Importância do Estado de Direito nas Democracias Contemporâneas

ESTADO DE DIREITO E DEMOCRACIA.

INTRODUÇÃO

Apresentamos um estudo sobre a importância do Estado de direito, sob a perspectiva global e de nosso Direito Constitucional, para a consolidação e o florescimento da Democracia.  

A Constituição Federal, como lei fundamental do país, estabelece os princípios e valores que norteiam a organização do Estado e as relações entre os cidadãos.

A Constituição Federal define os direitos e deveres fundamentais, os mecanismos de poder e os limites à atuação do Estado, criando um marco legal que garante as liberdades individuais, os limites ao exercício do Poder, a igualdade, a justiça e o bem-estar social.

O Estado de Direito, por sua vez, é o regime político e jurídico que se baseia na supremacia da lei, na independência do Judiciário e na submissão do Estado às normas jurídicas. Ele garante que o poder estatal não seja exercido de forma arbitrária, mas sim de acordo com os princípios e normas previstos na Constituição.

A Democracia é o sistema de governo no qual o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos em eleições livres e periódicas. Ela garante a participação dos cidadãos nas decisões políticas, o respeito à pluralidade de ideias e a alternância de poder.

A Constituição fornece a base normativa para o Estado de Direito e a Democracia. Ela define os princípios e valores que norteiam a organização do Estado, os direitos e deveres dos cidadãos e os mecanismos de controle do poder.

Por outro lado, o Estado de Direito garante a efetividade da Constituição e da Democracia. Ao assegurar a supremacia da lei, a independência do Judiciário e a submissão do Estado às normas jurídicas, o Estado de Direito cria um ambiente propício para o exercício dos direitos e liberdades individuais e para a participação dos cidadãos na vida política.

A Democracia legitima a Constituição e o Estado de Direito. Ao permitir que o povo escolha seus representantes e participe das decisões políticas, a Democracia garante que a Constituição e o Estado de Direito reflitam a vontade popular e sirvam aos interesses da sociedade.

A violação de qualquer um desses elementos coloca em risco os demais. Se a Constituição for desrespeitada, o Estado de Direito se enfraquece e a Democracia fica ameaçada. Se o Estado de Direito for violado, a Constituição se torna letra morta e a Democracia perde sua base legal. Se a Democracia for suprimida, a Constituição e o Estado de Direito se tornam meros instrumentos de opressão.

Sem uma Constituição sólida, o Estado de Direito e a Democracia não podem se sustentar.

Além disso, queremos entender o que Constituição realmente significa e como dever ser interpretada corretamente.  Operado adequadamente, o Poder judiciário tem um papel relevante na concretização do Estado de Direito.

O artigo 2º da Constituição Federal dispõe que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Todos os  três Poderes desempenam papeis essenciais para o Estado de Direito.  

A interpretação conforme o texto constitucional promove o diálogo entre os Poderes da República. Ao se submeterem à Constituição como parâmetro fundamental, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário unem-se em torno de um objetivo comum, isso é, a aplicação justa e correta da lei fundamental.

Essa harmonização evita conflitos políticos, normativos e garante a coerência do ordenamento jurídico como um todo.

A separação de poderes em executivo, legislativo e o judicial é parte essencial em Estado Constitucional, voltada a assegurar o Estado de Direito, a democracia e a imparcialidade e integridade do Poder Judiciário. O Poder Judiciário deve assegurar que os três ramos atuem em conformidade com o Estado de Direito.

O Estado de Direito ou Constitucional é fundamental para florescimento de qualquer democracia. Portanto, as democracias precisam do Estado de direito para sua consolidação e florescimento. Ipso facto, a democracia e o Estado de Direito se alicerçam mutuamente.

“O Estado de Direito é o princípio de que a lei se aplica igualmente a todos, de que ninguém está acima da lei e, em particular, de que o Estado deve cumprir a lei e de que o poder não é exercido arbitrariamente. Exige que todas as pessoas tenham acesso a tribunais independentes. Estes tribunais devem resolver os litígios de forma objetiva e de acordo com os princípios jurídicos. As leis devem ser acessíveis, inteligíveis, claras e previsíveis”. Victoria Prentis, procuradora-geral do Reino Unido.

A separação e a divisão de poderes são destinadas a impedir o abuso de poder, a arbitrariedade, e assegurar a legalidade e racionalidade dos atos dos agentes do Estado, incluindo o Poder Judiciário.

Então, o Estado Constitucional ou Estado de direito destina-se a garantir um comportamento racional por parte dos agentes políticos do Estado, incluindo o Poder Judiciário e os Tribunais Constitucionais.

O Estado de Direito serve como base para uma democracia robusta ao estabelecer princípios fundamentais que garantem a supremacia da Lei, igualdade perante a Lei, proteção dos Direitos Fundamentais e independência do Poder Judiciário.

Nas Democracias Constitucionais, a lei se aplica a todos, incluindo governantes, garantindo que ninguém esteja acima da lei e todos os cidadãos são tratados com igualdade e justiça, independentemente de sua posição social ou crenças.

O Estado Democrático de Direito protege as liberdades civis e políticas básicas, como liberdade de expressão, de crença, associação e reunião; as liberdades individuais são protegidas contra o poder estatal arbitrário. O sistema judicial opera de forma independente do governo, garantindo imparcialidade e justiça na aplicação da lei.

Portanto, o poder judiciário é fundamental para a efetividade da justiça.  O Poder Judiciário precisa fundamentar adequadamente suas decisões.

De acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”

Esses pressupostos são indispensáveis para manter a integridade e transparências nas decisões do Poder Judiciário.

De acordo com Victoria Prentis , “os juízes não são inimigos do povo, nem mesmo do Estado. O papel dos juízes não é apenas impedir que o poder seja exercido ilegalmente, mas também defender corretamente o trabalho do Estado quando este age nos limites dos seus poderes e competências”.

Para Victoria Prentis, “os tribunais existem para fazer cumprir a lei. Eles não existem no vácuo. O Parlamento também não legisla no vácuo. Os ramos do Estado existem em relação uns com os outros. O mesmo acontece com os princípios fundamentais da nossa democracia constitucional.”

Então, a defesa da Constituição, do Estado de Direito e da Democracia é fundamental para a construção de uma sociedade livre, justa e próspera. É preciso estar sempre vigilante para que esses princípios sejam respeitados e para que os direitos e liberdades individuais sejam garantidos.

Em resumo, a Constituição, o Estado de Direito e a Democracia são elementos indissociáveis que se complementam e se reforçam mutuamente. A defesa desses princípios é essencial para a construção de uma sociedade justa, livre e democrática.

MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal, como lei fundamental do país, serve como parâmetro para a interpretação de todas as demais leis e normas. A interpretação conforme a Constituição busca garantir que a aplicação do Direito esteja sempre em consonância com os princípios e valores nela previstos.

Assim, a Constituição Federal, como carta magna do país, ocupa o topo da hierarquia normativa brasileira. Isso significa que todas as demais leis e normas devem estar em consonância com seus princípios e regras. A interpretação conforme à Constituição, portanto, visa a garantir que a aplicação do Direito esteja sempre alinhada com a lei fundamental, assegurando a supremacia da Constituição e a proteção dos direitos e garantias fundamentais nela previstos.

Essa exigência, por um lado, contribui para a coerência do sistema jurídico, mas também aumenta a complexidade da interpretação, pois exige que o operador do Direito domine tanto o texto constitucional quanto a lei específica que está sendo aplicada.

Os texto jurídicos, especialmente a Constituição, são formulações abstratas e gerais formuladas para proporcionar uma base ampla e estável, mesmo em tempos de mudança. A abertura textual ajuda a manter o texto da constituição apto a acompanhar as mudanças e transformações sociais. Assim, para aplicação concreta, as normas jurídicas devem ser interpretadas.

A complexidade do texto como código aberto e subjetivo se manifesta em diversas nuances que desafiam a análise e a interpretação, tanto no âmbito jurídico quanto em outras áreas do conhecimento.

A Constituição, como produto da vontade popular expressa em um processo democrático, representa a fonte de legitimidade do ordenamento jurídico. Assim, interpretar as leis à luz da Constituição significa reconhecer e respeitar essa legitimidade, assegurando que a aplicação do Direito esteja em consonância com os valores e princípios democráticos.

A complexidade do texto como código aberto e subjetivo representa um desafio constante para o Direito e para outras áreas do conhecimento. No entanto, essa complexidade também é uma fonte de riqueza, pois permite diferentes interpretações e perspectivas que contribuem para o aprimoramento do sistema jurídico e para a construção de uma sociedade mais justa e democrática.

Isso significa que o significado de um texto pode variar de acordo com o leitor, contexto e época em que ele é lido. No caso de textos jurídicos, essa subjetividade pode gerar ambiguidades e interpretações divergentes, dificultando a aplicação uniforme da lei.

Além da interpretação gramatical, a norma dever ser compreendidas no contexto das diversas normas e interpretada a partir desse contexto. A interpretação teleológica tenta capturar o significado, objetivo e o propósito de uma norma jurídica.

Devemos lembrar que cada leitor, com seu próprio background e perspectiva, pode extrair diferentes significados do mesmo texto. Essa multiplicidade de interpretações é fundamental para o debate jurídico, mas também pode gerar incertezas e dificuldades na aplicação da lei.  

A Constituição deve ser lida e interpretada como unidade. Assim, o princípio da unidade da constituição se aplica particularmente no processo de interpretação da constituição,

Dessa forma, o significado que uma norma da constituição deve ser tão consistente quanto possível com as outras normas da constituição, em particular com os direitos fundamentais.

No caso de normas constitucionais conflitantes, como os princípios de direitos fundamentais, que normalmente requerem otimização, o princípio da concordância prática garante que cada uma das normas seja aplicada de forma otimizada.

O significado de um texto não é estático. Ele pode evoluir com o tempo, à medida que novas interpretações são propostas e que o contexto social e cultural se modifica. Essa evolução é particularmente relevante no âmbito jurídico, onde a Constituição e outras leis servem como base para a organização da sociedade.

O Tribunal Constitucional, ao poder revisar decisões tomadas democraticamente e transformadas em leis pelos outros poderes, atua como proteção para o florescimento da democracia, criando uma proteção contra leis e outros atos públicos que minam os Direitos Fundamentais e liberdades civis.

A interpretação conforme o texto constitucional permite ao cidadão compreender seus direitos e deveres previstos na Constituição. Essa compreensão facilita a cobrança de seus direitos e a participação ativa na construção de uma sociedade mais justa e democrática.

É importante salientar que as leis, mesmo quando escritas de forma clara e concisa, podem ser interpretadas de diferentes maneiras, o que exige constante debate e aprimoramento do sistema jurídico.

 O Tribunal Constitucional assegura as leis estejam em conformidade com a Constituição. O Tribunal Constitucional garante que as leis aprovadas pelo parlamento não violem os princípios fundamentais da Constituição, protegendo os direitos dos cidadãos e a estrutura democrática do Estado.

Assim, os tribunais constitucionais têm papeis importantes na consolidação dos sistemáticas democráticos e para a salvaguarda do Estado de direito.

O Constitucional impede que o Executivo ou o parlamento abusem de seu poder ao aprovar leis que limitem indevidamente os direitos dos cidadãos ou concentrem poder excessivo em suas mãos.

O Estado Constitucional promove o Diálogo e o Consenso, educando as pessoas e diferentes setores da sociedade para buscar soluções consensuais para questões complexas.

Regimes autoritários ou herança de regimes autoritários pode influenciar a cultura política e dificultar a plena implementação dos princípios do Estado de Direito.

A democracia e Estado de Direito se reforçam mutuamente, criando um ciclo virtuoso para ação de todos os poderes.

O Estado Constitucional é uma organização desejável e necessária para promover o bem-estar humano. Sempre, pode haver pressões políticas para tolher a atuação das instituições jurídicas, podendo comprometer a independência e imparcialidade do Poder Judiciário.

Todos temos de acreditar que os direitos fundamentais são Direitos consagrados na Constituição Federal e nos tratados Internacionais de Direitos Humanos para fruição de todos e benefício de toda a sociedade. A Constituição Expressamente consigna que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

O vasto catálogo de Direitos e Garantias fundamentais foram aprovados pelo Poder Constituinte para proteger  as liberdades individuais, como religião, liberdade de expressão, igualdade de tratamento, devido processo legal, acesso à justiça, direito de propriedade, direitos sociais, que são tão importantes que, nos termos do artigo 60º, § 4º, da Constituição Federal, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (a) os (IV)  os direitos e garantias individuais.

Em verdade, a demanda mais importante do Estado de Direito é que as pessoas em posições de autoridade devem exercer seu poder dentro de uma estrutura restritiva de normas públicas bem estabelecidas, em vez de forma arbitrária, ad hoc ou puramente discricionária com base em suas próprias preferências ou ideologia. Insiste em que o Estado deve operar dentro de uma estrutura de lei em tudo o que faz e que deve ser responsabilizado por lei quando houver uma sugestão de ação não autorizada por parte dos detentores do poder. (https://plato.stanford.edu/entries/rule-of-law/

A corrupção sistêmica, especialmente nos órgãos do Poder Judiciário, pode minar a confiança nas instituições e dificultar a aplicação justa da lei, comprometido a confiança nas instituições jurídica e aumentando as afrontas ao sistema jurídico.

De outra banda, pressões políticas ou culturas autoritárias podem limitar a capacidade o Poder Judiciário de funcionar de forma eficiente e eficaz.

O Estado de Direito é pilar fundamental para o florescimento da democracia em qualquer parte do mundo. A revisão judicial por um Tribunal Constitucional serve como uma rede de segurança crucial para proteger os direitos dos cidadãos e garantir o funcionamento justo e imparcial do sistema democrático. Apesar dos desafios, o fortalecimento do Estado de Direito no mundo é essencial para a consolidação de democracias robustas e a promoção de sociedades justas e prósperas.

O Tribunal Constitucional Federal pode rever leis e emendas constitucionais que foram tomadas democraticamente. Isso ocorre para impedir que governos com vocações autoritárias possam minar as liberdades individuais e os direitos humanos.  Por conseguinte, o Estado de direito é a rede de proteção da democracia.

A consolidação do Estado de Direito no mundo deve ser um objetivo prioritário para todos. Assim, todos temos de promover e salvaguardar o Estado de direito, devendo combater os “movimentos” que tentam minar o Estado de direito no Brasil e no mundo.

O respeito pela hierarquia da Constituição e das leis, a igualdade dos cidadãos perante a lei e o estabelecimento da separação dos poderes em executivo, legislativo e judiciário são três pilares fundamentais do Estado de Direito.

Os Tribunais Constitucionais são parte essencial para as democracias constitucionais. Portanto, Os Tribunais Constitucionais possuem papel indiscutivelmente o funcionada adequado das instituições e valores democráticos.

Para haver contribuições bem-sucedidos para o florescimento da democracia ou para o estabelecimento do Estado de direito, os Tribunais Constitucionais devem atuar de forma que a Constituição Federal seja o ponto de partida para sua atuação.  Portanto,  a integridade é ponto central para a atuação das cortes constitucionais.

A interpretação conforme o texto constitucional é um método de interpretação constitucional importante, porque o texto deve ser a fonte primária para aplicação do Direito na solução de casos concretos. Portanto, o Tribunal Constitucional deve sempre fazer um apelo a texto. Esse recurso hermenêutico é essencial para promover a democracia e o Estado de direito, evitando que os decisões reflitam as ideologias dos juízes ou outros fatores extrajurídicos. É importante para a segurança jurídica.  

De acordo com Akhil Reed Amar, Professor da Universidade de Yale, devemos ler a Constituição como um todo e muitas vezes há mais de uma norma para usar como matriz normativa na solução de caso concreto.  Obtempera que os juízes devem prestar atenção às palavras os texto legais – Constituição e Código Legais, mesmo quando o juiz não gosta do que o texto diz, porque a lei é a lei.

A interpretação conforme o texto constitucional contribui para a segurança jurídica, pois oferece maior previsibilidade e clareza na aplicação do Direito. Ao se basear diretamente no texto constitucional, os operadores do Direito têm um parâmetro objetivo e seguro para interpretar e aplicar as leis, reduzindo a margem para interpretações divergentes e arbitrariedades.

De acordo como Professor de Yale, a Constituição é lei e deve existir para participar das virtudes do Estado de Direito. E o primeiro princípio do Estado de direito assegura que nenhum homem pode ser juiz em seu próprio caso. O texto da lei deve apresentar a resposta correta.

Além disso, a interpretação textual privilegia uma análise objetiva e imparcial do texto constitucional, buscando o seu significado original e autêntico. Essa abordagem evita que valores e ideologias pessoais interfiram na interpretação da lei, garantindo que a aplicação do Direito seja pautada pela neutralidade e pela impessoalidade.

Embora a interpretação textual se baseie no texto original da Constituição, ela não significa um engessamento do Direito. É possível, através de métodos hermenêuticos adequados, extrair do texto constitucional interpretações que se adaptem às novas realidades sociais e às demandas da sociedade contemporânea.

Ensina o eminente professor que temos que ler a Constituição de forma holística e não literalmente, com atenção para o propósito maior. Assim, diz ele, temos de ler a constituição como um todo à luz de seus propósitos e espírito maiores. Por isso, muitas vezes, o interprete tem de ler as entrelinhas.

O apelo ao texto constituição é o primeiro modalidade de intepretação constitucional. Primariamente, um advogado ou um juiz devem fundamentar seu argumento no texto literal, regra ou princípio da constituição ou de qualquer outro texto jurídico. Muitos textos normativos são muito claros e diretos. Então, o apelo ao texto é primeiro método de interpretação constitucional.

Entretanto, quando não for possível o apelo literal à norma ou texto, o intérprete deve valer-se da estrutura constitucional como um topo, como o catálogo de direitos fundamentais.

O argumento histórico é outro recurso hermenêutico para interpretação jurídica. A interpretação consequencial é uma técnica de intepretação Constitucional.

Entretanto, interpretar a constituição com base nas considerações práticas que estão em questão poder levar a julgamento arbitrárias ou excessiva politização do Tribunal Constitucional. Mas, em alguns sistemas constitucionais, é um cânone de interpretação aplicados em certas circunstâncias.

De acordo com Professor Amar, o apelo a valores, como o estado democrático de direito ou dignidade humana, é a quinta modalidade ou técnica de interpretação constitucional. Aplica-se quando o interprete recorre “a um argumento atraente para o que chamamos de caráter ou ethos nacional.”

No Brasil, no entanto,  a Constituição Federal é muito extensa e Detalhada, oferecendo mais facilidades para sua aplicação direta. Além disso, temos um vasto catalogo de direito fundamentais, incluindo direitos e liberdades individuais.

O uso de precedentes é um ferramenta importante para aplicação do Direito Constitucional. Mas, no Brasil, A Constituição Federal é muito extensa e Detalhada. Há muitas normas que têm natureza de regra. O Texto da lei deve ser sempre preferível a qualquer outra forma de interpretação, sem embargos da interpretação sistemática do texto Constitucional como um todo.

A interpretação conforme à Constituição atua como um instrumento contra a arbitrariedade, pois limita o poder discricionário dos aplicadores do Direito e os obriga a fundamentar suas decisões nos princípios e normas constitucionais.

Assim, os Tribunais Constitucionais podem contribuir para a democracia e o Estado de direito quando as ações de seus membros refletirem a “vontade política” do texto Constitucional, evitando que as decisões sejam tomados apenas para atender a interesses políticos momentâneos

Por isso, os membros dos Tribunais Constitucionais devem atuar com integridade e parcimônia para possam contribuir para o reflorescimento do Estado de direito e da democracia mesmo em momentos de grandes pressões políticas ou populares.

É importante ressaltar que a interpretação conforme o texto constitucional não é um método rígido e exaustivo. Ela deve ser combinada com outros métodos hermenêuticos, como a interpretação histórica, a teleológica e a sistemática, a fim de se alcançar uma interpretação completa e adequada da Constituição Federal.

Em resumo, além dos outros modelos de interpretação constitucional, a interpretação conforme o texto constitucional se configura como um método fundamental para a aplicação justa e correta do Direito nos casos concretos. Ao se basear na lei fundamental do país, essa abordagem garante a supremacia da Constituição, a segurança jurídica, a objetividade e a imparcialidade na aplicação do Direito, além de promover a legitimidade democrática, a cidadania, a integração do sistema normativo, o combate à arbitrariedade e a evolução social.

O ESTADO DE DIREITO E A DEMOCRACIA

A Constituição, o Estado de Direito e a Democracia são faces da mesma moeda, pilares indissociáveis que sustentam uma sociedade livre, justa e próspera.

No direito moderno, o Conceito de Estado de Direito foi desenvolvido  pelo jurista Hans Kelsen no início do século XX. Segundo  Hans Kelsen, o Estado de direito é um “Estado em que as normas jurídicas são hierárquicas de tal forma que o seu poder é limitado”.

Ensina Hans Kelsen que cada norma jurídica deve ser elaborada com base numa lei que lhe é superior. Portanto, todas as normas jurídicas, incluindo as normas concretas produzidas pelo Poder Judiciário, devem estar de acordo com a Constituição Federal. Assim, a Constituição Federal é espelho no qual todas as demais devem refletir.

Não existe outra norma positiva para validação da Constituição Federal.

Assim, não existe uma norma jurídica superior que autorize a promulgação da Constituição Federal. Hans Kelsen supôs a norma básica ou pressuposta para determinar a  validade jurídica da Constituição. Trata-se da incômoda norma autorizadora que não foi autorizada por nenhuma outra norma jurídica.

A norma básica é a fonte da validade jurídica da Constituição Federal, que está no topo da hierarquia do sistema jurídico.

Relativista, Hans Kelsen teoriza que “a Teoria Pura descreve o direito positivo como uma ordem objetivamente válida e afirma que esta interpretação só é possível sob a condição de que uma norma básica seja pressuposta…. A Teoria Pura caracteriza assim esta interpretação como possível, não necessária, e apresenta a validade objetiva do direito positivo apenas como condicional – ou seja, condicionada pela norma básica pressuposta”.

Para o escopo do presente estudo, vamos considerar que a Constituição Federal é a norma superior, porque a sociedade decidiu criar o Poder Constituinte originário para positivar os valores básicos e fundamentais que vão regular todos os aspectos fundamentais de todas as esferas, públicas e privadas, da República Federativa do Brasil. Iremos deixar a norma básica ou pressuposta para os filósofos do Direito.

Assim, para nosso propósito, as leis brasileiras, códigos, regulamentos e as decisões judiciais devem estar em conformidade com a Constituição Federal e com as convenções e tratados de Direitos Humanos.

Além disso, para ser aplicado de forma justa e imparcial, o Estado de Direito pressupõe a separação de poderes. A Separação de Poderes visa a evitar a concentração de Poder nas mãos de um ditador. Em um Estado Democrático de direito, o poder é distribuído entre órgãos independentes e especializados.

Sob nosso Estado Constitucional, os membros do Poder Judiciário, incluindo os Ministros do Supremo Tribunal Federal, não podem fazer o que querem. Eles devem cumprir os requisitos estabelecidos pelas leis substantivas e procedimentais. A Constituição Federal é onipresente.

As leis aqui referidas são as leis válidas e aplicadas no Brasil.  A Constituição Federal é a lei básica, que define a forma de governo, a separação de poderes e suas funções e competências,  e garante que todas as pessoas no Brasil possam usufruir de direitos e garantias fundamentais.

Além da Constituição Federal e tratados internacionais de Direito Humanos, que tutelam os Direitos Fundamentais e dos Direitos Humanos, temos vários leis básicas, como o Código Civil, o Código Penal, o Código Tributário Nacional, a Consolidação das leis do Trabalho, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.

No âmbito processual, há o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal  que são fundamentais para regular o processo de aplicação da lei nos processos Civil e Criminal.

O Código Civil e o Código Penal também são relevantes, mas existem, uma constelação de  leis esparsas, como LEI 6.830/1980 que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

O Estado constitucional e o Estado de Direito exigem  que todos sejam submetidos às leis. Dessarte, o Estado, as grandes corporações, as empresas e os cidadãos dever cumprir as leis, visto que todos sabemos nossos direitos e deveres.

Os Estados e os todas as pessoas naturais e jurídicas  devem cumprir a lei, mormente os direitos humanos e os direitos fundamentais.  Sob o Estado constitucional, ou Estado Democrático de Direito, devemos acreditar que as leis serão cumpridas, ainda que seu cumprimento seja determinada pelo Poder Judiciário.

O Estado constitucional e o Estado de Direito instituem e protegem  a dignidade humana e as liberdades individuais. Sob a Constituição Brasileira, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado

Além dos Direitos dos Direitos Fundamentais, a Constituição Federal coloca à disposição  de todos uma série de ferramentais ou garantias para proteção dos direitos fundamentais, das liberdades individuais e da Moralidade Administrativa.  

Vejamos as seguintes garantias asseguradas no artigo 5º da Constituição Federal, verbis:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência;

LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.           

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.         

LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.  

De acordo o artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Estatui o artigo 5, § 2º, os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Como todas as liberdades oferecem um espaço em que as pessoas devem deixadas sozinhas, toda restrição às liberdades individuais precisa de uma justificativa muita forte. Portanto, em um Estado Constitucional, as pessoas não devem sofrer restrições arbitrárias. Todos possuem, por exemplo, uma série de  proteções constitucionais contra atos arbitrários. Atos arbitrários são ações sem base legal ou razão objetiva.

De acordo com o artigo 5º, inciso XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esse inciso, protege a segurança jurídica, que é uma das características mais importantes de um Estado Constitucional.

A igualdade de todos perante a lei é outro princípios basilar Estado Constitucional. Todos os atos de qualquer agente do Estado – Executivo, Legislativo e Poder Judiciário – precisam de uma base jurídica sólida.

Portanto, todos os atos do Poder Judiciário e da administração Pública devem ser devidamente fundamentada em norma jurídica válida, poque todos estão sujeitos sujeitas à lei e à moralidade administrativo e Constitucional.

Esses Pressupostos para ação do Estado são indispensáveis para proteger a sociedade contra a arbitrariedade estatal. A Igualdade perante a lei é outro princípios basilar do Estado de Direito. Dessa forma, todos os cidadãos estão sujeitos às mesmas leis e devem ser tratados de forma igual perante o sistema judicial.

A igualdade perante a lei é um pilar fundamental do Estado de direito, consagrado em diversas constituições, tratados internacionais e leis ao redor do mundo. A igualdade perante a lei garante que todos os indivíduos, independentemente de sua origem, status social ou qualquer outra característica, sejam submetidos às mesmas leis e normas.

Portanto, a igualdade perante a lei protege todos os cidadãos contra arbitrariedade do poder, impedindo que as autoridades apliquem leis de forma desigual ou discriminatória.

Além disso, a igualdade perante a lei garante que todos tenham acesso à justiça de forma justa e imparcial, assegurando que seus direitos sejam respeitados e que seus casos sejam analisados de acordo com a lei. Por isso, O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Entretanto, apesar de ser um princípio fundamental, a implementação da igualdade perante a lei na prática pode enfrentar diversos desafios. Fatores como pobreza, desigualdade social e acesso desigual à justiça dificultam o pleno gozo dos Direitos Fundamentais por todos os cidadãos.

No Brasil, como  muitos países em que as leis e Constituição garantem a igualdade perante a lei, diversos grupos podem sofrer discriminações na prática, seja por motivos raciais, de gênero, religiosos, pobreza ou de outra natureza.

Para que a igualdade perante a lei seja plenamente alcançada, é necessário, entre outras políticas públicas e ações concretas de poderes da república, que o Poder Judiciário ajude a combater as desigualdades sociais e garanta o acesso efetivo à justiça para todos os cidadãos.

Além disso, todos os indivíduos acusados de crimes têm direito a um julgamento justo e imparcial, com as mesmas garantias processuais, independentemente de sua origem ou status social.

A Constituição proíbe atos discriminatórios baseados em raça, gênero, religião, orientação sexual ou qualquer outro direito ou liberdade protegidos.  Dessa forma, o Estado deve garantir o acesso à justiça gratuita para aqueles que não podem arcar com os custos processuais, assegurando que todos tenham a oportunidade de defender seus direitos em juízo.

Então, a igualdade perante a lei é um princípio fundamental do Estado de direito, que garante a todos os cidadãos o mesmo tratamento perante a lei e o acesso à justiça. Apesar dos desafios na sua implementação, esse princípio é essencial para a construção de uma sociedade justa e democrática.

As pessoas precisam valer seus direitos mesmo contra o Estado, e não apena contra outras pessoas e empresas privadas. Portanto, qualquer pessoa pode adotar medidas jurídicas contra outra pessoa de direito público ou de Direito Privado que afronte seus direitos. Em um Estado constitucional cada pessoa tem direito contra todas que violarem seus Direitos Fundamentais.

Com vimos, o Artigo 5º, inciso XXXV, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

O Artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal dispõe que se “concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. “

Dessa forma, todas as pessoas que forem vítimas de atos ilícitos ou ameaças a direitos pode acessar o Poder Judiciário contra qualquer pessoa que viole ou ameace seus direitos. Assim, sob o Estado constitucional, qualquer pessoa detém o poder processar também o Estado.

Por isso, é importante assegurar a imparcialidade dos Juízes e Tribunais para que as leis sejam efetivamente aplicadas e cumpridas. Esse é princípio basilar em  num estado constitucional para assegurar o efetivo cumprimento das leis.

Está claramente expresso no rol de direitos fundamentais do Artigo 5º da Constituição Federal que os direitos fundamentais garantem a liberdade do Estado e garantem também a liberdade de todos as pessoas contra o próprio Estado e outras pessoas.

A igualdade dos sujeitos jurídicos constitui a segunda condição essencial de um Estado de Direito. Isto implica que as pessoas e as organizações recebam personalidade jurídica, como pessoas singulares para as pessoas, como pessoas coletivas para as organizações. O próprio Estado é considerado uma pessoa jurídica.

O Estado de Direito faz parte do nosso sistema constitucional. Assim, o Poder Judiciário poderia se revolucionar para tornar os Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais efetivos. Temos de lembrar que os juízes e operadores do direito são seres humanos com seus próprios valores e ideologias, o que pode influenciar na forma como interpretam as normas.

Ressalte-se que todos os seres humanos SÃO DOTADOS DE DIGNIDADE. A dignidade humana é um valor fundamental que deve ser protegida pelo Estado e, especialmente, pelo Poder Judiciário.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição, baluarte do Estado Democrático de Direito, garante as pessoas o direito de buscar a tutela jurisdicional efetiva do Estado para fazer valer seus direitos, mesmo contra o próprio Estado e contra as grandes corporações.

Ademais, o acesso à justiça e os direitos humanos estão interligados e se complementam. A realização de um direito pode contribuir para a realização de outros direitos.

“Salvaguardar a independência e a imparcialidade do poder judicial é essencial não só para cumprir os requisitos do artigo 6.º da CEDH, mas também para garantir a proteção efetiva por parte dos tribunais de todos os outros direitos da Convenção. Esta publicação também destaca, portanto, a interação entre o Artigo 6 e vários outros direitos da Convenção”. Uma visão geral da jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos”

Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades garantidos Constituição Federal e leis infraconstitucionais  sejam violados tem direito a um efetive recurso ou ação perante um tribunal, nas condições estabelecidas nas normais processuais e constitucionais.

O artigo 8º da Declaração Interamericana de Direitos Humanos estatui que toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

“Para que os tribunais sejam eficazes na aplicação da justiça, o público em geral deve ter confiança na sua capacidade de o fazer. Isto implica algumas questões importantes relacionadas com a legitimidade dos juízes e a confiança pública, a responsabilidade judicial e a administração eficiente da justiça, que são condições essenciais para que os juízes sirvam a sociedade de forma eficaz e eficiente.” Escritório das Nações Unidas sobre crimes e drogas.

O Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais reafirma a obrigação dos Estados ao abrigo da Carta de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos.

Manter o foco na análise objetiva do texto original da Constituição. Discutir situações em que a interpretação literal pode levar a resultados injustos ou conflitantes com princípios fundamentais. todos os cidadãos e autoridades devem se submeter à Constituição e agir de acordo com seus princípios. a omissão do significado literal pode levar a violações da lei e dos direitos individuais. respeitar e seguir o que a Constituição determina de forma literal.

O respeito aos direitos fundamentais das pessoas é uma pré-condição para a realização de todos os demais direitos que o Estado de Direito / Constituição busca promover.  Mas interpretações vagas ou flexíveis da Constituição podem levar a distorções e manipulações. Por isso, os Juízes precisam decidir com base no texto das leis, para aumentar a confiança na Poder Judiciário e reduzir e arbitrariedade das decisões.

O papel do poder judicial e das instituições jurídicas  importante para garantir aplicação e o cumprimento do Estado de Direito e para apresentar respostas rápidas e eficientes para  todos.

Portanto, para defender verdadeiramente o Estado de direito, é essencial que todos os processos e decisões do poder judicial submetam-se aos princípios de justiça, igualdade, imparcialidade e legalidade, e não mentos importante, devem respeitar os direitos fundamentais e os direitos humanos e proporcionar soluções eficazes e eficientes.

Para isso, todos os agentes e os funcionários do Poder Judicial devem exercer as suas funções e competências com o mais elevado nível de integridade. Portanto, todos os agentes e os funcionários do Poder Judicial devem atuar em conformidade com o Estado de Direito, objetivamente considerado, e devem abster-se de condutas ilegais, como corrupção ou favorecimento indevido a grupos ou empresas, e qualquer outro comportamento inadequado.

Ante o exposto, “O Judiciário desempenha um papel fundamental na sociedade e na manutenção da ordem social. A sua função principal, de fato, é resolver conflitos através da aplicação de normas pré-existentes ou, em alguns casos, de precedentes, que foram emitidos através de procedimentos legítimos, reconhecidos pelo sistema político. Ao decidir litígios, os juízes estão sujeitos à lei, o que significa que as suas decisões se baseiam na aplicação da lei, tal como emitida pelo Parlamento e/ou por outras fontes legítimas previstas pelo sistema político. A lei é um produto da sociedade e, em teoria, reflete as expectativas da comunidade. Por estas razões, as decisões judiciais podem ser consideradas produto de toda a sociedade.” Escritório das Nações Unidas sobre crimes e drogas.

O PAPEL DOS ADVOGADOS NA DEFESA DO ESTADO DE DIREITO

Inicialmente, é importante ressaltar que a defesa do Estado de Direito é uma responsabilidade de todos, não apenas do Poder Judiciário. Advogados, Sindicatos, Associações de Classe, Consumidores, Fornecedores, Órgãos de Defesa do Consumidor e a Sociedade Civil em geral devem trabalhar juntos para garantir que o Estado de Direito seja plenamente respeitado.

Os direitos os Humanos e os Direito Fundamentos precisam ser protegidos todos os dias. Esses direito emanam da dignidade e igualdade, que são inerentes a todo ser humano.

A Constituição Federal, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Declaração Universal dos Direitos Humanos exigem o respeito irrestrito aos direitos humanos.

Os advogados têm um papel relevante. Eles podem de prestar cooperar com o Poder Judiciário para que o sistema jurídica seja seguido e respeitado.  Os advogados iluminam os obstáculos ao acesso à justiça. Os Advogados emitem opiniões e fazem de defesa dos cidadãos  baseados em evidências sobre como superar os erros e afrontas à lei.

Por outro lado, os advogados são essenciais ao Estado de Direito. A constituição Federal expressamente dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Por isso, o Poder Judiciário e Poder Legislativo devem tratar os advogados com respeito e urbanidade.

Os advogados são baluarte de apoio ao Estado de direito e dos valores democráticos.  São os defensões dos valores constitucionais, como igualdade, justiça, dignidade humanidade, e liberdade. São valores Essenciais ao Estado Democrático do Direito.

Ademais, como qualquer outra coisa, o sistema judicial pode ser aperfeiçoado e mais justo. O Poder Legislativos, os tribunais, especialmente os tribunais Superiores, a Ordem dos Advogados do Brasil, os advogados e a sociedade me geral devem trabalhar para construir um sistema jurídico que atende às demandas por serviços jurídicos céleres, justos e de qualidade.

Os advogados defendem  os direitos e liberdades e garantias constitucionais. E não podemos esquecer que todos precisamos que os direitos materiais, os direitos procedimentais,  e os direitos fundamentais de todas as pessoas sejam respeitados, porque somos titulares desses direitos.

Ante o exposto, os advogados são os defensores desses direitos para que todos possamos ter confiança no Poder Judiciário, nas leis e no Estado de direito. Esses valores são essenciais para a construção de uma sociedade justa e democrática.

Publicado por Vagney Palha de Miranda

VAGNEY PALHA DE MIRANDA, Bacharel em Direito Pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Direito Constitucional, Direito Tributário e Direito Processual. Especialização em Credencial de Liderança Pública, Harvard Kennedy School; Aprenda inglês: Gramática e Pontuação avançadas, Universidade da Califórnia, Irvine; Raciocínio, Análise de Dados e Escrita, Universidade de Duke; Inglês Acadêmico: Redação, Universidade da Califórnia, Irvine; Negociação, Mediação e Resolução de Conflitos, ESSEC Business School, Paris; Habilidades de Comunicação em Inglês para Negócios, Universidade de Washington; Direito de propriedade intelectual, Universidade da Pensilvânia; Fundamentos da Psicologia Positiva, Universidade da Pensilvânia. Bom com palavras: Redação e Edição, Universidade de Michigan (Michigan Law School) Cursos de direito Comparado: Constituição Escrita da América, Universidade de Yale; Constituição não Escrita da América, Universidade de Yale. Introdução aos Principais Conceitos Constitucionais e Casos da Suprema Corte, Universidade da Pensilvânia. Uma Introdução ao Direito Americano, Universidade da Pensilvânia - PENN Law School; Direito Internacional em Ação: Investigando e Processando Crimes Internacionais, Universidade de Leiden; Direito Internacional em Ação: A Arbitragem de Disputas Internacionais, Universidade de Leiden, Holanda. Direito Internacional em Ação: Um Guia para as Cortes e Tribunais Internacionais de Haia, Universidade de Leiden, Holanda; Chemerinsky Curso de Direito Constitucional - Direitos e liberdades individuais, University of California, Irvine. Economia: Princípios Econômicos, 2017 Stanford University

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