611503), a inexigibilidade da sentença exequenda por esse vício qualificado ocorre somente quando a decisão se funda em norma reconhecidamente inconstitucional, ou deixa de aplicar norma constitucional, desde que o reconhecimento da (in)constitucionalidade pelo STF tenha ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Complementarmente, o Tema 733 (RE 730462) rechaça qualquer possibilidade de reforma ou rescisão automática de decisões anteriores à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, exigindo a via recursal ou rescisória adequada. Assim, em um sistema que clama por celeridade, transparência e eficiência, a defesa intransigente da coisa julgada, em consonância com as balizas jurisprudenciais do STF, configura-se como o único caminho para garantir a efetivação dos direitos fundamentais e a plena concretização do Estado de Direito.

DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA.

Introdução.

Em nosso complexo sistema jurídico, a segurança jurídica emerge não como um mero princípio acessório, mas como a viga mestra do Estado Democrático de Direito, a salvaguarda da estabilidade social e a bússola para a previsibilidade das relações jurídicas. Em um cenário onde a litigância abusiva dos grandes devedores e o abuso do direito processual ameaçam corroer as bases da justiça, a imutabilidade da coisa julgada e a imperatividade das decisões judiciais transitadas em julgado tornam-se o derradeiro bastião contra esse caos.

Este texto propõe-se a desvendar a intrínseca relação entre a necessidade de respeito à coisa julgada e a inafastabilidade da jurisdição, em face de inconstitucionalidades supervenientes, evidenciando como a proteção dos direitos fundamentais e o acesso à justiça dependem intrinsecamente da efetividade e da intangibilidade da coisa julgada, conforme preconiza a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Sem a capacidade de fazer valer as decisões proferidas pelos tribunais, todo o processo judicial se tornaria inócuo. A confiança no sistema de justiça seria minada, e a sociedade perderia a garantia de que seus direitos seriam protegidos e as leis seriam cumpridas. É na fase de execução que o direito abstrato se torna concreto, impactando diretamente a vida das pessoas e a ordem social.

Assim, a predominância da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais em detrimento de uma automática desconstituição por inconstitucionalidade superveniente têm prevalência sobre as decisões do supremo tribunal federal prolatadas depois da transito em julgado da decisão exequenda.

Como direito fundamental de acesso à justiça, todos os cidadãos têm o direito de recorrer ao Poder Judiciário para que seus direitos sejam protegidos, independentemente de sua situação social, econômica ou influência econômica. Portanto, nenhum direito ou interesse legítimo pode ser negado ou prejudicado pelo Estado. No entanto, as ações rescisórias devem ser manejadas somente quando cumpridos os pressupostos processuais do artigo 966 do Código de Processo Civil.

Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Assim, as leis brasileiras, códigos, regulamentos e as decisões judiciais devem estar em conformidade com a Constituição Federal e com as convenções e tratados de Direitos Humanos.

O Poder Judicial tem a função precípua de resolver conflitos de forma imparcial, justa e mediante procedimentos adequados, transparentes, céleres e eficientes.

A segurança jurídica não é um mero princípio acessório, mas uma viga mestra do Estado Democrático de Direito, essencial para a estabilidade social, a previsibilidade das relações e para a proteção dos direitos fundamentais. Sua importância transcende a mera formalidade, configurando-se como um direito fundamental implícito e explícito, conforme artigo  5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Portanto, diante da Declaração de inconstitucionalidade posterior ao trânsito em julgado, não existe qualquer possibilidade de modificação, na fase de cumprimento de sentença, de acórdão transitado em julgado.

A coisa julgada representa a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão judicial, conferindo-lhe a força de lei entre as partes. É a garantia de que a lide foi solucionada de forma definitiva, trazendo paz social e fim à controvérsia.

Os grandes litigantes prejudicam e fragilizam o sistema judicial brasileiro. Os grandes litigantes sobrecarregam o poder judiciário com processos que nunca chegam ao fim.

O Abuso de direito prolonga a disputa e dificulta a solução do conflito. A litigância predatória visa descumprir decisões judiciais, ignorar súmulas e teses firmadas em recursos repetitivos e desrespeitar a lei.

O Abuso de direito gera prejuízos para os demais litigantes que buscam a justiça, porque sobrecarrega o sistema jurídico. Por isso, os magistrados precisam saber que os grandes litigantes usam o processo para impedir o acesso à justiça pelas pessoas de baixa renda.

Os juízes precisamos impedir condutas abusivas das empresas que não se ajustam à boa-fé processual. O Abuso de direito cria obstáculos ao sistema judiciário ao impedir o funcionamento eficiente e equitativo. O Abuso de direito se aplica às condutas de grandes empresas que trabalham para impedir o acesso à justiça

O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma: “E nós estamos, muitas vezes, falando de 200 mil, 500 mil litígios provocados por um comportamento absolutamente predatório por parte de um dos agentes econômicos, ou do próprio Estado”.

Os devedores devem respeitar as decisões judiciais. Embora o princípio da presunção de boa-fé e racionalidade seja onipresente nas relações processuais, em regra as ações rescisórias e outras tentativas de relativizar a coisa julgada representa claramente um abuso de direito, visto que se trata em meios inadequados voltados a postergar indefinidamente ao cumprimento das decisões judiciais.

A desonestidade processual implica o abuso de um direito que formalmente se parece com um ato lícito com o objetivo de retardar indefinidamente o cumprimento da decisão judicial transitada em julgada.

Não é difícil não ver o abuso dos devedores como um retrocesso significativo do valor imanente da coisa soberanamente julgada e, portanto, na eficácia da aplicação dos direitos representados na coisa julgada.

Assim, os devedores não possuem direito absoluto de lançar um ataque unilateral contra decisões soberanamente julgadas.

Os grandes devedores em geral abusam do processo civil para evitar pagamentos aos credores, especialmente os credores trabalhistas.  O abuso do direito processual é uma das maneiras pelas quais os devedores “desonestos” tentam se esquivar de suas obrigações consignadas no título executivo judicial.

Dada a relevância da segurança jurídica, a Suprema Corte no julgamento do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, ao reconhecer a constitucionalidade dos arts. 525, § 1.º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5.º, do CPC, determinou que “para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”, o que, de fato, não ocorreu na hipótese dos autos.

Conclusão

A intangibilidade da coisa julgada, aliada à prevalência da segurança jurídica, não é apenas um preceito técnico-processual, mas a própria essência da pacificação social e da confiança no Poder Judiciário. Diante de um cenário de litigância abusiva e condutas protelatórias, que visam fragilizar o sistema e negar o acesso à justiça, a firmeza dos tribunais na manutenção das decisões transitadas em julgado é imperativa. O reconhecimento da constitucionalidade dos arts. 525 e 535 do CPC pelo STF no Tema 360, que condiciona a desconstituição por inconstitucionalidade superveniente ao trânsito em julgado prévio da decisão do STF, reforça a inabalável prevalência da estabilidade das decisões judiciais. Assim, em um sistema que clama por celeridade, transparência e eficiência, a defesa intransigente da coisa julgada se configura como o único caminho para garantir a efetivação dos direitos fundamentais e a plena concretização do Estado de Direito.

2. DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

No debate fundamental sobre a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, este estudo mergulha na complexa interseção entre a coisa julgada e a possibilidade de sua desconstituição em face de inconstitucionalidades ou supervenientes mudanças de entendimento jurisprudencial. A questão central reside em como harmonizar a imperatividade da Constituição Federal com a necessidade de previsibilidade e confiança nas relações jurídicas. Analisaremos a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da Supremo Tribunal Federal (STF), particularmente o Tema 420/STJ (REsp nº 1.189.619/PE), que limita a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, e os Temas 360 (RE 611503) e 733/STF (RE 730.462), que estabelecem a excepcionalidade da reforma ou rescisão de decisões transitadas em julgado. O objetivo é demonstrar que, frente à litigância abusiva e ao abuso do direito processual, a preservação da coisa julgada é um pilar essencial do Estado Democrático de Direito, e sua relativização é medida de extrema excepcionalidade, sujeita a requisitos rigorosos e específicos, garantindo a efetividade do acesso à justiça e a pacificação social.

No presente item, vamos limitar-nos a reproduzir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que tange aos primados da segurança jurídica e da legalidade.

“O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, ao julgar o RE 730.462/SP (Tema 733/STF), bem como a ADI 2.418/DF e o RE 611.503/SP, firmou o entendimento no sentido de que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”. (AgInt no REsp n. 1.925.221/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)

Assim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 730.462/SP (Tema 733/STF), estabeleceu que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente”. (AgInt no REsp n. 1.950.278/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)

“A decisão agravada, ao negar provimento ao recurso especial, fundamentou-se em dois pilares essenciais da jurisprudência brasileira, que visam a harmonizar a segurança jurídica da coisa julgada com a necessidade de correção de decisões em face de atos normativos declarados inconstitucionais.”

O segundo ponto abordado pela decisão agravada remete diretamente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida no RE nº 730.462 (Tema 733/STF). Conforme este importantíssimo precedente, a declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo pelo STF não acarreta, de forma automática, a reforma ou rescisão de sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diverso. Para que uma decisão judicial transitada em julgado seja desconstituída nessas circunstâncias, é indispensável a interposição de recurso próprio ou, se cabível, a propositura da ação rescisória.

Essas duas vertentes jurisprudenciais, aplicadas pela decisão do STJ, revelam a prudência dos Tribunais Superiores em lidar com a relativização da coisa julgada. O sistema jurídico brasileiro busca, ao máximo, preservar a segurança jurídica advinda da imutabilidade das decisões judiciais. A possibilidade de desconstituição de um julgado transitado em julgado é excepcional e deve observar rigorosos requisitos e procedimentos legais, além dos precedentes referidos acima.

A combinação do Tema 420/STJ com o Tema 733/STF reforça a ideia de que a coisa julgada não é facilmente afastada. O STJ, ao limitar a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 a sentenças com trânsito em julgado posterior à vigência do dispositivo, evitou uma “reabertura” indiscriminada de inúmeros processos. Por sua vez, o STF, ao exigir ação rescisória ou recurso próprio para desconstituir decisões anteriores à declaração de inconstitucionalidade, sublinha a natureza extraordinária de tal medida, vinculando-a a prazos e hipóteses específicas.

A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal MODO TERATOLÓGICA QUE CONSUBSTANCIA O DESPREZO DO SISTEMA DE NORMAS PELO JULGADO RESCINDENDO. Assim, a verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa SEJA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO, TENDO LUGAR APENAS NOS CASOS EM QUE A TRANSGRESSÃO À LEI É FLAGRANTE, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. acordão proferido nos autos do AR n. 5.715/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023.),

“O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 590.809/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 22/10/2014, Dje 21/11/2014, decidiu que não se afigura cabível Ação Rescisória na hipótese de o acórdão rescindendo encontrar-se, à época de sua prolação, em sintonia com o entendimento jurisprudencial então vigente, mesmo que tenha ocorrido posterior modificação, a atrair a incidência do Enunciado da sua Súmula 343, segundo o qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Acórdão proferido nos autos do AR n. 5.715/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023.),

“Recentemente o Tribunal Pleno do Pretório Excelso, no julgamento do AgRg na AR 1.417/SC, rel. Min. Celso de Mello, julg. em 25/11/2015, Dje 25/02/2016, ratificou o entendimento acerca da impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de hipótese de rescindibilidade do julgado em razão de superveniente mudança jurisprudencial, “pois a ação rescisória não se qualifica como instrumento de uniformização de jurisprudência”, ressaltando o alto significado que se reveste o instituto da “coisa julgada”, tratando-se de atributo específico da jurisdição e “que se revela pela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro” e tendo por objetivo “atender, tão somente, ‘uma exigência de ordem prática (…), de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário’, expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do instituto em questão: PREOCUPAÇÃO EM GARANTIR A SEGURANÇA NAS RELAÇÕES JURÍDICAS E EM PRESERVAR A PAZ NO CONVÍVIO SOCIAL” (DESTAQUEI)”. Acórdão proferido nos autos do AR n. 5.715/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023.).

“Desta feita, nos moldes do que restou assentado pelo Pretório Excelso, a Ação Rescisória não se presta a realinhar decisões transitadas em julgado, cujo teor adequava-se à interpretação pacífica então vigente do Supremo Tribunal Federal, com a novel mudança de orientação daquela Corte”. Acórdão proferido nos autos do AR n. 5.715/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023.),

“A Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 736.650/MT, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julg. em 20/08/2014, DJe 01/09/2014, decidiu não caber Ação Rescisória quando a pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário ao acórdão rescindendo ocorrer posteriormente a sua prolação”. Acórdão proferido nos autos do AR n. 5.715/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023.).

“A decisão agravada negou provimento ao recurso especial ao argumento de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem estaria em consonância com orientação desta Corte Superior, firmada no REsp nº 1.189.619/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 420/STJ), segundo a qual não estão abrangidas pelo parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo. Além disso, foi consignado que a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, conforme acórdão proferido pela Suprema Corte no RE nº 730.462 (Tema 733/STF), com repercussão geral. (AgInt no REsp n. 1.643.590/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)

O primeiro argumento da decisão recorrida se apoia na orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no REsp nº 1.189.619/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 420/STJ). Este entendimento estabelece que o parágrafo único do artigo 741 do CPC/1973 não se aplica a sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido anteriormente à vigência do próprio dispositivo. Em outras palavras, a norma que permite a discussão da inconstitucionalidade em fase de execução não retroage para atingir a coisa julgada já consolidada antes de sua existência. Essa posição reflete a preocupação com a estabilidade das relações jurídicas e a preservação da coisa julgada como garantia fundamental.

CONCLUSÃO.

A intangibilidade da coisa julgada, aliada à prevalência da segurança jurídica, transcende a esfera processual, configurando-se como a própria essência da pacificação social e da irrestrita confiança no Poder Judiciário. A análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente o Tema 420/STJ, que restringe a retroatividade de dispositivos como o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, e os Temas 360 e 733/STF, demonstra uma postura de prudência e excepcionalidade na relativização da coisa julgada. O Tema 360/STF, ao delimitar o “vício de inconstitucionalidade qualificado”, exige que o reconhecimento da (in)constitucionalidade pelo STF seja anterior ao trânsito em julgado da sentença, enquanto o Tema 733/STF e o item 15 da ADI 2418/DF são taxativos: a declaração de inconstitucionalidade não produz a automática reforma ou rescisão de sentenças anteriores, exigindo-se a via recursal própria ou a ação rescisória. É crucial ressaltar que a ação rescisória não se presta a ser sucedâneo de recurso ou instrumento de uniformização jurisprudencial, sendo cabível apenas em casos de flagrante e teratológica violação literal da lei, e não por mera superveniente mudança de entendimento jurisprudencial (Súmula 343/STF e AgRg na AR 1.417/SC). Em um sistema jurídico sobrecarregado pela litigância abusiva, a defesa intransigente da coisa julgada, em consonância com as balizas jurisprudenciais do STF e do STJ, é o único caminho para garantir a efetivação dos direitos fundamentais e a plena concretização do Estado de Direito.

Publicado por Vagney Palha de Miranda

VAGNEY PALHA DE MIRANDA, Bacharel em Direito Pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Direito Constitucional, Direito Tributário e Direito Processual. Especialização em Credencial de Liderança Pública, Harvard Kennedy School; Aprenda inglês: Gramática e Pontuação avançadas, Universidade da Califórnia, Irvine; Raciocínio, Análise de Dados e Escrita, Universidade de Duke; Inglês Acadêmico: Redação, Universidade da Califórnia, Irvine; Negociação, Mediação e Resolução de Conflitos, ESSEC Business School, Paris; Habilidades de Comunicação em Inglês para Negócios, Universidade de Washington; Direito de propriedade intelectual, Universidade da Pensilvânia; Fundamentos da Psicologia Positiva, Universidade da Pensilvânia. Bom com palavras: Redação e Edição, Universidade de Michigan (Michigan Law School) Cursos de direito Comparado: Constituição Escrita da América, Universidade de Yale; Constituição não Escrita da América, Universidade de Yale. Introdução aos Principais Conceitos Constitucionais e Casos da Suprema Corte, Universidade da Pensilvânia. Uma Introdução ao Direito Americano, Universidade da Pensilvânia - PENN Law School; Direito Internacional em Ação: Investigando e Processando Crimes Internacionais, Universidade de Leiden; Direito Internacional em Ação: A Arbitragem de Disputas Internacionais, Universidade de Leiden, Holanda. Direito Internacional em Ação: Um Guia para as Cortes e Tribunais Internacionais de Haia, Universidade de Leiden, Holanda; Chemerinsky Curso de Direito Constitucional - Direitos e liberdades individuais, University of California, Irvine. Economia: Princípios Econômicos, 2017 Stanford University

Deixe uma resposta

Descubra mais sobre Direito e ideias que causam impacto

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading