Fraude Contra Credores e a Ação Pauliana no Código Civil Brasileiro

INTRODUÇÃO. FRAUDES E O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

O presente artigo aborda a fraude contra credores, a fraude à execução e a fraude contra a Fazenda Pública.

De acordo com o artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Portanto, liberdade contratual não é absoluta. O devedor não tem, por exemplo, a liberdade para dispor dos seus bens em prejuízo dos credores.

A ação anulatória Pauliana é uma ação judicial que visa a anular atos jurídicos fraudulentos praticados contra um ou mais credores. A ação Pauliana (latim actio Pauliana) remonta ao direito romano e leva o nome do Jurisconsulto Paulo (em latim Julius Cornelius Paulus Prudentissimus).

A ação anulatória paulina (actio Pauliana) é uma ação judicial que visa a anular  ato jurídico fraudulento e  reintegrar o bem alienado ao Patrimônio do devedor e eliminar ou reduzir os prejuízos contra o credor ou credores.

Portanto, o principal objetivo da actio Pauliana é proteger os credores da insolvência do devedor. O código civil regula requisitos objetivos e subjetivos para a anulação de atos jurídicos em fraude contra credores. Então, a ação pauliana é um instrumento jurídico para combater a fraude contra credores. Imagine um devedor que, ardilosamente, aliena seus bens para terceiros com o intuito de prejudicar seus credores.  

Dessarte, a ação pauliana é uma faculdade processual à disposição credor para anular negócios jurídicos realizados pelo devedor insolvente ou capaz de reduzi-lo à insolvência.

Isso significa que, se o devedor, com a intenção de prejudicar o credor, vender, doar ou realizar qualquer outro tipo de negócio de disposição de seus bens, o credor pode, por meio da ação pauliana, reverter esses bens ao patrimônio do devedor, garantindo assim o recebimento do que lhe é devido. Temos uma exceção ao principio da liberdade contratual.

Para que a ação pauliana seja bem-sucedida, é preciso comprovar a existência de quatro elementos essenciais. No momento da alienação do bem, o devedor já devia estar insolvente, ou seja, sem bens suficientes para pagar todas as suas dívidas.

Deve haver provas de que o devedor agiu com a intenção de prejudicar o credor, transferindo o bem para terceiro de má-fé. Há hipóteses em que a lei presume a má fé do devedor.

De acordo com o artigo 792 do Código de Processo Civil, a Fraude à execução verifica-se na dependência de uma ação judicial.

A alienação do bem deve ter causado prejuízo concreto ao credor, dificultando ou impossibilitando o recebimento do crédito. O terceiro que recebeu o bem deve ter conhecimento da fraude, ou seja, sabia que o devedor pretendia prejudicar seus credores.

De acordo com o tema repetitivo 290 do Superior Tribunal de Justiça, “se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude” à execução fiscal.

O Direitos das obrigações constitui uma das principais bases do direito privado, reúne os contratos e quase-contratos, como a gestão de negócio alheio.

A fraude à execução se caracteriza pela alienação ou oneração de bens pelo devedor após a citação no processo de conhecimento ou de execução de título extrajudicial e, portanto, após a instauração da fase de cumprimento de sentença.

A alienação ou oneração de bens pelo devedor visa a frustrar a satisfação do crédito do credor, transferindo o bem para um terceiro de má-fé.

A fraude à execução implica Ineficácia da Alienação ao passo que a fraude contra credores implica a anulação do Negócio Jurídico fraudulento.

Portanto, a fraude à execução e a fraude contra credores possuem características jurídicas distintas, com naturezas e consequências próprias.

A fraude contra credores consiste na alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente com o intuito de prejudicar seus credores, demonstrando a intenção do devedor de se livrar de suas dívidas em detrimento dos credores. A fraude contra credores ocorre antes da citação no processo de execução

Para evitar que um credor sofra a insolvência do seu devedor, a lei oferece credores várias ações judiciais que permitem, portanto, limitar este risco de insolvência.

Assim, entre dois contratantes, há coordenação de pessoas livres que estão se reunindo para fazer algo em seus próprios interesses. Um contrato é como uma orquestra ou como um grupo de jazz. Sem essa ação coordenada e harmoniosa não há contrato.  Um documento sem aceitação do contratante não é nada. Não é nada que a Demandante queira, que possa vinculá-la. Para que haja um contrato, precisam estar presentes duas opções: oferta e aceitação, ação coordenada entre homens e mulheres livres. (CHARLES FRIED, Harvard Law School).

O direito privado regula a relações entre pessoas físicas, indivíduos, e as pessoas jurídicas de direito privado, como indústrias, prestadores de serviços, comerciantes e associações de direito privado.

Então, o direito privado, um dos dois principais ramos do direito, regula as relações entre indivíduos e/ou entre indivíduos e empresas ou organizações. O escopo do direito privado abrange vários subsistemas jurídicos, incluindo direito contratual, responsabilidade civil, direito de propriedade, direito de família, direito societário, propriedade intelectual, e direito comercial.

O Código Civil prevê e regula inúmeros contratos em espécie. Além disso, o Código Civil autoriza a criação de contratos atípicos. No entanto, a liberdade contratual não é absoluta.

O Contrato é uma obrigação convencional que resulta de um acordo de vontade entre o devedor e o credor.  O quase-contrato não contém qualquer acordo de vontade na origem, mas contém obrigações. Por exemplo, durante a tempestade resolvi cobrir o telhado do vizinho, ele tem obrigação, deve me reembolsar, conforme artigo 870 do Código Civil.

Os contratos são a reunião da vontade de duas ou mais pessoas destinada a produzir efeitos jurídicos. Os quase-contratos são atos voluntários e lícitos que não consistem num acordo de vontade, mas obrigam o seu autor para com terceiros e, por vezes, terceiros para com ele, de acordo com os artigos 869 e 870 do Código Civil.

Negócios jurídicos são atos da vontade humana que visam criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. São manifestações de autonomia privada que produzem efeitos no mundo jurídico, como a compra de um produto e a constituição de uma sociedade empresarial.

Os negócios jurídicos são instrumentos essenciais para a vida em sociedade, pois permitem que as pessoas regulem suas relações entre si de forma autônoma e privada. Compreender os elementos, a classificação, a formação, os efeitos, as nulidades, as anulabilidades e a extinção dos negócios jurídicos é fundamental para qualquer pessoa que atue no mundo jurídico, seja como profissional do direito, seja como cidadão comum.

De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que um negócio jurídico seja válido, alguns requisitos essenciais devem ser atendidos: Agente Capaz, objeto Lícito, possível e determinado ou determinável  e forma prescrita ou não defesa em lei.

Os contratantes devem ter capacidade jurídica para realizar o negócio jurídico. Portanto, os contratantes devem ser maior de idade, estar em pleno gozo de suas faculdades mentais e, portanto, devem não estar sob nenhuma curatela ou tutela. De acordo com o artigo 3º do Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Além disso, o objeto do negócio jurídico deve ser algo permitido por lei, possível de ser realizado e suficientemente determinado ou determinável. Por exemplo, não é possível celebrar um contrato de compra e venda de um objeto que não inexiste ou objeto impossível. No entanto, conforme a artigo 106 do Código Civil, a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

A forma do negócio jurídico pode ser livre ou prescrita em lei. Quando a forma for prescrita em lei, ela deve ser rigorosamente observada para que o negócio seja válido. Por exemplo, a doação de um imóvel deve ser feita por escritura pública e registrada em cartório.

Estatui o artigo 108 do Código Civil que, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

De acordo com o artigo 109 do Código, no negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

Em alguns casos, os negócios jurídicos podem ser considerados nulos ou anuláveis. A nulidade é um vício insanável que torna o negócio jurídico inválido desde o seu início. Já a anulabilidade é um vício que pode ser sanado, e o negócio jurídico só será declarado nulo se for decretada a anulação por um juiz.

Os negócios jurídicos podem se extinguir por diversos motivos, como o cumprimento das obrigações pelas partes, a resolução, a rescisão e a revogação.

Dispõe o artigo 421 do Código Civil que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Dispõe o artigo 422 do Código Civil que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Dispõe artigo 425 do Código Civil que é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Entretanto, dispõe o artigo 426 do Código Civil que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

De acordo com o artigo 541 do Código Civil, a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.  Dispõe o parágrafo único do referido artigo 541 que a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

De acordo com o artigo 481 do Código Civil, pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

De acordo com o artigo 594 do Código Civil “toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

De acordo com o artigo 861 do Código Civil que quele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

Preconiza o artigo 869 do Código que, se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

Preconiza o artigo 884 do Código que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Os negócios jurídicos podem ser classificados de diversas maneiras, de acordo com diferentes critérios. Quanto à Vontade das Partes, os contratos são Unilaterais ou bilaterais. Os contratos unilaterais são manifestações de vontade de apenas uma parte, como um testamento. Os contratos bilaterais são manifestações de vontade de duas ou mais partes, como os contratos sinalagmáticos. Em um contrato sinalagmático existem duas obrigações.

Os contratos podem ser ainda onerosos ou gratuitos. Os contratos  onerosos criam obrigações recíprocas para as partes, como um contrato de compra e venda. Os contratos gratuitos beneficiam uma das partes sem qualquer contraprestação da outra, como uma doação.

Os contratos podem ser solenes ou não solenes. Os contratos solenes exigem uma forma específica para sua validade, como a escritura pública para a transferência de um imóvel. Os contratos não solenes podem ser realizados de qualquer forma, desde que respeitados os demais requisitos de validade.

A  “Geometria pura para a existência de um contrato: coordenação entre pessoas livres, comunicação, compreensão, aceitação, encontro de vontade e, finalmente, oferta e aceitação.” (CHARLES FRIED, Harvard Law School).

Portanto, para que haja contrato há duas opções: oferta e aceitação. Há contrato somente quando, ambos os pontos – oferta e aceitação – estiverem fechados, a corrente flui e a luz acende. (CHARLES FRIED).

Portanto, o elemento central dos atos jurídicos reside na vontade livre e consciente das partes envolvidas. Sem essa intenção, não há ato jurídico. A principal finalidade dos atos jurídicos é gerar efeitos no âmbito jurídico. Ou seja, eles modificam a realidade jurídica, criando, alterando ou extinguindo direitos e obrigações.

De acordo com o artigo 431 do Código Civil que a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

Assim, a formação dos negócios jurídicos se dá por meio de um processo que envolve as seguintes etapas: Oferta, Aceitação e conclusão.

A oferta  é ocorre quando uma das partes manifesta a vontade de realizar o negócio jurídico, indicando as condições que deseja. Por meio da aceitação, a outra parte manifesta sua concordância com a oferta, nas mesmas condições propostas. O negócio jurídico se torna perfeito no momento em que a aceitação é comunicada ao proponente.

Portanto, os negócios jurídicos produzem efeitos no mundo jurídico, criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas.

Só há contratos quando ambos os lados querem contratar. Só há contrato quando há acordo de vontade.

O contrato, portanto, é  uma convenção que cria obrigações, que supõe um acordo de vontade entre pelo menos duas pessoas. Podemos, portanto, dizer que o contrato é um acordo pelo qual uma ou mais pessoas são obrigadas perante uma ou mais outras a dar, a fazer ou a não fazer.

Na obrigação de dar, o devedor se compromete a transferir para o credor a propriedade de bens. No contrato de venda, o vendedor é obrigado a entregar uma mercadoria.  Na obrigação de fazer e de não fazer, o devedor se compromete a fazer ou prestar algo ou abster-se certas ações em relação ao credor.

Temos ainda  distinção entre atos jurídicos e fatos jurídicos. Os atos jurídicos são manifestações da vontade emanadas de uma ou mais pessoas destinadas a produzir efeitos jurídicos. As manifestações de vontade são na maioria das vezes bilateral, como os contratos nos sinalagmáticos, que geram direitos e obrigações recíprocos. Os atos jurídicos são manifestações da vontade emanadas de uma ou mais pessoas, estes atos destinam-se a produzir efeitos jurídicos.

Fatos jurídicos são eventos ou ações que produzem efeitos jurídicos. Mas, existem fatos jurídicos por detrás dos atos jurídicos. O contrato é uma obrigação convencional que resulta de um acordo de vontade entre o devedor e o credor. O quase-contrato não contém qualquer acordo de vontade na origem, mas contém obrigações.

De acordo com o artigo 186 do Código Civil, a lei pode impor obrigações fora do controle de qualquer devedor.  Portanto, a lei pode impor obrigações fora do controle de qualquer pessoa da pessoa obrigado.

Os atos jurídicos são, em sua essência, manifestações da vontade humana destinadas a produzir efeitos jurídicos. São ferramentas poderosas que moldam as relações sociais e geram consequências no mundo jurídico. Imagine um contrato de compra e venda. A assinatura desse documento por ambas as partes configura um ato jurídico, pois expressa a vontade de ambas em concretizar a transação.

Em contraposição aos atos jurídicos, os fatos jurídicos são acontecimentos da vida real que, independentemente da vontade humana, produzem efeitos jurídicos. São eventos que impactam a esfera jurídica, mesmo sem a intenção de fazê-lo. Imagine um nascimento ou um falecimento de uma pessoa. Esses eventos configuram fatos jurídicos, pois geram automaticamente direitos e obrigações para as pessoas envolvidas.

Ao contrário dos atos jurídicos, os fatos jurídicos não dependem da vontade humana. Eles ocorrem naturalmente, sem a necessidade de qualquer manifestação de intenção.

Os fatos jurídicos geram efeitos jurídicos de forma automática e independe da vontade das partes. A lei já prevê as consequências jurídicas de cada tipo de fato jurídico.

Em geral, os fatos jurídicos são imprevisíveis, ou seja, não podem ser antecipados com certeza. Eles simplesmente acontecem, gerando seus efeitos jurídicos.

Em resumo, a fraude contra credores, a fraude à execução e a fraude contra a Fazenda Pública em execução devem ser interpretados à luz dos direitos da obrigações e, no caso de fraudes à execução Fiscal, as normas de direito de público.

FRAUDES CONTRA CREDORES E A AÇÃO PAULIANA

O que é concretamente a ação paulina? Quais são os elementos fundamentais da ação paulina?  Quais são os fundamentais legais da ação Pauliana?  Qual a principal condição para configurar a ação paulina? Quais são os fundamentos legais previstos no Código Civil e no Código de Processo Civil para o manejo da ação Pauliana?

A ação pauliana é o instrumento jurídico que permite ao credor anular o negócio jurídico fraudulento e garantir seus direitos mediante a restituição dos bens ao patrimônio do devedor. Para o sucesso da ação Pauliana, é fundamental comprovar os requisitos específicos da fraude, como a insolvência do devedor, a intenção de prejudicar e o conhecimento do terceiro adquirente.

A transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, são anuláveis.  Nesse caso, a lei presume a fraude.

Ademais, presumem-se fraudes a direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. Quando a insolvência do devedor é notória, o negócio é anulável. Assim, são anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Parece lógico que a dívida deve ser certa mas não precisa ser líquida e exigível, visto que se exige apenas  fraude por parte do devedor e que o ato causa prejuízo ao seu credor. Além disso, o credor também terá o ônus de demonstrar que o terceiro tem conhecimento da fraude. Se o ato for gratuito, a simples prova do comportamento fraudulento do devedor e dano causado ao credor é suficiente configurar a nulidade do ato jurídico.

Assim, a fraude contra credores e a insolvência do devedor são as condições sine qua non para o cabimento da ação Pauliana.

Na ação Pauliana, é importante que a dívida seja anterior ao ato fraudulento, não importa se é líquida e exigível no momento deste ato fraudulento, o que importa é que seja anterior ao ato fraudulento. De acordo com o Código Civil, só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

A distinção entre atos jurídicos e fatos jurídicos se torna crucial na análise da ação pauliana. Essa ação visa anular negócios jurídicos realizados pelo devedor em fraude aos credores. Para que a ação seja bem-sucedida, é fundamental provar que o negócio jurídico em questão configura um ato jurídico, e não um mero fato jurídico.

A ação pauliana se aplica a atos jurídicos realizados com a intenção de prejudicar os credores. Por exemplo, uma venda de um bem valioso por um preço irrisório pode ser considerada um ato jurídico fraudulento. Compreender a distinção entre atos jurídicos e fatos jurídicos é fundamental para o sucesso na aplicação da ação pauliana.

Dispõe o artigo 957 do Código Civil que “não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.”

Preceitua o artigo 790 do Código de Processo Civil que “são sujeitos à execução os bens (III) do devedor, ainda que em poder de terceiros, “V) alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução e (VI) cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores.

De acordo com o artigo 161 do Código Civil, a ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Na prática, a ação pauliana se traduz em um processo judicial movido pelo credor contra o devedor e o terceiro que recebeu o bem. Através de provas documentais, testemunhais e periciais, o credor busca demonstrar a existência dos elementos da fraude, como insolvência, fraude, prejuízo e conhecimento do terceiro.

Julgando-se procedente o pedido do credor, o negócio jurídico será anulado e o bem retornará ao patrimônio do devedor, ficando à disposição para o pagamento da dívida.

Assim, a principal condição para configurar a ação pauliana é a insolvência do devedor no momento da alienação do bem. Ou seja, a ação só cabe se, na data da alienação, o devedor já não possuía bens suficientes para quitar todas as suas dívidas. Isso significa que, se o devedor ainda detinha outros bens suficientes para pagar o credor, a ação pauliana não será bem-sucedida.

Assi, ressalte-se, o principal efeito da Ação Pauliana reside na anulação do negócio jurídico realizado pelo devedor em fraude aos credores. Isso significa que o ato, como uma venda ou doação, é considerado nulo, como se nunca tivesse acontecido.

Com a anulação do negócio jurídico, surge o efeito da restituição do bem para o patrimônio do devedor. O bem que foi transferido para o terceiro volta para o patrimônio do devedor, como se nunca tivesse saído de lá à disposição de todos os credores.

Em alguns casos, a ação Pauliana pode gerar o dever de indenização por parte do terceiro que recebeu o bem. Isso ocorre quando o terceiro agiu de má-fé, ou seja, sabia que o negócio jurídico era fraudulento e mesmo assim o aceitou.

“Portanto, pela existência de conluio entre os réus com propósito fraudulento pré-ordenado (consilium fraudis) e prejuízo ao autor (eventus damni), resta caracterizada a fraude contra credores (art. 162 do CC). Para isso é irrelevante que o crédito do autor tenha sido reconhecido apenas com o trânsito em julgado da condenação trabalhista, que tornou certa a obrigação de indenizar (art. 502 do CPC), uma vez que a causa que lhe deu origem é anterior às doações” Brasília, 30 de novembro de 2023. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. (AREsp n. 2.464.900, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE de 04/12/2023.)

A anulação do negócio jurídico e a restituição do bem produzem efeitos não apenas entre o credor que propôs a ação e o devedor, mas também em relação a todos os demais credores e terceiros.

Portanto, na verdade, a ação paulina permite ao credor anular negócios jurídico. No caso de doação ou remissão de dívidas, o Código Civil presume a má-fé do terceiro beneficiado.

Portanto, a ação Pauliana permite que um credor ataque um ato jurídico praticado por seu devedor quando este devedor agiu com fraude aos direitos deste credor,

A ideia da ação pauliana está realmente ligada à ideia de fraude, ainda que seja presumida.

Para evitar pagar sua dívida Marcos usará um estratagema fraudulenta. Para evitar que um bem de alto valor seja usado para pagar suas dívdas, Marcos vai fazer uma doação deste bem ao seu melhor amigo, Inocêncio, mediante contrato de doação.

Feita a doação para Inocêncio,  Marcos não será mais considerado o proprietário do bem de alto e, portanto, seu credor não poderá penhorar este bem. 

Mas, graças à ação pauliana, seu credor, Pedro, poderá tomar medidas judiciais para anular  o ato jurídico praticado por seu devedor, Marcos, em fraude aos seus direitos.

Pedro poderá ajuizar uma ação Judicial para anular o contrato de doação. A noção chave da ação paulina portanto é a ideia de fraude, ainda que presumido.

Assim, Pedro deve provar que Marcos atuou de forma fraudulenta  ao doar sem bem de alto valor. O caráter fraudulento resulta do conhecimento que o devedor tem dos danos que causou aos credores ao tornar-se insolvente ou ao aumentar a sua insolvência.

Portanto, a condição essencial, a principal condição da ação paulina, é a existência fraude do devedor. Se ação for julgada procedente, o ato jurídico será declarado nulidade do ato, não se tratando de mera inexigibilidade do ato em relação ao credor.

Portanto a sanção é a nulidade do ato celebrado em fraude contra credores ou seja será declarada a anulação do contrato de doação, e não mera inexigibilidade, conforme preceituo o Código Civil, que visa a proteger o credor contra fraudes.

Assim, o devedor age com a intenção de prejudicar os credores, demonstrando má-fé e desonestidade. Julgada procedente a ação Pauliana, o bem alienado fraudulentamente deve ser restituído ao patrimônio do devedor.

No contexto da ação Paulina, você primeiro precisa de um ato de empobrecimento do devedor. Então precisamos de um ato de empobrecimento, mas também precisamos de uma fraude, uma fraude contra credores, uma fraude pauliana.

De acordo com o artigo 165 do Código Civil, anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Portanto, a actio Pauliana pode ter um impacto significativo no patrimônio do devedor. A restituição do bem pode aumentar o acervo da massa falida, que pode beneficiar os credores do devedor em um processo de falência ou insolvência.

Assim, a Ação Pauliana atua como um desestímulo às fraudes contra credores.

Os devedores e os terceiros mal-intencionados sabem que, se tentarem se livrar de suas dívidas através da alienação fraudulenta de bens, podem ter que responder na justiça e ver seus bens retornarem ao patrimônio do devedor para a satisfação os interesses dos credores.

Além disso, a Ação Pauliana protege os direitos dos credores de boa-fé, impedindo que devedores maliciosos os prejudiquem através de manobras fraudulentas.

De acordo com o artigo 158 do Código Civil, “os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

Estatui o 158, § 1, do Código Civil que “o igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. Dispõe o § 2º do artigo 158 do Código que “só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles”.

Ademais, dispõe o que o artigo 159 do Código Civil que serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante”.

Assim, como pressuposto, da anulação da alienação,  a insolvência demonstra que o devedor não possui bens suficientes para arcar com todas as suas dívidas no momento da alienação fraudulenta. Nessa hipótese, a alienação ou oneração visa prejudicar os credores, dificultando ou impossibilitando o recebimento de seus créditos.

O artigo 160 do Código Civil que “se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.”

O parágrafo único deste dispositivo legal dispõe que “se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real”.

O artigo 161 do Código Civil dispõe que “a ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé”.

Dispõe o artigo 162 do Código Civil que o credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Dispõe o artigo 163 do Código Civil que se presumem fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Dispõe o artigo 164 do Código Civil que se presumem, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

Finalmente, estatui o artigo 165 do Código Civil que “anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.”

O parágrafo único do artigo 165 do Código Civil dispõe que “se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada”.

Para que haja ação paulina, há de um lado o devedor e, de outro, há um terceiro e esse terceiro deve ter desempenhado um papel importante. O devedor e o terceiro devem ser cúmplices dessa fraude. Isso quer dizer que, em geral, o terceiro deve ter conhecimento da fraude.

Para configurar uma fraude, o devedor deve agir com o objetivo de prejudicar o seu credor. Entretanto, no caso da doação ou remissão de dívida, a fraude consiste simplesmente no conhecimento do devedor sobre o dano que está causando ao seu credor.

O Devedor deve estar ciente do fato de que ao praticar o ato, ele prejudicará seu credor. Na doação ou remissão de dívida, a lei presume que os atos constituem fraude contra os direitos dos credores ou dos outros credores, no caso das garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

No caso de doação, presume-se que não é necessária para demonstrar a cumplicidade do terceiro, mas, por outro lado, se a alienação for um ato oneroso, será necessário demonstrar a cumplicidade do terceiro. Será necessário demonstrar que o terceiro tinha  conhecimento da fraude. Ação Pauliana poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que tenham agido de má-fé.

Dessa forma, na ação Pauliana, o autor da ação é o credor, e os réus são o devedor e o terceiros. O Devedor  e terceiro adquirente devem figurar no polo passivo da demanda. Com vimos, de acordo com o artigo 165 do Código Civil, anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Dessarte, o autor da ação pauliana não tem certeza de que receberá seu crédito integralmente, porque o bem retornará ao patrimônio de seu Devedor e, portanto, ficará disponível  para todos os credores do seu devedor. Portanto o efeito da ação Pauliana pode ser bastante limitado.

A fraude entendida como o simples conhecimento pelo devedor dos danos causados ​​​​aos credores . A ação pauliana visa a anular o negócio jurídico fraudulento. Isso significa que o bem volta para o patrimônio do devedor, ficando à disposição para o pagamento da dívida. Portanto, o bem alienado fraudulentamente deve ser restituído ao patrimônio do devedor.

Na fraude à execução e na fraude contra credores, é fundamental provar os requisitos específicos da fraude, como a insolvência do devedor, a intenção de prejudicar e o conhecimento do terceiro.

Entretanto, dispõe o que o artigo 159 do Código Civil que serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante”.

De acordo com o artigo 171, inciso II, do Código Civil, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico (II)  por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

A ação deve ser proposta no prazo decadencial. Há decadência, quando o credor tem direito a uma ação, mas não a exerce.

De acordo com o artigo 178, inciso II, do Código Civil “é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado (II) no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

O prazo máximo para anular um negócio jurídico decorrente de fraude contra Credores é de quatro anos, contadas da data da celebração do negócio jurídico.

É importante distinguir a anulabilidade da nulidade. Nulidade refere-se a defeito mais grave que torna o negócio jurídico inválido desde o início. Pode ser alegada a qualquer tempo. De acordo com o artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

No negócio jurídico anulável, ação para a anulação do  negócio jurídico deve ser proposta pelas partes legitimadas, dentro do prazo decadencial de quatro anos.

Em resumo, a ação pauliana é o instrumento processual que permite ao credor anular o negócio jurídico fraudulento, garantindo seus direitos mediante a restituição dos bens ao patrimônio do devedor. Para o sucesso da ação Pauliana, é fundamental comprovar os requisitos específicos da fraude, como a insolvência do devedor, a intenção de prejudicar e o conhecimento do terceiro adquirente. Em arremate, de acordo com o artigo 165 do Código Civil, julgada procedente a ação pauliana, , anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

FRAUDES À EXECUÇÃO CIVIL. FRAUDES À EXCUÇÃO FISCAL

A fraude na execução é um ato jurídico efetivamente ilegal que não produz eficácia perante os credores do devedor insolvente.  

A fraude à execução, prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela alienação ou oneração de bens pelo devedor após a citação no processo de execução ou após a instauração da fase de cumprimento de sentença. A fraude visa a frustrar a satisfação do crédito do credor, transferindo o bem para um terceiro de má-fé.

A alienação ou oneração visa prejudicar o credor exequente, dificultando ou impossibilitando a penhora e a execução do bem. Assim, o devedor age com a intenção de frustrar a execução, demonstrando má-fé e desonestidade.

A ausência de registro da penhora do bem alienado pode influenciar o ônus da prova. Em alguns casos, a prova da má-fé do terceiro adquirente pode ser dispensada, cabendo ao credor apenas demonstrar a fraude e a alienação/oneração do bem.

O terceiro adquirente, em regra, deve ter conhecimento da fraude para que a ineficácia da alienação seja aplicada. A alienação fraudulenta do bem é considerada ineficaz em relação ao credor exequente. Isso significa que o bem continua no patrimônio do devedor para fins de penhora e execução.

Dessa forma, o credor exequente pode penhorar o bem alienado fraudulentamente, mesmo que este esteja em nome do terceiro adquirente. O terceiro adquirente não é parte na ação em que a alienação foi declarada ineficaz perante o credor.

Dispõe o artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil que Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

Assim, bem objeto da alienação ou oneração fraudulenta ficará sujeito à execução, como alienação ou oneração fraudulenta não tivessem ocorrido. O bem será de propriedade do terceiro, por que a alienação não produz eficácia perante o credor do alienante. 

A fraude à execução e a fraude contra credores se apresentam como subterfúgios que visam lesar os direitos dos credores. Por outro lado, a fraude contra credores, prevista nos artigos 158 a 165 do Código Civil, configura-se como a alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente com o intuito de prejudicar seus credores.

A ação pauliana, cabível ao credor lesado, visa anular o negócio jurídico fraudulento. Isso significa que o bem volta para o patrimônio do devedor, ficando à disposição para o pagamento da dívida.

A fraude à execução, prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela alienação ou oneração de bens pelo devedor nas hipóteses previstas em lei.  Nesse caso, a alienação do bem fraudulenta é considerada ineficaz em relação ao credor exequente. Isso significa que o bem continua no patrimônio do devedor para fins de penhora e execução.

Em ambos os casos, é fundamental provar os requisitos específicos da fraude, como a insolvência do devedor, a intenção de prejudicar e o conhecimento do terceiro adquirente na fraude à execução.

De acordo com o tema repetitivo 290 do Superior Tribunal de Justiça, “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude” à execução fiscal.

Portanto, para a caracterização da fraude à execução contra a Fazenda Pública, a efetivação da inscrição em dívida ativa assume relevância fundamental. Essa data marca o termo inicial para o reconhecimento da fraude. Essa data é o marco para  determinar a conduta do devedor e do terceiro.

De acordo com o tema repetitivo nº 981 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

De acordo com o tema repetitivo nº 630 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ,  “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”

Dispõe a súmula 435 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

A fraude à execução prevista no Código de Processo Civil apresenta nuances e fundamentos distintos. De acordo com  792 do Código de Processo Civil, A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

  1. quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
  2.  quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
  3. quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude
  4. IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V – nos demais casos expressos em lei.

Para o reconhecimento da fraude à execução, incumbe ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, quando ausente o registro da penhora do bem alienado?

Estatui artigo 792, parágrafo 1º, que a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. No caso da fraude contra credores, o principal efeito é a anulação do ato fraudulento.

Dispõe o parágrafo 2º que, no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

De acordo com artigo 792 do Código de Processo Civil, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução (IV )- quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

De acordo com § 3º do referido artigo processual, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

De acordo com a súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

De acordo com o enunciado 149  do Conselho da Justiça Federal – II Jornada de Direito Processual Civil, a falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem.

Portanto, a caracterização da fraude à execução exige a prova da má-fé do terceiro adquirente, cabendo ao credor demonstrar que este tinha conhecimento da fraude no momento da aquisição do bem ou da constituição do ônus real. Havendo registro da penhora do bem alienado, a lei presume a fraude à execução.

 Dessa forma, comprovada a fraude, os bens de terceiro ficam sujeitos à executiva. Portanto, o terceiro de má-fé não é devedor, mas o bem adquirido de forma fraudulenta fica submetido à execução. Por conseguinte, os bens alienados em fraude à execução podem ficam sujeitos à execução forçada. Em arremate, o terceiro responde apenas até o limite do bem adquirido em fraude à execução.

Portanto, o terceiro, na fraude à execução, não se torna parte da execução, não figurando como devedor principal. O terceiro assume um papel singular, não como executado, mas sim como detentor de bens que podem, por força da fraude, responder pela dívida do devedor.

Portanto, embora não seja parte da execução, o terceiro não está impedido de opor-se. O terceiro pode manejá-los embargos do terceiro, instrumento processual que lhe permite discutir a existência da fraude e seus efeitos sobre seus bens.

Em resumo,  fraude a execução regulada pelo Código de Processo Civil se configura quando o devedor pratica atos jurídicos de disposição de seus bens para causar prejuízos aos credores. Nesse caso, conforme o disposto no artigo 792, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil que a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. A fraude contra a fazenda pública, apresenta nuances e requisitos específicos. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude” à execução fiscal. Em arremate, a fraude a execução implica a ineficácia do ato fraudulento perante o credor ou credores do devedor insolvente.

Publicado por Vagney Palha de Miranda

VAGNEY PALHA DE MIRANDA, Bacharel em Direito Pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Direito Constitucional, Direito Tributário e Direito Processual. Especialização em Credencial de Liderança Pública, Harvard Kennedy School; Aprenda inglês: Gramática e Pontuação avançadas, Universidade da Califórnia, Irvine; Raciocínio, Análise de Dados e Escrita, Universidade de Duke; Inglês Acadêmico: Redação, Universidade da Califórnia, Irvine; Negociação, Mediação e Resolução de Conflitos, ESSEC Business School, Paris; Habilidades de Comunicação em Inglês para Negócios, Universidade de Washington; Direito de propriedade intelectual, Universidade da Pensilvânia; Fundamentos da Psicologia Positiva, Universidade da Pensilvânia. Bom com palavras: Redação e Edição, Universidade de Michigan (Michigan Law School) Cursos de direito Comparado: Constituição Escrita da América, Universidade de Yale; Constituição não Escrita da América, Universidade de Yale. Introdução aos Principais Conceitos Constitucionais e Casos da Suprema Corte, Universidade da Pensilvânia. Uma Introdução ao Direito Americano, Universidade da Pensilvânia - PENN Law School; Direito Internacional em Ação: Investigando e Processando Crimes Internacionais, Universidade de Leiden; Direito Internacional em Ação: A Arbitragem de Disputas Internacionais, Universidade de Leiden, Holanda. Direito Internacional em Ação: Um Guia para as Cortes e Tribunais Internacionais de Haia, Universidade de Leiden, Holanda; Chemerinsky Curso de Direito Constitucional - Direitos e liberdades individuais, University of California, Irvine. Economia: Princípios Econômicos, 2017 Stanford University

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